Acórdão nº 3536/10.1TXPRT-H.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelJOSÉ CARRETO
Data da Resolução31 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec. nº3536.10.1TXPRT-B.P1 TRP 1ª Secção Criminal Acordam em conferencia os juízes no Tribunal da Relação do Porto No Proc. nº nº3536.10.1TXPRT- do 2º Juízo do Tribunal de Execução das Penas do Porto, relativo ao condenado B… Foi pelo Mº Juiz de Execução das Penas por despacho de 05/07/2012, decidido: “não colocar o condenado B…,…, em liberdade condicional e indeferir, do mesmo modo, a antecipação da liberdade condicional.” Inconformado recorre o arguido o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões: I.

O recorrente discorda da motivação da decisão e da forma como os elementos documentais, existentes nos autos, foram avaliados pelo Tribunal a quo.

II.

O despacho recorrido não fez adequada interpretação do disposto no artigo. 61º. do Código Penal, designadamente do disposto nos seus nº. 1, 2 a) e b, já que os motivos apontados como causa para a não concessão da liberdade condicional, não são, de per si, suficientemente fortes para postergar todo o demais percurso prisional do recorrente.

III.

O recorrente, nos termos do disposto no n.º 2 do aludido preceito 61.º, do CP, deveria ter beneficiado da liberdade condicional uma vez que, face ao constante dos autos, fundadamente é de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a sua vida anterior, a sua personalidade e a evolução deste durante a pena de prisão que, uma vez em liberdade conduzirá a sua via de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.

IV.

Para que a liberdade condicional seja aplicada importa que se mostrem verificados, para além dos requisitos formais já aludidos, dois requisitos materiais: a existência de condições objectivas que permitam formular um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do recluso em liberdade (sobretudo em termos de prevenção da reincidência) e a identificação de factores que revelem que a libertação é conciliável com a defesa da ordem e da paz social (em particular, a tutela do ordenamento jurídico).

V.

Não aceita a fundamentação seguida na decisão judicial, quando as razões de não colocação do recluso B…, em liberdade condicional, advêm do facto de não ter revelado capacidade crítica relativamente às consequências para as vítimas ou, ainda, pelo facto da sua libertação ser incompatível com a defesa da ordem e da paz social.

VI.

No caso sub judice, o recluso B… apresenta um bom percurso evolutivo ao longo do cumprimento de pena já verificado. Todos os relatórios apresentados dão conta de uma manifesta progressão positiva no processo individual de reinserção social: tem um bom desempenho tanto no que se refere à ocupação laboral como no incremento das suas qualificações escolares, sempre manteve um bom relacionamento interpessoal, tem um correcto sentido crítico sobre o seu passado, manifesta motivação para ganhar um modo de vida conforme ao Direito e tem cumprido os deveres que condicionam as licenças de saída precária e o regime aberto voltado para o interior – portanto, tudo sinais de adaptação do recorrente às normas estabelecidas. Além disso, continua a merecer o apoio familiar, com garantias de reintegração e de imediata possibilidade de trabalho.

VII.

Já a vida anterior do recorrente não revela, por si só, um peso indicativo capaz de contrariar a tendência para a reconstrução de um modo de vida socialmente responsável (o recluso nunca esteve preso, anteriormente) VIII.

Estão assim reunidas as condições legais para lhe ser concedida a liberdade condicional prevista pelo n.º 2, do artigo 61.º, do Código Penal. Como é doutrina pacífica, a liberdade condicional só deve ser recusada se houver razões sérias para duvidar da capacidade do recluso para, uma vez em liberdade, não repetir a prática de crimes; ou se a sua libertação afrontar as exigências mínimas de tutela do ordenamento jurídico.

IX.

No caso presente, a liberdade condicional respeita os pressupostos legais impostos e revela-se promissora na medida em que há elementos que permitem considerar que a ressocialização do recorrente será mais fácil e rápida se ele for desde já comprometido com o processo da sua libertação, mediante uma específica assistência, supervisão e acompanhamento dos técnicos competentes.

X.

O despacho recorrido deve, assim, ser substituído por outro que, ponderando adequadamente, todos os relatórios e documentos juntos aos autos, conclua no sentido defendido e conceda a liberdade condicional ao recorrente.

XI.

Disposições violadas: art. 61.º do CP e Recomendação Rec(2003) 22 do Conselho da Europa, adoptada pelo Comité de Ministros em 24 de Setembro de 2003 Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, . a decisão proferida ser revogada, . concedendo-se a liberdade condicional ao recluso Respondeu o MºPº pugnando pela manutenção da decisão.

O Mº Juiz sustentou a sua decisão Nesta Relação o ilustre PGA é de parecer que o recurso deve improceder; Foi cumprido o artº 417º2 CPP, a que o condenado respondeu pugnando pela procedência do recurso Colhidos os vistos procedeu-se á conferencia com observância do formalismo legal.

Cumpre conhecer Consta do despacho recorrido com interesse (transcrição): “Corre o presente processo de liberdade condicional referente ao condenado B…, identificado nos autos.

Foram elaborados os pertinentes relatórios.

Reuniu o Conselho Técnico que emitiu parecer favorável à concessão da liberdade condicional.

Procedeu-se à audição do recluso.

O Ministério Público teve vista do processo tendo emitido um parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional.

* O Tribunal é o competente.

O processo é o próprio, sendo que se mantém a validade e regularidade da instância, não ocorrem quaisquer nulidades, excepções, questões prévias ou incidentes de que cumpra de momento apreciar, pelo que nada obsta ao conhecimento do mérito presente da causa *Como escreve a propósito Anabela Rodrigues (in "A Fase de execução de Penas e medidas de segurança no Direito português, BMJ n.° 380, página 26), «a liberdade condicional tem como escopo criar um periodo de transição entre a reclusão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, de forma equilibrada, não brusca, recobrar o sentido de orientação social necessariamente enfraquecido por efeito do afastamento da vida em meio livre e, nesta medida, a sua finalidade primária é a reinserção social do cidadão recluso, sendo certo que até serem atingidos os dois terços da pena, esta finalidade está limitada pela exigência geral...

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