Acórdão nº 64/12.4TTLMG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução29 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 64/12.4TTLMG-A.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 588) Adjuntos: Des. Maria José Costa Pinto Des. António Ramos Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, litigando com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, apresentou[1] requerimento de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento (art. 98º-C do CPT, na redação do DL 295/2009, de 13.10) contra C…, Ldª, juntando decisão escrita, datada de 29.12.2011, que consta de fls. 15/16, emitida pela empregadora (e que o trabalhador considera consubstanciar o alegado despedimento), cujo teor se passa a transcrever: “(…) O Sr. Não deu cumprimento a nenhuma das alternativas que lhe apresentámos na nossa anterior carta, ou seja: (a) de novo, e como sempre, nada nos informa sobre o andamento ou desfecho do processo que o Sr. Diz que ainda tem pendente no Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais, e (b) não nos apresenta “baixa médica”.

Ora, e repetimos: não vamos voltar ao antigamente, como já sucedeu aquando da sua recente apresentação ao trabalho, ou seja: o Sr. Não trabalha, porque não pode, e os outros trabalhadores têm que fazer o trabalho que lhe foi atribuído.

Ora, a “Declaração Médica” datada de 11/Nov p.p. é inequívoca e diz que o Sr. “padece de Patologia orteo-articular e musculo-Tendinosa crónicas que o impedem de exercer regularmente a sua profissão de trabalhador agrícola”, E na sua carta de 22/Nov p.p. o Sr. Assume que “não posso exercer regularmente a minha profissão devido a doença de que sofro.”.

Ora esta empresa apesar da benevolência extrema que tem tido para com o Sr., não pode, nem é obrigada, a manter esta situação: o Sr. Não trabalha, mas são-lhe pagos os dias em que comparece.

Se está doente e, de facto está, o Sr. Deveria apresentar “baixa médica”, se possível. E se esta não é possível, então, deveria assumir perante nós uma posição clara no sentido de que não pode cumprir o seu contrato nos termos acordados, e resolver a questão da Sua invalidez com a Segurança Social.

Ora, o Sr. Tem em vigor connosco um contrato de trabalho para exercer funções de trabalhador agrícola na nossa “D…” o que exige, da Sua parte, capacidade para a prática de todos os actos próprios desta categoria profissional sendo que os mesmos exigem, quase sempre, trabalho debruçado sobre a terra e as videiras, e sempre esforço físico.

Diz-nos o Seu Médico, e o Sr. Também diz, que o Sr. Não pode exercer regularmente a Sua profissão. Mas o Sr. Foi contratado precisamente para exercê-la regularmente, ou seja: todos os dias e sem restrições quanto à execução de tarefas.

Dado este enquadramento, somos a concluir que o Sr. Está definitivamente incapacitado para o exercício normal (todas as tarefas próprias da profissão) e regular (todos os dias), pelo que consideramos caducado o contrato de trabalho que entre nós vigorava por impossibilidade superveniente absoluta e definitiva de o Sr. Prestar o Seu trabalho, pelo que o deve considera-lo findo logo que receba esta carta.

Ficamos à disposição para pagar os Seus créditos vencidos,” A empregadora apresentou articulado a que se reporta o art. 98º-J do CPT invocando, para além do mais e no que importa ao recurso, a nulidade de todo o processo, desde a apresentação do formulário inicial, com a sua consequente absolvição da instância, por erro na forma do processo, alegando para tanto e em síntese, que: como decorre do documento junto pelo trabalhador, a causa da cessação do contrato de trabalho invocada pelo empregador foi a caducidade do contrato de trabalho por incapacidade superveniente absoluta e definitiva de o A. prestar a sua atividade, causa esta que é distinta do despedimento; o processo especial de impugnação da regularidade e ilicitude do despedimento apenas é aplicável aos casos em que esteja em causa o “despedimento individual do trabalhador”, o que não é o caso dos autos e ao qual se aplicaria o processo comum de declaração. Mais diz que não pode o processo ser convolado para tal forma processual.

O trabalhador contestou alegando, para além do mais e no que importa ao recurso, que, pese embora na decisão que pôs termo ao contrato se invoque a caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar a sua atividade, a empregadora fê-lo sem base legal ou factual, o que redunda num despedimento ilícito efetuado sem processo disciplinar, não estando o tribunal vinculado ao alegado pelas partes em matéria de indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Deduziu, também, pedido reconvencional. Conclui, para além do mais, no sentido da improcedência da referida nulidade processual.

O Tribunal a quo proferiu despacho saneador, no qual, no que importa ao recurso, referiu e decidiu nos seguintes termos: “Quanto ao erro na forma de processo: A Ré alega que no caso concreto existe um erro na forma de processo porquanto o motivo que conduziu ao despedimento foi a caducidade do contrato e não qualquer outro motivo previsto na lei.

O autor defende-se dizendo que não existe qualquer erro na forma de processo porquanto na presente acção o autor se defende de um despedimento ilícito comunicado ao autor por escrito sendo que o Tribunal não pode ficar sujeito às opiniões jurídicas da Ré para assim determinar a forma do processo.

No presente caso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT