Acórdão nº 24/09.2TBCHV.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelRAMOS LOPES
Data da Resolução22 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº 24/09.2TBCHV.P1 Relator: João Ramos Lopes Adjuntos: Desembargadora Marida Jesus Pereira Desembargador Henrique Araújo*Acordam no Tribunal da Relação do Porto.

RELATÓRIO *Apelantes/Apelados: B…, C… e D… (autores).

Apelada/apelante: E…, S.A. (ré) Tribunal Judicial de Chaves – 2º Juízo.

*B…, C… e D… intentaram a presente acção com processo ordinário contra a ré E…, Companhia de Seguros, S.A..

Como fundamento alegam a ocorrência de acidente de viação do qual resultou a morte de F…, seu marido e pai (respectivamente), acidente que imputam a conduta culposa do condutor de veículo pesado de passageiros relativamente ao qual havia sido celebrado com a ré pertinente contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel. Alegam ainda os autores os danos (patrimoniais e não patrimoniais) sofridos e ligados ao evento por nexo de causalidade adequada.

Terminam pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia global de 1.550.000,00€, acrescida de juros legais desde a citação até efectivo pagamento, discriminando: - à autora C…, a quantia de 50.000,00€ a título de danos não patrimoniais relativos às dores sentidas pela vítima, a quantia de 50.000,00€ a título de danos não patrimoniais pela morte da vítima, 100.000,00€ pelos danos não patrimoniais próprios e 150.000,00€ a título de danos patrimoniais; - à B…, por si e em representação do autor D…, a quantia de 100.000,00€ a título de danos não patrimoniais relativos às dores sentidas pela vítima, a quantia de 100.000,00€ a título de danos não patrimoniais pela morte da vítima, 2500.000,00€ pelos danos não patrimoniais próprios e 750.000,00€ a título de danos patrimoniais.

Contestou a ré, aceitando a existência da obrigação de indemnizar, impugnando parte da matéria alegada pelos autores, sustentando também estarem os danos peticionados calculados com exagero. Conclui pela improcedência da acção, nos termos em que vem formulada.

Apresentou-se nos autos a G…, Companhia de Seguros, S.A., a deduzir o incidente de intervenção principal espontânea, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de 17.445,40€, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, referente às verbas que já pagou em relação à indemnização derivada do contrato de seguro de acidentes de trabalho (o acidente invocado pelos autores na petição configura também um acidente de trabalho).

A ré contestou tal pretensão alegando que deve ser tido em conta (descontado na indemnização a atribuir aos autores), o valor que vier a ser pago à ré G…, SA.

Posteriormente, a interveniente actualizou o seu pedido para 37.226,13€, actualização aceite pelo tribunal pelo valor de 36.062,56€.

Saneado o processo e organizada a base instrutória, foi realizado julgamento e após decidida a matéria de facto controvertida foi proferida sentença que decidiu: a- julgar a acção parcialmente procedente e condenar a ré a pagar aos autores a quantia de 299.000,00€ (sendo à autora C… 25.000,00€ a título de danos não patrimoniais próprios, 40.000,00€ pela perda do pai e 12.000,00€ por danos patrimoniais, à autora B… 25.000,00€ a título de danos patrimoniais próprios, 60.000,00€ pela perda do marido e 48.000,00€ por danos patrimoniais e ao autor D… 25.000,00€ a título de danos patrimoniais próprios, 40.000,00€ pela perda do pai e 24.000,00€ por danos patrimoniais), a acrescer de juros de mora; b- julgar procedente o pedido deduzido pela interveniente principal G…, Companhia de Seguros, S.A., condenando a ré a pagar-lhe a quantia de 36.062,56€, acrescida de juros; c- descontar na quantia arbitrada aos autores a quantia devida à interveniente principal.

Não se conformaram autores e ré com o assim decidido.

A ré apela argumentando que os montantes indemnizatórios arbitrados aos autores não podem manter-se, concluindo as suas alegações com as seguintes conclusões: A- Na douta sentença proferida nos presentes autos foi a ré/recorrente condenada a pagar aos autores a quantia global de 299.000,00€, assim repartida: à autora C… 25.000,00€, a título de danos não patrimoniais próprios, 40.000,00€ pela perda do pai e 12.000,00€ por danos patrimoniais (alimentos), à autora B… 25.000,00€ a título de danos não patrimoniais próprios, 60.000,00€ pela perda do marido e 48.000,00€ por danos patrimoniais (alimentos) e ao autor D… 25.000,00€ a título de danos não patrimoniais próprios, 40.000,00€ pela perda do pai e 24.000,00€ por danos patrimoniais (alimentos).

B- Esta decisão, essencialmente no que concerne aos montantes das verbas arbitradas, não poderia ter sido proferida nos moldes em que o foi.

C- Em primeiro lugar, vejamos as quantias atribuídas a cada um dos autores, pela perda da vida da vítima.

D- Entendeu o Meritíssimo Juiz a quo para ressarcimento de tal dano atribuir aos autores C… e D… a quantia de 40.000,00€ para cada um e 60.000,00€ para a viúva B….

E- Com todo o respeito, entende a ré/recorrente que deveria ter sido fixada tão só uma única verba, essa sim repartida pelos autores.

F- Veja-se a esse respeito o Acórdão de 4/05/2004 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) “a repartição da compensação pelo dano morte não interfere com o seu valor que, não devendo legalmente ser repartido pelos sucessores, o será apenas entre aqueles que, face à lei (art.º 496 n.º 3 do CC) se lhe apresentam com direito”.

G- A quantia de 140.000,00€ para indemnizar o dano morte é exageradíssima e inadequada.

H- Aliás, inúmeros arestos do STJ arbitram em situações idênticas, o ressarcimento por tal dano em 50.000 e 60.000 €, numa única verba – Ac. do STJ de 17/12/2009.

I- E maioritariamente na importância de 50.000,00€ - Acs do STJ de 20/09/2007, 18/10/2007, 30/10/2007, 14/02/2008, 30/10/2008, 18/11/2008, 12/02/2009, 05/02/2009, 07/07/2009, 09/09/2009 e 24/11/2009 – Caderno “Os danos não patrimoniais na jurisprudência das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça” 2004-2010 e Acs da Relação do Porto e Guimarães.

J- A douta sentença fixou o triplo da quantia que a totalidade da jurisprudência tem arbitrado.

K- Entende assim a recorrente que tal quantia deve ser fixada em 50.000,00€, a distribuir pelos autores.

L- Em segundo lugar, no que concerne aos danos não patrimoniais, estes foram fixados em 25.000,00€ a cada um dos autores.

M- Tal verba, face às circunstâncias e à jurisprudência, é exagerada.

N- Vítima tinha com a família uma relação normal, dando-se as pessoas bem entre si, sendo unidas, sofrendo desgosto e angustia, como é curial em tragédias idênticas O- A jurisprudência quasi unânime, em situações muito similares, com a vítima a perecer com a média de quarenta anos, no seio de famílias normais, tem entendido adequado arbitrar a favor do cônjuge sobrevivo o máximo de 20.000,00€ e 15.000,00€ a favor de cada filho a título de compensação pelos danos não patrimoniais próprios. Acs. Do STJ 20/09/2007, 22/11/2007, 09/09/2008, 30/110/2008, 14/12/2008 e 05/02/2009 – in Caderno “Os danos não patrimoniais na jurisprudência das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça” 2004-2010.

P- Assim, decidindo-se no sentido de atribuir à viúva B… 20.000,00€ e a cada um dos filhos (C… e D… a quantia de 15.000,00€, tais importâncias seriam mais justas e adequadas.

Q- Em terceiro lugar, quanto aos alimentos (danos patrimoniais) atribuídos aos autores, entendeu o Meritíssimo Juiz a quo fixar à B… a indemnização de 48.000,00€ (200,00€x12mesesx20 anos), à filha C… a indemnização de 12.000,00 € (200€x5 anos) e para o seu irmão D… de 24.00,00 € (200€x10 anos).

R- Este cálculo não nos parece aceitável, nem entendível.

S- Aquando do acidente a C… tinha 20 anos e frequentava a universidade, o D… frequentava o 12º ano e a B… era doméstica.

T- Se relativamente à C… os 5 anos, estabelecidos para o cálculo, podem eventualmente aceitar-se, uma vez que concluiria o curso em mais 3 ou 4 anos, U- Já quanto ao D…, em vias de entrar na Faculdade, naquele ano, onde um curso se termina normalmente em 5 anos e já para não falarmos no sistema de Bolonha, cujos cursos têm a durabilidade de 3, 4 anos, alicerçar o cálculo em 10 anos, parece-nos demais, um claro exagero.

V- O cálculo dos alimentos em relação ao D… deverá ser efectuado com base tão só em 5 anos, o que, in casu, a título de alimentos lhe deveria ser arbitrada indemnização de 12.000,00€.

W- No que concerne à indemnização atribuída à viúva B…, esta parece-nos, de todo, descabida, uma vez que a mesma já recebe, a título de danos patrimoniais (alimentos), pensão anual e vitalícia, conforme alínea P) da matéria de facto assente, sendo também certo que a mesma não deixará de receber, se não recebe já, a competente pensão de sobrevivência através da Segurança Social.

X- A recorrente vai liquidar a quantia de 36.062,56 € devida à congénere G…, sendo certo que, conforme ficou determinado na douta decisão recorrida, essa quantia deverá ser deduzida ao valor a que a ré/recorrente for condenada a pagar aos autores.

Y- Foram violadas, na mui douta sentença, entre outras, as normas vertidas nos artº 495º, nº 3, 496º, 564º e 566º do CC.

Por sua vez, os autores pretendem a fixação de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo seu marido e pai no período que mediou entre o acidente e a morte, além de defenderem o aumento do montante arbitrado na sentença a título de danos patrimoniais.

Concluem pela forma seguinte as suas alegações: 1ª- A análise crítica da prova produzida, à luz das regras da experiência comum, impõe uma diversa decisão sobre a matéria de facto, pelo menos no que concerne à matéria contida nos pontos 4 e 5 da base instrutória.

  1. - O depoimento do agente da GNR H…, que elaborou a participação do acidente, é elucidativo a este respeito, ao referir que a ambulância pediu auxílio à patrulha para ‘abrir caminho’ até à cidade de Chaves, do que podemos concluir que naquela altura, cerca de meia hora após o acidente – não esqueçamos que pelo meio se procedeu às operações de desencarceramento –, o F… ainda se encontrava com vida.

  2. - Ora, se mais de meia hora depois do acidente o F… ainda estava com...

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