Acórdão nº 10731/10.1TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelCARLOS PORTELA
Data da Resolução19 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº10731/10.1TBVNG.P1 Tribunal recorrido: Tribunal de Família e Menores de V.N. de Gaia Relator: Carlos Portela (441) Adjuntos: Des. Joana Salinas Des. Pedro Lima da Costa Acordam na 3ª Secção (2ª Cível) do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório: B… devidamente identificada nos autos veio intentar contra o seu marido C…, também ele devidamente identificado no processo, a presente acção de divórcio sem o consentimento, alegando em síntese o seguinte: Autora e Réu casaram catolicamente e sem convenção antenupcial no dia 4.06.1988.

Deste casamento não existem filhos menores.

O Réu vive na casa de morada de família mas não dorme, não come nem convive com a Autora e também não contribui para as despesas domésticas.

Autora e Réu estão pois, separados de facto há mais de três anos consecutivos ou seja desde Março de 2007.

Entende que nos termos do disposto nas alíneas a) e d) do art.1781º do Código Civil, existe fundamento para que seja decretado o divórcio entre ambos, o que requer.

Realizou-se sem êxito a tentativa de conciliação a que alude o art.1407º, nº1 do CPC.

O Réu foi então notificado para contestar, o que veio fazer impugnando os factos alegados pela Autora os quais apelida de falsos, pedindo ainda a condenação da autora como litigante de má fé.

Tendo em conta que o mesmo Réu neste seu articulado se não opôs à conversão do divórcio em divórcio por mútuo consentimento e ouvido que foi este a tal propósito, acabou por ser proferido despacho que procedeu à dita conversão.

Desta decisão recorreu o Réu, sendo que este seu recurso não foi admitido, determinando reclamação para este Tribunal da Relação no âmbito da qual o despacho recorrido acabou por ser confirmado no sentido da não admissibilidade do mesmo recurso.

Ficando no entanto por decidir a questão da atribuição da casa de morada de família, prosseguiram os autos, determinando-se a audição das partes para se pronunciarem a propósito desta questão.

O requerido C… veio alegar em suma o seguinte: No ano de 2004 e pela D…, EM foi-lhe atribuído o direito de habitar o 1º Andar/direito, entrada …, Bloco . do …, mediante a renda de mensal de € 7,91, renda esta paga exclusivamente por si.

O respectivo contrato teve o mesmo requerido como único subscritor, estando este obrigado a declarar anualmente os seus respectivos rendimentos para efeitos de manutenção do arrendamento.

Mais alega que foi a requerente B… quem tomou a iniciativa de romper as relações conjugais.

Confirma que não existem filhos menores, isto e apesar dos dois filhos do casal estarem também a viver no arrendado.

Mais declara que por razões de saúde não pode trabalhar, razão pela qual há vários anos que não aufere qualquer rendimento por trabalho independente ou por conta de outrem.

Não dispõe de possibilidade de alojamento em casa de familiares e a D… não lhe atribuirá outro arrendamento.

Já q requerente recebe mensalmente um montante que não sabe quantificar da Segurança Social.

Faz serviços de limpeza ou similares em várias casas.

A mesma, todos os fins-de-semana abandona a casa com o filho mais novo e vai para casada mãe ou da irmã em Gondomar.

Assim sendo e pelas razões expostas, requer que o arrendamento da casa em apreço lhe seja atribuído.

Já a requerente confirma que a casa onde todos vivem foi atribuída pela D…, EM há mais de 12 anos, mas alega ser ela quem sempre pagou a renda e demais despesas com água e luz.

Mais afirma que o requerido passa várias temporadas em casa da mãe em …, Vila Nova de Gaia.

Até á altura em que foi proposta a acção de divórcio a requerente e os filhos passavam longas temporadas sem ver o requerido.

Diz auferir um rendimento mensal de € 372,00 do Fundo de Desemprego o qual termina em Janeiro de 2001 e 168,00 € de RSI.

Os filhos do casal apesar de maiores não trabalham, estando há muito de relações cortadas com o pai.

A requerente tem problemas de saúde, tendo sido sujeita a uma intervenção cirúrgica ao ombro em 7.10.2010, aguardando nova cirurgia e estando a fazer tratamentos de fisioterapia.

Diz não saber se o requerido trabalha ou não, mas pensa que vive do que os pais lhe dão.

Conclui por isso requerendo que o direito de habitar a casa de morada de família lhe seja atribuído.

Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes.

Foi então proferida decisão na qual, se atribuiu ao requerido C… o direito ao arrendamento da casa de morada de família.

Inconformada com esta decisão dela veio recorrer a requerente B…, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações.

O requerido C… contra alegou.

O recurso interposto foi considerado tempestivo e legal, sendo admitido como de Apelação, com subida imediata, nos autos e efeito suspensivo.

Recebido o processo nesta Relação foi proferido despacho que teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.

Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do seu mérito, cumpre apreciar e decidir o recurso em apreço.

*II. Enquadramento de facto e de direito: A acção da qual este incidente é directamente dependente foi proposta em 26.11.2010.

Assim sendo e atento o que decorre do disposto nos artigos 11º, nº1 e 12º, nº1 do D.L. nº303/2007 de 24.08. ao presente recurso devem ser aplicadas as regras processuais postas a vigorar por este último diploma legal.

Ora como é por demais sabido, o objecto deste recurso e sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório está definido pelo teor das conclusões vertidas pela Apelante nas suas alegações (cf. artigos 660º, nº2, 684º, nº3 e 685º-A, nº1 do CPC).

E é o seguinte o teor das mesmas: A) Interpõe-se o presente recuso, que é de apelação da douta sentença proferida nos autos, por se entender que se impõe a modificação da decisão do Tribunal “a quo”, nos termos e com os fundamentos já expostos; B) Foi dado como provados o factos constantes nas alíneas 1) a 23) da Douta sentença, entre eles que; C) A Autora/apelante foi casada com o réu em 04/06/1988; D) Desse casamento nasceram dois filhos, que agora são maiores E) O arrendado “habitação social” onde vive este agregado, composto por 4 membros (pai, mãe e dois filhos), destina-se exclusivamente á habitação do arrendatário e do seu agregado familiar.

  1. Apesar de viverem juntos, a Autora e o réu não dormem juntos, não fazem refeições juntos, nem qualquer actividade em conjunto.

  2. O réu encontra-se a trabalhar numa junta de freguesia auferindo, mensalmente a quantia de 400,00€.

  3. A Autora não trabalha, estando a viver apenas e só com o RSI, actualmente no montante de 332,68€ (trezentos e trinta e dois euros e sessenta e oito cêntimos).

  4. A renda paga pela “habitação social é de 7,91€.

  5. As condições do réu apesar de difíceis são sensivelmente melhores do que as da ora Apelante, tanto assim é que o mesmo tem trabalho conforme ficou provado, numa junta de freguesia.

  6. A Autora não trabalha e vive actualmente com um RSI de 332,68€.

  7. Porém, encontrando-se a Autora numa situação de necessidade extrema, foi à mesma negada atribuição da casa de morada de família; N) Tendo o Tribunal “a quo” na douta sentença, negado tal direito a Autora /apelante, entrou em contradição, salvo o devido respeito, na sua fundamentação e na sua decisão; pois se por um lado não valorou o interesse dos filhos por serem maiores, atribuiu a casa ao réu com o fundamento, que esses mesmos filhos maiores, deverão apoiar a autora ora apelante; O) As exigências da lei não foram preenchidas; nomeadamente, quem tem maior necessidade da casa de morada de família, quem se encontra em pior situação económica.

    p) Não se conforma a Autora/Apelante com a douta sentença, Q) E entende a mesma, que não tem de ser penalizada, só pelo facto de os filhos maiores, terem uma melhor relação com a mãe do que com réu, sempre cuidou para que assim o fosse contrariamente ao Réu.

  8. Mas, ninguém pode garantir que os filhos a vão apoiar e ajuda-la economicamente, colocando-a como diz a Exma. Sra. Dr.ª Juiz do Tribunal a “quo” numa posição mais favorável, até porque, só um dos filhos tem trabalho e o que ganha mal dá para o seu sustento, sendo esse ganho muito irregular, conforme ficou provado na douta sentença.

  9. Salvo melhor opinião, o Tribunal a “quo” aplica esta decisão com uma convicção errónea, contrariando a prova existente e sem atender á situação real e concreta que ficou provada, pois ninguém garante que os filhos maiores da ora apelante, a...

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