Acórdão nº 487/09.6TTBCL.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Data da Resolução22 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação: nº 487/09.6TTBCL.P1 REG.

Nº 216 Relator: António José Ascensão Ramos 1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva 2º Adjunto: Des. José Carlos Machado da Silva Recorrente: B… Recorrida: C…, S.A.

Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:___________________I – Relatório B…, solteira, residente na Rua …, n.º …, .º esq., Póvoa de Varzim, intentou no Tribunal do Trabalho de Barcelos, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum contra, C…, S.A.

, com sede na Rua …, nº .., …. – … …, pedindo que a acção seja julgada procedente, por provada e, em consequência:

  1. A Ré condenada a pagar à Autora a importância de € 29 770,23, relativa aos créditos laborais vencidos, acrescida de juros de mora até integral pagamento; B) A Ré condenada a declarar no recibo de vencimento as comissões da Autora; C) Declarada ilegítima a ordem dada pela Ré de transferência da Autora da loja do D… para a loja do E…, pelo período de cinco meses, por causar prejuízos sérios à trabalhadora e o interesse da empresa não o justificar, sendo a mesma anulada; D) Declarada ilícita e ilegal a sanção disciplinar de repreensão registada aplicada pela Ré à Autora, que deve ser-lhe anulada.

Para o efeito alegou, em síntese, que em 01.06.2006 a aqui ré adquiriu a sociedade “F…” e os direitos de exploração da marca “G…”, assumindo os contratos de utilização das lojas desta marca em vários centros comerciais espalhados pelo país, sendo que os trabalhadores de cada uma das lojas se mantiveram ao serviço com todos os seus direitos e regalias decorrentes dos contratos de trabalho celebrados com aquela sociedade “F…”; A autora exercia as funções correspondentes à categoria profissional de encarregado de loja B, apesar de constar nos recibos de vencimento como gerente da loja “D…, em …, Vila do Conde, desde a sua abertura, em 01.11.2004, sob as ordens, direcção e fiscalização e autoridade da “F…”, auferindo, à data da transmissão da loja, a retribuição base mensal de 1.252,59 €, acrescida de uma comissão de 0,5 % sobre o valor total da facturação da loja, com IVA incluído.

A ré manteve-lhe a retribuição base, mas reduziu-lhe o valor da comissão sobre as vendas, calculando esta sobre o valor das vendas deduzido o IVA, devendo assim à autora, o montante total de 2.480,15 € referente ao período de Junho de 2006 até 26.05.2009.

A partir de Janeiro de 2008 a ré passou a processar no recibo de vencimento da autora as comissões sob a designação de “prémio de desempenho”, de que a autora de imediato reclamou.

A autora deslocou-se em viatura própria ao serviço da ré, no período compreendido de 01.06.2006 até Dezembro de 2007, despendendo um total de 1.197,00 € que a ré não lhe pagou.

De Novembro de 2006 até 16.02.2009 a autora, por ordens da ré, passou a acumular as funções de coordenadora das lojas supra referidas, tendo passar a efectuar as tarefas que melhor descreveu, mediante a promessa do pagamento do devido acréscimo salarial, pagamento esse que nunca foi efectuado, num total de 8.693,00 €.

Até Outubro de 2008, o seu horário de trabalho na loja foi das 09,30 h às 18,00 h, com meia-hora de intervalo para o almoço e, a partir daquela data, passou a ser das 09,00 h às 18,00 h, com 1 hora de intervalo para almoço, de segunda a sexta-feira.

Quando era necessário realizar certos trabalhos de manutenção da loja, designadamente colocação de lâmpadas, arranjos de pintura, mudança de montras e outros, nesses dias, a A. iniciava o trabalho mais cedo, em regra, uma hora.

Os referidos trabalhos de coordenação das lojas (arts. 32º a 38º) foram realizados pela A., em regime de trabalho suplementar, no seguinte horário: - sábado – 08 horas; - 3º e 4º domingos de cada mês – 08 horas cada um; - 3ª semana de cada mês – 01 hora por dia útil.

O trabalho suplementar de coordenação das lojas realizado pela A. soma 1 535 horas, a saber: a) 120 sábados x 8 horas = 960 horas; b) 55 domingos x 8 horas = 440 horas; c) 27 semanas (3ª) x 5 horas = 135 horas.

De 01 de Junho de 2006 até Setembro de 2008, a R. concedeu à A. apenas meia-hora para o almoço, registando-se um deficit de meia-hora no intervalo do período de trabalho diário, que soma 272 horas.

A A. reclama o pagamento dessas 272 horas de trabalho, que devem ser remuneradas como trabalho suplementar, no valor de € 3 927,68.

Até Outubro de 2008 apenas gozou meia hora de almoço, prestando os aludidos trabalhos de coordenação das lojas para além do seu horário normal de trabalho, tendo, assim, prestado 272 horas de trabalho suplementar, que não lhe foi pago, no valor de 3.927,68 €.

Pelo trabalho de coordenação das lojas realizado pela A., de Novembro de 2006 a 16 de Fevereiro de 2009, a R. deve-lhe a importância de € 22.165,40.

No dia 10.09.2008 a ré moveu à autora processo disciplinar, no âmbito do qual lhe decidiu aplicar a 03.12.2008 sanção disciplinar de repreensão registada, não correspondendo contudo à verdade dos factos os fundamentos de aplicação de tal sanção, uma vez que a autora sempre tratou com respeito e urbanidade os seus superiores hierárquicos, nomeadamente a Dr.ª H….

___________________2.

Realizada a Audiência de Partes não foi possível alcançar qualquer acordo.

___________________3.

A Ré contestou, invocando em síntese, que a remuneração base mensal da autora era de 1.149,44 €, não tendo a ré conhecimento, aquando da transmissão, que os trabalhadores da “F…” auferissem quaisquer comissões sobre as vendas, sendo ainda que a receberem nunca poderiam estas incidir sobre o valor do IVA, por este se tratar de um imposto devido ao Estado.

O prémio de desempenho foi instituído pela ré com vista a incentivar o interesse dos trabalhadores na concretização das compras, ficando o mesmo dependente do volume das vendas efectivamente realizadas e da apreciação favorável do respectivo desempenho, sendo que a inscrição nos recibos de vencimento, do epíteto “comissões” se deveu a mero lapso, por razões que a ré desconhece, tendo procedido a imediata correcção logo que se apercebeu da referida incorrecção, tendo ainda a autora recebido o respectivo prémio de desempenho sempre que preencheu as necessárias condições para o efeito.

A autora não estava autorizada a realizar deslocações em viatura própria, sendo que quando a ré lhe solicitou que o fizesse, sempre procedeu ao pagamento devido pelas mesmas, acresce que foi a autora quem se ofereceu para realizar o depósito bancário do produto das vendas, uma vez que lhe ficava no caminho que seguia para sua casa.

A ré nada deve à autora a título de diferenças salariais, uma vez que a autora sempre foi remunerada com a quantia de 1.252,29 €, muito acima do que lhe era devido atenta a categoria de gerente de loja (1.129,00 €) bem como acima da categoria de Coordenadora de Loja, pois que a autora temporariamente exerceu funções mais enquadráveis nesta última categoria profissional.

Quanto ao alegado gozo de apenas 30 minutos de almoço tal sucedeu a solicitação dos próprios trabalhadores a fim de lhes permitir, dessa forma, sair 30 minutos mais cedo no final do dia de trabalho.

Nega a alegada prestação de trabalho suplementar por parte da autora, pois que a ré nunca a incumbiu de realizar qualquer tarefa para além do seu horário normal de trabalho, nem alguma vez teve conhecimento que a ré o tivesse prestado.

A actuação da aqui autora nas circunstâncias que lhe melhor descreve no respectivo procedimento disciplinar e que aqui reafirma, configurou uma violação dos deveres de zelo e diligência, motivo pelo qual lhe foi aplicada a sanção de repreensão registada como forma de censura ao comportamento da autora.

Conclui pela improcedência da acção e pela absolvição da ré dos pedidos formulados.

___________________4.

Proferiu-se despacho saneador, dispensando-se a selecção da matéria de facto assente e controvertida.

___________________5.

Em articulado superveniente deduzido a fls. 220 e ss., veio a autora peticionar que: a) se julgue ilegal e sem efeito a transferência dos eu local de trabalho; b) se declare abusiva e ilegal a sanção disciplinar de suspensão do trabalho por 15 dias que lhe foi aplicada à autora, por abusiva e ilegal, que deve ser anulada.

Alega em suma, para o efeito, que no dia 30.10.2008 a ré moveu à autora processo disciplinar, no âmbito do qual lhe decidiu aplicar a 21.12.2009 sanção disciplinar de suspensão do trabalho pelo período de 15 dias com perda de retribuição e antiguidade, sendo que não corresponde contudo à verdade os fundamentos de facto sobre os quais assentou a aplicação de tal sanção, sendo que o que na realidade se passou foi que a ré passou a hostilizar o trabalho desempenhado pela autora, implicando por tudo e por nada, desautorizando-a perante trabalhadores de categoria inferior à da autora, criando assim um ambiente de laboral completamente hostil por forma a que a autora abandonasse a empresa ou a possibilitar o seu despedimento com justa causa.

___________________6.

A Ré respondeu a tal articulado, conforme consta a fls. 285 e ss, alegando que o procedimento disciplinar que foi movido à autora teve por base as diversas e sucessivas queixas apresentadas pelos colaboradores da loja sita no E… onde a autora exerceu temporariamente as suas funções, sendo a conduta da autora, que descreve, violadora dos deveres laborais e suficientemente graves para justificarem o exercício do poder disciplinar por parte da ré, sendo a sanção aplicada proporcional e adequada.

Assim, sancionou a trabalhadora, de acordo com a respectiva nota de culpa, com base nos seguintes factos: - A Arguida desempenha na Arguente as funções de “coordenadora de loja”, no estabelecimento comercial que aquela detém no Centro Comercial E….

- Após um período de ausência, por motivo de incapacidade para o trabalho por motivo de doença, a Arguida regressou ao serviço no dia 7 de Setembro de 2009.

- A Arguida esteve ao serviço no estabelecimento comercial do E… entre 07/09/2009 e 11/10/2009, tendo...

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