Acórdão nº 3030/10.0TBVLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | JOSÉ EUSÉBIO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 3030/10.0TBVLG.P1 Decisão singular/sumária (artigo 705 do CPC) Recorrentes – B…..
e C…… Recorridos – D…..
e E….
1 – Relatório 1.1 – O processo na 1.ª instância D….
e E…..
vieram instaurar a presente ação sumária contra B…..
e C…..
e F…..
e pediram que "a ação seja julgada procedente e em consequência:
-
Serem os RR. condenados, solidariamente, ao pagamento aos AA, das rendas vencidas e não pagas, no valor de €17.500,00, bem como nos correspondentes juros de mora à taxa legal.
-
Serem os RR. condenados, solidariamente, ao pagamento do montante de € 4.000,00, a título de indemnização pela deterioração do interior do locado e perda dos objetos do seu recheio".
Os autores, fundamentando a sua pretensão, vieram alegar, em síntese, que: - Em 6.03.07, celebraram com os 2.ºs réus um arrendamento que teve como objeto o prédio urbano composto por r/chão e andar moradia, sito na Rua …., arrendamento que visava fins habitacionais para o andar e destinava o r/chão a café/restaurante.
- O café/restaurante instalado no r/chão estava equipado com o conjunto de utensílios, maquinaria e mobiliário, imprescindíveis para que funcionasse com aquela qualidade e o andar encontrava-se igualmente equipado com algumas peças de mobiliário e eletrodomésticos.
- Ficou então estipulado que os 2.ºs réus pagariam pelo locado, na globalidade, uma renda mensal de €1.500,00, através de transferência bancária e, na data de assinatura do contrato, o terceiro réu constituiu-se Fiador das obrigações assumidas pelos segundos.
- Sucede que, em janeiro de 2008, os 2ºs réus não pagaram a renda na totalidade e apenas o montante de €250,00 e, desde essa data, não pagaram mais nenhuma renda até meados de outubro de 2008, altura em que entregaram a chave do arrendado.
- Comprometeram-se os 2ºs RR, findo que fosse o arrendamento, a entregar o locado nas mesmas condições em que o encontraram; todavia, as portas, os corrimões e os tacos que revestem o chão do interior da moradia encontravam-se, no momento da entrega, deteriorados e arranhados; a placa do forno da cozinha foi arrancada e levada e os autores desconhecem qual o destino que deram a algumas peças de mobiliário que se encontravam no arrendado, nomeadamente: 1 mobília de quarto de solteiro, 1 mobília de sala, 2 consolas de entrada e 2 espelhos com moldura em madeira; os segundos réus levaram ainda a máquina registadora que fazia parte do conjunto de utensílios do estabelecimento de café.
- A reparação das deteriorações do locado e o valor dos objetos desaparecidos totalizam o valor aproximado de €4.000,00.
- Reclamam, pois, os autores dos segundos réus o montante de €13.500,00 de rendas e a título de indemnização pela deterioração do interior do mesmo e perda dos objetos.
- Tendo o 3º réu assumido a qualidade de fiador na celebração do contrato de arrendamento, tornou-se responsável por aqueles pelo pagamento do montante ora reclamado pelos AA.
Apenas os réus B…..
e C…..
vieram apresentar a contestação. Trata-se da peça processual que foi junta a fls. 91/93[1].
Em face dessa apresentação, e porque com a mesma foi também apresentada uma nomeação de patrono, foi solicitada informação à Segurança Social e, mais adiante, por despacho, ordenado o desentranhamento da contestação.
Os réus, a fls. 107, vieram defender a tempestividade da contestação que haviam apresentado e foi proferido despacho a fazer observar o contraditório ("Configurando o requerimento em apreço um pedido de reforma do despacho proferido a fls. 103, antes de mais, em cumprimento do princípio do contraditório, notifique a parte contrária para, querendo, se pronunciar. Prazo: 10 dias).
Os autores pronunciaram-se e consideraram, além do mais e no que aqui importa, que os réus, "para beneficiarem da interrupção do prazo em curso para deduzir a Contestação, quando formularam o pedido de apoio judiciário, deveriam juntar aos autos o comprovativo do respetivo pedido, tal como o determina o art. 24º, n.º4 da Lei nº 34/04 de 29/julho, o que não fizeram".
De seguida foi proferido o despacho de fls. 116/117, que indeferiu o pedido de reforma do despacho e manteve a decisão de não admissão e desentranhamento da contestação apresentada pelos réus. É o seguinte o conteúdo do citado despacho, do qual os réus não recorreram (autonomamente): "O art. 24º da Lei 34/04 de 29/7, na versão mais recente que lhe foi dada pela Lei nº 47/07, estabelece no seu nº 1: “O procedimento de proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com exceção do previsto nos números seguintes.” A regra da não interferência das vicissitudes do procedimento administrativo de proteção jurídica no decurso da causa a que respeita vem sofrer depois exceções que se encontram reguladas nos demais números do artigo 24º da Lei, prevendo especificamente o respetivo nº 4 a interferência de tal procedimento na contagem do prazo para apresentação de articulados e da Contestação em particular: 4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
Nestes termos, como se comprova pela simples leitura da norma, é a junção do comprovativo do requerimento de proteção jurídica – no presente caso, nas modalidades de nomeação e pagamento da compensação de patrono, bem como de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo – no decurso do prazo da contestação que interrompe a contagem de tal prazo, o que bem se compreende, porque, pela natureza das coisas, não é passível de interrupção o prazo que já findou (Ac. do TRC de 7/1/04 proferido no Proc. 3735/03 em situação perfeitamente análoga à dos autos). Resta, como agravante em relação ao caso do acórdão acabado de referir, que os primeiros RR. não juntaram ainda aos autos o referido requerimento de proteção jurídica, o que significa que, nem mesmo depois do prazo da Contestação ter findado, cumpriram o pressuposto de que dependeria a aplicação do art. 24º nº5 da Lei 34/2004, que invocaram a seu favor.
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