Acórdão nº 2279/08.0TJPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO AREIAS
Data da Resolução19 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 2279/08.0TJPRT.P1 – Apelação Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: Maria de Jesus Pereira 2º Adjunto: José Igreja Matos Acordam no Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção): I – RELATÓRIO B…, S.A.

intenta a presente acção declarativa ao abrigo do D.L. nº 108/06, de 08/06, contra C…, Lda.

, pedindo: a) o reconhecimento da resolução do Contrato de Licença de Utilização de Loja em Centro Comercial promovido pela Autora; b) a condenação da Ré no pagamento à Autora da quantia de € 26.861,75, a título de remunerações mínimas mensais, encargos comuns e juros vencidos; c) a condenação da Ré no pagamento à Autora de todas as prestações vincendas a que está obrigada, designadamente, a título de remuneração mensal mínima e encargos comuns, acrescidas de juros moratórios à taxa leal sobre o montante de € 24.553,01.

A ré formulou pedido reconvencional no valor de € 126.000,00.

Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença: 1. Julgando a invocada excepção de não cumprimento do contrato procedente, absolvendo a Ré do pedido.

  1. Relegando a quantificação do pedido reconvencional para execução de sentença.

    Inconformada com tal sentença, a autora dela interpõe recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: 1 - Restringe-se o presente Recurso à douta decisão proferida nos autos supra referenciados, que julgou procedente a excepção de não cumprimento do contrato invocada pela Ré, absolvendo-a do pedido contra si formulada pela Autora/Recorrente, bem como do pedido reconvencional, cuja quantificação foi relegada para execução de sentença; 2 - A Autora, a 27/04/2007, tomou por cessão da posição contratual, a gestão do Centro Comercial denominado “D…”, inaugurado em Novembro de 2006; 3 - Em 16 de Novembro de 2006, entre a Ré e a “E…”, então gestora e locatária do sobredito Centro, foi outorgado Contrato de Licença e Utilização de Loja em Centro Comercial (doravante, simplesmente CLU) e respectivos Anexos (que dele fazem parte integrante), nele figurando a Ré como utilizadora da loja … – C… 4 - O sobredito CLU é o único vínculo contratual existente entre a Autora e a Ré; 5 - De acordo com a cláusula 9.ª, n.º 1, al. c) do CLU, a Autora estava obrigada a promover, animar e publicitar o Centro Comercial, com os critérios, condições e termos por si definidos, dele não constando qualquer obrigação de promover campanha publicitária específica do piso temático; 6 - A Autora só tomou conhecimento da existência de uma brochura no decurso do presente processo, nenhuma alusão sendo feita à mesma no CLU; 7 - Na referida brochura, evidenciam-se as características físicas do empreendimento comercial, sua composição e valências, localização e vias de acesso, envolvências geográfica e territorial; 8 - Há erro na apreciação da prova relativamente aos ítens descritos e elencados em II.4), a) da matéria provada, sendo que os depoimentos testemunhais prestados em audiência e a ausência de qualquer elemento documental capaz de os suportar, impunham decisão diversa, que o mesmo é dizer, a resposta dada devia ter sido não provados; 9 - A alteração da resposta dada àqueles ítens, nos termos indicados, implica um enquadramento jurídico diferente do adoptado na douta Sentença recorrida, gerando a procedência da acção; 10 - Há igualmente erro na apreciação da prova referente aos ítens elencados e descritos em b.1) e b.2) do p. II.5), pois, o acervo documental constante dos autos - págs. 262 e segs.

    - e os depoimentos prestados pelas testemunhas da Autora e da Ré, quanto à promoção, animação e publicitação do Centro Comercial, impunham dar resposta como não provados; 11 - O Raciocínio decisório está inquinado por um pré-juízo que, embora inadvertidamente, levou o Tribunal a desvalorizar o CLU – único vínculo contratual existente entre as partes - e a enfatizar, injustificadamente, uma alegada brochura, porventura exibida em fase pré-negocial; 12 - O Tribunal deu como provado que a Ré não pagou à Autora o montante global de 24.553,01 €, devido a título de remuneração mensal mínima e encargos comuns; 13 - Conforme se demonstrou supra, mormente, em III – iii), não estavam verificados os pressupostos de que a lei faz depender a aplicação do instituto da excepção de não cumprimento, precedentemente sentenciado pelo Tribunal; 14 - A ponderação global dos elementos constantes dos autos, a prova produzida em audiência e a falta de suporte documental, impunham respostas negativas aos itens 34, 37, 38, 41, 42, 43, 44, 45 (admitindo despesas com a água, luz e telefone) e 46 da matéria provada.

    15 - Sem prescindir, a Sentença não faz um correcto, adequado e exigível exame crítico das provas alcançadas nos autos – não bastando dizer-se que se procedeu a uma apreciação crítica das mesmas – como determina a lei adjectiva, pelo que, o aresto enferma de nulidade – art.ºs 659.º, n.º 3 (parte final) e 668.º, n.º 1, al. b); 16 - Não tendo sufragado tal entendimento, o Tribunal recorrido violou o disposto nos art.ºs 428.º, n.º 1 e 483.º do Código Civil e 653.º, 655.º, 659.º, n.º 3 (parte final) e 668.º, n.º 1, al. b), todos do Código do Processo Civil.

    A parte contrária apresentou contra-alegações no sentido da manutenção do decidido.

    Cumpridos os vistos legais, há que decidir.

    II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr. artºs. 684º, nº3 e 685º-A, do Código de Processo Civil, as questões a decidir são as seguintes: 1. Nulidade da sentença com fundamento no art. 668º, nº1, al. b) do CPC.

  2. Impugnação da matéria de facto.

  3. Recusa de pagamento das rendas com fundamento na excepção de incumprimento do contrato: a. Incumprimento do contrato por parte da autora.

    b. Recusa de pagamento da renda com fundamento na excepção de não cumprimento do contrato.

    c. Legitimidade da recusa de pagamento de rendas e outros encargos.

  4. Condenação da autora no pedido reconvencional.

    III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DOS RECURSOS A. Matéria de facto O tribunal a quo deu como provados os seguintes factos: 1. A Autora é uma sociedade comercial cujo objecto social consiste em “Projecto, construção, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para o mesmo fim; Gestão de imóveis próprios ou de terceiros, nomeadamente, de empreendimentos imobiliários, conjuntos comerciais, parques de estacionamento, entre outros; Administração, promoção, locação e sublocação de bens imóveis e equipamentos, próprios ou de terceiros, incluindo em regime de locação financeira; Actividades de consultoria na área imobiliária e a execução de projectos; Prestação de todos os serviços conexos com as referidas actividades, incluindo a gestão de condomínios e espaços imobiliários de utilização comum”.

  5. A Ré tem como actividade comercial a venda de tapeçarias e decoração para o lar em geral, incluindo pequeno mobiliário e material de casa de banho.

  6. O Centro Comercial D… foi apresentado à Ré como o primeiro grande Centro Comercial de Paços de Ferreira.

  7. Referia a força de vendas e a brochura que o Centro Comercial teria um piso temático denominado “F…: A mais moderna montra de mobiliário de Portugal.” 5. Referia a força de vendas e a brochura: “ Reconhecida como a “Capital do Móvel”, Paços de Ferreira é visitada anualmente por milhares de pessoas que se deslocam de todos os pontos de Portugal (incluindo ilhas) e de Espanha, em particular da Galiza. Por isso, o Centro Comercial D… vai ter um piso temático, dedicado exclusivamente ao mobiliário, decoração e casa. Pela sua aposta num layout diferente, vai ser a mais moderna área de exposição de mobiliário do país. Pela sua inovação permanente vai ser, sem dúvida, um espaço de referência da região, elevando a qualidade da oferta e exposição do mobiliário.” 5. Referia ainda a força de vendas e a brochura: “F…: Exposição com uma área de 6.500 m2. Constituído por um piso exclusivo de mobiliário e decoração: . cozinhas; . salas de banho; . iluminação; . electrodomésticos; . jardim; . bricolage . exposição permanente de marcas nacionais . espaços devidamente decorados; . Projecção de novas propostas por criadores nacionais.” 6. Asseguravam que o retorno para a cidade de Paços de Ferreira em 2006 seria de 66,8 milhões de euros, com especial incidência em tapetes, mobiliário e bricolage.

  8. Asseguravam que o showroom temático de móveis teria uma zona de influência de 4.700.000 pessoas.

  9. Asseguravam que o showroom temático tinha uma área de influência e uma atractividade a todo o País, sobretudo da Península de Setúbal para cima.

  10. Garantiam uma elevada frequência, permanente e regular, elevada de pessoas no Centro Comercial, vindas do estrangeiro através do aeroporto Sá Carneiro, da Galiza através de viatura e comboio, bem como de todo o país.

  11. Tanto mais que, segundo asseguravam, escolhiam os lojistas a dedo para que o Tenant Mix constituísse uma mais valia e fosse capaz de atrair por si a frequência que asseguravam.

  12. Foi apresentado à R. o Centro Comercial e assim foi anunciado nos jornais e meios de comunicação social pelos promotores-gestores do próprio Centro.

  13. O Centro Comercial era anunciado como o Centro Comercial para a indústria de mobiliário, o primeiro Centro Comercial temático do País capaz de atrair frequência desde o Porto à Galiza.

  14. Garantiam um estudo de mercado perfeito, com o selo da G... integrada no Grupo H….

  15. Em 16 de Novembro de 2006, entre a Ré e a “E…, Lda”, então gestora e locatária do Centro Comercial denominado D…, sito na Rua …, n.º .., em Paços de Ferreira, foi outorgado designado “Contrato de Licença de Utilização de Loja em Centro Comercial e respectivos Anexos (que dele fazem parte integrante), nele figurando aquela firma como gestora e a Ré como utilizadora da Loja … – C….

  16. Desde 27 de Abril de 2007, a Autora é gestora e locatária do aludido Centro Comercial[1].

  17. Tal posição decorre da cessão de posição...

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