Acórdão nº 167/11.2TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ COSTA PINTO
Data da Resolução19 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 167/11.2TTPRT.P1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:II1. Relatório 1.1.

B…, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “Companhia de Seguros C…, SA.” pedindo que seja a R. condenada:

  1. A pagar-lhe a quantia de 5.093,99€, relativa às diferenças da prestação de pré-reforma até Março de 2010, acrescida de juros à taxa legal a partir da citação; b) A pagar-lhe a quantia de 439,12€, a título de pensão de reforma relativa ao período compreendido entre Abril e Dezembro de 2010; bem como a pagar-lhe futuramente a pensão mensal de 39,92€, actualizável nos termos da Cláusula 60ª da Convenção Colectiva de Trabalho aplicável.

    Em fundamento da sua pretensão, alegou, em síntese: ter sido trabalhador da Ré e ter em 19 de Dezembro de 2001 celebrado com a mesma um acordo de pré-reforma; que em tal acordo, porém, não ficou estabelecida a forma de actualização anual da prestação mensal, mas apenas o momento de actualização da mesma e as componentes salariais que sofrem essa actualização; que em consequência, tal actualização deverá ser efectuada de acordo com o disposto no artigo 6º do Decreto-Lei nº 261/91, de 25/07; que até 2001, a Ré procedeu correctamente a tal actualização, mas a partir de Junho de 2002, com retroactivos a Janeiro desse ano, não levou em consideração a alteração da cláusula 45ª da Convenção Colectiva de Trabalho aplicável; que de acordo com tal cláusula deixou de haver um limite máximo de 30% no prémio de antiguidade, passando este a corresponder ao número total de anos de actividade, à razão de 1% por cada um, pelo que a Ré passou a pagar menos do que estava obrigada a fazer; que o Autor se reformou em 13 de Março de 2010; que a pensão de reforma que as seguradoras pagam aos seus trabalhadores tem como base o último ordenado efectivo mensal na data da reforma e que no caso dos trabalhadores que à data da reforma se encontravam em situação de pré-reforma, determina a Convenção Colectiva de Trabalho que se proceda à actualização de todas as parcelas retributivas em vigor na data da passagem à reforma, mas a Ré não procedeu à actualização do prémio de antiguidade auferido pelo Autor, pelo que lhe tem vindo a pagar uma pensão de reforma inferior à que tem direito.

    Na contestação apresentada a R. alegou a excepção da prescrição de todas as prestações que se considerem devidas e que se tenham vencido até 02 de Fevereiro de 2006 e a excepção do abuso de direito do Autor, uma vez que este sempre recebeu, ao longo de mais de oito anos, as prestações de pré-reforma que lhe foram pagas pela Ré, sem qualquer reclamação sobre o respectivo montante, o que criou nesta a convicção de que se conformava com as mesmas. Além disso, impugnou parcialmente a factualidade alegada pelo Autor e refutou o entendimento expresso por este quanto ao cálculo, quer do montante das prestações de pré-reforma, quer da pensão de reforma, concluindo nada dever a qualquer um desses títulos, pelo que pede a improcedência da acção.

    O A. respondeu à contestação nos termos de fls. 104 e ss., defendendo a improcedência das excepções invocadas pela Ré.

    Foi proferido despacho saneador e dispensada a fixação de matéria de facto assente, bem como a organização de base instrutória. Fixou-se o valor da acção em € 5.143,11.

    Realizou-se audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi proferido despacho a decidir a matéria de facto em litígio (despacho proferido de fls. 511 e ss.), não tendo havido reclamações.

    Após, o Mmo. Julgador a quo proferiu sentença que terminou com o seguinte dispositivo: «Nestes termos e com tais fundamentos, julgo a acção parcialmente procedente, e, em consequência, condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia de 5.006,42€, relativa às diferenças da prestação de pré-reforma até Março de 2010, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação e até integral pagamento.

    Custas por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento.» 1.2.

    A R., inconformada, interpôs recurso desta decisão, tendo formulado a terminar as respectivas alegações as seguintes conclusões: “

    1. O Tribunal “a quo” condenou a Apelante “a pagar ao autor a quantia de 5 006,42 €, relativa às diferenças da prestação de pré-reforma até Março de 2010, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação e até integral pagamento” porque considerou que a Apelante e o Apelado não tinham acordado quanto à forma de proceder à actualização da prestação de pré-reforma.

    2. O Tribunal “a quo” não tem razão: na verdade houve um acordo entre o Apelante e a Apelada relativamente à actualização do valor da prestação de pré-reforma e esse acordo ficou demonstrado nos autos.

    3. Com efeito, o acordo entre as partes relativamente à actualização do valor da prestação de pré-reforma está expresso na cláusula 4.ª do acordo de pré-reforma que, por sua vez, está transcrita na alínea b) dos factos provados.

    4. Esse acordo foi, ainda, confirmado pela actuação das partes, consistente ao longo dos oito anos de vigência do acordo de pré-reforma, e conforme ao estipulado nessa cláusula. Essa actuação está demonstrada através dos pagamentos indicados nas alíneas d) a l) dos factos provados.

    5. Contrariamente ao que entendeu o Tribunal “a quo”, o texto da cláusula 4.ª do acordo de pré-reforma permite actualizar o valor da prestação de pré-reforma e é suficiente para esse efeito.

    6. Com efeito, o valor inicial da prestação de pré-reforma corresponde a 80% da retribuição que o Apelado recebia quando celebrou o acordo de pré-reforma, e essa retribuição, com base na qual foi calculada a prestação de pré-reforma, decompunha-se em 3 componentes contratuais, sendo duas dessas componentes (o ordenado base e o prémio de antiguidade), à data, exclusivamente actualizadas por força de alterações das tabelas salariais.

    7. O mesmo não sucedia com a outra prestação salarial – o complemento de ordenado – que também entrou para o cálculo da prestação inicial de pré-reforma e cujo valor não variava em função de alterações da tabela salarial.

    8. No texto da cláusula 4.ª do acordo de pré-reforma vem referido que, para efeito de actualização da prestação de pré-reforma, só duas dessas componentes contratuais que integravam o vencimento do trabalhador deveriam ser actualizadas (o ordenado base e o prémio de antiguidade), que são, por conseguinte, aquelas que podiam ser actualizados por mero efeito da publicação de uma nova tabela salarial.

    9. O que significa que, a actualização da prestação de pré-reforma, nos termos estabelecidos na cláusula 4.ª do acordo de pré-reforma, faz-se alterando o valor dessas duas componentes (ordenado base e prémio de antiguidade) que estão na base do cálculo da prestação inicial de pré-reforma, de acordo com os novos valores da retribuição base de nível X decorrentes da alteração da tabela salarial.

    10. E, alterando, desse modo, a retribuição que está na base do cálculo da prestação de préreforma, obtém-se o valor actualizado da prestação de pré-reforma, que será sempre o equivalente a 80% do total da retribuição, tal como dispõe a cláusula 2.ª do acordo de préreforma.

    11. Procedendo dessa forma, actualiza-se a prestação de pré-reforma sempre e somente que ocorrem alterações da tabela salarial do C.C.T. e incidindo somente nas componentes contratuais que integram o vencimento do trabalhador correspondentes ao ordenado base e ao prémio de antiguidade.

    12. E, portanto, em conformidade com o que está referido no texto da cláusula 4.ª do acordo de pré-reforma.

    13. Uma actualização da prestação de pré-reforma feita nestes termos é totalmente consentânea com o texto da cláusula 4.ª do acordo de pré-reforma.

    14. Ficou demonstrado nos autos que, ao longo de oito anos, a Apelante sempre actualizou a prestação de pré-reforma nos termos em que se indicou, pois aplicando as alterações da tabela salarial publicadas durante a vigência do acordo de pré-reforma às referidas componentes de ordenado base e de prémio de antiguidade que estão na base do valor da prestação inicial de pré-reforma, obtêm-se os valores que a Apelante pagou ao Apelado e que estão demonstrados nas alíneas d) a l) da matéria de facto dada como provada).

    15. Tal significa que a Apelante fez prova de que, ao longo de oito anos, actualizou a prestação de pré-reforma sempre e somente que existiram alterações da tabela salarial do C.C.T. e incidindo somente nas componentes contratuais que integram o vencimento do trabalhador, correspondentes ao ordenado base e ao prémio de antiguidade.

    16. E, portanto, em conformidade com o disposto na cláusula 4.ª do acordo de pré-reforma.

    17. E como, procedendo desse modo, a Apelante pagou todos os anos um valor superior ao ano anterior (alíneas d) a l) dos factos Provados), impõe-se a conclusão de que o que está escrito na cláusula 4.ª do acordo de pré-reforma permite determinar um valor para a actualização da prestação de pré-reforma sempre que é alterada a tabela salarial.

    18. Não tem, por isso, fundamento considerar, como fez a Douta Sentença recorrida, que a cláusula é omissa no que respeita ao quantum da actualização.

    19. Na confirmação de que a Apelante actualizou a prestação de pré-reforma em conformidade com o disposto na cláusula 4.ª do acordo de pré-reforma e que esta estabelece um critério que conduz a essa actualização, deve, ainda, referir-se que também ficou provado que a Apelante actualizou o valor da prestação inicial de pré-reforma logo a partir do primeiro mês de vigência do acordo de pré-reforma (alínea d) dos factos provados).

    20. Esta actuação da Apelante só faz sentido se, através da cláusula 4.ª do acordo de préreforma, as partes tiverem convencionado um critério para a actualização da prestação de pré-reforma diferente daquele que resultava do regime supletivo da lei.

    21. Pois, a ser aplicável o regime supletivo da lei, a actualização do valor da prestação de préreforma só seria devida ao fim de um ano de vigência do acordo de pré-reforma (n.º 2 do artigo 6.º do DL n.º...

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