Acórdão nº 71/12.7YRPRT de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | MARIA DE JESUS PEREIRA |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Pc.71/12.7YRPRT Revisão/Confirmação De Sentença Estrangeira.
Relatora Maria de Jesus Pereira Adjuntos: Des. Henrique Araújo Des. Fernando Samões Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto 1-Relatório.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto intentou acção especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira contra B…, solteiro, com residência actual em …, … – …. – …, Espanha alegando, em síntese, que: - por sentença de 07-07-2011, proferida pelo “Juzgado de 1ª instância e Instrucción número uno – Astorga, Espanha” foi decretada a incapacidade do requerido, a qual equivale à nossa interdição; - na mencionada sentença, foram os seus pais, C… e D…, nomeados tutores, cuja residência é a mesma do requerido; - o requerido nasceu na freguesia e concelho de Murça no dia 06 de Novembro de 1994, estando o seu nascimento registado na CRC de Murça sob o nº 484 do ano de 2009 (sendo que o requerido nasceu a 6-1-1974); - o réu foi regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem e mostram-se observados os princípios do contraditório.
Conclui pela confirmação da referida decisão para que produza os seus efeitos em Portugal.
Por despacho nestes autos proferido a 17-04-2012 indeferiu-se liminarmente a petição com os seguintes fundamentos.
O nº1 do artigo 1094 do CPC manda atender ao que se encontra estabelecido nos regulamentos comunitários. Vejamos.
Como mencionado pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto estamos perante uma incapacidade à qual de aplicam as disposições que fixam para os menores os meios de suprir o poder paternal, cujos meios se encontram regulados nos artigos 1921 do CC e seguintes e que é suprida através o instituto da tutela, regras estas que se aplicam à interdição – cfr. António Pais de Sousa e Carlos Frias de Oliveira Matias – Da Incapacidade Jurídica dos Menores, Interditos e Inabilitados – 2ª ed. pág. 247 a 249 – A esta situação é, pois, aplicável o regulamento (CE) nº 2201/2003 por força do seu artigo 1,nº2, alínea b).
O artigo 21, nº1, impõe o reconhecimento automático das decisões proferidas num Estado-Membro, mas, de seguida, permite a qualquer interessado a faculdade de requerer esse reconhecimento – cfr- nº 3 – Este diploma entrou em vigor no dia 1 de Agosto de 2004 e desde de 1-03-2005 é aplicável a todos os Estados-Membros à excepção, porém, da Dinamarca – cfr. Regulamento / CE) nº 2166/2004 do Conselho de 2 de Dezembro de 2004 ponto 3 do Considerando – Porque o Ex.mo...
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