Acórdão nº 59/09.5TBBGC.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução22 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

• Rec. 59/09.5TBBGC.P1. Relator – Vieira e Cunha. Decisão recorrida de 19/12/2011. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Súmula do Processo Recurso de apelação interposto na acção com processo comum e forma sumária (despejo) nº59/09.5TBBGC, do 2º Juízo da Comarca de Bragança.

Autores – B….. e marido C…...

Réus – D….. e marido E…… e F…..

Pedido

  1. Que se decrete a resolução do contrato de arrendamento para habitação por falta de pagamento de rendas.

  2. Que se condenem os 1ºs RR. a despejar imediatamente o locado, entregando-o aos AA. completamente livre e desocupado.

  3. Que se condenem os RR. a pagar solidariamente aos AA. as rendas vencidas que, à data da propositura da acção, totalizavam a quantia de € 8 400, e ainda as vincendas, até o local arrendado ser entregue aos AA., completamente livre e desocupado, d) com juros à taxa legal, sobre a quantia em dívida, até integral pagamento.

    Tese dos Autores Os RR. são donos de um a fracção autónoma habitacional, que deram de arrendamento aos 1ºs RR. em 1/3/2005, pela renda mensal de € 300.

    Todavia, os ditos RR. deixaram de pagar a renda desde aquela que se venceu em 1/10/06 e relativa ao mês de Novembro desse ano.

    A 2ª Ré é responsável pelas rendas em causa, na sua qualidade de fiadora no contrato.

    Tese da Ré F…..

    Não pode ser responsável por uma tão avultada quantia de rendas, que apenas se acumulou pela inércia dos AA.

    Por documento escrito, a 1ª Ré desonerou a Contestante da respectiva responsabilidade como fiadora.

    Sentença Recorrida A Mmª Juiz “a quo” decidiu, por sentença, julgar a acção parcialmente procedente, e, em consequência:

  4. Declarar resolvido, em Outubro de 2006, o contrato de arrendamento celebrado entre os AA. e os RR. D….. e E…...

  5. Condenar os mesmos RR. D…. e E…. e solidariamente a Ré F….. no pagamento aos AA. da renda relativa ao mês de Novembro de 2006, no montante de € 300, acrescida de juros vencidos desde a data do seu vencimento (Outubro de 2006), até ao presente, e dos vincendos, até integral pagamento.

  6. Condenar os RR. D…. e E…. no pagamento de 52 contraprestações mensais, correspondentes ao período de gozo da fracção entre Dezembro de 2006 e Março de 2011, de valor equivalente ao da renda fixada, acrescidas de juros, desde a data da citação, até integral pagamento.

    Conclusões do Recurso de Apelação dos Autores 1ª - As disposições dos artºs 1079º a 1090º CC devem ser aplicadas imperativamente (salvo disposição legal em contrário), impondo-se directa e imediatamente aos particulares, sem possibilidade de as afastar por acordo ou decisão unilateral. Portanto, em todas as situações descritas no artº 1083º, quando não exista acordo na cessação do contrato (artº 1082º nº1), pretendendo o senhorio fazer cessar o arrendamento, é imperioso (norma imperativa) que o faça conforme dispõe o artº 1084º.

    1. – Para que a resolução do contrato opere exige-se a manifestação de vontade de um dos contraentes perante o outro, destinada a pôr termo imediato ao contrato e com eficácia “ex nunc”, em virtude de determinado incumprimento da contraparte que, pela sua gravidade ou consequências, lhe torne inexigível a manutenção do arrendamento. Note-se bem que tem de existir uma declaração de vontade nesse sentido e que não é qualquer incumprimento que legitima a resolução contratual. E o legislador considerou, neste contexto, ser inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora superior a 3 meses no pagamento da renda, estipulação que não poderá ser afastada pela vontade das partes.

    2. – A resolução contratual opera assim em certos moldes e dentro de certas regras legalmente especificadas, não podendo as partes optar por uma forma de resolução imediata do contrato que não dependeria de comunicação à contraparte.

    3. – A cláusula em que a Mmª Juiz “a quo” se louva (12ª) para reduzir a responsabilidade da fiadora a um único mês de renda é uma cláusula nula, porque não respeitadora daquela tutela mínima que o legislador teve em vista ao impor a imperatividade de tais normas. Não pode assim ser considerada válida e legítima uma cláusula que declare não ser exigível ao senhorio a manutenção do arrendamento quando simplesmente exista mora do arrendatário ou então com um termo de graça inferior ao legalmente estabelecido.

    4. – Finalmente, importa não olvidar que as partes estipularam, aqui sim no domínio da liberdade contratual, na cláusula 11ª do contrato de arrendamento aqui em causa, matéria esta que foi levada aos factos provados (ponto 6). De facto, de acordo com o clausulado, a 3ª outorgante F…. assumiu solidariamente com os 2ºs outorgantes o cumprimento de todas as cláusulas do contrato, seus aditamentos e renovações até efectiva restituição do arrendado, livre de pessoas e bens. A fiadora aceitou assim, designadamente, a responsabilidade pelo pagamento de todas as rendas devidas pelos arrendatários até à entrega do locado, livre de pessoas e bens. Foi este o alcance dado pelas partes á presente fiança.

    5. – Ao decidir-se pela procedência parcial da acção, e concretamente ao não condenar os três RR. solidariamente no pagamento das rendas vencidas e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT