Acórdão nº 5394/10.7TBSTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelJOSÉ IGREJA MATOS
Data da Resolução09 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 5394/10.7TBSTS.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório Recorrente(s): B….. e marido C…., residentes na Rua …, n.º …, ..-.., …..

Recorrido(s): “Banco D…., SA”, com sede na Avenida …, n.º .., …, ….

  1. Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso.

*****“Banco D…., SA”, com sede na Avenida …, n.º …., ...., intentou a presente acção declarativa especial nos termos do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01.09 contra B…. e C….., residentes na Rua …, n.º …, …, …., pedindo que estes fossem condenados a pagar-lhe a quantia de €13.676,12, na qual se incluem os juros vencidos e imposto de selo, adicionada dos juros vincendos, a título de preço devido como contrapartida de prestações vencidas e não pagas no âmbito de um contrato de mútuo com aquela celebrado.

Foi proferida decisão tendo a presente acção sido julgada procedente por provada condenando-se os RR. B…. e C…. a pagar à A. a quantia de 13.676,12 (treze mil seiscentos e setenta e seis euros e doze cêntimos), adicionada dos juros à taxa anual de 17,82 % e do imposto de selo à taxa de 4 %, que sobre tais juros recair, incidentes sobre a quantia de € 13.238,81 e devidos até efectivo e integral pagamento.

Inconformado com tal decisão, dela interpuseram recurso os réus de cujas alegações se extraiu, em súmula, as seguintes conclusões: A. Resulta da matéria dada como provada que no momento da assinatura do contrato de crédito não foi entregue aos Réus qualquer cópia desse mesmo contrato.

  1. A natureza imperativa da norma tem por finalidade a necessidade do consumidor reflectir sobre o conteúdo do contrato e as implicações que dele decorrem, a fim de poder exercer, designadamente, o direito de revogação.

  2. Note-se que o legislador podia ter fixado outro momento, designadamente o da data da efectiva entrega do contrato, optou pelo momento da sua assinatura como termo inicial do prazo de ponderação.

  3. Mesmo tratando-se de um contrato entre ausentes, formalizado directamente entre o Stand E…. e os Réus, com distanciamento relativamente à Autora, nada impedia que fosse entregue um exemplar ou até uma cópia do contrato logo que os consumidores assinaram o documento junto como Documento 1 na Petição Inicial, intitulado Contrato de Mútuo N.º 803885.

  4. A falta de entrega de exemplar do contrato no acto da assinatura do mesmo conduzirá, sempre e ainda que no caso dos denominados contratos entre ausentes, à nulidade do contrato a invocar pelo consumidor.

  5. Nem se pode falar em Abuso de Direito, pois, foi a Autora que, pela sua conduta omissiva, de incumprimentos de um dever legal criou a situação.

  6. Ora, não tendo resultado dos autos que foi informado o direito de retractação aos Réus – período de reflexão – clausula 9.ª do Contrato – alegado por estes no Artigo 45.º da Contestação, cujo ónus da prova cabia à Autora, só a entrega do exemplar, no momento da assinatura, poderia elucidar os Réus acerca desse direito em tempo útil.

  7. Assim, não tendo a Autora logrado demonstrar que o Contrato foi enviado dentro dos 7 dias úteis, nem que lhe tenha sido informado o direito de retractação, parece-nos que foi a Autora que agiu com desrespeito aos direitos dos Consumidores/Réus.

    I. Por outro lado, os factos vertidos nas alíneas e) e f) por si só, não são suficientes para se decidir pela inexistência de violação do dever de comunicação e informação das cláusulas contratuais gerais.

  8. Deveres que caiem única exclusivamente sobre o Mutuante aqui Autora, pois estamos perante um Contrato de adesão composto por cláusulas contratuais gerais, sendo-lhes aplicável a disciplina constante do D.L. 446/85, de 25 de Outubro (cf. Artigo 1.º), nomeadamente o dever de comunicação consagrado naquele diploma nos seus artigos 5.º e 6.º do D.L. 446/85, de 25 de Outubro.

    L. A informação tem que ser voluntariamente disponibilizada, de forma oral, para daí resultar uma perfeita explicação das cláusulas, e as tornar perfeitamente perceptível a qualquer “bom pai de família”.

  9. Ora, os factos descritos nas alíneas e) e f) da fundamentação de facto, parecem, antes, apontar, para um “dever de solicitar para ser informado”, e não para um “dever de informar e comunicar”.

  10. E, por isso são, insuficientes, ou diríamos até, irrelevantes, para se decidir pela inexistência de violação do dever de comunicação e informação das cláusulas contratuais gerais.

  11. Aliás, da fundamentação de facto, não resulta sequer se a Autora informou, ou não, os Réus que o contrato estava munido de cláusulas contratuais gerais – facto alegado pelo Réus no Artigo 42.º da Contestação – , afim de poder gerar esse pedido de informação por parte dos Réus.

  12. Ora, não tendo a Autora logrado demonstrar ter cumprido aqueles deveres, como era seu ónus, ter-se-ão que considerar excluídas do Contrato celebrado, as Clausulas Contratuais Gerais apostas no Contrato (Artig 5.º, 6.º e 8.º do D.L. 446/85, de 25 de Outubro).

  13. Nesta conformidade, teríamos todas as cláusulas constantes do Contrato por não escritas, inclusive a Clausula penal ínsita na Clausula 8.ª do Contrato.

  14. Por outro lado, a sustentação na alínea F) da fundamentação de facto, para decidir pela inexistência da violação do dever de informação e comunicação, também não será de vingar.

  15. A expressão “assente” naquela frase quererá apenas significar que está assente que os Réus tenham assinado aquele documento de fls. 91, nada mais poderá querer dizer, porquanto tal documento foi devidamente impugnado pelos Réus através de Requerimento entrado em juízo.

  16. Alegando que o conteúdo daquele documento não foi comunicado e informado, e que, por isso desconheciam o conteúdo do mesmo.

  17. Ora, não tendo a Autora logrado provar o contrário, terá que ser o documento dado por impugnado.

    V. Mais a mais que, o facto das assinaturas constarem do Documento de fls. 91, onde se lê que “Tomei conhecimento” não é revelador de que isso corresponda à verdade.

  18. No mais, a forma como as cláusulas foram incluídas no Contrato impediram os Réus de ter conhecimento do conteúdo das cláusulas, pois o facto da letra empregue ser de tal forma minúscula conduziu a que os Réus as considerassem irrelevantes, pelo que deverão as mesmas consideradas como não escritas no termos do Artigo 8.º do Regime Geral das Cláusulas Contratuais gerais.

    X. Ao permitir-se multiplicar o número de prestações em falta até à propositura da Acção pelo valor da prestação, a qual já tem inclusa uma taxa de juro, seria permitir a aplicação de uma taxa de juro global sobre o capital mutuado de 30,96%, sendo 13,48% do juro remuneratório convencionado, e integrado no valor da prestação, mais 17,48 (13,48 + 4%) de juros moratórias.

  19. Juros moratórios esses que estariam a incidir sobre o capital, sobre os juros remuneratórios e sobre o montante do prémio do seguro de vida.

  20. A Sentença só poderia condenar no pagamento de juros remuneratórios relativamente à 1.ª prestação em divida, ou seja, no caso em apreço, à 35.ª prestação, pois como decorre da própria lei: “a falta de pagamento de uma prestação provoca o imediato vencimento das restantes” – Artigo 781.º do Código Civil – disposição que aqui será de aplicar, pois atento ao alegado nos item II) ter-se-á a cláusula 8.ª do Contrato excluída deste.

    AA. Ora, conceber que a Instituição de Crédito peticione o pagamento das prestações (as quais tem inclusas capital + Juros Remuneratórios e serão ainda acrescidas de Clausula Penal - juros moratórios + 4%) até à data de entrada da Petição Inicial, seria deixar o Consumidor à mercê da inércia da Instituição de Crédito, que poderia, assim, atrasar a entrada da acção, por, assim lhe ser mais vantajoso.

    BB. Que foi o que aliás fez a Autora, que deu entrada da acção 11 meses depois de vencida a 35.ª prestação, permitindo, assim, que a Autora retire um benefício maior do aquele que realmente retiraria se o contrato fosse cumprido, pois aquelas 11 prestações vencem juros à taxa de 30,96% (Juros Remuneratórios e serão ainda acrescidas de Clausula Penal - juros moratórios + 4%), e em relação ao capital remanescente, neste caso no valor de € 9 756,21, vencem juros à taxa de 17,82, ou seja muito superior ao juro contratado que é de 13,48%.

    CC. É inconstitucional o Artigo 560.º n.º 2 do Código Civil na interpretação que permite a capitalização de juros nos contratos de crédito ao consumo, prejudicando, assim, de forma séria os interesses económicos do consumidores, permitindo, como no caso dos autos a aplicação de uma taxa de juros de 30,96%.

    DD. Alegou a Autora no Artigo 83.º da Resposta que “OS RR não solicitaram ao A. que este lhes prestasse qualquer informação ou esclarecimento suplementar acerca do contrato dos autos, quer anteriormente quer posteriormente à aposição da sua assinatura no referido contrato e nunca afirmaram desconhecer o conteúdo do contrato” EE. Entendeu o tribunal dar a factualidade constante naquele quesito supra como provada (cf. alínea e) da Fundamentação de facto), quando, como adiante se demonstrará, o mesmo merecia resposta diversa.

    FF. Não será demais lembrar, que o citado facto só revelaria, caso o Tribunal tivesse apreciado na Sentença, a questão do Abuso de Direito, o que, efectivamente, não aconteceu.

    GG. No entanto, sempre se dirá, para todos os devidos efeitos, que jamais aquele facto poderia ter sido dado como provado, porquanto não foi produzida prova nesse sentido sendo que o ónus da prova desta tal matéria cabia à Autora, aos Réus cabia-lhe apenas o ónus de alegar que não lhes foi entregue o exemplar do contrato e que não lhes foi comunicado ou informadas as Clausulas Contratuais Gerais.

    HH. No âmbito dos Artigos Artigo 5.º e 6.º do D.L. 446/85, de 25 de Outubro está patente um “dever de informar e comunicar” e não um “dever de solicitar que seja informado”, e conceber o contrário seria criar uma verdadeira “reversão” do ónus da prova.

    II. Mesmo que os Réus estivessem adstritos ao dever de solicitar para serem informados acerca das cláusulas ínsitas no Contrato e bem assim comunicar o desconhecimento do...

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