Acórdão nº 173/11.7TTGMR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelPAULA MARIA ROBERTO
Data da Resolução22 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 173/11.7TTGMR.P1 Tribunal do Trabalho de Guimarães (2º juízo) _____________________________________ Relator – Paula Maria Roberto Adjuntos – Machado da Silva Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório B…, solteiro, carteiro, residente em Celorico de Bastos, intentou a presente ação de processo comum, contra C…, S.A.

, com sede em Lisboa alegando, em síntese que: - no dia 29 de outubro de 2009 celebrou com a Ré um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de seis meses, com início em 30-11-2009 e término em 29-05-2010, mediante a retribuição mensal de €551,90, acrescido de subsídio de alimentação, obrigando-se a exercer as funções de carteiro no ….

- o contrato de trabalho foi celebrado ao abrigo da alínea b), do nº 4 do art. 140.º do Código do trabalho “por motivo de contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego”.

- em 28 de maio de 2010, A. e Ré celebraram uma adenda contratual, nos termos da qual, “as partes acordam em renovar o contrato celebrado em 30-11-2009 por um período de 6 meses, com início em 30-05-2010, e término em 29-11-2010, uma vez que se continuam a verificar os requisitos materiais que justificam a sua celebração ao abrigo da alínea b) do nº 4 do art. 140.º do Código do Trabalho.” - da cláusula segunda da adenda contratual consta que “o segundo outorgante continua a ser considerado trabalhador à procura de primeiro emprego, em virtude de nunca ter celebrado anteriormente qualquer contrato de trabalho, conforme declaração do Centro de Emprego comprovativa da sua inscrição como tal, entregue à data da celebração do presente contrato, mantendo-se disponível para continuar o mesmo com este fundamento, por um período que se estima em 6 meses. Mantém-se o enquadramento na alínea b) do nº 4 do art.140.º do Código do Trabalho”; - a Ré remeteu ao A. uma carta datada de 06.10.2010 nos termos da qual comunicou “que o contrato de trabalho a termo certo celebrado em 30-11-2009,com os C…, S. A., no qual é Segundo Outorgante, com término em 29-11-2010, não será renovado”; - em 29 de Novembro de 2010, A. e Ré celebraram nova adenda contratual nos termos da qual “As partes acordam em prorrogar o contrato celebrado em 30-11 2009, por um período de 32 dias, com início em 30-11-2010, e término em 31-12-2010, uma vez que se continuam a verificar os requisitos materiais que justificaram a sua celebração ao abrigo da alínea b) do nº 4 do art. 140.º do Código do Trabalho”; - nos termos do disposto no artigo 149.º, nº 3 do CT “A renovação do contrato está sujeita à verificação da sua admissibilidade, nos termos previstos para a sua celebração, bem como iguais requisitos de forma no caso de se estipular prazo diferente”.

- ser trabalhador à procura de primeiro emprego, é um dos fundamentos que constam do elenco legal de admissibilidade do recurso à contratação a termo, sem necessidade do preenchimento dos requisitos do nº 1 desse normativo legal.

- a lei não nos diz quem é trabalhador à procura de primeiro emprego, tem sido a jurisprudência e a doutrina a “trabalhar” o conceito, tendo-se verificado uma evolução de tal conceito enquanto fundamento para o recurso à contratação a termo, com base nas novas regras no âmbito da política de emprego (Portarias 196-A/2001, de 10 de Março, e nº 1191/2003, de 10 de Janeiro), um estreitamento do conceito de trabalhador à procura de primeiro emprego, de forma a reduzi-lo, deixando de ser considerado à procura de 1º emprego quem tiver exercido atividade subordinada ou mesmo autónoma por um período, seguido ou interpolado, superior a seis meses; - o A. ao celebrar a adenda contratual por mais seis meses, já havia trabalhado para a Ré por igual período de tempo, não se encontrava inscrito no Centro de Emprego, pois trabalhava para a Ré; - a isto acresce o facto de o A. ter celebrado com a Ré um outra adenda contratual em 29 de novembro de 2010, por 32 dias; - ora, a renovação do contrato de trabalho por prazo diferente do inicial, obriga a que sejam respeitadas as exigências de forma e materiais do contrato inicial; - a exigência de forma encontra-se preenchida, o mesmo não se pode dizer quanto às razões materiais pois o A. não só não se encontrava inscrito no Centro de Emprego como estava a trabalhar para a Ré há já 12 meses; - dizer-se que “continua a ser considerado trabalhador à procura de primeiro emprego”, não é um fundamento válido para a contratação a termo, pois este fundamento não consta do elenco legal; - a Ré remeteu ao A. uma carta datada de 07.12.2010, nos termos da qual comunicou “que o contrato de trabalho a termo certo celebrado em 30-11-2009, com os C…, S.A., no qual é Segundo Outorgante, com término em, 31-12-2010, não será renovado”; - a comunicação da caducidade configura um despedimento ilícito - o A . trabalhou para a Ré durante 1 ano e 32 dias e não gozou um único dia de férias; a Ré não marcou e não permitiu que o A. gozasse férias, impondo-lhe a prestação de trabalho; violou o direito ao gozo de férias, pelo que, o A. tem direito a uma compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta que importa no montante de €1.653; - nos termos do disposto no artigo 389.º do CT, sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:

  1. A indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais; b) Na reintegração do trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; - o despedimento promovido pela Ré impediu a concretização dos seus planos.

- o A. ficou muito triste com o facto de ter sido despedido.

- não conseguiu financiamento bancário por se encontrar desempregado.

- o despedimento do Autor provocou danos de natureza não patrimonial, que a Ré está obrigada a ressarcir e que o A. computa em valor não inferior a €4.000.

Termina, dizendo que a presente ação deve ser julgada provada e procedente e, consequentemente, ser:

  1. Considerada nula a cláusula da adenda contratual celebrada em 28 de maio de 2010, que estipulou o termo certo e ser convertido em contrato sem termo, remetendo-se a antiguidade do A. a 28 de maio de 2010; B) A não ser considerada nula a cláusula da adenda de 28 de maio de 2010, que estipula o termo certo, ser considerada nula a cláusula da adenda contratual datada de 29 de novembro de 2010, e ser o contrato de trabalho convertido em contrato sem termo; C) Deve a Ré ser condenada a reintegrar o A. no seu posto de trabalho, salvo se até à data de julgamento, optar pela indemnização; D) Deve a Ré ser condenada a pagar ao A . todas as retribuições desde trinta dias antes de proposta a ação até ao trânsito em julgado da decisão final, incluindo o subsídio de alimentação; E) Deve a Ré ser condenada a pagar ao A. a título de violação ao gozo de férias o montante de €1.653; F) Condenada no pagamento do montante de €4.000 a título de danos não patrimoniais.

  2. Condenada a Ré no pagamento de juros legais a contar da citação, bem como em custas e procuradoria.

    *A Ré contestou alegando, em sinopse, que: - como se verifica pela análise do contrato, a indicação do motivo justificativo da celebração, foi feita por forma bastante e de acordo com o disposto nos arts. 140.º, n.º 4, b), 141.º, n.º 1, e) e n.º 3 do Código do Trabalho, o mesmo se passando com as duas adendas; - é entendimento unânime da jurisprudência que, nos contratos de trabalho a termo celebrados com este fundamento, constitui indicação suficiente do motivo justificativo a referência ao normativo legal complementado com o teor da cláusula em que o trabalhador procura o seu primeiro emprego ou é desempregado de longa duração, o que sucede in casu, já que o Autor assinou o referido contrato e respetivas adendas – de livre e espontânea vontade, com pleno conhecimento do alcance das suas cláusulas, e nele declarou ser trabalhador à procura do primeiro emprego; - o contrato em causa foi renovado, mediante "Adenda", com a justificação de “o segundo outorgante continuar a ser considerado trabalhador à procura do primeiro emprego, conforme declaração do Centro de Emprego comprovativa da sua inscrição como tal, entregue à data da celebração do contrato, mantendo-se disponível para continuar o mesmo, com este fundamento, por um período que se estima em “6 meses” e “32 dias”; - essas renovações ocorreram, nos termos do art. 149.º, n.º 3 do C.Trab., por acordo das partes e por ainda estarem preenchidos os requisitos necessários para que o Autor continuasse ao serviço da Ré.

    - entende a jurisprudência que a "Adenda" aposta a um contrato de trabalho a termo, nos termos da qual as partes acordaram prorrogar, por um determinado período, o contrato que inicialmente tinham celebrado, não constitui um novo contrato de trabalho a termo, antes consubstancia a renovação do anterior contrato de trabalho, adenda que é parte integrante do contrato, continuando em vigor as cláusulas que não sejam incompatíveis com aquela.

    - para além de as adendas contratuais indicarem o normativo que permite a contratação a termo - al. b) do n.º 4 do art. 140.º do C.Trab., especificam os motivos concretos da prorrogação do contrato, “o segundo outorgante continua a ser considerado trabalhador à procura do primeiro emprego”, sendo, por isso, manifesta a razão da renovação, que está devidamente concretizada, dúvidas também...

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