Acórdão nº 1867/11.2TBMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelJOSÉ MANUEL DE ARAÚJO BARROS
Data da Resolução25 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)
  1. SECÇÃO – Processo nº 1867/11.2TBMTS.P1 Tribunal Judicial de Matosinhos – 5º Juízo Cível SUMÁRIO (artigo 713º, nº 7, do Código de Processo Civil) A comunicação extrajudicial prevista no artigo 1084º do Código Civil não é o único meio ao dispor do senhorio para operar a resolução do contrato de arrendamento, com fundamento na falta de pagamento das rendas, tendo ele igualmente possibilidade de, para o mesmo efeito, recorrer a acção de despejo A habilitação processual não repristina para o habilitado prazos já precludidos para a parte a quem ele sucede Exerce legitimamente o direito de resolver o contrato de arrendamento, com fundamento em falta do pagamento de rendas, o senhorio que só intenta a competente acção após lhe ter sido comunicado o anúncio da venda judicial do estabelecimento da arrendatária e o comunica ao processo onde esta vai ser efectuada Acordam no Tribunal da Relação do Porto I RELATÓRIOB…, SA, e C…, SA, intentaram acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário contra D…, Lda, com vista à resolução do contrato de arrendamento referente ao imóvel identificado nos autos e consequente despejo, bem como ao pagamento das rendas vencidas e vincendas até efectiva e integral entrega do locado livre e devoluto.

Citada a ré D…, não apresentou esta contestação. Por apenso aos presentes autos, vieram as autoras deduzir incidente de habilitação do adquirente ou cessionário pedindo a habilitação de E… como cessionária do direito ao trespasse e arrendamento, incidente que determinou que a mesma ocupasse, juntamente com a ré D…, a posição de ré. Citada, veio a ré E… a alegar, em síntese, que adquiriu judicialmente o trespasse do imóvel identificado nos autos e que, desde tal aquisição, tem pago os duodécimos de renda a que se encontra obrigada. Conclui pela absolvição da instância por inutilidade superveniente da lide ou, em alternativa, pela improcedência da acção.

As autoras responderam à excepção deduzida pela ré E…, alegando que, à data da aquisição judicial do trespasse do imóvel, já se encontrava proposta a presente acção, concluindo pela procedência do pedido e consequente condenação da ré E….

Foi proferido despacho saneador, no qual, por entender estarem reunidos os necessários pressupostos, o senhor juiz conheceu imediatamente do mérito, no seguinte teor: “

  1. Decreto a resolução do contrato de arrendamento que vinculava a autora C… e a ré E…, cessionária do direito ao trespasse e arrendamento da ré D…, documentado de fls. 9 a 13 dos autos; b) Condeno a ré E… a restituir à autora C… o prédio sito na Rua …, com o n.º …, na freguesia e concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º 00776, e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art.º 4826º, livre e devoluto de pessoas e bens; c) Condeno a ré D… a pagar à autora B… as rendas em dívida desde Setembro de 2010 a Dezembro de 2010, no valor de 92,94€, e a pagar à autora C… a quantia de € 69,03, correspondente ás rendas vencidas e não pagas entre Janeiro de 2011 e Abril de 2011; d) Mais condeno a ré E… a pagar à autora C… as rendas que se vencerem até á entrega efectiva do locado”.

    A ré E… interpôs recurso da sentença, o qual foi admitido como de apelação, com subida imediata e nos próprios autos, sendo o seu efeito suspensivo.

    As autoras contra-alegaram.

    Foram colhidos os vistos legais.

    II FUNDAMENTAÇÃO1. CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES DE RECURSO

  2. A decisão recorrida fez uma deficiente avaliação da prova disponível nos autos, não julgando como provados um conjunto de factos que resultam suficientemente demonstrados e que são fundamentais para a boa decisão da causa, a saber: - A autora B… teve conhecimento da penhora sobre o direito de arrendamento do locado em 22 de junho de 2010, o que resulta do documento junto aos autos pelas autoras, com a resposta apresentada em 21 de dezembro de 2011, como documento nº 2; - A autora B… foi notificada em 9 de março de 2011 da venda judicial do direito de arrendamento, que ocorreria em 13 de abril de 2011, o que resulta do documento nº 1, página 2, do documento junto pelas autoras na mesma resposta de 21 de dezembro de 2011; - A petição inicial da presente ação foi apresentada no dia 17 de março de 2011, o que resulta dos próprios autos.

  3. Com base nos fundamentos apresentados pelas autoras, não é admissível o recurso à ação declarativa de despejo, pois no atual ordenamento jurídico mostra-se...

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