Acórdão nº 1429/09.4PIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelERNESTO NASCIMENTO
Data da Resolução23 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo comum singular 1429/09.4PIPRT da 3ª secção do 2º Juízo do Tribunal Criminal do Porto Relator - Ernesto Nascimento Adjunto – Artur Oliveira Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I. 1. Efectuado o julgamento veio a ser proferida sentença, onde, se decidiu julgar parcialmente procedente por provado, o despacho de pronúncia e, em consequência, 1. absolver o arguido B…, 1. 1. da autoria material de um crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço p. e p. pelo artigo 187º/1 e 2 C Penal, este ultimo com referência à alínea b) do nº1 do artigo 183º do mesmo diploma; 1. 2. da autoria material de dois crimes de ameaças, pp. e pp. pelo artigo 153º/1 C Penal; 1. 3. da autoria material de dois crimes de coacção agravada na forma tentada, pp. e pp. pelos artigos 21º, 22º, 154º/1 e 2 e 155º/1 alínea c) C Penal, em concurso aparente com dois crimes de ameaça agravada, pp. e pp. pelos artigos 153º/1 e 155º/1 alínea a) C Penal; 1. 4. da autoria material da autoria material de um crime de injúria, p. e p pelos artigos 181º e 184º, com referência à alínea l) do nº 2 do artigo 132º C Penal; 2. condenar o arguido B…, 2. 1. pela autoria material de um crime de injúria, p. e p pelos artigos 181º e 184º, com referência à alínea l) do nº 2 do artigo 132º C Penal, na pena de 40 dias de multa à taxa diária de € 10,00; 2. 2. pela autoria material de um crime de injúria, p. e p pelos artigos 181º e 184º, com referência à al. l) do nº 2 do artigo 132º C Penal, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 10,00, em resultado da convolação operada do crime de difamação em que o arguido vinha acusado, p. e p. pelos artigos 180º e 184º; 2. 3. pela autoria material de um crime de injúria, p. e p pelos artigos 181º e 184º, com referência à alínea l) do nº 2 do artigo 132º C Penal, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 10,00, em resultado da convolação operada do crime de difamação em que o arguido vinha acusado, p. e p. pelos artigos 180º e 184ª; 2. 4. pela autoria material de um crime de injúria, p. e p pelos artigos 181º e 184º, com referência à alínea l) do nº 2 do artigo 132º C Penal, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 10,00, em resultado da convolação operada do crime de difamação em que o arguido vinha acusado, p. e p. pelos artigos 180º e 184ª; 2. 5. na pena única de 150 dias de multa à taxa diária de € 10,00, o que perfaz o valor € 1.500;00.

  1. 2. Inconformados, com o decidido, recorreram, os assistentes C…, D…, Hospital …, o MP e o arguido – pugnando, respectivamente, os dois primeiros, também, pela condenação do arguido pelos crimes de ameaças, o 3º pela condenação do arguido pelo crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, o 4º, condensando todas estas pretensões e, o arguido pela sua absolvição – aparentemente – tão só em relação ao crime em que o visado é o assistente D…, Director Clínico do Hospital …, atinente ao conteúdo do blog, com a consequente redução da multa aplicada, rematando, cada um deles, os respectivos recursos através da formulação das seguintes conclusões: a. o assistente C…: 1. estão preenchidos os elementos do tipo lega de crime de ameaça, p. e p. no artigo 153º C Penal; 2. é irrelevante para a definição do conceito de ameaça, se se trata de ameaças genéricas ou concretizadas, sendo relevante a adequação das ameaças a acusar receio no ameaçado, pois estamos perante um crime de perigo concreto (cfr. Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense ao C Penal, I, 342 e ss.); 3. as afirmações feitas pelo arguido configuram a ameaça de um mal concretizado, porquanto são descritas as acções que irá tomar, as atrocidades que irá praticar e, ainda, é afirmado que irá destruir o assistente e pôr termo à vida do assistente; 4. ficou provado que as ameaças feitas pelo arguido causaram receio e ansiedade ao assistente, que alterou as suas rotinas em face e ta receio e, ainda, que o Hospital … teve que reforçar as medidas de segurança no Serviço de Cirurgia Cardiotorácica; 5. foi violado o disposto no artigo 153º C Penal; b. o assistente D…: 1. estão preenchidos os elementos do tipo lega de crime de ameaça, p. e p. no artigo 153º C Penal; 2. é irrelevante para a definição do conceito de ameaça, se se trata de ameaças genéricas ou concretizadas, sendo relevante a adequação das ameaças a acusar receio no ameaçado, pois estamos perante um crime de perigo concreto (cfr. Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense ao C Penal, I, 342 e ss.); 3. as afirmações feitas pelo arguido configuram a ameaça de um mal concretizado, porquanto é dito expressamente que destruirá a vida do assistente; 4. ficou provado que as ameaças feitas pelo arguido causaram receio e ansiedade ao assistente, que alterou as suas rotinas em face e ta receio e, ainda, que o Hospital … teve que reforçar as medidas de segurança no Serviço de Cirurgia Cardiotorácica; 5. foi violado o disposto no artigo 153º C Penal; c. o assistente Hospital …: 1. dos documentos juntos aos autos e do depoimento das testemunhas referido na sentença, resulta inequívoco que o arguido ao ter escrito e enviado o manifesto, bem assim como as missivas cujo conteúdo consta dos factos assentes, quis atingir a credibilidade e o prestígio da instituição Hospital …; 2. dos documentos juntos aos autos e do depoimento das testemunhas referido na sentença, resulta inequívoco que o arguido quis ao ter escrito e enviado o manifesto, bem assim como as missivas, colocar em causa o bom nome e a competência profissional e técnica de todos os profissionais do Serviço de Cirurgia Torácica e o seu bom e regular funcionamento e ainda o próprio hospital; 3. dos documentos juntos aos autos e do depoimento das testemunhas referido na sentença, resulta inequívoco que o arguido quis, com o manifesto e as missivas enviadas, colocar em causa o prestígio e a credibilidade do Conselho de Administração Clínica e Direcção do Internato Médico; 4. dos documentos juntos aos autos e do depoimento das testemunhas referido na sentença, resulta inequívoco que o arguido quis, com o manifesto e as missivas enviadas, colocar em causa o prestígio e a credibilidade e confiança do público nos serviços prestados no Serviço de Cardiologia Tóracica e assim no Hospital …; 5. dos documentos juntos aos autos e do depoimento das testemunhas referido na sentença, resulta inequívoco que o arguido quis imputar ao Hospital … uma actuação e um mau servir dos doentes e de desonestidade; 6. o arguido no manifesto de 13.9.2008 e nas cartas que ficou dado como provado que enviou, imputou factos relativamente ao Hospital …, ofensivos da sua imagem, credibilidade, prestígio e confiança; 7. resulta dos depoimentos das testemunhas acima transcritos, que as afirmações constantes do manifesto e das ditas cartas são falsas; 8. ficou provado que “o serviço de cirurgia Cardiotorácica do … dispõe de um quadro de cirurgiões qualificados, com experiência cirúrgica em instituições estrangeiras de grande reputação; privilegia a investigação científica, que mantém uma relação estrita de cooperação com a E… e tem protagonizado linhas de investigação clínica que mereceram prémios e bolsas de relevo nacional e internacional”; 9. ficou provado que "o referido Serviço de Cirurgia Torácica é um serviço que tem funcionado de modo a satisfazer os seus utentes e público em geral, o que lhe tem valido reconhecimento como um serviço competente por ter cirurgiões de excelência o que tem contribuído para a credibilidade e o prestígio do Hospital …"; 10. estão preenchidos os elementos do tipo de legal de crime, a saber: a) afirmação ou propalação de factos inverídicos: resulta dos depoimentos das testemunhas acima transcritos que os factos vertidos no manifesto e nas cartas enviadas pelo arguido são inverídicos; b) factos capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança: ficou provado que o … é uma instituição credível, prestigiada e digna de confiança - cfr. factos provados n.ºs 17 e 18; o mesmo resulta dos depoimentos das testemunhas em que se louva a sentença recorrida, conforme excertos acima transcritos; c) o agente, ao afirmar ou propalar factos inverídicos o faça sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar de verdadeiros: não é necessário, para a verificação deste elemento do tipo, que o agente tenha conhecimento do carácter não verídico dos factos; basta que não tenha fundamento para em boa fé os reputar de verdadeiros, o que se verifica no caso concreto; 11. no que respeita ao elemento subjectivo, é necessário o dolo, em qualquer das formas previstas no artigo 14° C penal, tendo ficado demonstrado que o arguido agiu com a intenção de ofender; 12. das afirmações dadas como provadas resulta uma ofensa clara ao funcionamento de um serviço do hospital, bem como uma ofensa ao funcionamento do próprio hospital enquanto organização de profissionais de saúde, que põe em causa a sua credibilidade, prestígio e confiança; 13. das afirmações acima transcritas, o visado é directamente o …, já que são factos dirigidos ao … e que abalam a sua credibilidade, prestígio e confiança; 14. mesmo no que respeita às afirmações que visam directamente o Dr. C… verificam-se todos os elementos do tipo legal de crime de ofensa à pessoa colectiva, pois sendo factos e juízos relativos à actuação do Dr. C…, prendem-se com o desempenho da sua actividade profissional no …, como director o Serviço de Cirurgia Torácica, como médico e como formador de médicos internos; 15. os factos provados são inverídicos, susceptíveis de ofender a credibilidade, o prestígio e a confiança do …, e que o arguido afirmou e divulgou, com a intenção de ofender o …; 16. nas afirmações que resultam provadas, o arguido põe em causa a competência profissional, técnica e académica dos profissionais do …; 17. ao ofender a imagem do Serviço de Cirurgia Torácica e dos seus profissionais de saúde, bem como os elementos do Conselho de Administração do Hospital …, foi a imagem do próprio...

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