Acórdão nº 1867/11.2TBMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | JOSÉ MANUEL DE ARAÚJO BARROS |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
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SECÇÃO – Processo nº 1867/11.2TBMTS.P1 Tribunal Judicial de Matosinhos – 5º Juízo Cível SUMÁRIO (artigo 713º, nº 7, do Código de Processo Civil) A comunicação extrajudicial prevista no artigo 1084º do Código Civil não é o único meio ao dispor do senhorio para operar a resolução do contrato de arrendamento, com fundamento na falta de pagamento das rendas, tendo ele igualmente possibilidade de, para o mesmo efeito, recorrer a acção de despejo A habilitação processual não repristina para o habilitado prazos já precludidos para a parte a quem ele sucede Exerce legitimamente o direito de resolver o contrato de arrendamento, com fundamento em falta do pagamento de rendas, o senhorio que só intenta a competente acção após lhe ter sido comunicado o anúncio da venda judicial do estabelecimento da arrendatária e o comunica ao processo onde esta vai ser efectuada Acordam no Tribunal da Relação do Porto I RELATÓRIOB…, SA, e C…, SA, intentaram acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário contra D…, Lda, com vista à resolução do contrato de arrendamento referente ao imóvel identificado nos autos e consequente despejo, bem como ao pagamento das rendas vencidas e vincendas até efectiva e integral entrega do locado livre e devoluto.
Citada a ré D…, não apresentou esta contestação. Por apenso aos presentes autos, vieram as autoras deduzir incidente de habilitação do adquirente ou cessionário pedindo a habilitação de E… como cessionária do direito ao trespasse e arrendamento, incidente que determinou que a mesma ocupasse, juntamente com a ré D…, a posição de ré. Citada, veio a ré E… a alegar, em síntese, que adquiriu judicialmente o trespasse do imóvel identificado nos autos e que, desde tal aquisição, tem pago os duodécimos de renda a que se encontra obrigada. Conclui pela absolvição da instância por inutilidade superveniente da lide ou, em alternativa, pela improcedência da acção.
As autoras responderam à excepção deduzida pela ré E…, alegando que, à data da aquisição judicial do trespasse do imóvel, já se encontrava proposta a presente acção, concluindo pela procedência do pedido e consequente condenação da ré E….
Foi proferido despacho saneador, no qual, por entender estarem reunidos os necessários pressupostos, o senhor juiz conheceu imediatamente do mérito, no seguinte teor: “
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Decreto a resolução do contrato de arrendamento que vinculava a autora C… e a ré E…, cessionária do direito ao trespasse e arrendamento da ré D…, documentado de fls. 9 a 13 dos autos; b) Condeno a ré E… a restituir à autora C… o prédio sito na Rua …, com o n.º …, na freguesia e concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º 00776, e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art.º 4826º, livre e devoluto de pessoas e bens; c) Condeno a ré D… a pagar à autora B… as rendas em dívida desde Setembro de 2010 a Dezembro de 2010, no valor de 92,94€, e a pagar à autora C… a quantia de € 69,03, correspondente ás rendas vencidas e não pagas entre Janeiro de 2011 e Abril de 2011; d) Mais condeno a ré E… a pagar à autora C… as rendas que se vencerem até á entrega efectiva do locado”.
A ré E… interpôs recurso da sentença, o qual foi admitido como de apelação, com subida imediata e nos próprios autos, sendo o seu efeito suspensivo.
As autoras contra-alegaram.
Foram colhidos os vistos legais.
II FUNDAMENTAÇÃO1. CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES DE RECURSO
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A decisão recorrida fez uma deficiente avaliação da prova disponível nos autos, não julgando como provados um conjunto de factos que resultam suficientemente demonstrados e que são fundamentais para a boa decisão da causa, a saber: - A autora B… teve conhecimento da penhora sobre o direito de arrendamento do locado em 22 de junho de 2010, o que resulta do documento junto aos autos pelas autoras, com a resposta apresentada em 21 de dezembro de 2011, como documento nº 2; - A autora B… foi notificada em 9 de março de 2011 da venda judicial do direito de arrendamento, que ocorreria em 13 de abril de 2011, o que resulta do documento nº 1, página 2, do documento junto pelas autoras na mesma resposta de 21 de dezembro de 2011; - A petição inicial da presente ação foi apresentada no dia 17 de março de 2011, o que resulta dos próprios autos.
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Com base nos fundamentos apresentados pelas autoras, não é admissível o recurso à ação declarativa de despejo, pois no atual ordenamento jurídico mostra-se...
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