Acórdão nº 2279/08.0TJPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO AREIAS |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 2279/08.0TJPRT.P1 – Apelação Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: Maria de Jesus Pereira 2º Adjunto: José Igreja Matos Acordam no Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção): I – RELATÓRIO B…, S.A.
intenta a presente acção declarativa ao abrigo do D.L. nº 108/06, de 08/06, contra C…, Lda.
, pedindo: a) o reconhecimento da resolução do Contrato de Licença de Utilização de Loja em Centro Comercial promovido pela Autora; b) a condenação da Ré no pagamento à Autora da quantia de € 26.861,75, a título de remunerações mínimas mensais, encargos comuns e juros vencidos; c) a condenação da Ré no pagamento à Autora de todas as prestações vincendas a que está obrigada, designadamente, a título de remuneração mensal mínima e encargos comuns, acrescidas de juros moratórios à taxa leal sobre o montante de € 24.553,01.
A ré formulou pedido reconvencional no valor de € 126.000,00.
Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença: 1. Julgando a invocada excepção de não cumprimento do contrato procedente, absolvendo a Ré do pedido.
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Relegando a quantificação do pedido reconvencional para execução de sentença.
Inconformada com tal sentença, a autora dela interpõe recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: 1 - Restringe-se o presente Recurso à douta decisão proferida nos autos supra referenciados, que julgou procedente a excepção de não cumprimento do contrato invocada pela Ré, absolvendo-a do pedido contra si formulada pela Autora/Recorrente, bem como do pedido reconvencional, cuja quantificação foi relegada para execução de sentença; 2 - A Autora, a 27/04/2007, tomou por cessão da posição contratual, a gestão do Centro Comercial denominado “D…”, inaugurado em Novembro de 2006; 3 - Em 16 de Novembro de 2006, entre a Ré e a “E…”, então gestora e locatária do sobredito Centro, foi outorgado Contrato de Licença e Utilização de Loja em Centro Comercial (doravante, simplesmente CLU) e respectivos Anexos (que dele fazem parte integrante), nele figurando a Ré como utilizadora da loja … – C… 4 - O sobredito CLU é o único vínculo contratual existente entre a Autora e a Ré; 5 - De acordo com a cláusula 9.ª, n.º 1, al. c) do CLU, a Autora estava obrigada a promover, animar e publicitar o Centro Comercial, com os critérios, condições e termos por si definidos, dele não constando qualquer obrigação de promover campanha publicitária específica do piso temático; 6 - A Autora só tomou conhecimento da existência de uma brochura no decurso do presente processo, nenhuma alusão sendo feita à mesma no CLU; 7 - Na referida brochura, evidenciam-se as características físicas do empreendimento comercial, sua composição e valências, localização e vias de acesso, envolvências geográfica e territorial; 8 - Há erro na apreciação da prova relativamente aos ítens descritos e elencados em II.4), a) da matéria provada, sendo que os depoimentos testemunhais prestados em audiência e a ausência de qualquer elemento documental capaz de os suportar, impunham decisão diversa, que o mesmo é dizer, a resposta dada devia ter sido não provados; 9 - A alteração da resposta dada àqueles ítens, nos termos indicados, implica um enquadramento jurídico diferente do adoptado na douta Sentença recorrida, gerando a procedência da acção; 10 - Há igualmente erro na apreciação da prova referente aos ítens elencados e descritos em b.1) e b.2) do p. II.5), pois, o acervo documental constante dos autos - págs. 262 e segs.
- e os depoimentos prestados pelas testemunhas da Autora e da Ré, quanto à promoção, animação e publicitação do Centro Comercial, impunham dar resposta como não provados; 11 - O Raciocínio decisório está inquinado por um pré-juízo que, embora inadvertidamente, levou o Tribunal a desvalorizar o CLU – único vínculo contratual existente entre as partes - e a enfatizar, injustificadamente, uma alegada brochura, porventura exibida em fase pré-negocial; 12 - O Tribunal deu como provado que a Ré não pagou à Autora o montante global de 24.553,01 €, devido a título de remuneração mensal mínima e encargos comuns; 13 - Conforme se demonstrou supra, mormente, em III – iii), não estavam verificados os pressupostos de que a lei faz depender a aplicação do instituto da excepção de não cumprimento, precedentemente sentenciado pelo Tribunal; 14 - A ponderação global dos elementos constantes dos autos, a prova produzida em audiência e a falta de suporte documental, impunham respostas negativas aos itens 34, 37, 38, 41, 42, 43, 44, 45 (admitindo despesas com a água, luz e telefone) e 46 da matéria provada.
15 - Sem prescindir, a Sentença não faz um correcto, adequado e exigível exame crítico das provas alcançadas nos autos – não bastando dizer-se que se procedeu a uma apreciação crítica das mesmas – como determina a lei adjectiva, pelo que, o aresto enferma de nulidade – art.ºs 659.º, n.º 3 (parte final) e 668.º, n.º 1, al. b); 16 - Não tendo sufragado tal entendimento, o Tribunal recorrido violou o disposto nos art.ºs 428.º, n.º 1 e 483.º do Código Civil e 653.º, 655.º, 659.º, n.º 3 (parte final) e 668.º, n.º 1, al. b), todos do Código do Processo Civil.
A parte contrária apresentou contra-alegações no sentido da manutenção do decidido.
Cumpridos os vistos legais, há que decidir.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr. artºs. 684º, nº3 e 685º-A, do Código de Processo Civil, as questões a decidir são as seguintes: 1. Nulidade da sentença com fundamento no art. 668º, nº1, al. b) do CPC.
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Impugnação da matéria de facto.
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Recusa de pagamento das rendas com fundamento na excepção de incumprimento do contrato: a. Incumprimento do contrato por parte da autora.
b. Recusa de pagamento da renda com fundamento na excepção de não cumprimento do contrato.
c. Legitimidade da recusa de pagamento de rendas e outros encargos.
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Condenação da autora no pedido reconvencional.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DOS RECURSOS A. Matéria de facto O tribunal a quo deu como provados os seguintes factos: 1. A Autora é uma sociedade comercial cujo objecto social consiste em “Projecto, construção, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para o mesmo fim; Gestão de imóveis próprios ou de terceiros, nomeadamente, de empreendimentos imobiliários, conjuntos comerciais, parques de estacionamento, entre outros; Administração, promoção, locação e sublocação de bens imóveis e equipamentos, próprios ou de terceiros, incluindo em regime de locação financeira; Actividades de consultoria na área imobiliária e a execução de projectos; Prestação de todos os serviços conexos com as referidas actividades, incluindo a gestão de condomínios e espaços imobiliários de utilização comum”.
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A Ré tem como actividade comercial a venda de tapeçarias e decoração para o lar em geral, incluindo pequeno mobiliário e material de casa de banho.
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O Centro Comercial D… foi apresentado à Ré como o primeiro grande Centro Comercial de Paços de Ferreira.
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Referia a força de vendas e a brochura que o Centro Comercial teria um piso temático denominado “F…: A mais moderna montra de mobiliário de Portugal.” 5. Referia a força de vendas e a brochura: “ Reconhecida como a “Capital do Móvel”, Paços de Ferreira é visitada anualmente por milhares de pessoas que se deslocam de todos os pontos de Portugal (incluindo ilhas) e de Espanha, em particular da Galiza. Por isso, o Centro Comercial D… vai ter um piso temático, dedicado exclusivamente ao mobiliário, decoração e casa. Pela sua aposta num layout diferente, vai ser a mais moderna área de exposição de mobiliário do país. Pela sua inovação permanente vai ser, sem dúvida, um espaço de referência da região, elevando a qualidade da oferta e exposição do mobiliário.” 5. Referia ainda a força de vendas e a brochura: “F…: Exposição com uma área de 6.500 m2. Constituído por um piso exclusivo de mobiliário e decoração: . cozinhas; . salas de banho; . iluminação; . electrodomésticos; . jardim; . bricolage . exposição permanente de marcas nacionais . espaços devidamente decorados; . Projecção de novas propostas por criadores nacionais.” 6. Asseguravam que o retorno para a cidade de Paços de Ferreira em 2006 seria de 66,8 milhões de euros, com especial incidência em tapetes, mobiliário e bricolage.
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Asseguravam que o showroom temático de móveis teria uma zona de influência de 4.700.000 pessoas.
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Asseguravam que o showroom temático tinha uma área de influência e uma atractividade a todo o País, sobretudo da Península de Setúbal para cima.
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Garantiam uma elevada frequência, permanente e regular, elevada de pessoas no Centro Comercial, vindas do estrangeiro através do aeroporto Sá Carneiro, da Galiza através de viatura e comboio, bem como de todo o país.
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Tanto mais que, segundo asseguravam, escolhiam os lojistas a dedo para que o Tenant Mix constituísse uma mais valia e fosse capaz de atrair por si a frequência que asseguravam.
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Foi apresentado à R. o Centro Comercial e assim foi anunciado nos jornais e meios de comunicação social pelos promotores-gestores do próprio Centro.
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O Centro Comercial era anunciado como o Centro Comercial para a indústria de mobiliário, o primeiro Centro Comercial temático do País capaz de atrair frequência desde o Porto à Galiza.
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Garantiam um estudo de mercado perfeito, com o selo da G... integrada no Grupo H….
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Em 16 de Novembro de 2006, entre a Ré e a “E…, Lda”, então gestora e locatária do Centro Comercial denominado D…, sito na Rua …, n.º .., em Paços de Ferreira, foi outorgado designado “Contrato de Licença de Utilização de Loja em Centro Comercial e respectivos Anexos (que dele fazem parte integrante), nele figurando aquela firma como gestora e a Ré como utilizadora da Loja … – C….
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Desde 27 de Abril de 2007, a Autora é gestora e locatária do aludido Centro Comercial[1].
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Tal posição decorre da cessão de posição...
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