Acórdão nº 638/06.2TVPRT-E.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO ELEUTÉRIO
Data da Resolução08 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 638/06 Acordam no Tribunal da Relação do Porto.

Foi proferido o seguinte despacho: (…) 1. B….., advogado, intentou a presente acção declarativa cível contra C….. e mulher, D….. -residentes na Rua de …., nº …. …. em Gondomar -. na qualidade de únicos interessados de todos os bens da herança aberta por óbito de E…...

Alegou, em síntese, que na qualidade de advogado, tendo sido mandatado pela referida E….. - entretanto falecida - prestou-lhe serviços de natureza judicial e serviços de natureza extrajudicial no âmbito dos quais suportou despesas e realizou deslocações, pretendendo, agora, obter a condenação dos Réus no pagamento dos honorários, das despesas c das deslocações efectuadas naqueles serviços.

A final, o Autor pediu a condenação dos Réus a pagarem-lhe a quantia global de € 42.305,62 - adicionada de juros moratórios legais vencidos c vincendos e do IVA à taxa de 23% -, assim discriminada : a) € 10.671,50, referentes aos honorários, às despesas e às deslocações efectuadas nos serviços de natureza judicial que prestou, como mandatário da mencionada E…., no procedimento cautelar de arresto que, sob o nº 638/06.2TVPRT-A, correu termos nesta 2ª Vara Cível, 2ª Secção ; b) € 4.400,00, respeitantes aos honorários, às despesas e às deslocações efectuadas nos serviços de natureza judicial que prestou, como mandatário da mencionada E…., na acção declarativa ordinária que, sob o nº 638/06.2TVPRT, correu termos nesta 2ª Vara Cível, 2ª Secção ; c) € 7.045,80, relativos aos honorários, às despesas c às deslocações efectuadas nos serviços de natureza judicial que prestou, como mandatário da mencionada E….., no processo de inquérito que, sob o nº 130/04.OTDPRT, correu termos no Departamento de Investigação e Acção Penal, da Procuradoria da República do Porto ; d) € 1828,32, referentes aos honorários, às despesas e às deslocações efectuadas nos serviços de natureza judicial que prestou, como mandatário da mencionada E….., no processo de inquérito nº 5429/04.2TDPRT, que correu termos no DIAP do Porto, no processo nº 5429/04.2TDPRT (instrução nº 23/2006), que correu (ermos no 1º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, e no processo nº 3510/06, que correu termos no Tribunal da Relação do Porto ; e) € 3.520.00, respeitantes aos honorários, às despesas v às deslocações efectuadas nos serviços de natureza judicial que prestou, como mandatário da mencionada E…., no processo, de natureza cível, nº 550/98, que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Gondomar, no processo nº 523/1997, que correu termos no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Gondomar e no processo nº 737/1999, que correu termos no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Gondomar ; f) € 850,00, referentes aos honorários, despesas e às deslocações efectuadas nos serviços de natureza extrajudicial que prestou à mencionada E….., para tratar do assunto identificado como « Açores » ; g) € 1.690,00, relativos aos honorários, às despesas e às deslocações efectuadas nos serviços de natureza extrajudicial que prestou à mencionada E....., para tratar do assunto identificado como « Smart…. » ; h) € 8.600,00, respeitantes aos honorários, às despesas e às deslocações efectuadas nos serviços de natureza extrajudicial que prestou à mencionada E....., para tratar dos assuntos identificados como « Hospital de Magalhães Lemos - Porto ». « Hospital de Santo António - Porto » e « Lar de Terceira Idade "G….."»: i) € 1.530,00, referentes aos honorários, às despesas e às deslocações efectuadas nos serviços de natureza extrajudicial que prestou à mencionada E....., para tratar do assunto identificado como « Diversos -Millennium bcp/Porto » e j) € 780,00, referentes aos honorários, às despesas e às deslocações efectuadas nos serviços de natureza extrajudicial que prestou à mencionada E....., para ir tratar do assunto identificado como « Diversos -Credores de pequenas quantias da Senhora Cliente ».

  1. Citados, os Réus contestaram, arguindo, designadamente, a incompetência, em razão do território, deste Tribunal, para conhecer dos pedidos formulados pelo Autor respeitantes aos honorários, despesas e deslocações efectuados nos processos nºs 550/98. 523/97 e 737/99 que correram termos no 2° Juízo da Comarca de Gondomar, sob o pretexto de que, por força do preceituado nos arts. 76º nº 1, e 110º nº 1. al. c), do C.P.C.. tais pedidos deviam ler sido deduzidos através de acções instauradas no por apenso aqueles processos.

  2. Pergunta-se, pois : Será este Tribunal incompetente para conhecer de parte dos pedidos de honorários formulados pelo Autor, como advogado pelos Réus ? Vejamos.

    Imporia referir, desde já, que, conquanto o Autor, no final da petição inicial, tenha pedido a condenação dos Réus a pagarem-lhe uma quantia global, a verdade é que, in casu, estamos diante de uma cumulação de pedidos deduzidos pelo Autor contra os réus.

    É que, essa quantia global respeita, por um lado a honorários, despesas e deslocações efectuados em serviços de natureza judicial, prestados pelo Autor em diversos processos judiciais.

    E respeita, por outro lado, a honorários, despesas e deslocações efectuados em serviços de natureza extrajudicial, prestados pelo Autor no âmbito de diversos “ assuntos “.

    Quer dizer : - os valores de honorários, de despesas e de deslocações referentes a cada um dos processos judiciais, ou a cada um dos grupos de processos judiciais, mencionados pelo Autor correspondem a pedidos autónomos e independentes, deduzidos cumulativamente ; - os valores de honorários, de despesas e de deslocações referentes a cada um dos serviços de natureza extrajudicial prestados pelo Autor correspondem a pedidos autónomos e independentes, deduzidos cumulativamente.

    Em resumo : na presente acção, o Autor deduziu, çumulativamente, pedidos independentes contra os Réus, reclamando, a final, a condenação destes últimos a pagarem-lhe uma quantia global e única, correspondente à soma desses pedidos cumulados, 4. Uma vez, que estamos perante uma cumulação de pedidos, para efeitos da determinação do tribunal territorialmente competente para o conhecimento dos mesmos, há que chamar à colação o estatuído no art. 87°. n° 2, do C.P.C. ( são deste Diploma os demais preceitos a citar sem menção expressa de proveniência ).

    Segundo esse normativo, « se o autor cumular pedidos para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos tribunais, pode escolher qualquer deles para a propositura da acção, salvo se a competência para apreciar algum dos...

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