Acórdão nº 4340/09.5TBSTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução22 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO Nº 4340/09.5 TBSTS.P1 _______________________________________________ 5ª SECÇÃO Acordam no Tribunal da Relação do Porto:IB… intentou a presente ação com processo ordinário contra C…, Lda., alegando ter celebrado com a Ré um contrato de permuta, nos termos do qual esta lhe prometeu vender uma parcela de terreno para construção pelo valor de € 49.879,80, tendo a Autora em compartida, prometido transferir para a Ré o direito de propriedade sobre uma outra parcela de terreno pelo valor de € 18.705,00, ficando ainda acordado que o restante preço de €31.174,79 devido pela Ré à Autora, seria a pagar no acto da outorga da escritura.

Mais alegou que apesar de ter notificado a Ré para celebrar a escritura esta se recusa a fazê-lo.

Assim, tendo as partes submetido o contrato ao regime da execução específica previsto no artigo 830º do Código Civil, pede ao tribunal que profira sentença que produza os efeitos da declaração negocial da Ré, quer quanto ao prédio que esta lhe prometeu vender quer quanto ao prédio que prometeu vender à Ré.

A Ré contestou, alegando, em síntese, que: Celebrou efetivamente com a A. o contrato junto aos autos.

Mais alegou ter sido a A. quem incumpriu o contrato porquanto, apesar de a Ré a ter notificado repetidas vezes para a celebração da escritura, a A. nunca o fez, nem mesmo transferiu para si a propriedade a parcela de terreno que se obrigou a entregar-lhe a título de sinal e princípio de pagamento.

E que, apesar de estar em condições de resolver o contrato optou por o não fazer, e que, quando a A. finalmente marcou a escritura não a outorgou porquanto esta lhe devia uma série de despesas que, por força da demora na celebração da escritura, teve de suportar com o imóvel que lhe prometeu vender.

Concluiu pela improcedência da ação.

Na réplica a Autora concluiu como na p.i., acrescentando não lhe incumbir o pagamento de quaisquer despesas que a Ré tenha suportado com a parcela de terreno que lhe prometeu comprar.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento, e antes de proferida sentença veio o Exmº Sr. Juiz lavrar um despacho que importa transcrever para melhor entendimento do objeto que se desenha neste recurso.

Lê-se do mesmo: «Alegou a Autora ter celebrado, enquanto promitente-compradora, com a Ré, enquanto promitente-vendedora, um contrato promessa de compra e venda nos termos da qual esta lhe prometeu vender uma parcela de terreno para construção pelo preço de €49.879,80, sendo tal preço a pagar mediante promessa da Autora em transferir para a Ré a propriedade de uma parcela de terreno no valor de €. 18.705,00, sendo o remanescente do preço, €. 31.174,79, a pagar no ato da outorga da escritura.

Alegando existir incumprimento por parte da Ré, pediu, além do mais, a A. a execução específica do dito contrato promessa, assim como a concessão de prazo para consignar em depósito a quantia de € 31.174,79.

Na contestação a Ré invocou, além do mais, a exceção de não cumprimento por parte da Autora.

Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo resultado provada, conforme matéria assente e antecedente resposta á matéria de facto, a celebração entre autora e ré de um contrato que denominaram de “contrato-promessa de compra e venda” conforme documento junto aos autos, pelo preço e demais condições indicadas pela autora na petição inicial.

Dispõe o art. 830, nº 5 do Código Civil que, no caso de contrato em que ao obrigado seja lícito invocar a exceção de não cumprimento, a ação improcede se o requerente não consignar em depósito a sua prestação no prazo que lhe for fixado pelo tribunal.

(…) Assim, atendendo a que não resultou provado que tenha já pago parte do preço convencionado no contrato-promessa e independentemente de lhe assistir, ou não, o reclamado direito à execução específica, a conhecer no momento próprio, fixo em 20 dias o prazo para a autora consignar em depósito, nestes autos e à ordem do tribunal a quantia de €. 49.879,80 (…), o qual deverá no mesmo prazo documentar nos autos».

Notificada de tal despacho a Autora veio requerer esclarecimento “porquanto o valor correspondente à sua prestação no contrato-promessa é no montante de €.31.174,79, sendo esse o remanescente do preço a pagar em dinheiro, depois de transferida a propriedade de uma parcela de terreno, no valor de €.18.705,00, como resulta da matéria comprovada nos autos. Por isso, foi aquele valor de €. 31.174,79 que indicou quando em devido tempo requereu a consignação em depósito e a execução específica”.

Mais realçou que a Ré com a celebração do contrato-promessa entrou logo na posse desse terreno, tendo nele procedido à construção de uma empena e depositado material relacionado com a sua atividade no mencionado prédio (matéria assente).

Assim, solicitou a Autora ao Meritíssimo Juiz que corrigisse o lapso manifesto existente no valor da quantia a consignar nos autos, pedindo que a mesma passasse a ser de €.31,174,79 em vez de €.49.879,80.

Tal pedido foi indeferido, com fundamento em que o despacho era perfeitamente claro e inteligível.

A consignação em depósito foi então efetuada pelo valor determinado no despacho judicial, ou seja, pelo valor de €.49.879,80.

Seguidamente foi proferida sentença que decidiu declarar a venda pela Ré C…, Lda à Autora B… e consequente transferência do respectivo direito de propriedade, de uma parcela de terreno para construção, correspondente ao lote n° . do Alvará n° ./99, sito no …, freguesia de …, concelho da Trofa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o n° 2908/20011115 e omisso à matriz, pelo preço de € 49.879,80 já depositado à ordem destes autos.

Inconformada com tal decisão veio a Ré recorrer concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: 1) A Recorrida peticionou a substituição da vontade da declaração da Recorrente tal qual resultava do contrato promessa celebrado e, ainda, a transmissão para a Recorrente da parcela de terreno a que o contrato também se refere.

2) Nem a Recorrente nem a Recorrida previram a possibilidade de que o contrato ou qualquer das suas cláusulas pudessem ser declarados nulos.

3) A redução do negócio não foi pedida por qualquer das partes.

4) Da matéria considerada assente e da levada à base instrutória também decorre que a nulidade, em consequência da redução do negócio, não foram previstos como solução de direito.

5) A decisão de reduzir o negócio que não foi suscitada pelas partes, que sobre ela nunca se puderam pronunciar, constitui decisão surpresa, violando o princípio do pedido e o princípio do contraditório (art. 3º do CPC) 6) O Senhor Juiz recorrido não podia declarar a redução do negócio, quando tal não foi alegado nem peticionado pelas partes.

7) Mas mesmo que tal, por hipótese, se admitisse como possível, os elementos existentes nos autos, nomeadamente o alegado pela Recorrente na sua contestação, são no sentido de que as partes, caso tivessem previsto a nulidade, não teriam celebrado o contrato promessa.

8) De tais elementos decorre que na decisão de contratar e nos termos em que as partes o fizeram confluíram razões e interesses que não estão considerados no texto do contrato promessa e que são mais complexos do que o que resulta daquele (texto).

9) De tais elementos decorre que a transmissão para a Recorrente da propriedade da parcela não constitui cláusula acessória.

10) A Recorrente nunca teria celebrado o contrato sem a transmissão para si da parcela de terreno que formalmente aparece no seu texto como parte do preço.

11) Quer à Recorrente quer à Recorrida só interessava manter o contrato promessa nos exatos termos celebrados.

12) A Recorrente que entendia ter motivos para resolver o contrato, não o fez e, também por isso, não peticionou a resolução em reconvenção.

13) A Recorrente alegou que a parcela de terreno que a Recorrida se obrigou a entregar-lhe como sinal e princípio de pagamento e cuja posse lhe foi transmitida com o contrato promessa, apenas poderia servir como está a servir como acesso ao prédio urbano onde a Recorrente levou a cabo a construção das moradias.

14) A Recorrente alegou que renunciou ao direito de passagem sobre o prédio da Recorrida, passagem que se fazia através de três portões.

15) A Recorrente apenas pugnou pela improcedência da ação pelas razões alegadas na contestação – falta de pagamentos das despesas originadas pelo lote de terreno que se obrigou a transmitir para a Recorrida, não invocando qualquer nulidade nem peticionando a resolução do contrato.

16) Caso fosse admitida ou prevista a solução da redução do negócio a matéria alegada pela Recorrente na sua contestação, nomeadamente em 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 24 e 25 revelava-se fundamental para apreciar da bondade da decisão, pelo que se impunha a ampliação da matéria da base instrutória.

17) A Recorrente não reclamou da matéria assente nem da base instrutória porque não previu a nulidade e muito menos a redução.

18) Caso a...

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