Acórdão nº 1570/09.3TBVNG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelJOSÉ IGREJA MATOS
Data da Resolução09 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo1570/09.3TBVNG-A.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório Recorrente(s): “B…, S.A.” (Ré); Recorrido(s): “C…, Lda.”, D…, Ldª, E…, Ltda. e “F…, Ltda.” 1ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia.

*****Por douto despacho de 20 de Junho de 2011, foi proferida a seguinte decisão que ora se transcreve na parte que ao caso interessa: “Sem prejuízo do que já foi decidido e ordenado a fls.539 e outras posteriores (dos meios de prova), decide-se o seguinte: Notifique como requerido a fls. 847/848, a fls.876, ponto 6 e 7, a fls.895 e seguintes, pontos 6,7,8,9,10 e 11 e a fls.904/905.” Deste modo, foi ordenada a junção de documentação, no seguimento de requerimento probatório deduzido pela A., tendo a R., ora recorrente, sido oficiada para juntar aos autos vários documentos, inclusive, de natureza contabilística e fiscal, os quais, no entender daquela primeira, estão salvaguardados pelo direito ao sigilo da escrituração mercantil e comercial e ao sigilo fiscal.

Está em causa a junção aos autos das cópias dos lançamentos contabilísticos que existam na sua escrita e que suportem as relações de endosso que invocam a favor da co-ré, B…, bem como fotocópia (frente e verso) dos meios de pagamento que suportam os endossos das letras e ainda cópia da declaração modelo 22 que a B… apresentou no ano em que os endossos se operaram.

Assim, inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a Ré “B…, S.A.”, de cujas alegações se extraíram, em suma, as seguintes conclusões: I- Após a prolação de despacho saneador e cumprimento do prazo vertido no art. 512º do CPC, quando já se encontrava agendada a realização de audiência de julgamento, as RR., F…, Ltd. e E…, Ltd. deduziram nos presentes autos articulado superveniente, no qual alegaram a instauração de duas execuções que decorreram termos no Juízo de Execução do Tribunal de Vila Nova de Gaia contra a ora recorrida, C…, Lda., contra G…, H…, I…, Lda. e contra a própria E…, Ltd.

II- As execuções tiveram como títulos letras mencionadas nos presentes autos.

III- Alegaram ainda em sede de articulado superveniente que as sobreditas acções executivas foram apensadas e que a executada C…, Lda. pagou voluntariamente a totalidade da quantia exequenda, pelo que foi proferida decisão que julgou extinta a instância executiva, decisão esta que transitou em julgado.

IV- Os factos acima referidos foram os únicos que foram alegados pelas RR. F…, Ltd e E…, Ltd. em sede de articulado superveniente.

V- O articulado superveniente foi admitido, tendo tais factos merecido inclusão não só no seio da Matéria Assente como também em sede de Base Instrutória.

VI- Os factos controvertidos aditados não beliscaram a problemática invocada pela A. atinente à relação substantiva entre a ora recorrente e as RR. F…, Ltd e E…, Ltd, mormente no que diz respeito à razão do endosso das letras que serviram de base às execuções acima identificadas (apensas no final ao proc. nº1266/09.6 TBVNG).

VII- A A. ora recorrida, aproveitou admissão do articulado superveniente para requerer a notificação das RR para juntarem aos autos documentos contabilísticos supostamente para prova dos quesitos 35º, 50º, 51º, 52º, 59º, 60º, 61º, 62º, 63º e 65º da Base Instrutória.

VIII- A decisão recorrida deferiu o requerimento da A. e ordenou a junção aos autos das cópias de lançamentos contabilísticos que existam na sua escrita e que suportem as relações de endosso que invocam em favor da co-ré, B…, bem como fotocópia (frente e verso) dos meios de pagamento que suportam os endossos das letras e ainda cópia da declaração modelo 22 que a ora recorrente apresentou relativamente ao ano em que os endossos se operaram.

IX- Tal requerimento é processualmente inadmissível, não respeitando o vertido no art.º 506º nº 5 do CPC: “As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta.” X- Ademais, os documentos que a A., recorrida nos presentes autos, visa agora obter não procuram...

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