Acórdão nº 412/06.6TBPNF.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA CECÍLIA AGANTE
Data da Resolução29 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação 412/06.6TBPNF.P2 Acção ordinária 412/06.6TBPNF, 2º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel Acórdão Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Relatório B……[1], casado, residente na Rua …., n.º …, freguesia de …., concelho de Lousada, instaurou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinária contra a Companhia de Seguros C….., S.A., com sede no …., .., Lisboa, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 272.333,07 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.

Alegou, para tanto e em síntese, que no dia 15/05/2003, cerca das 15:50 horas, na E.N. n.º 106, ao Km. 25,031, no lugar de Agra, Penafiel, ocorreu um embate entre o motociclo com a matrícula ..-..-NV, de sua pertença e por si conduzido, e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-TV, conduzido por D…., pertença de “E…., Lda”. Este veículo estava abrangido por contrato de seguro celebrado com a ré e titulado pela apólice n.º 750.363.891. O local do acidente configura um entroncamento constituído pela intercepção da E.N. do acesso/saída da A4, num local em que, imediatamente antes e depois do local do embate, as duas hemifaixas de rodagem estão divididas por separadores em cimento. No local do embate existe uma abertura para permitir o acesso desde e para a A4 para quem vem ou vai para a dita E.N. e para quem segue na E.N. no sentido Penafiel/Lousada. Imediatamente antes do dito cruzamento, existe um sinal vertical a indicar “outros perigos” no separador central das hemifaixas de rodagem. Para quem segue nesse sentido existe um corredor de trânsito próprio para quem pretende mudar de direcção para a A4 e no respectivo piso, imediatamente antes do cruzamento, existe uma linha de paragem com o símbolo “STOP”. Seguia na E.N., no sentido Lousada/Penafiel, em direcção ao dito cruzamento, pela metade direita da faixa de rodagem, a uma velocidade nunca superior a 50 Kms./hora e o TV seguia na E.N. em direcção ao dito cruzamento em sentido contrário. Chegado ao cruzamento, o condutor do TV, que pretendia mudar de direcção e seguir para o acesso à A4, não imobilizou o veículo que conduzia antes da referida linha de paragem e não respeitou o sinal de paragem obrigatória. Iniciou a manobra de mudança de direcção e invadiu a faixa de rodagem contrária, sentido Lousada/Penafiel, tornando inevitável o choque entre a parte frontal do NV e a parte lateral esquerda do TV. Quando se apercebeu do TV, este estava totalmente na faixa de rodagem onde seguia, à sua frente, a cerca de 3 metros do seu motociclo, com a sua parte frontal virada para o acesso da A4. O embate deu-se totalmente dentro da metade direita da hemifaixa de rodagem por onde seguia, atento o sentido de marcha Lousada/Penafiel, a cerca de 1 metro do início do acesso à A4 e ao fim da faixa de rodagem da E.N.. Em consequência deste embate, sofreu traumatismos nas costas, das vértebras L4, L5 e D12, e no pé direito e escoriações nos membros inferiores, membros superiores, ombro e nádega esquerda. Foi transportado de emergência para o Hospital de Penafiel, onde esteve internado cerca de 10 dias em leito duro e imobilizado com colete de Jewete-L. Foi transferido para o Hospital da Santa Casa da Misericórdia de Penafiel, onde esteve internado durante mais de 15 dias. A partir de 03/07/2003, começou a ser tratado por conta e à custa da ré no Hospital dos Clérigos, onde andou novamente com colete torácico e fez hidroterapia. Aí foi operado à coluna vertebral e ficou internado durante cerca de 10 dias, sujeitando-se a tratamentos que se prolongaram até 24/09/2004, data em que teve alta clínica. Padeceu e padece dores, em pressão na região dorsal e lombar posterior, quando está sentado ou de pé, na mesma posição durante cerca de 20 minutos. Teve de ir às urgências do Hospital Padre Américo, com dores e dificuldades em andar, onde foi medicado com analgésicos. Por via das dores não consegue dormir. Tem cicatrizes e marcas de escoriações e está afectado de diversas lesões que lhe determinam uma IPP de 25%. Teve um quantum doloris fixável em grau 5, num máximo de 7. Sofreu o susto e angústia de não saber se poderia morrer e as consequências que lhe adviriam, reclamando a compensação de 50.000,00 euros. Era empregado bancário e auferia o salário mensal de 1.494,41 euros, pelo que reclama a quantia de 195.844,00 euros a título de indemnização pela perda da sua capacidade aquisitiva. Sofreu perdas salariais no valor de 2.348,33 euros e deixou de auferir as gratificações anuais da entidade patronal com cheques de viagem no valor de 1.000 euros, tal como as relativas à participação nos lucros, com uma quantia anual que ronda os 5.000,00 euros. Despendeu em tratamentos, medicamentos e deslocações a quantia de 313,91 euros.

Juntou documentos.

A ré contestou e declinou a culpa exclusiva atribuída ao condutor do TV, uma vez que, chegado ao entroncamento não viu qualquer veículo a circular na EN 106, no sentido Lousada – Penafiel. Quando rodava à esquerda e tinha penetrado na EN 106, surgiu-lhe o autor da direita, imprimindo ao motociclo uma velocidade superior a 90 Kms/hora, num local em que a velocidade está limitada a 50 Kms/hora. Concluiu que o embate ocorreu devido a culpas concorrentes do condutor do TV e do autor. Reputou de elevados os valores indemnizatórios peticionados e finalizou com o pedido de redução da indemnização aos seus justos limites.

Juntou documentos.

Replicou o autor e manteve a sua a versão dos factos, concluindo como na petição inicial.

Foi citado o ISS para pedir o reembolso das despesas efectuadas em consequência do acidente de viação causa de pedir da acção.

Dispensada a realização de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador tabelar e foram fixados os factos assentes e organizada a base instrutória, com reclamações do autor e da ré, atendidas aquela integralmente e esta parcialmente.

No decurso das diversas diligências instrutórias, foi ordenada a notificação dos Hospitais Privados de Portugal – HPP Norte, S.A. para juntar aos autos as fichas clínicas do autor, quando apenas se dispôs a entregá-las a médico indicado pelo tribunal.

Despacho de que os F….., S.A. interpuseram recurso de agravo, que não foi admitido.

Reclamaram os F…., S.A., a qual foi atendida. Admitido o agravo, com subida imediata e em separado, foi negado provimento.

Realizadas a primeira e segunda perícias, requereu o autor esclarecimentos, pretensão que foi indeferida. Dessa decisão interpôs recurso o autor, admitido como “agravo, com subida diferida, em separado e com efeito suspensivo”. Recurso de que desistiu o agravante.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e foi decidida a matéria de facto sem reclamação. Prolatada a sentença, foi julgada parcialmente procedente a acção e condenada a ré a pagar ao autor a quantia de 90.588,18 euros, acrescida de juros, à taxa anual de 4%, desde 7/02/2006 até efectivo pagamento, bem como na quantia que se liquidar em execução de sentença correspondente ao valor dos cheques viagens a que alude a al. AD) da matéria de facto apurada e que o autor deixou de receber durante o período de tempo em que esteve sem trabalhar, sem que possa exceder, conjuntamente com o valor agora liquidado, o valor do pedido, absolvendo a ré do restante pedido deduzido.

Recorreu o autor da sentença, dando lugar ao proferimento de acórdão que determinou a anulação da decisão de facto quanto ao ponto n.º 9 da base instrutória, no segmento da incapacidade permanente de que o autor é portador.

Requerida a reforma do acórdão, não foi a mesma atendida.

Baixados os autos à primeira instância, foi ordenada a realização de perícia com a especificação de ser inaplicável a Tabela Nacional de Avaliação das Incapacidades Permanentes em Direito Civil, aprovada pelo Decreto-Lei 352/2007, de 23 de Outubro. Realizada a perícia, foi atribuída ao autor uma incapacidade permanente para o trabalho de 15%. Reclamou o autor com o fundamento de que a anterior perícia lhe atribuiu uma IPP de 25% e pedindo esclarecimento se essa IPP releva os problemas de coluna vertebral que o afectam. Esclarecimentos que foram prestados pelos Senhores Peritos.

Requereu o autor segunda perícia, a qual foi indeferida com base na circunstância da mesma ter já a natureza de segunda perícia, realizada a mando do Tribunal da Relação como repetição da segunda perícia anteriormente executada.

O autor interpôs recurso dessa decisão, admitido como agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo.

Apresentou o agravante alegação que, em síntese, finalizou: 1. A segunda perícia tem de obedecer aos parâmetros da primeira.

  1. Como primeira perícia só pode ser tida a realizada em 6/07/2010.

  2. Por isso, a nova perícia agora requerida é uma segunda perícia, nada obstando ao deferimento da sua realização.

    Foi proferido despacho tabelar de sustentação.

    Realizada a audiência de julgamento quanto ao segmento do item 9º da base instrutória, conforme determinação deste Tribunal da Relação, o tribunal respondeu a essa matéria, sem reclamação.

    Apresentaram autor e ré alegações por escrito quanto ao aspecto jurídico da causa e, enunciada a sentença, foi a acção julgada parcialmente procedente e a ré condenada a pagar ao autor a quantia de 103.838,19 euros, acrescida de juros de mora, à taxa anual de4%, desde 7/02/2006 até efectivo pagamento, bem como na quantia que se liquidar em execução de sentença correspondente ao valor dos cheques viagens a que alude a al. AD) da matéria de facto apurada e que o autor deixou de receber durante o período de tempo em que esteve sem trabalhar, sem que possa exceder, conjuntamente com o valor agora liquidado, o valor do pedido, absolvendo a ré do...

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