Acórdão nº 3030/10.0TBVLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelJOSÉ EUSÉBIO DE ALMEIDA
Data da Resolução28 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 3030/10.0TBVLG.P1 Decisão singular/sumária (artigo 705 do CPC) Recorrentes – B…..

e C…… Recorridos – D…..

e E….

1 – Relatório 1.1 – O processo na 1.ª instância D….

e E…..

vieram instaurar a presente ação sumária contra B…..

e C…..

e F…..

e pediram que "a ação seja julgada procedente e em consequência:

  1. Serem os RR. condenados, solidariamente, ao pagamento aos AA, das rendas vencidas e não pagas, no valor de €17.500,00, bem como nos correspondentes juros de mora à taxa legal.

  2. Serem os RR. condenados, solidariamente, ao pagamento do montante de € 4.000,00, a título de indemnização pela deterioração do interior do locado e perda dos objetos do seu recheio".

    Os autores, fundamentando a sua pretensão, vieram alegar, em síntese, que: - Em 6.03.07, celebraram com os 2.ºs réus um arrendamento que teve como objeto o prédio urbano composto por r/chão e andar moradia, sito na Rua …., arrendamento que visava fins habitacionais para o andar e destinava o r/chão a café/restaurante.

    - O café/restaurante instalado no r/chão estava equipado com o conjunto de utensílios, maquinaria e mobiliário, imprescindíveis para que funcionasse com aquela qualidade e o andar encontrava-se igualmente equipado com algumas peças de mobiliário e eletrodomésticos.

    - Ficou então estipulado que os 2.ºs réus pagariam pelo locado, na globalidade, uma renda mensal de €1.500,00, através de transferência bancária e, na data de assinatura do contrato, o terceiro réu constituiu-se Fiador das obrigações assumidas pelos segundos.

    - Sucede que, em janeiro de 2008, os 2ºs réus não pagaram a renda na totalidade e apenas o montante de €250,00 e, desde essa data, não pagaram mais nenhuma renda até meados de outubro de 2008, altura em que entregaram a chave do arrendado.

    - Comprometeram-se os 2ºs RR, findo que fosse o arrendamento, a entregar o locado nas mesmas condições em que o encontraram; todavia, as portas, os corrimões e os tacos que revestem o chão do interior da moradia encontravam-se, no momento da entrega, deteriorados e arranhados; a placa do forno da cozinha foi arrancada e levada e os autores desconhecem qual o destino que deram a algumas peças de mobiliário que se encontravam no arrendado, nomeadamente: 1 mobília de quarto de solteiro, 1 mobília de sala, 2 consolas de entrada e 2 espelhos com moldura em madeira; os segundos réus levaram ainda a máquina registadora que fazia parte do conjunto de utensílios do estabelecimento de café.

    - A reparação das deteriorações do locado e o valor dos objetos desaparecidos totalizam o valor aproximado de €4.000,00.

    - Reclamam, pois, os autores dos segundos réus o montante de €13.500,00 de rendas e a título de indemnização pela deterioração do interior do mesmo e perda dos objetos.

    - Tendo o 3º réu assumido a qualidade de fiador na celebração do contrato de arrendamento, tornou-se responsável por aqueles pelo pagamento do montante ora reclamado pelos AA.

    Apenas os réus B…..

    e C…..

    vieram apresentar a contestação. Trata-se da peça processual que foi junta a fls. 91/93[1].

    Em face dessa apresentação, e porque com a mesma foi também apresentada uma nomeação de patrono, foi solicitada informação à Segurança Social e, mais adiante, por despacho, ordenado o desentranhamento da contestação.

    Os réus, a fls. 107, vieram defender a tempestividade da contestação que haviam apresentado e foi proferido despacho a fazer observar o contraditório ("Configurando o requerimento em apreço um pedido de reforma do despacho proferido a fls. 103, antes de mais, em cumprimento do princípio do contraditório, notifique a parte contrária para, querendo, se pronunciar. Prazo: 10 dias).

    Os autores pronunciaram-se e consideraram, além do mais e no que aqui importa, que os réus, "para beneficiarem da interrupção do prazo em curso para deduzir a Contestação, quando formularam o pedido de apoio judiciário, deveriam juntar aos autos o comprovativo do respetivo pedido, tal como o determina o art. 24º, n.º4 da Lei nº 34/04 de 29/julho, o que não fizeram".

    De seguida foi proferido o despacho de fls. 116/117, que indeferiu o pedido de reforma do despacho e manteve a decisão de não admissão e desentranhamento da contestação apresentada pelos réus. É o seguinte o conteúdo do citado despacho, do qual os réus não recorreram (autonomamente): "O art. 24º da Lei 34/04 de 29/7, na versão mais recente que lhe foi dada pela Lei nº 47/07, estabelece no seu nº 1: “O procedimento de proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com exceção do previsto nos números seguintes.” A regra da não interferência das vicissitudes do procedimento administrativo de proteção jurídica no decurso da causa a que respeita vem sofrer depois exceções que se encontram reguladas nos demais números do artigo 24º da Lei, prevendo especificamente o respetivo nº 4 a interferência de tal procedimento na contagem do prazo para apresentação de articulados e da Contestação em particular: 4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.

    Nestes termos, como se comprova pela simples leitura da norma, é a junção do comprovativo do requerimento de proteção jurídica – no presente caso, nas modalidades de nomeação e pagamento da compensação de patrono, bem como de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo – no decurso do prazo da contestação que interrompe a contagem de tal prazo, o que bem se compreende, porque, pela natureza das coisas, não é passível de interrupção o prazo que já findou (Ac. do TRC de 7/1/04 proferido no Proc. 3735/03 em situação perfeitamente análoga à dos autos). Resta, como agravante em relação ao caso do acórdão acabado de referir, que os primeiros RR. não juntaram ainda aos autos o referido requerimento de proteção jurídica, o que significa que, nem mesmo depois do prazo da Contestação ter findado, cumpriram o pressuposto de que dependeria a aplicação do art. 24º nº5 da Lei 34/2004, que invocaram a seu favor.

    ...

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