Acórdão nº 7-W/1994.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelLUÍS LAMEIRAS
Data da Resolução29 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação Processo nº 7-W/1994.P1 Apelantes .

B…. Ld.ª .

C…… .

D…… SA --- Empresa falida .

E….. SA --- SUMÁRIO: I – No quadro normativo do Código de Processo Civil, a administração da massa falida está entregue ao administrador, que a exerce sob orientação do síndico (artigos 1210º, nº 1, daquele código, e 73º, alínea c), do Estatuto Judiciário); II – É enquanto órgão de apoio e auxiliar do tribunal que o síndico acompanha a admi-nistração, constituindo a sua autorização expressa para a prática dos respectivos actos pelo administrador, presunção forte de que eles vão ao encontro dos interesses envol-ventes; III – Se o administrador, com a concordância do síndico, entende que é conveniente para a administração da massa a constituição de mandatário judicial, e ainda que esta não seja imposta por lei, é-lhe facultada essa opção (artigo 1211º, nº 2, do Código de Processo Civil); IV – Exercido o mandato judicial, por advogado constituído pelo administrador, e apre-sentada a correspondente nota de honorários, tendo o síndico autorizado aquela cons-tituição, aprovado os actos praticados no seu exercício e aceite o volume dos honorários reclamados, opera a presunção forte referida em II–; V – Não está excluído do procedimento adjectivo da prestação de contas da adminis-tração a realização de diligências que o tribunal julgue convenientes para uma esclareci-da decisão (artigo 1265º, nº 1, final, do Código de Processo Civil); VI – Porém, essa conveniência só existe se for indiciado ou notado, em moldes ra-zoáveis e críveis, e que podem resultar de uma chamada de atenção de credores chama-dos a pronunciar-se (artigo 1265º, nº 1, princípio, do Código de Processo Civil), que as contas padecem de vício ou desajustamento (formal ou substancial) que permita duvidar da respectiva fiabilidade ou genuinidade; VII – Apresentadas, no correspondente apenso, as contas da administração e nelas es-pecificada, como verba de despesa, o valor de honorários, apoiado no documento da res-pectiva nota, e dando o síndico parecer positivo, decide bem, em princípio, a sentença que julgue como boas essas contas, assim organizadas; VIII – A esse julgamento só poderia obstar uma oposição dos credores à verba de des-pesa que se traduzisse numa alegação concreta e consistente de cada um procedimentos perpetrados pelo credor dos honorários, que retratasse o desvio ou a oposição aos inte-resses da administração, e para além disso com indiciação de uma sustentação proba-tória que, com solidez, o permitisse revelar; IX – Na falta dessa consistência na alegação, e indiciação probatória sólida a sustentá-la, prevalece a presunção da idoneidade dos actos, sustentada na autorização e aceitação (e no posterior parecer positivo) do síndico; afinal quem, em cada um dos momentos próprios, acompanhou e orientou o exercício daquele mandato.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1.

Da instância da prestação de contas.

F….

, administrador da massa falida da em-presa E…. SA, apresentou contas da administração, organiza-das em modelo de conta-corrente (fls. 5 a 6), a terminar com resumo de receita e despesa, a 1ª com o volume de 11.488,34 € e a 2ª com o de 201.209,99 €, eviden-ciando o saldo final devedor de 189.721,65 € (fls. 2).

Fez acompanhá-las de parecer da síndica da falência, que se pronun-ciou no sentido da respectiva aprovação (doc fls. 3 a 4). E também de documen-tos de apoio a cada uma das verbas enunciadas (docs fls. 7 a 68).

Os credores e a falida foram notificados.

Pronunciaram-se os credores B…. Ld.ª, C….

e D…. SA (v fls. 78 a 85); em suma, para manifestarem a sua discordância no tocante à verba de “honorários Dr. G….

”, débito 82.236,00 € (fls. 6), sustentada em “no-ta final de honorários e despesas” (doc fls. 62 a 67), já que à longa batalha jurí-dica que permitiu integrar na massa património imobiliário foi alheio o mandato outorgado pelo administrador ao advogado Dr. António G….; ademais, é pessoal o exercício da administração (artigo 1211º, nº 2), havendo na nota de honorários actos não carentes de mandatário judicial e outros alheios a qualquer trabalho; e de todo o modo sem contributo (alguns à revelia) para o objectivo de administração da massa; por fim, exageradíssimos tais honorários, devem ser limitados ao montante de 15.000,00 €.

Na vista que teve, o Ministério Público sublinhou que o mandato foi conferido não só àquele, mas também a outro advogado, com a devida autorização da síndica; e igualmente quanto ao volume dos honorários apresentados por cada um; concluindo deverem as contas ser julgadas boas (v fls. 101 a 102).

O juiz “a quo” solicitou esclarecimentos ao administrador (fls. 103).

E este veio prestá-los (fls. 105).

Foi, por fim, proferida sentença (v fls. 107 a 110). No essencial, após sublinhar o estatuto do síndico das falências, acrescentou que, no caso, todos os actos do administrador foram por ele autorizados, “nomeadamente aqueles de que incumbiu o ilustre mandatário sr. Dr. G…. de praticar, mesmo não sendo exigível a constituição de mandatário”; por conseguinte, que autorizada foi a despesa inerente; aliás de valor devidamente comprovado pela junção da nota de honorários; que o escrutínio do excesso desse valor escapa à natureza dos autos (nem o credor é aqui parte); em suma, que a concordância do síndico (que fiscalizou, superintendeu e autorizou) permite considerar ajustado o valor de honorários indicado.

As contas são portanto boas; e assim foram julgadas.

  1. Da instância do recurso de apelação.

    2.1.

    Os credores B…. Ld.ª, C….

    e D…. SA interpuseram recurso de apelação.

    O recurso foi liminarmente admitido no tribunal “a quo” (fls. 128).

    Os recorrentes fizeram culminar a alegação com estas conclusões: a) Nos termos de sentença proferida, transitada em julgado, compete aos recorrentes, nos termos e decorrentemente do acordo de credores firmado, pagar as custas do processo de falência; b) A conta de custas foi apresentada pelo administrador da massa falida, nos termos constantes do disposto nos artigos 1261º a 1264º do Código de Processo Civil; c) Notificados para o efeito, os recorrentes (credores da massa falida) viriam a pronunciar-se sobre as contas, discordando da verba de despesa constante do documento respeitante à nota de honorários apresentada pelo mandatário da massa falida, sr. dr. António G....; d) E discordando, no essencial, porque na nota de honorários: i) constam trabalhos que deveriam ter sido efectuados, pessoalmente, pelo administrador da falência e não cometidos a terceiros (artigo 1211º CPC), ii) estão relacionados como diligências e trabalhos efectuados, meras alusões a actos c documentos de terceiros; iii) estão relatados serviços prestados a terceiros, pelo referido sr. advogado, que nada tiveram a ver com os interesses da massa falida e até lhe eram contrários; mormente a sua alegada colaboração contra o acordo de credores que permitiria (como permitiu) o pagamento de todos os credores e custas do processo; e) Ainda porque os honorários reclamados pelos serviços realmente prestados eram infundamentados, avultadíssimos e até absurdos; f) O tribunal “a quo”, entretanto, deu como boas as referidas contas por duas ordens de razões: 1.ª formalmente, por estarem apresentadas nos termos da lei; 2.ª substancialmente, por entender que essa matéria não cumpria apreciar e decidir nos presentes autos atenta (i.) a sua natureza, (ii.) o facto do credor dos honorários não sendo parte nos mesmos, estar impedido de exercer o respectivo contraditório e, por fim, (iii.) atenta a circunstância das contas já terem sido, anteriormente, aprovadas pelo síndico, que as “acompanhou, fiscalizou, superintendeu e autorizou”; g) No plano formal nada há a objectar; no plano substancial discorda-se, por três ordens de razões: 1.ª a matéria em causa (ponderação e decisão sobre contas dum processo de falência) não só cumpre apreciar e decidir nos autos de prestação de contas que lhe são próprios e lhe são apensos, como só em tais autos (especialmente para tal criados e vocacionados) a mesma deve ser apreciada e decidida; a natureza da “causa decidendi” assim o impõe; 2.ª o contraditório respeitante à pronúncia apresentada pelos recorrentes quanto aos citados honorários podia ter sido efectuado por quem os apresentou (o sr. administrador da massa falida, mandante do sr. dr...

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