Acórdão nº 7557/10.6YYPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelRUI MOURA
Data da Resolução21 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação Processo nº 7557/10.6YYPRT-A.P1 vindo do 1º Juízo, 2ª secção, dos Juízos de Execução do Porto.

  1. Adj.: Des. Anabela Cesariny Calafate 2º Adj.: Des. José Eusébio Almeida 381-P-títl.exec.nrau-12-7557 Acordam os Juízes na 5ª Secção Judicial do Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO Em 25 de Novembro de 2010 veio B…… intentar nos Juízos de Execução do Porto execução comum ( solicitador de execução ), para o pagamento de quantia certa, dívida cível, demandando C……, D….. e E….., fazendo a entrega por via electrónica de requerimento executivo, com os seguintes dizeres: Título Executivo: Artigo 15º, n° 2 NRAU Factos: l° - O Requerente é proprietário e legitimo possuidor do imóvel sito na Rua …., nº …., …, Gondomar, correspondente à fracção autónoma inscrita no Registo Predial de Gondomar, sob o número 4404 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 15979 e com a licença de utilização N°1187, emitida em 29.12.2000 pela Câmara Municipal de Gondomar (cf. Docs. 1).

  2. - Em 3 de Março de 2009 o Requerente deu em arrendamento para fim habitacional o imóvel identificado no art. l°, mediante contrato escrito (cf. Doc. 2).

  3. - O contrato teve início em 15 de Março de 2009.

  4. - Na cláusula terceira do contrato de arrendamento estipulou-se a obrigação de pagamento de renda no valor de l.500,00€ (mil e quinhentos euros), a ser entregue até ao dia 8 do mês anterior a que disser respeito, por depósito ou transferida para a conta bancária do senhorio (e por este indicada).

  5. - De acordo com o artigo oitavo desse contrato e como garantes do integral cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de arrendamento, ficaram constituídos como fiadores o Sr. D….. e E….., casados sob o regime de comunhão de adquiridos, com domicilio na Travessa …. nº …., Gondomar.

  6. - Sucede que o Requerido C…… não procedeu ao pagamento das rendas respeitantes aos meses de Outubro, Novembro, Dezembro do ano de 2009 e de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2010 na data do vencimento indicada no art. 4°.

  7. - O montante total das rendas vencidas e não pagas ascende a 12.000€ (doze mil euros).

  8. - Tampouco o Requerido/executado procedeu ao pagamento de cada uma das rendas indicadas nos oito dias seguintes a contar do inicio da mora, nem posteriormente, apesar das insistentes tentativas do senhorio e das sucessivas promessas de cumprimento do inquilino.

  9. - Decorrido mais de três meses sobre a data de inicio da mora na realização do primeiro pagamento, tornou-se inexigível ao Requerente a manutenção do contrato mencionado no art. 2°, pelo que assistiu-lhe o direito à sua resolução, ao abrigo do art.1083°, 3 do C.C..

  10. - A resolução operou por comunicação á contraparte, por força do art. 1084°, N° 1 do CC e art. 9°, N° 7 da Lei N° 6/2006, de 27/02 da NRAU o que foi realizado por carta registada com aviso de recepção em 28 de Junho de 2010 - cf. Doc.3, 4 e 5.

  11. - Tal comunicação foi efectuada também, na mesma data e nos mesmos termos aos fiadores cf. doc. 6,7,8, 9,10,1l.

  12. - O Requerente declarou assim resolvido o contrato de arrendamento identificado no art. 2°.

  13. - Posteriormente, tentou o Requerente um acordo de pagamento dos montantes vencidos e a entrega do bem locado.

14 - O Executado C….. abandonou o locado e entregou as chaves em data que o Requerente não pode precisar mas que situa em finais do mês de Maio/início do mês de Junho de 2010.

15 - Além do montante das rendas em divida o executado deixou de pagar os valores consumos de água (€ 643) e luz (€ 951) suportados senhorio mas que...

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