Acórdão nº 12915/12.9YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelCARLOS QUERIDO
Data da Resolução22 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 12915/12.9YIPRT.P1 Sumário do acórdão: I. Tendo as requeridas oferecido oposição, na sequência da notificação do requerimento de injunção, sem que tenham comprovado o pagamento da taxa de justiça a que se refere o n.º 4 do art.º 7.º do RCP, no prazo de 10 dias a contar da data de distribuição, não ocorre de imediato a preclusão processual prevista no art. 20.º do regime do procedimento de injunção (aprovado pelo DL 269/98 de 1/09).

  1. Na situação referida, havia que considerar dois momentos correspondentes a duas sanções tributárias, cumulativas: i) constatando a falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, a secretaria devia ter notificado oficiosamente as requeridas para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC (art. 486.º-A, n.º 3); ii) persistindo as requeridas na omissão do pagamento [da taxa de justiça e multa], caberá então ao juiz cominar a sanção tributária agravada, prevista no n.º 5 do citado normativo, proferindo despacho-convite ao suprimento da omissão, com o pagamento da taxa de justiça devida, acrescida da multa prevista no n.º 3 e da multa acumulada, de valor igual ao da taxa de justiça inicial.

  2. Só decorrido o novo prazo, e na eventualidade de persistir a omissão, será permitido ao tribunal determinar o desentranhamento da oposição, nos termos dos artigos 486.º-A, n.º 6, do CPC, e 20.º do regime do procedimento de injunção.

  3. A determinação do imediato desentranhamento da oposição, sem aplicação prévia do regime previsto no artigo 486.º-A do CPC, é susceptível de violar os princípios constitucionais da igualdade e da tutela jurisdicional efectiva.

    Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório Em 30 de Março de 2012, B…, Lda., apresentou no Balcão Nacional de Injunções, requerimento de injunção contra C… e D…, Lda., pedindo que estas sejam notificadas para pagar-lhe a quantia de € 13.048,83, referente a fornecimentos alegadamente efectuados, acrescida de juros de mora.

    Efectuada a notificação do requerimento de injunção às requeridas, estas ofereceram oposição, tendo sido os autos remetidos à distribuição, em conformidade com a pretensão da requerente formulada no requerimento de injunção, no Tribunal Judicial de Vila do Conde (3.º Juízo Cível).

    Por carta expedida em 15.03.2012, foram as partes notificadas do envio do processo à secretaria de Tribunal Judicial de Vila do Conde para distribuição, e da posterior publicação do resultado dessa distribuição, no sítio da Internet com o endereço http://www.citius.mj.pt, bem como do prazo de 10 dias, a contar da data da distribuição, para efectuar o pagamento, por autoliquidação, da taxa de justiça devida.

    Consta da referida notificação, emitida pela secretaria do Balcão Nacional de Injunções: “Efectuado este pagamento, deverá juntar o respectivo documento comprovativo ao processo distribuído no tribunal acima identificado, pois se não o fizer, a peça em que apresentou oposição será desentranhada do processo…”[1].

    Recebidos os autos no Tribunal Judicial de Vila do Conde, foi proferido o seguinte despacho: «Os presentes autos foram remetidos à distribuição em 30.03.2012 em virtude da oposição apresentada pelas Requeridas.

    Para estas situações dispõe o artigo 7.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais: “nos processos de injunção (...) que sigam como acção, é devido o pagamento de taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição...”.

    Complementarmente, esclarece o artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na redacção actualmente vigente e aplicável ao caso concreto que “na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, é desentranhada a respectiva peça processual”.

    Resulta dos autos que as Requeridas não observaram o formalismo legal imposto uma vez que não procederam à liquidação da taxa de justiça devida.

    Consequentemente, ao abrigo do invocado regime legal, decide-se ordenar o desentranhamento do requerimento de oposição apresentado.

    Notifique.

    Oportunamente, conclua de novo.» Não se conformaram as requeridas, e interpuseram o presente recurso de apelação, apresentando alegações onde formula as seguintes conclusões: I) Detectada a falta de pagamento da taxa de justiça devida, por imposição do artigo 265.º, n.º 1 e 2 do CPC e por aplicação analógica do artigo 486.º-A n.º 3 do mesmo diploma, devia ter sido ordenado o pagamento da taxa de justiça em falta, acrescido da multa nele prevista, antes de se ordenar o desentranhamento da oposição.

    II) O disposto no art. 20.º do Regime Anexo ao DL n.º 269/98 estabelecendo o desentranhamento da peça processual, só opera, quer esteja em causa a petição ou a oposição, depois de esgotados os mecanismos que se acham previstos no art. 486.º-A do CPC.

    III) É inconstitucional a interpretação normativa do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/2008 de 26 de Fevereiro - articulado com o disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais - segundo a qual a falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça devida pelo réu, nos dez dias subsequentes à distribuição do procedimento injuntivo como acção, acarreta o imediato desentranhamento da peça processual de defesa, que valeria como contestação no âmbito de tal acção, por tal interpretação violar o princípio do contraditório, integrante do direito a um processo equitativo, consagrado no n..º 4 do artigo 20.º da CRP.

    Não foi apresentada resposta às alegações de recurso.

  4. Do mérito do recurso 1. Definição do objecto do recurso O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A n.ºs 1 e 3 do CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se numa única questão: saber se, no caso em discussão nos autos, o disposto no artigo 20.º do Anexo ao DL n.º 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 34/2008, de 26.2, só opera após esgotados os mecanismos previstos no art.º 486-A do CPC.

    1. Fundamentos de facto A factualidade relevante provada nos autos é a que consta do relatório que antecede, para o qual se remete, por se afigurar desnecessária a sua repetição.

    2. Fundamentos de direito Dispõe o n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro: «Nos processos de injunção, se o procedimento seguir como acção, é devido o pagamento de taxa de justiça pelo autor e pelo réu...

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