Acórdão nº 42/1976.1.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução19 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº42/1976.1.P1 Relator: M. Fernanda Soares – 1066 Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa – 1671 Dra. Paula Leal de Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do PortoINos presentes autos de acidente de trabalho, a correr termos no Tribunal do Trabalho do Porto, em que é sinistrada B… e entidade responsável Companhia de Seguros C…, S.A., e na sequência de pedido de revisão requerido pela sinistrada, foi proferida decisão, em 24.05.2012, com o seguinte teor: “A sinistrada nos presentes autos requereu, a 28.06.2011, a realização de exame de revisão, por alegadamente ter sobrevindo agravamento do seu estado de saúde desde Janeiro de 2006. Por despacho de 01.07.2011 solicitou-se ao INML a marcação de data e hora para a realização do exame de revisão. A seguradora responsável, por requerimento de 07.09.2011, pugnou pela anulação do referido exame, com fundamento na prescrição do prazo legal para o efeito, respaldando tal pretensão na Base XXII, nº2 da Lei 2127, de 08.08.1965.Por despacho de 15.09.2011 foi determinado que o exame médico em questão ficasse sem efeito. A sinistrada, por seu turno, por requerimento de 19.09.2011, veio preconizar o indeferimento da pretensão da seguradora responsável, sustentando que a lei aplicável é o disposto no artigo 70º da Lei 98/2009, de 04.09, que não estabelece qualquer limite temporal para efeitos de revisão. Por despacho de 27.10.2011, se declarou manter-se o despacho que havia dado sem efeito o exame por junta médica, em virtude de a «aplicação da Lei 98/2009, de 04.09 não pode ter lugar, atento o facto de esse diploma legal apenas se aplicar a acidentes de trabalho e a doenças profissionais ocorridos após a sua entrada em vigor». Por despacho de 25.11.2011, se solicitou ao INML a realização do exame de revisão à sinistrada; esse despacho foi, evidentemente, proferido por lapso, pois não haviam ocorrido quaisquer factos nem advieram quaisquer razões para a anulação do despacho que havia indeferido a realização do requerido exame médico. Na verdade, não sendo aplicável aos autos o disposto na Lei 98/2009, de 04.09, o pedido de revisão deve ser apreciado à luz da Base XXII, nº2 da Lei 2127, de 08.08.1965; de acordo com ela, já há muito se esgotara o prazo para o efeito. No mesmo erro incorreram os despachos de 18.01.2012 e de 10.04.2012. Ou seja, e em conclusão: quando a sinistrada requereu a realização do exame médico de revisão, já se havia esgotado o prazo estatuído na Base XXII, nº2 da Lei 2127 de 08.08.1965, pelo que nada mais restava senão indeferir essa sua pretensão, o que ora se reitera. Por isso, o agora requerido pela sinistrada não pode ser acolhido, razão pela qual se indefere a sua pretensão em que seja rectificado o despacho de 08.05.2012 (em bom rigor: de 04.05.2012), pois o contraditório já se cumpriu: cada uma das partes alegou qual a lei que entende aplicável. Notifique”.

A sinistrada, inconformada, veio recorrer pedindo dever concluir-se que o arquivamento do incidente de revisão com fundamento na Base XXII, nº2 da Lei 2127 de 03.08.1965, teve como base uma norma já declarada inconstitucional, pelo que deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que ordene a admissão e prosseguimento da requerida revisão, concluindo do seguinte modo: 1.

A sinistrada foi vítima de um acidente de trabalho em 1975.

  1. A sinistrada deu entrada com o pedido de revisão da sua incapacidade em 28.06.2011.

  2. A Seguradora respondeu em 07.09.2011, informando que já prescreveu o prazo legal para a revisão da incapacidade da sinistrada, nos termos do nº2 da Base XXII da Lei 2127 de 08.08.1965, requerendo a anulação do exame.

  3. A Seguradora não fez prova da data da alta, nem da entrega à sinistrada de qualquer duplicado do boletim de alta.

  4. O despacho de 15.09.2011 dá sem efeito o exame de revisão marcado para o dia 23.09.2011, ao que a recorrente respondeu imediatamente invocando a Lei 98/2009 de 04.09, que no seu artigo 70º, veio abolir qualquer limite temporal ao direito à revisão das prestações das vítimas de acidentes de trabalho, tornando o regime mais conforme com o artigo 59º da Constituição, que consagra o direito a uma justa reparação por parte das vítimas de acidente de trabalho ou doença profissional.

  5. Em 27.10.2011, novo despacho a confirmar o anterior.

  6. Inesperadamente, é emitido, em 24.11.2011, despacho a solicitar ao INML a realização de exame médico de revisão da sinistrada. Contudo este despacho, veio a saber-se mais tarde, foi um «lapso».

  7. Foi por lapso que ordenou que fosse realizado exame de revisão no INML.

  8. Foi por lapso que a sinistrada aí teve de se deslocar.

  9. Foi por lapso do senhor Juiz que a sinistrada se submeteu a um exame técnico.

  10. Foi por...

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