Acórdão nº 64/12.4TTLMG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 64/12.4TTLMG-A.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 588) Adjuntos: Des. Maria José Costa Pinto Des. António Ramos Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, litigando com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, apresentou[1] requerimento de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento (art. 98º-C do CPT, na redação do DL 295/2009, de 13.10) contra C…, Ldª, juntando decisão escrita, datada de 29.12.2011, que consta de fls. 15/16, emitida pela empregadora (e que o trabalhador considera consubstanciar o alegado despedimento), cujo teor se passa a transcrever: “(…) O Sr. Não deu cumprimento a nenhuma das alternativas que lhe apresentámos na nossa anterior carta, ou seja: (a) de novo, e como sempre, nada nos informa sobre o andamento ou desfecho do processo que o Sr. Diz que ainda tem pendente no Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais, e (b) não nos apresenta “baixa médica”.
Ora, e repetimos: não vamos voltar ao antigamente, como já sucedeu aquando da sua recente apresentação ao trabalho, ou seja: o Sr. Não trabalha, porque não pode, e os outros trabalhadores têm que fazer o trabalho que lhe foi atribuído.
Ora, a “Declaração Médica” datada de 11/Nov p.p. é inequívoca e diz que o Sr. “padece de Patologia orteo-articular e musculo-Tendinosa crónicas que o impedem de exercer regularmente a sua profissão de trabalhador agrícola”, E na sua carta de 22/Nov p.p. o Sr. Assume que “não posso exercer regularmente a minha profissão devido a doença de que sofro.”.
Ora esta empresa apesar da benevolência extrema que tem tido para com o Sr., não pode, nem é obrigada, a manter esta situação: o Sr. Não trabalha, mas são-lhe pagos os dias em que comparece.
Se está doente e, de facto está, o Sr. Deveria apresentar “baixa médica”, se possível. E se esta não é possível, então, deveria assumir perante nós uma posição clara no sentido de que não pode cumprir o seu contrato nos termos acordados, e resolver a questão da Sua invalidez com a Segurança Social.
Ora, o Sr. Tem em vigor connosco um contrato de trabalho para exercer funções de trabalhador agrícola na nossa “D…” o que exige, da Sua parte, capacidade para a prática de todos os actos próprios desta categoria profissional sendo que os mesmos exigem, quase sempre, trabalho debruçado sobre a terra e as videiras, e sempre esforço físico.
Diz-nos o Seu Médico, e o Sr. Também diz, que o Sr. Não pode exercer regularmente a Sua profissão. Mas o Sr. Foi contratado precisamente para exercê-la regularmente, ou seja: todos os dias e sem restrições quanto à execução de tarefas.
Dado este enquadramento, somos a concluir que o Sr. Está definitivamente incapacitado para o exercício normal (todas as tarefas próprias da profissão) e regular (todos os dias), pelo que consideramos caducado o contrato de trabalho que entre nós vigorava por impossibilidade superveniente absoluta e definitiva de o Sr. Prestar o Seu trabalho, pelo que o deve considera-lo findo logo que receba esta carta.
Ficamos à disposição para pagar os Seus créditos vencidos,” A empregadora apresentou articulado a que se reporta o art. 98º-J do CPT invocando, para além do mais e no que importa ao recurso, a nulidade de todo o processo, desde a apresentação do formulário inicial, com a sua consequente absolvição da instância, por erro na forma do processo, alegando para tanto e em síntese, que: como decorre do documento junto pelo trabalhador, a causa da cessação do contrato de trabalho invocada pelo empregador foi a caducidade do contrato de trabalho por incapacidade superveniente absoluta e definitiva de o A. prestar a sua atividade, causa esta que é distinta do despedimento; o processo especial de impugnação da regularidade e ilicitude do despedimento apenas é aplicável aos casos em que esteja em causa o “despedimento individual do trabalhador”, o que não é o caso dos autos e ao qual se aplicaria o processo comum de declaração. Mais diz que não pode o processo ser convolado para tal forma processual.
O trabalhador contestou alegando, para além do mais e no que importa ao recurso, que, pese embora na decisão que pôs termo ao contrato se invoque a caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar a sua atividade, a empregadora fê-lo sem base legal ou factual, o que redunda num despedimento ilícito efetuado sem processo disciplinar, não estando o tribunal vinculado ao alegado pelas partes em matéria de indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Deduziu, também, pedido reconvencional. Conclui, para além do mais, no sentido da improcedência da referida nulidade processual.
O Tribunal a quo proferiu despacho saneador, no qual, no que importa ao recurso, referiu e decidiu nos seguintes termos: “Quanto ao erro na forma de processo: A Ré alega que no caso concreto existe um erro na forma de processo porquanto o motivo que conduziu ao despedimento foi a caducidade do contrato e não qualquer outro motivo previsto na lei.
O autor defende-se dizendo que não existe qualquer erro na forma de processo porquanto na presente acção o autor se defende de um despedimento ilícito comunicado ao autor por escrito sendo que o Tribunal não pode ficar sujeito às opiniões jurídicas da Ré para assim determinar a forma do processo.
No presente caso...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO