Acórdão nº 7557/10.6YYPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | RUI MOURA |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação Processo nº 7557/10.6YYPRT-A.P1 vindo do 1º Juízo, 2ª secção, dos Juízos de Execução do Porto.
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Adj.: Des. Anabela Cesariny Calafate 2º Adj.: Des. José Eusébio Almeida 381-P-títl.exec.nrau-12-7557 Acordam os Juízes na 5ª Secção Judicial do Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO Em 25 de Novembro de 2010 veio B…… intentar nos Juízos de Execução do Porto execução comum ( solicitador de execução ), para o pagamento de quantia certa, dívida cível, demandando C……, D….. e E….., fazendo a entrega por via electrónica de requerimento executivo, com os seguintes dizeres: Título Executivo: Artigo 15º, n° 2 NRAU Factos: l° - O Requerente é proprietário e legitimo possuidor do imóvel sito na Rua …., nº …., …, Gondomar, correspondente à fracção autónoma inscrita no Registo Predial de Gondomar, sob o número 4404 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 15979 e com a licença de utilização N°1187, emitida em 29.12.2000 pela Câmara Municipal de Gondomar (cf. Docs. 1).
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- Em 3 de Março de 2009 o Requerente deu em arrendamento para fim habitacional o imóvel identificado no art. l°, mediante contrato escrito (cf. Doc. 2).
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- O contrato teve início em 15 de Março de 2009.
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- Na cláusula terceira do contrato de arrendamento estipulou-se a obrigação de pagamento de renda no valor de l.500,00€ (mil e quinhentos euros), a ser entregue até ao dia 8 do mês anterior a que disser respeito, por depósito ou transferida para a conta bancária do senhorio (e por este indicada).
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- De acordo com o artigo oitavo desse contrato e como garantes do integral cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de arrendamento, ficaram constituídos como fiadores o Sr. D….. e E….., casados sob o regime de comunhão de adquiridos, com domicilio na Travessa …. nº …., Gondomar.
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- Sucede que o Requerido C…… não procedeu ao pagamento das rendas respeitantes aos meses de Outubro, Novembro, Dezembro do ano de 2009 e de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2010 na data do vencimento indicada no art. 4°.
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- O montante total das rendas vencidas e não pagas ascende a 12.000€ (doze mil euros).
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- Tampouco o Requerido/executado procedeu ao pagamento de cada uma das rendas indicadas nos oito dias seguintes a contar do inicio da mora, nem posteriormente, apesar das insistentes tentativas do senhorio e das sucessivas promessas de cumprimento do inquilino.
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- Decorrido mais de três meses sobre a data de inicio da mora na realização do primeiro pagamento, tornou-se inexigível ao Requerente a manutenção do contrato mencionado no art. 2°, pelo que assistiu-lhe o direito à sua resolução, ao abrigo do art.1083°, 3 do C.C..
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- A resolução operou por comunicação á contraparte, por força do art. 1084°, N° 1 do CC e art. 9°, N° 7 da Lei N° 6/2006, de 27/02 da NRAU o que foi realizado por carta registada com aviso de recepção em 28 de Junho de 2010 - cf. Doc.3, 4 e 5.
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- Tal comunicação foi efectuada também, na mesma data e nos mesmos termos aos fiadores cf. doc. 6,7,8, 9,10,1l.
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- O Requerente declarou assim resolvido o contrato de arrendamento identificado no art. 2°.
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- Posteriormente, tentou o Requerente um acordo de pagamento dos montantes vencidos e a entrega do bem locado.
14 - O Executado C….. abandonou o locado e entregou as chaves em data que o Requerente não pode precisar mas que situa em finais do mês de Maio/início do mês de Junho de 2010.
15 - Além do montante das rendas em divida o executado deixou de pagar os valores consumos de água (€ 643) e luz (€ 951) suportados senhorio mas que...
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