Acórdão nº 1572/11.0JAPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MARCOLINO
Data da Resolução19 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso 1572/11.0JAPRT.P1*Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação do Porto Nos autos de processo comum colectivo, supra identificado, do 4º Juízo Criminal de Matosinhos, o arguido B…, casado, bancário, nascido a 9/12/1965, na freguesia …, Porto, filho de C… e de D…, residente, antes de preso, na Rua …, …, ..°, em …, foi pronunciado pela prática, em autoria material e concurso efectivo: - Relativamente à vítima, sua filha, E… ● 286 crimes de abuso sexual de criança agravados, p. e p. pelos art.ºs 171º n.ºs 1 e 2 e 177º n.º 1 a) e 6 do C. Penal; ● 30 crimes de abuso sexual de menor dependente (entre 8/11/2010 e 31/08/2011), p. e p. pelos art.ºs 172º nº 1 e 177º n.ºs 1 a) e 6 do C. Penal; ● 3 crimes de maus tratos a menor, p. e p. pelo art. 152º-A n.º 1 a), do C. Penal; ● 10 crimes de pornografia de menores agravados, p. e p. pelos art.ºs 176º n.º 1 b) e 177º n.ºs 1 a) e 6 do C. Penal; e ● 1 crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p. pelos art.ºs 171º n.º 3, b) e 177º n.ºs 1 a) e 6 do C. Penal.

- Relativamente ao seu filho F…: ● 4 crimes de abuso sexual de criança agravados, p. e p. pelos art.ºs 171º n.ºs 1 e 2 e 177º n.ºs 1 a) e 6 do C. Penal; - Relativamente à assistente G…: ● 1 crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152º n.º 1 a) do C. Penal.

Os assistentes E… e F…, representados pela assistente G…, deduziram PIC requerendo que o arguido seja condenado a pagar-lhes, respectivamente, as quantias de 50.000€ e 20.000€ a título de danos não patrimoniais, acrescidas de juros.

Efectuado o julgamento, foi proferido acórdão, que assim decidiu: a) Absolveu o arguido relativamente aos 270 crimes de abuso sexual de criança, agravados, 21 crimes de abuso sexual de menor dependente, 1 crime de pornografia de menores, agravado, e 3 crimes de maus tratos a menor e 1 crime de violência doméstica, por que fora pronunciado; b) Absolveu o arguido da instância relativamente ao crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.º 143º n.º 1, do C. Penal, perpetrado na pessoa da assistente G…; c) Condenou o arguido B…, pela forma seguinte: ● Na pena de 4 anos de prisão pela prática, em autoria matéria, de cada um dos quatro crimes de abuso sexual de criança, agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 172º n.º 1 e 177º n.º 1 a), do C. Penal, na redacção da Lei 99/2001 de 25/8; ● Na pena de 3 anos e 6 meses pela prática, em autoria material, de cada um de três crimes de abuso sexual de criança, agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 172º n.º 1 e 177º n.º 1, alínea a), do C. Penal, na redacção da Lei 99/2001, de 25/8; ● Na pena de 5 anos de prisão pela prática, em autoria material, de cada um dos oito crimes de abuso sexual de criança, agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 172º n.ºs 1 e 2 e 177º, n.º 1, alínea a), do C. Penal, na redacção da Lei 99/2001 de 25/8; ● Na pena de 3 anos de prisão pela prática, em autoria material, de cada dos sete crimes de abuso sexual de menor dependente, p. e p. pelo art.º 172º n.º 1, do C. Penal, na redacção da Lei 59/07; ● Na pena de 6 meses de prisão pela prática, em autoria material, de cada um de dois crimes de abuso sexual de menor dependente, p. e p. pelo art.º 172º n.º 2 do C. Penal [por referência ao art.º 171º, nº 3, alínea b)], na redacção da Lei 59/07; ● Na pena de 1 ano e 6 meses pela prática, em autoria material, de cada um de dois crimes de abuso sexual de criança agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 172º n.º 3 c) e 177º n.º 1 a) do C. Penal, na redacção da Lei 99/2001, de 25/8; ● Na pena de 3 anos e 6 meses de prisão pela prática, em autoria material, de cada um de três crimes de pornografia de menores, agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 176º n.º 1 b) e 177º n.ºs 1 a), 6 e 7, do C. Penal, na redacção da Lei 59/07; ● Na pena de 2 anos e 6 meses pela prática, em autoria material, de cada um de cinco crimes de pornografia de menores, agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 176º n.º 1, alínea b) e 177º n.º 1, alínea a), do C. Penal, na redacção da Lei 59/07; ● Na pena de 3 anos de prisão pela prática, em autoria material, de um crime de pornografia de menores, agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 176º, n.º 1, alínea b) e 177º, n.º 1, alínea a), do C. Penal, na redacção da Lei 59/07; ● Na pena de 9 meses pela prática, em autoria material, de cada um de três crimes de ofensa à integridade física p. e p. pelo art.º 143º, n.º 1 do C. Penal; ● Na pena de 5 anos de prisão pela prática, em autoria material, de cada um de quatro crimes de abuso sexual de criança, agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 171º n.ºs 1 e 2 e 177º n.º 1 a) do C. Penal, na redacção da Lei 59/07.

d) Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de dezassete (17) anos de prisão; e) Foi ainda totalmente inibido do poder paternal em relação aos assistentes E… e F…, pelo período de 4 anos; f) Na parcial procedência dos PIC, foi o arguido/requerido condenado a pagar aos assistentes E… e F…, respectivamente, as quantias de € 40.000 (quarenta mil euros) e € 16.000 (dezasseis mil euros), acrescidas de juros calculados à taxa legal desde esta data até efectivo pagamento.

Não conformado, o arguido interpôs recurso do acórdão condenatório, e extraiu da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1. Foi o Recorrente condenado a uma pena única de 17 anos de prisão, pelos factos imputados nos presentes autos, pelo que não se conformando com esta decisão interpõe recurso, quer da matéria de facto, quer de Direito.

  1. Primeiramente invoca o Recorrente a nulidade do despacho acusatório e de pronúncia, em consequência da quantificação de ilícitos dos quais não ressaltam uma descrição circunstancial de tempo, modo e lugar, o que obstaculiza o exercício do direito de defesa.

  2. Tal entendimento não foi acolhido pelos Meritíssimos Juiz de Instrução e de Julgamento.

  3. Como se retira dos artigos 283º/3, b) e 308º/2 do C.P.P., é elemento fundamental da acusação e pronúncia a indicação dos factos que fundamentam a aplicação da sanção, ou seja, os elementos constitutivos do crime.

  4. São estes que constituem o objecto do processo daí em diante e são eles que fixam e delimitam o objecto do processo.

  5. As garantias de defesa a que se refere o artigo 32º, n.º 1, da CRP, inculcam a necessidade de o arguido conhecer, na sua real dimensão, os factos de que é acusado, para que deles possa convenientemente defender-se.

  6. É de todo o interesse que todas as circunstâncias conhecidas no momento da acusação sejam nela descritas para serem objecto de defesa, de apreciação no julgamento e consideradas na decisão.

  7. Não tendo a Acusação Pública, inteiramente acolhida pelo Despacho de Pronúncia, dado cumprimento ao disposto no artigo 283º, n.º 3/b) e artigo 308º/2, C.P.P., é nula, ex vi do referido normativo conjugado com o artigo 118º/1 e 120º/1/3/c), do C.P.P., nulidade essa que se argui, com as demais consequências legais que daí advirão.

  8. “O arguido só pode ser responsabilizado pelos casos que foram concretizados, pois, só em relação a esses o Tribunal obteve (ou poderá obter) prova suficientemente explícita da sua prática efectiva” – cfr. Ac. STJ, datado de 5/07/2007.

  9. Os presentes autos não poderão ter tratamento diferente, atento aos princípios da certeza e segurança jurídica, da igualdade e in dubio pró reo.

  10. A convicção do Tribunal a quo formou-se através da conjugação de diversos meios de prova produzidos e/ou apreciados em sede de audiência de julgamento.

  11. Porquanto, da análise objectiva efectuada à aludida prova, não compreende o Recorrente os critérios que subjazem à sua valoração.

  12. As declarações para memória futura dos menores foram fundamentais para o Tribunal, no processo de convencimento do cometimento dos factos ilícitos pelo Recorrente.

  13. Porquanto, não se compreende o facto de a 1ª Instância não ter tido o cuidado de aferir em concreto as capacidades mnésicas, de avaliação e entendimento dos menores e respectivo sentido critico e imaginário, reconduzindo-se e assessorando-se, tão só, nas perícias e respectivos relatórios que incidiram sobre as avaliações psicológicas feitas aos mesmos, os quais fazem suscitar dúvidas sérias sobre as respectivas conclusões.

  14. Note-se que os relatórios tiveram por base informações veiculadas por terceiros (a mãe da menor) e a constante nos autos.

  15. Pelo que, é legítimo ao Recorrente questionar o rigor das conclusões da perícia, questionando-se como é possível ajuizar sobre as capacidades mnésicas, cognitivas, emocionais e desenvolvimento sócio-moral da assistente, sem avaliar a sua postura, atitude e forma de se expressar, confiando, tão-só, nas declarações da mãe daquela e elementos constantes dos autos.

  16. Espírito crítico esse que, com o devido respeito, faltou ao Colectivo.

  17. A prova pericial constitui uma actividade disciplinada de colaboração para a descoberta da verdade material, mas não pode substituir-se ao juiz na apreciação da prova.

  18. Atento aos métodos e procedimentos adoptados na perícia e supra expendidos, é certo que não se podem retirar as conclusões evidenciadas na decisão objecto de recurso no que tange às capacidades mnésicas, cognitivas e emocionais, e consequentemente, quanto à credibilidade da menor E….

  19. E não se diga que tal relatório é corroborado pelos esclarecimentos prestados pela técnica H…, pois, como a própria também esclareceu (ao min. 10.45 a 11.43), esta acompanhava a menor, através de consultas de foro psicológico, desde Abril de 2011, e, em momento algum, suspeitou ou se apercebeu dos factos ora em discussão.

  20. Sendo certo que meras convicções pessoais não têm relevo jurídico, como infra melhor se explanará.

  21. Desta feita, não se podem considerar provados factos assentes essencialmente nas declarações da assistente E…, quando outra prova carreada para os autos impõe decisão diversa.

  22. É o que sucede com o facto provado constante do ponto 1.11, referente aos episódios datados...

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