Acórdão nº 173/11.7TTGMR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | PAULA MARIA ROBERTO |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação n.º 173/11.7TTGMR.P1 Tribunal do Trabalho de Guimarães (2º juízo) _____________________________________ Relator – Paula Maria Roberto Adjuntos – Machado da Silva Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório B…, solteiro, carteiro, residente em Celorico de Bastos, intentou a presente ação de processo comum, contra C…, S.A.
, com sede em Lisboa alegando, em síntese que: - no dia 29 de outubro de 2009 celebrou com a Ré um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de seis meses, com início em 30-11-2009 e término em 29-05-2010, mediante a retribuição mensal de €551,90, acrescido de subsídio de alimentação, obrigando-se a exercer as funções de carteiro no ….
- o contrato de trabalho foi celebrado ao abrigo da alínea b), do nº 4 do art. 140.º do Código do trabalho “por motivo de contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego”.
- em 28 de maio de 2010, A. e Ré celebraram uma adenda contratual, nos termos da qual, “as partes acordam em renovar o contrato celebrado em 30-11-2009 por um período de 6 meses, com início em 30-05-2010, e término em 29-11-2010, uma vez que se continuam a verificar os requisitos materiais que justificam a sua celebração ao abrigo da alínea b) do nº 4 do art. 140.º do Código do Trabalho.” - da cláusula segunda da adenda contratual consta que “o segundo outorgante continua a ser considerado trabalhador à procura de primeiro emprego, em virtude de nunca ter celebrado anteriormente qualquer contrato de trabalho, conforme declaração do Centro de Emprego comprovativa da sua inscrição como tal, entregue à data da celebração do presente contrato, mantendo-se disponível para continuar o mesmo com este fundamento, por um período que se estima em 6 meses. Mantém-se o enquadramento na alínea b) do nº 4 do art.140.º do Código do Trabalho”; - a Ré remeteu ao A. uma carta datada de 06.10.2010 nos termos da qual comunicou “que o contrato de trabalho a termo certo celebrado em 30-11-2009,com os C…, S. A., no qual é Segundo Outorgante, com término em 29-11-2010, não será renovado”; - em 29 de Novembro de 2010, A. e Ré celebraram nova adenda contratual nos termos da qual “As partes acordam em prorrogar o contrato celebrado em 30-11 2009, por um período de 32 dias, com início em 30-11-2010, e término em 31-12-2010, uma vez que se continuam a verificar os requisitos materiais que justificaram a sua celebração ao abrigo da alínea b) do nº 4 do art. 140.º do Código do Trabalho”; - nos termos do disposto no artigo 149.º, nº 3 do CT “A renovação do contrato está sujeita à verificação da sua admissibilidade, nos termos previstos para a sua celebração, bem como iguais requisitos de forma no caso de se estipular prazo diferente”.
- ser trabalhador à procura de primeiro emprego, é um dos fundamentos que constam do elenco legal de admissibilidade do recurso à contratação a termo, sem necessidade do preenchimento dos requisitos do nº 1 desse normativo legal.
- a lei não nos diz quem é trabalhador à procura de primeiro emprego, tem sido a jurisprudência e a doutrina a “trabalhar” o conceito, tendo-se verificado uma evolução de tal conceito enquanto fundamento para o recurso à contratação a termo, com base nas novas regras no âmbito da política de emprego (Portarias 196-A/2001, de 10 de Março, e nº 1191/2003, de 10 de Janeiro), um estreitamento do conceito de trabalhador à procura de primeiro emprego, de forma a reduzi-lo, deixando de ser considerado à procura de 1º emprego quem tiver exercido atividade subordinada ou mesmo autónoma por um período, seguido ou interpolado, superior a seis meses; - o A. ao celebrar a adenda contratual por mais seis meses, já havia trabalhado para a Ré por igual período de tempo, não se encontrava inscrito no Centro de Emprego, pois trabalhava para a Ré; - a isto acresce o facto de o A. ter celebrado com a Ré um outra adenda contratual em 29 de novembro de 2010, por 32 dias; - ora, a renovação do contrato de trabalho por prazo diferente do inicial, obriga a que sejam respeitadas as exigências de forma e materiais do contrato inicial; - a exigência de forma encontra-se preenchida, o mesmo não se pode dizer quanto às razões materiais pois o A. não só não se encontrava inscrito no Centro de Emprego como estava a trabalhar para a Ré há já 12 meses; - dizer-se que “continua a ser considerado trabalhador à procura de primeiro emprego”, não é um fundamento válido para a contratação a termo, pois este fundamento não consta do elenco legal; - a Ré remeteu ao A. uma carta datada de 07.12.2010, nos termos da qual comunicou “que o contrato de trabalho a termo certo celebrado em 30-11-2009, com os C…, S.A., no qual é Segundo Outorgante, com término em, 31-12-2010, não será renovado”; - a comunicação da caducidade configura um despedimento ilícito - o A . trabalhou para a Ré durante 1 ano e 32 dias e não gozou um único dia de férias; a Ré não marcou e não permitiu que o A. gozasse férias, impondo-lhe a prestação de trabalho; violou o direito ao gozo de férias, pelo que, o A. tem direito a uma compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta que importa no montante de €1.653; - nos termos do disposto no artigo 389.º do CT, sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:
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A indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais; b) Na reintegração do trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; - o despedimento promovido pela Ré impediu a concretização dos seus planos.
- o A. ficou muito triste com o facto de ter sido despedido.
- não conseguiu financiamento bancário por se encontrar desempregado.
- o despedimento do Autor provocou danos de natureza não patrimonial, que a Ré está obrigada a ressarcir e que o A. computa em valor não inferior a €4.000.
Termina, dizendo que a presente ação deve ser julgada provada e procedente e, consequentemente, ser:
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Considerada nula a cláusula da adenda contratual celebrada em 28 de maio de 2010, que estipulou o termo certo e ser convertido em contrato sem termo, remetendo-se a antiguidade do A. a 28 de maio de 2010; B) A não ser considerada nula a cláusula da adenda de 28 de maio de 2010, que estipula o termo certo, ser considerada nula a cláusula da adenda contratual datada de 29 de novembro de 2010, e ser o contrato de trabalho convertido em contrato sem termo; C) Deve a Ré ser condenada a reintegrar o A. no seu posto de trabalho, salvo se até à data de julgamento, optar pela indemnização; D) Deve a Ré ser condenada a pagar ao A . todas as retribuições desde trinta dias antes de proposta a ação até ao trânsito em julgado da decisão final, incluindo o subsídio de alimentação; E) Deve a Ré ser condenada a pagar ao A. a título de violação ao gozo de férias o montante de €1.653; F) Condenada no pagamento do montante de €4.000 a título de danos não patrimoniais.
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Condenada a Ré no pagamento de juros legais a contar da citação, bem como em custas e procuradoria.
*A Ré contestou alegando, em sinopse, que: - como se verifica pela análise do contrato, a indicação do motivo justificativo da celebração, foi feita por forma bastante e de acordo com o disposto nos arts. 140.º, n.º 4, b), 141.º, n.º 1, e) e n.º 3 do Código do Trabalho, o mesmo se passando com as duas adendas; - é entendimento unânime da jurisprudência que, nos contratos de trabalho a termo celebrados com este fundamento, constitui indicação suficiente do motivo justificativo a referência ao normativo legal complementado com o teor da cláusula em que o trabalhador procura o seu primeiro emprego ou é desempregado de longa duração, o que sucede in casu, já que o Autor assinou o referido contrato e respetivas adendas – de livre e espontânea vontade, com pleno conhecimento do alcance das suas cláusulas, e nele declarou ser trabalhador à procura do primeiro emprego; - o contrato em causa foi renovado, mediante "Adenda", com a justificação de “o segundo outorgante continuar a ser considerado trabalhador à procura do primeiro emprego, conforme declaração do Centro de Emprego comprovativa da sua inscrição como tal, entregue à data da celebração do contrato, mantendo-se disponível para continuar o mesmo, com este fundamento, por um período que se estima em “6 meses” e “32 dias”; - essas renovações ocorreram, nos termos do art. 149.º, n.º 3 do C.Trab., por acordo das partes e por ainda estarem preenchidos os requisitos necessários para que o Autor continuasse ao serviço da Ré.
- entende a jurisprudência que a "Adenda" aposta a um contrato de trabalho a termo, nos termos da qual as partes acordaram prorrogar, por um determinado período, o contrato que inicialmente tinham celebrado, não constitui um novo contrato de trabalho a termo, antes consubstancia a renovação do anterior contrato de trabalho, adenda que é parte integrante do contrato, continuando em vigor as cláusulas que não sejam incompatíveis com aquela.
- para além de as adendas contratuais indicarem o normativo que permite a contratação a termo - al. b) do n.º 4 do art. 140.º do C.Trab., especificam os motivos concretos da prorrogação do contrato, “o segundo outorgante continua a ser considerado trabalhador à procura do primeiro emprego”, sendo, por isso, manifesta a razão da renovação, que está devidamente concretizada, dúvidas também...
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