Acórdão nº 74646/12.8YIPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelCARLOS PORTELA
Data da Resolução19 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº74646/12.8YIPRT-A.P1 Tribunal recorrido: 1º Juízo de S. João da Madeira Relator: Carlos Portela (442) Adjuntos: Des. Joana Salinas Des. Pedro Lima da Costa Acordam na 3ª Secção (2ª Cível) do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório: O Dr. B…, advogado, com escritório na …, …, .º Piso P/Q em São João da Madeira, demandou C…, residente na Rua …, nº…, São João da Madeira, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, pedindo a sua condenação no pagamento de € 870,60, acrescida dos juros legais sobre o capital na quantia de € 64,11, contados desde 23.06.2010 e 24.04.2012, respeitante a honorários por serviços prestados e não pagos, no âmbito de processo de Impugnação Judicial contra a liquidação do IVA e juros compensatórios do ano de 1993.

O Réu deduziu oposição ao pedido formulado na qual e entre o mais, invocou a prescrição dos créditos pelos serviços prestados pelo Autor.

O Autor foi notificado para vir ao processo identifica a acção na qual foram prestados os serviços de advocacia a que diz respeito o montante de honorários agora peticionados.

Cumprida tal imposição, foi então proferido despacho declarando a incompetência territorial do 1º Juízo do Tribunal Judicial de S. João da Madeira, atribuindo-se tal competência ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro.

Inconformado com essa decisão o Autor veio interpor este recurso de Apelação, pedindo em suma que seja julgado competente o tribunal recorrido para julgar a matéria controvertida, apresentando desde logo e nos termos legalmente previstos as suas alegações.

O recurso foi considerado tempestivo e legal, admitido como sendo de Apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.

Recebido o processo nesta Relação foi proferido despacho que teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.

Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do seu mérito, cumpre apreciar e decidir o recurso em apreço.

*II. Enquadramento de facto e de direito: Atenta a data em que foi proposta a acção em apreço e o que decorre do disposto nos artigos 11º, nº1 e 12º, nº1 do D.L. nº303/2007 de 24 de Agosto, resulta claro que ao presente recurso devem ser aplicadas as regras processuais postas a vigorar por este último diploma legal.

Ora como é por demais sabido, o objecto deste recurso e sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório está definido pelo teor das conclusões vertidas pelo...

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