Acórdão nº 1212/09.7TTGMR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | ANTÓNIO JOSÉ RAMOS |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso de Apelação: nº 1212/09.7TTGMR.P1 Reg. Nº 187 Relator: António José Ascensão Ramos 1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva 2º Adjunto: Des. José Carlos Machado da Silva Recorrente: B...
Recorrido: C… Acordam os Juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação do Porto: 1. B….
, casada, residente na Rua …, n.º …, freguesia de …, Guimarães, deduziu contra C…, com sede no …, ….-… Guimarães, a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que a acção seja julgada procedente, por provada, declarando-se a ilicitude do despedimento da Autora e consequente nulidade e, em consequência, a Ré condenada a pagar a quantia de € 19.490,00 (dezanove mil, quatrocentos e noventa euros) acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal até integral e efectivo pagamento e de todas as quantias legais e peticionadas até ao trânsito em julgado da presente acção.
Para o efeito alegou, em suma, que trabalhou desde 4 de Janeiro de 1988 exclusivamente sob as ordens, direcção e autoridade da Ré até 18 de Setembro de 2009, sob a categoria profissional de auxiliar de limpeza, auferindo à data da cessação do contrato de trabalho a retribuição mensal de € 530,00.
Por comunicação de 18 de Setembro de 2009, a Ré despediu a Autora. No entanto, o processo disciplinar que lhe foi instaurado é ilícito (por a nota de culpa não conter as normas legais violadas), para além de inválido (por a nota de culpa não conter a intenção de proceder ao seu despedimento) e, também, desprovido de justa causa (por serem falsos os imputados factos justificativos e mesmo que fossem verdadeiros, por si só, não justificariam a sanção máxima aplicada).
Opta pela indemnização, em substituição da reintegração, que deve ser fixada no máximo (45 dias de retribuição base por cada ano der antiguidade). Tem direito a receber as retribuições intercalares, bem como uma indemnização por danos não patrimoniais sofridos que não deve ser inferior a € 2 000,00.
___________________2.
Frustrada a audiência de partes a Ré apresentou contestação pugnando pela improcedência da acção, refutando a invalidade do processo disciplinar (alegando que a falta de normas legais na nota de culpa não constitui causa de invalidação daquele e que a nota de culpa contém a intenção de proceder ao despedimento que é sinónimo de demissão) e reiterou a existência da justa causa invocada (alegando que, para além da ocorrência dos factos imputados à autora, ficou destruída a relação de confiança o que impossibilitou a manutenção desse vínculo laboral).
___________________3.
Procedeu-se a julgamento após a que o Tribunal respondeu à matéria de facto sem reclamações.
___________________4.
Foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte conteúdo: «Pelo exposto, julgo a presente acção não provada e improcedente nos termos sobreditos e, em consequência: I – Declaro a validade e licitude do despedimento da autora, B…, levado a cabo pela ré, “C…”; II – Absolvo a ré de tudo o peticionado pela autora.
*Custas a cargo da autora, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
Registe e notifique» ___________________5.
Inconformada com o assim decidido a Autora interpôs o presente recurso de apelação, tendo formulado as seguintes conclusões:PRIMEIRANa realização da audiência de julgamento não ficou provado, que: - todos os demais da Petição Inicial, nomeadamente:
-
Para entrar no refeitório, a Autora usou uma chave que encontrou na casa de banho dos meninos? (artigo 19º ponto 1 da Petição Inicial) b) A Autora não pretendia retirar qualquer bem de dentro do frigorífico? (artigo 19º ponto 2 da Petição Inicial) c) A Autora trazia consigo apenas somente um saco plástico destinado a trazer as suas peças de fruta? (artigo 19º ponto 2 da Petição Inicial) d) A Autora não leu o relatório junto à nota de culpa? (artigo 19º ponto 4 da Petição Inicial) e) A Autora foi coagida, sob ameaça de processo-crime a assinar a carta de rescisão de contrato de trabalho? (artigo 19º n.º 5 da Petição Inicial) f) No documento anexo à nota de culpa, aquando da assinatura do mesmo por parte da autora, não constava do mesmo, o seguinte texto: “quando de momento a colaboradora da D…, E… a apanhou na hora do acto com 3 sacas vazias na sua posse”? (artigo 29º da Petição Inicial) g) À hora de saída habitual da instituição por parte da Autora, encontram-se pessoas na mesma? (artigo 30º da Petição Inicial) h) Os rendimentos auferidos pela Autora e marido, são suficientes para o seu sustento, tendo a necessidade de roubar alimentos? (artigo 31º da Petição Inicial) i) Após os factos da nota de culpa, a Autora não tinha condições de continuar a trabalhar para a Ré? (artigos 34º e 35º da Petição Inicial) j) Com a sua conduta, a Ré procedeu a desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores? (artigo 37º da Petição Inicial); k) Com a sua conduta, a Ré não causou a lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa? (artigo 37º da Petição Inicial); l) Com a sua conduta, a Ré praticou no âmbito da empresa, de violências físicas, injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhador da empresa, elemento dos corpos sociais ou empregador individual não pertencente a estes, seus delegados ou representantes? (artigo 37º da Petição Inicial); m) Com a sua conduta, a Ré não respeitou e tratou o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade? (artigo 40º da Petição Inicial); n) Com a sua conduta, a Ré não guardou lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios? (artigo 40º da Petição Inicial); o) Com a sua conduta, a Ré não promoveu ou executou os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa? (artigo 40º da Petição Inicial); p) Em face do processo disciplinar, a Autora foi apontada a dedo e gozada nas ruas de Guimarães por quem conhece o caso? (artigo 56º da Petição Inicial); q) Em face do supra referido, a Autora sentiu enorme vergonha e humilhação? (artigo 56º da Petição Inicial);SEGUNDAExistiu erro clamoroso na apreciação da prova porque, conforme se demonstrará, as provas revelam claramente um sentido manifestamente contrário à decisão proferida acerca da matéria de facto, devendo os factos dados como não provados terem sido dados como provados.
TERCEIRAPelo contrário, e, pelo supra exposto, a resposta aos seguintes factos dados como provados, deveria ter sido bem diversa, deveriam os mesmos ser considerados como não provados, ou não provados na sua totalidade, pelo Tribunal a quo.
(…) 2 - No exercício dessas funções, incumbia à autora a limpeza das instalações da ré – com excepção da cozinha e do refeitório – e, no final do dia, a colocação dos sacos do lixo nos contentores junto a um dos parques de estacionamento da ré nas traseiras.
3 - A autora tinha como horário de trabalho de 2ª a 6ª feira das 11 às 20 horas, com intervalo de 1 hora para almoço, e era a última funcionária a sair das instalações da ré.
4 - A ré tinha jardim-de-infância, Atl e cantina (com cozinha, refeitório e despensa) de apoio aos mesmos.
5 - A empresa “D…, Ldª” estava encarregada do fornecimento, gestão e limpeza dessa cantina que encerrava pelas 17 horas e era fechada à chave pela funcionária desta empresa (E…), estando essa chave a seu cargo.
6 - Para além dessa, havia uma outra chave a cargo da F… que exercia funções de coordenação e superintendência dos serviços da ré.
7 - Desde há alguns meses que vinham desaparecendo produtos alimentares dessa cantina (tais como rissóis, iogurtes e gelados), mesmo depois de a ré ter mudado a fechadura dessa porta e mandado fazer duas chaves novas.
8 - A “D…” não chegou a debitar à ré o valor desses produtos.
9 - Para tentar descobrir o sucedido, foi combinado entre a ré e essa empresa que a funcionária dessa (E…), depois de terminada a jornada de trabalho (às 17h) e de abandonadas aquelas instalações, regressasse às mesmas através de uma outra porta e se escondesse, munida de uma máquina fotográfica, no interior da despensa do refeitório situada neste.
10 - No dia 13 de Julho de 2009 e cerca de dois dias úteis anteriores, essa funcionária assim procedeu.
11 - Por volta das 19 horas desse dia, a autora, munida de três sacos plásticos e de uma chave (cuja proveniência e autenticidade não foi possível apurar), abriu a porta da cantina que se encontrava fechada, introduziu-se no seu interior, fechou a porta com o trinco, voltou aguardar a chave consigo e, sem accionar as luzes desse compartimento, dirigiu-se ao frigorífico que abriu e colocou as mãos e parte dos braços no seu interior.
12 - Nesse preciso momento, a autora foi fotografada por aquela funcionária da “D…”, nos termos constantes de fl. 71 - cujo teor aqui se dá por reproduzido.
13 – De seguida e com os aludidos sacos vazios, a autora foi interpelada por aquela e, a seu pedido, entregou-lhe a aludida chave.
14 - Entretanto, foi chamada ao local e uma vez chegada, a encarregada dessa empresa (G…), na presença da autora, redigiu, leu à autora e deu a assinar à mesma, que assinou, o documento constante de fl. 23/72 – cujo teor aqui se dá por reproduzido.
15 - A autora sabia que não estava autorizada a abrir a porta daquele local fechado à chave nem a introduzir-se e permanecer no seu interior e muito menos a abrir o frigorífico e a mexer no seu interior.
16 - A autora pretendia retirar produtos alimentares ali guardados, para o que trouxera consigo do exterior tais sacos, e só não o fez devido ao descrito nos itens 12 e 13.
17 - A autora sabia que, àquela hora, apenas se encontrava na ré uma auxiliar educativa (H…) que estava no parque infantil exterior com crianças à espera que os pais chegassem (sendo até às 19h. e 30m. o horário para o efeito).
18 - Nesse mesmo dia, a autora foi ter com o director da ré...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO