Acórdão nº 3610/10.4TJVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelJOSÉ IGREJA MATOS
Data da Resolução19 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 3610/10.4TJVNF.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório Recorrente(s): B…, Lda.; Recorrido(s): C….

Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão – 3º Juízo Cível.

*****C…, c.f.nº………, residente na …, nº., freguesia …, …. – … Vila Nova de Famalicão, intentou a presente acção declarativa, de condenação, com processo sumário, contra B…, Ldª., com sede na Rua …, nº…, …. – … …, Vila do Conde, pedindo seja reconhecido o direito de propriedade do A. e a consequente restituição do bem móvel em causa o veículo ..-..-SJ e que a Ré seja condenada a pagar uma indemnização pelos danos sofridos a liquidar em execução de sentença Após a tramitação devida e uma vez efectuada a audiência de discussão e julgamento veio a ser proferida decisão nos seguintes termos: - Declarou-se o Autor legítimo proprietário do tractor agrícola, com a matrícula ..-..-SJ e condenar a R. no reconhecimento do direito de propriedade do A. sobre o referido veículo; - Condenou-se a Ré a entregar o tractor agrícola com a matrícula ..-..-SJ ao Autor; - Condenou-se a Ré no pagamento de uma indemnização pela privação do uso do referido tractor agrícola de matrícula ..-..-SJ, desde Novembro de 2004 até à presente data, no montante de €17.800,00; - absolveu-se a Ré do demais pedido contra si formulado.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso a ré B…, Ldª. de cujas alegações se extraíram as seguintes conclusões: I. Verifica-se manifesta contradição entre a fundamentação e a decisão da matéria de facto na medida em que o Tribunal “a quo” “não deu como provada nenhuma das versões alegadas pelas partes referentes à factualidade relativa ao alegado pedido de revisão do tractor, bem como relativamente ao alegado acordo celebrado entre o A. e o legal representante da Ré” mas reconheceu o direito do A. à peticionada indemnização que fixou em € 17.800,00 (dezassete mil e oitocentos euros).

  1. O que, sendo manifestamente contraditório, consubstancia nulidade da sentença prevista na al. c) do n.º 1 do art.º 668.º do C.P.C., que expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos, devendo, em face dos meios de prova a reapreciar pelo Tribunal “ad quem”, ser eliminada, dando-se como inequivocamente provado que a posse do tractor era legítima.

  2. Verifica-se, ainda, omissão de pronúncia da sentença “a quo” dado que esta não se pronunciou sobre matéria que devia apreciar, mais concretamente, sobre a questão da legitimidade da retenção do tractor por parte da Ré, absolutamente determinante para aferir do direito ou não à indemnização peticionada pelo A., o que, consubstanciando, igualmente, nulidade de sentença prevista na al. d) do n.º 1 do art.º 668.º do C.P.C., para os devidos e legais efeitos, expressamente, se invoca, devendo o tribunal ad quem apreciar a dita questão no sentido sobredito.

  3. Para além das referidas nulidades, a sentença está ainda ferida de manifesto erro de julgamento que importa corrigir, porquanto, em face do teor do depoimentos das testemunhas, em particular, de D…, E… e F…, bem como dos demais meios de prova que constam dos autos, podemos extrair que o A., ao contrário do que este refere, deu a sua anuência à reparação do tractor mas, atentas as sua muitas dificuldades financeiras, não teve como pagar, acabando por acordar com a R. a retoma do dito tractor para liquidação desse débito e do remanescente do preço em falta.

  4. O depoimento das referidas testemunhas, em particular das testemunhas arroladas pela R., foram bem esclarecedores, na medida em que demonstraram um profundo conhecimento dos factos mais relevantes para a causa, relatando, pormenorizadamente, ao Tribunal as condições em que se processou quer a revisão, quer o acordo de retoma do tractor, confirmando a tese da R..

  5. A isenção e a coerência demonstrada pelas testemunhas arroladas pelas R. contrastou com o comprometimento e as contradições demonstrados pelo filho do A., cujo depoimento foi, a nosso ver, incompreensivelmente, sobrevalorizado pelo Tribunal “a quo”, não obstante ter sido categoricamente desmentido pelas demais testemunhas, em particular por D…, testemunha arrolada pelo A..

  6. Não se vislumbrando, desse modo, razões para sustentar a existência de dúvidas que determinem a resolução do diferendo contra a parte que mais se esforçou por provar a realidade que invocou: a R., ora Apelante.

  7. Pelo contrário, ponderados os depoimentos no seu conjunto, por razões de ciência, de conteúdo, de descomprometimento, de circunstanciação, pela segurança e pela sinceridade, é forçoso concluir que a posse do tractor por parte da R. era legítima e que o posterior acordo de retoma do dito tractor aconteceu nos precisos termos por ela alegados.

  8. Assim, se impugnando expressamente a resposta aos quesitos referentes aos factos constantes dos art.os 4.º, 5.º, 7º, 8.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º e 22.º da contestação da R. que, em face da reapreciação da prova testemunhal, doutamente levada a cabo por V. Exas., deverá ser alterada para provado de molde a considerar-se legítima a posse do tractor pela parte da R..

  9. Por fim, mas não menos importante, consideramos que a sentença proferida pelo Tribunal “a quo” cometeu outro erro de julgamento porquanto fez uma errada subsunção dos factos à lei e uma errada interpretação desta.

  10. Com efeito, tendo a R. alegado e provado factos que são, em si mesmos, impeditivos da pretensão do A. à entrega do tractor, deveria aquela ter sido totalmente absolvida do pedido formulado por este, uma vez que passou ela a ser a proprietária do veículo em causa, ou pelo menos, porque se verificaram, no caso, os requisitos do direito de retenção, pelo que, num ou noutro caso, deveria o Tribunal “a quo” ter considerado legítima a posse do tractor por parte da R. e, consequentemente, absolvido esta da indemnização peticionada pelo A..

  11. Ao não reconhecer o direito de retenção da R., o Tribunal “a quo” violou, assim, entre outros, o disposto no art.º 754.º do C.C..

  12. Em face do exposto, dúvidas não restam, nem podem restar que a R. tinha direito de retenção sobre o dito tractor, pese embora, esse mesmo direito se encontre atualmente extinto em virtude da entrega, entretanto, ocorrida, por mera cautela de patrocínio, atendendo ao efeito meramente devolutivo do presente recurso.

  13. O que não impede, porém, a R. de ver confirmada a legitimidade da sua anterior posse, em face da reapreciação da prova doutamente levada a cabo por V. Exas., com todas as consequências legais, designadamente, a improcedência do pedido de indemnização formulado pelo A. que o Tribunal “a quo”, não obstante o que antecede, fixou em € 17.800,00 para ressarcimento do dano de privação do uso do tractor.

  14. Da conjugação dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo A., mais concretamente, do seu filho e de D..., podemos extrair, porém, que o A. continuou a fabricar os campos...

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