Acórdão nº 24/10.0TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução25 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 24.10.0TBVNG.P1 – apelação José Ferraz (667) Exmos Adjuntos Des. Amaral Ferreira Des. Ana Paula Lobo Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1) – B…, e marido C…, residentes na …, n.º…, .º direito, em …, Vila Nova de Gaia, instauraram acção contra D… – COMPANHIA DE SEGUROS E VIDA, S.A., com sede na Rua …, ., …, .º, Lisboa, alegando que celebraram dois contratos de mútuo para aquisição de habitação com o E…, sendo-lhes exigida para a concessão dos créditos, que garantisse os pagamentos devidos ao Banco, em caso de morte ou invalidade.

Em 2004, transferiram os contratos de crédito para o F…, actual G… e, como decorrência dessa transferência, foram celebrados contratos de seguro com o H…– Companhia de Seguros de Vida, S.A., (desde 2007, D… – Companhia de Seguros de Vida, S.A, que garantiam o capital dos créditos de € 49.437,39 e € 11.000,00, respectivamente.

O AA. cumpriram pontualmente as suas obrigações contratuais.

A partir de 13.05.2005 a autora mulher sofre um internamento, tendo-lhe sido diagnosticada doença bipolar, que a impede de exercer a sua actividade profissional, tendo sido considerada afectada de uma incapacidade permanente global de 75% e incapaz para o trabalho desde Março de 2008, passando então a auferir uma pensão de invalidez.

Não obstante a total invalidez de que padece a autora mulher, a ré recusa a assumir o risco pagando o capital dos empréstimos ao Banco, apoiando-se para o efeito numa cláusula de exclusão de responsabilidade, por atenção à doença que afecta a autora, e constante das condições especiais do seguro, que nunca foi comunicada aos autores, sendo, por isso, inválida.

E, em consequência da recusa da ré em proceder a esse pagamento, os autores têm sofrido angústia e ansiedade, numa situação de asfixia financeira, e tendo-se agravado a doença da autora.

Terminam a pedir que a) a cláusula de exclusão de riscos 4.1, alínea o) das condições especiais do seguro complementar de invalidez total e permanente por doença ou acidente seja considerada como não escrita, nos termos da al. a) do art. 8º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais; b) seja a ré condenada a pagar aos autores € 12.063,06 provenientes das mensalidades pagas pelos autores ao F…, S.A., actual G…, S.A. derivadas do empréstimo à habitação, desde Janeiro de 2008 até à data de propositura da acção; c) seja a ré condenada a pagar a dívida integral proveniente do crédito à habitação celebrado entre os autores e o G…, S.A., sendo € 37.833,00 de crédito à habitação e € 8.531,00 d segundo crédito contraído para obras; d) e seja a ré condenada a pagar aos autores uma indemnização a título de danos não patrimoniais a fixar equitativamente pelo tribunal, em valor nunca inferior a € 1.500,00.

A Ré contestou a acção, alegando que os contratos de seguros aludidos pelos autores foram celebrados entre a ré e o tomador do seguro, G…, sendo os autores aderentes ao seguro em questão, inexistindo qualquer contratação directa entre a ré e os autores.

O contrato foi celebrados pelo banco em seu próprio interesse e benefício, limitando-se a ré a aceitar a adesão de novos contratos propostos pelo banco, pelo que o direito de exigir o pagamento cabe apenas ao banco e não aos autores, além de que a doença de que padece a autora está excluída expressamente da cobertura do contrato celebrado.

O banco mutuário informou os autores de todas as exclusões e do âmbito de cobertura da apólice, tendo a ré remetido aos autores uma carta que contém todas as condições contratuais, sendo a eventual cobertura do risco em questão um factor de agravamento do prémio, pelo que a exclusão de tal cláusula do contrato implicaria um desequilíbrio das prestações do contrato em prejuízo da ré.

Pede a improcedência da acção.

Os AA responderam, afirmando que o contrato foi celebrado entre autores e ré em benefício de um terceiro, sendo esse mesmo efeito que os autores pretendem ver reconhecido, pelo pagamento a efectuar pela ré ao terceiro beneficiário.

Concluem pela improcedência das excepções suscitadas.

Proferido despacho saneador, afirmando a regularidade da instância, foi seleccionada a matéria de facto relevante para a decisão, com fixação da matéria de assente e organizada a base instrutória, reclamada pela ré sem sucesso, de que reclamou a ré.

Reafirmando o pedido inicial.

Após a realização de perícia médica, foi realizada a audiência de discussão e julgamento, finda a qual e, decidida a matéria de facto provada e não provada, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente e, em consequência: a) determinou-se a exclusão dos contratos de seguro identificados em a), b), c) e f) da cláusula identificada na al. o) do ponto 4.1 das condições especiais do contrato de seguro celebrado pela ré; b) condenou-se a ré a pagar aos autores todas as mensalidades por estes suportadas desde Janeiro de 2008 até à presente data por decorrência dos contratos de mútuo identificados na al. a) dos factos provados, a quantificar por mero cálculo contabilístico; c) condenou-se a ré a pagar ao beneficiário do contrato de seguro, G…, S.A., a totalidade do valor em dívida emergente dos contratos de mútuo identificados na al. a) dos factos provados.

2) - Inconformada com a sentença dela recorre a Ré.

Alegando, doutamente conclui: I. O objecto do presente recurso visa não só a alteração à matéria de facto, como também á matéria de direito pelo que, pelas presentes alegações de recurso, vem a ora Recorrente: Impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto nos termos previstos no nº 1 do art. 685º B do C.P.C., adiante especificando os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, assim como os concretos meios probatórios, constantes no processo, que impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; e Pugnar pela alteração do teor da sentença proferida com base nos depoimentos prestados e, bem assim, qual o sentido com que as normas que constituem fundamento jurídico deveriam ter sido interpretadas e aplicadas.

  1. Com efeito, a Recorrente considera incorrectamente julgados os quesitos 7.º, 11.º, 20.º e 21.º da base instrutória, na medida em que, da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, não é possível, salvo o devido respeito, concluir pela procedência do entendimento dado pelo douto Tribunal a quo.

  2. De facto, tais pontos foram incorrectamente julgados na medida em que, dos depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento – e que nas presentes alegações de recurso se encontram transcritos -, não resulta que tais factos possam ser provados da forma como o douto Tribunal a quo entendeu.

  3. Ora, o facto de o tribunal a quo ter formado a sua convicção com base numa incorrecta interpretação dos factos, mais concretamente, numa incorrecta interpretação dos meios probatórios constantes destes autos – o depoimento das testemunhas e relatório médico-legal junto aos autos – fez com que o mesmo criasse uma convicção errada sobre o sentido com que as normas jurídicas devessem ser aplicadas e interpretadas ao caso em apreço.

  4. Com efeito, e com relevância para o caso em apreço, a questão resume-se em aferir se cabe ou não à Ré Seguradora o ónus de explicar o teor e conteúdo das condições do seguro de grupo, incluindo as exclusões de cada cobertura por um lado e se a violação do dever de informação é passível de responsabilizar ou não a seguradora por outro, sendo certo que o Tomador do Seguro não é parte na acção.

  5. Considerou, para o efeito, o Tribunal a quo que a Ré não alegou e não provou, conforme lhe competia, a obrigação de ter comunicado as cláusulas (coberturas e exclusões) do contrato de, o que, salvo o devido respeito, não só não corresponde inteiramente à verdade como tal facto, por si só, não decorre da Lei.

  6. O depoimento conjugado das duas testemunhas I… e J…, cujos depoimentos se encontram transcritos nas presentes alegações, permite dar como integralmente provado os quesitos 20.º e 21.º da base instrutória e consequentemente como não provado o quesito 11.º da base instrutória.

  7. Começando pela análise do depoimento prestado pela testemunha I… (questionada quanto à matéria constante nos quesitos 11.º e 16.º da base instrutória, bem como 19.º a 22.º da base instrutória), pela mesma foi dito que explicou aos segurados, in casu aos Autores, sobre o teor e conteúdo das coberturas e exclusões contratadas em caso de sinistro, bem como esclareceu todas as informações necessárias para a efectiva compreensão do contrato em causa.

  8. Pelo que, do depoimento da referida testemunha não resultou que funcionários do Banco explicaram aos subscritores somente o conteúdo geral do seguro que estes iriam contratar, designadamente o valor dos prémios mensais (quesito 20.º), bem como não resultou que (os funcionários do banco) não explicaram aos autores as exclusões do âmbito de cobertura da apólice (quesito 21.º). conforme entendido pelo Tribunal a quo.

    Mais, X. Ainda relativamente a esta matéria, também do depoimento prestado pela testemunha J…, profissional de seguros da D…, (questionado quanto à matéria constante nos quesitos 19.º a 22.º da base instrutória e contra-prova do quesito 11.º) se retira que, aquando o envio do certificado individual às pessoas seguras, estas já têm prévio conhecimento das coberturas e das exclusões contratadas. No entanto, a seguradora Ré, uma vez que envia uma carta de boas vindas às pessoas seguras, remete novamente as condições gerais e especiais do contrato de seguro contratado, o que faz com que não poderá julgar-se como provado com restrições o quesito 20.º da base instrutória, bem como não poderá dar-se como não provado o quesito 21.º.

  9. Ora, salvo o devido respeito por diversa opinião, entende a Recorrente que dos depoimentos prestados pelas testemunhas acima indicadas, e que nas presentes alegações se transcreveu, resulta claro que: No balcão os funcionários explicaram aos autores o teor e conteúdo das condições do seguro que estes iriam...

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