Acórdão nº 1212/09.7TTGMR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Data da Resolução21 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação: nº 1212/09.7TTGMR.P1 Reg. Nº 187 Relator: António José Ascensão Ramos 1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva 2º Adjunto: Des. José Carlos Machado da Silva Recorrente: B...

Recorrido: C… Acordam os Juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação do Porto: 1. B….

, casada, residente na Rua …, n.º …, freguesia de …, Guimarães, deduziu contra C…, com sede no …, ….-… Guimarães, a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que a acção seja julgada procedente, por provada, declarando-se a ilicitude do despedimento da Autora e consequente nulidade e, em consequência, a Ré condenada a pagar a quantia de € 19.490,00 (dezanove mil, quatrocentos e noventa euros) acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal até integral e efectivo pagamento e de todas as quantias legais e peticionadas até ao trânsito em julgado da presente acção.

Para o efeito alegou, em suma, que trabalhou desde 4 de Janeiro de 1988 exclusivamente sob as ordens, direcção e autoridade da Ré até 18 de Setembro de 2009, sob a categoria profissional de auxiliar de limpeza, auferindo à data da cessação do contrato de trabalho a retribuição mensal de € 530,00.

Por comunicação de 18 de Setembro de 2009, a Ré despediu a Autora. No entanto, o processo disciplinar que lhe foi instaurado é ilícito (por a nota de culpa não conter as normas legais violadas), para além de inválido (por a nota de culpa não conter a intenção de proceder ao seu despedimento) e, também, desprovido de justa causa (por serem falsos os imputados factos justificativos e mesmo que fossem verdadeiros, por si só, não justificariam a sanção máxima aplicada).

Opta pela indemnização, em substituição da reintegração, que deve ser fixada no máximo (45 dias de retribuição base por cada ano der antiguidade). Tem direito a receber as retribuições intercalares, bem como uma indemnização por danos não patrimoniais sofridos que não deve ser inferior a € 2 000,00.

___________________2.

Frustrada a audiência de partes a Ré apresentou contestação pugnando pela improcedência da acção, refutando a invalidade do processo disciplinar (alegando que a falta de normas legais na nota de culpa não constitui causa de invalidação daquele e que a nota de culpa contém a intenção de proceder ao despedimento que é sinónimo de demissão) e reiterou a existência da justa causa invocada (alegando que, para além da ocorrência dos factos imputados à autora, ficou destruída a relação de confiança o que impossibilitou a manutenção desse vínculo laboral).

___________________3.

Procedeu-se a julgamento após a que o Tribunal respondeu à matéria de facto sem reclamações.

___________________4.

Foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte conteúdo: «Pelo exposto, julgo a presente acção não provada e improcedente nos termos sobreditos e, em consequência: I – Declaro a validade e licitude do despedimento da autora, B…, levado a cabo pela ré, “C…”; II – Absolvo a ré de tudo o peticionado pela autora.

*Custas a cargo da autora, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.

Registe e notifique» ___________________5.

Inconformada com o assim decidido a Autora interpôs o presente recurso de apelação, tendo formulado as seguintes conclusões:PRIMEIRANa realização da audiência de julgamento não ficou provado, que: - todos os demais da Petição Inicial, nomeadamente:

  1. Para entrar no refeitório, a Autora usou uma chave que encontrou na casa de banho dos meninos? (artigo 19º ponto 1 da Petição Inicial) b) A Autora não pretendia retirar qualquer bem de dentro do frigorífico? (artigo 19º ponto 2 da Petição Inicial) c) A Autora trazia consigo apenas somente um saco plástico destinado a trazer as suas peças de fruta? (artigo 19º ponto 2 da Petição Inicial) d) A Autora não leu o relatório junto à nota de culpa? (artigo 19º ponto 4 da Petição Inicial) e) A Autora foi coagida, sob ameaça de processo-crime a assinar a carta de rescisão de contrato de trabalho? (artigo 19º n.º 5 da Petição Inicial) f) No documento anexo à nota de culpa, aquando da assinatura do mesmo por parte da autora, não constava do mesmo, o seguinte texto: “quando de momento a colaboradora da D…, E… a apanhou na hora do acto com 3 sacas vazias na sua posse”? (artigo 29º da Petição Inicial) g) À hora de saída habitual da instituição por parte da Autora, encontram-se pessoas na mesma? (artigo 30º da Petição Inicial) h) Os rendimentos auferidos pela Autora e marido, são suficientes para o seu sustento, tendo a necessidade de roubar alimentos? (artigo 31º da Petição Inicial) i) Após os factos da nota de culpa, a Autora não tinha condições de continuar a trabalhar para a Ré? (artigos 34º e 35º da Petição Inicial) j) Com a sua conduta, a Ré procedeu a desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores? (artigo 37º da Petição Inicial); k) Com a sua conduta, a Ré não causou a lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa? (artigo 37º da Petição Inicial); l) Com a sua conduta, a Ré praticou no âmbito da empresa, de violências físicas, injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhador da empresa, elemento dos corpos sociais ou empregador individual não pertencente a estes, seus delegados ou representantes? (artigo 37º da Petição Inicial); m) Com a sua conduta, a Ré não respeitou e tratou o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade? (artigo 40º da Petição Inicial); n) Com a sua conduta, a Ré não guardou lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios? (artigo 40º da Petição Inicial); o) Com a sua conduta, a Ré não promoveu ou executou os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa? (artigo 40º da Petição Inicial); p) Em face do processo disciplinar, a Autora foi apontada a dedo e gozada nas ruas de Guimarães por quem conhece o caso? (artigo 56º da Petição Inicial); q) Em face do supra referido, a Autora sentiu enorme vergonha e humilhação? (artigo 56º da Petição Inicial);SEGUNDAExistiu erro clamoroso na apreciação da prova porque, conforme se demonstrará, as provas revelam claramente um sentido manifestamente contrário à decisão proferida acerca da matéria de facto, devendo os factos dados como não provados terem sido dados como provados.

    TERCEIRAPelo contrário, e, pelo supra exposto, a resposta aos seguintes factos dados como provados, deveria ter sido bem diversa, deveriam os mesmos ser considerados como não provados, ou não provados na sua totalidade, pelo Tribunal a quo.

    (…) 2 - No exercício dessas funções, incumbia à autora a limpeza das instalações da ré – com excepção da cozinha e do refeitório – e, no final do dia, a colocação dos sacos do lixo nos contentores junto a um dos parques de estacionamento da ré nas traseiras.

    3 - A autora tinha como horário de trabalho de 2ª a 6ª feira das 11 às 20 horas, com intervalo de 1 hora para almoço, e era a última funcionária a sair das instalações da ré.

    4 - A ré tinha jardim-de-infância, Atl e cantina (com cozinha, refeitório e despensa) de apoio aos mesmos.

    5 - A empresa “D…, Ldª” estava encarregada do fornecimento, gestão e limpeza dessa cantina que encerrava pelas 17 horas e era fechada à chave pela funcionária desta empresa (E…), estando essa chave a seu cargo.

    6 - Para além dessa, havia uma outra chave a cargo da F… que exercia funções de coordenação e superintendência dos serviços da ré.

    7 - Desde há alguns meses que vinham desaparecendo produtos alimentares dessa cantina (tais como rissóis, iogurtes e gelados), mesmo depois de a ré ter mudado a fechadura dessa porta e mandado fazer duas chaves novas.

    8 - A “D…” não chegou a debitar à ré o valor desses produtos.

    9 - Para tentar descobrir o sucedido, foi combinado entre a ré e essa empresa que a funcionária dessa (E…), depois de terminada a jornada de trabalho (às 17h) e de abandonadas aquelas instalações, regressasse às mesmas através de uma outra porta e se escondesse, munida de uma máquina fotográfica, no interior da despensa do refeitório situada neste.

    10 - No dia 13 de Julho de 2009 e cerca de dois dias úteis anteriores, essa funcionária assim procedeu.

    11 - Por volta das 19 horas desse dia, a autora, munida de três sacos plásticos e de uma chave (cuja proveniência e autenticidade não foi possível apurar), abriu a porta da cantina que se encontrava fechada, introduziu-se no seu interior, fechou a porta com o trinco, voltou aguardar a chave consigo e, sem accionar as luzes desse compartimento, dirigiu-se ao frigorífico que abriu e colocou as mãos e parte dos braços no seu interior.

    12 - Nesse preciso momento, a autora foi fotografada por aquela funcionária da “D…”, nos termos constantes de fl. 71 - cujo teor aqui se dá por reproduzido.

    13 – De seguida e com os aludidos sacos vazios, a autora foi interpelada por aquela e, a seu pedido, entregou-lhe a aludida chave.

    14 - Entretanto, foi chamada ao local e uma vez chegada, a encarregada dessa empresa (G…), na presença da autora, redigiu, leu à autora e deu a assinar à mesma, que assinou, o documento constante de fl. 23/72 – cujo teor aqui se dá por reproduzido.

    15 - A autora sabia que não estava autorizada a abrir a porta daquele local fechado à chave nem a introduzir-se e permanecer no seu interior e muito menos a abrir o frigorífico e a mexer no seu interior.

    16 - A autora pretendia retirar produtos alimentares ali guardados, para o que trouxera consigo do exterior tais sacos, e só não o fez devido ao descrito nos itens 12 e 13.

    17 - A autora sabia que, àquela hora, apenas se encontrava na ré uma auxiliar educativa (H…) que estava no parque infantil exterior com crianças à espera que os pais chegassem (sendo até às 19h. e 30m. o horário para o efeito).

    18 - Nesse mesmo dia, a autora foi ter com o director da ré...

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