Acórdão nº 167/11.2TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | MARIA JOSÉ COSTA PINTO |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 167/11.2TTPRT.P1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:II1. Relatório 1.1.
B…, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “Companhia de Seguros C…, SA.” pedindo que seja a R. condenada:
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A pagar-lhe a quantia de 5.093,99€, relativa às diferenças da prestação de pré-reforma até Março de 2010, acrescida de juros à taxa legal a partir da citação; b) A pagar-lhe a quantia de 439,12€, a título de pensão de reforma relativa ao período compreendido entre Abril e Dezembro de 2010; bem como a pagar-lhe futuramente a pensão mensal de 39,92€, actualizável nos termos da Cláusula 60ª da Convenção Colectiva de Trabalho aplicável.
Em fundamento da sua pretensão, alegou, em síntese: ter sido trabalhador da Ré e ter em 19 de Dezembro de 2001 celebrado com a mesma um acordo de pré-reforma; que em tal acordo, porém, não ficou estabelecida a forma de actualização anual da prestação mensal, mas apenas o momento de actualização da mesma e as componentes salariais que sofrem essa actualização; que em consequência, tal actualização deverá ser efectuada de acordo com o disposto no artigo 6º do Decreto-Lei nº 261/91, de 25/07; que até 2001, a Ré procedeu correctamente a tal actualização, mas a partir de Junho de 2002, com retroactivos a Janeiro desse ano, não levou em consideração a alteração da cláusula 45ª da Convenção Colectiva de Trabalho aplicável; que de acordo com tal cláusula deixou de haver um limite máximo de 30% no prémio de antiguidade, passando este a corresponder ao número total de anos de actividade, à razão de 1% por cada um, pelo que a Ré passou a pagar menos do que estava obrigada a fazer; que o Autor se reformou em 13 de Março de 2010; que a pensão de reforma que as seguradoras pagam aos seus trabalhadores tem como base o último ordenado efectivo mensal na data da reforma e que no caso dos trabalhadores que à data da reforma se encontravam em situação de pré-reforma, determina a Convenção Colectiva de Trabalho que se proceda à actualização de todas as parcelas retributivas em vigor na data da passagem à reforma, mas a Ré não procedeu à actualização do prémio de antiguidade auferido pelo Autor, pelo que lhe tem vindo a pagar uma pensão de reforma inferior à que tem direito.
Na contestação apresentada a R. alegou a excepção da prescrição de todas as prestações que se considerem devidas e que se tenham vencido até 02 de Fevereiro de 2006 e a excepção do abuso de direito do Autor, uma vez que este sempre recebeu, ao longo de mais de oito anos, as prestações de pré-reforma que lhe foram pagas pela Ré, sem qualquer reclamação sobre o respectivo montante, o que criou nesta a convicção de que se conformava com as mesmas. Além disso, impugnou parcialmente a factualidade alegada pelo Autor e refutou o entendimento expresso por este quanto ao cálculo, quer do montante das prestações de pré-reforma, quer da pensão de reforma, concluindo nada dever a qualquer um desses títulos, pelo que pede a improcedência da acção.
O A. respondeu à contestação nos termos de fls. 104 e ss., defendendo a improcedência das excepções invocadas pela Ré.
Foi proferido despacho saneador e dispensada a fixação de matéria de facto assente, bem como a organização de base instrutória. Fixou-se o valor da acção em € 5.143,11.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi proferido despacho a decidir a matéria de facto em litígio (despacho proferido de fls. 511 e ss.), não tendo havido reclamações.
Após, o Mmo. Julgador a quo proferiu sentença que terminou com o seguinte dispositivo: «Nestes termos e com tais fundamentos, julgo a acção parcialmente procedente, e, em consequência, condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia de 5.006,42€, relativa às diferenças da prestação de pré-reforma até Março de 2010, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação e até integral pagamento.
Custas por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento.» 1.2.
A R., inconformada, interpôs recurso desta decisão, tendo formulado a terminar as respectivas alegações as seguintes conclusões: “
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O Tribunal “a quo” condenou a Apelante “a pagar ao autor a quantia de 5 006,42 €, relativa às diferenças da prestação de pré-reforma até Março de 2010, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação e até integral pagamento” porque considerou que a Apelante e o Apelado não tinham acordado quanto à forma de proceder à actualização da prestação de pré-reforma.
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O Tribunal “a quo” não tem razão: na verdade houve um acordo entre o Apelante e a Apelada relativamente à actualização do valor da prestação de pré-reforma e esse acordo ficou demonstrado nos autos.
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Com efeito, o acordo entre as partes relativamente à actualização do valor da prestação de pré-reforma está expresso na cláusula 4.ª do acordo de pré-reforma que, por sua vez, está transcrita na alínea b) dos factos provados.
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Esse acordo foi, ainda, confirmado pela actuação das partes, consistente ao longo dos oito anos de vigência do acordo de pré-reforma, e conforme ao estipulado nessa cláusula. Essa actuação está demonstrada através dos pagamentos indicados nas alíneas d) a l) dos factos provados.
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Contrariamente ao que entendeu o Tribunal “a quo”, o texto da cláusula 4.ª do acordo de pré-reforma permite actualizar o valor da prestação de pré-reforma e é suficiente para esse efeito.
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Com efeito, o valor inicial da prestação de pré-reforma corresponde a 80% da retribuição que o Apelado recebia quando celebrou o acordo de pré-reforma, e essa retribuição, com base na qual foi calculada a prestação de pré-reforma, decompunha-se em 3 componentes contratuais, sendo duas dessas componentes (o ordenado base e o prémio de antiguidade), à data, exclusivamente actualizadas por força de alterações das tabelas salariais.
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O mesmo não sucedia com a outra prestação salarial – o complemento de ordenado – que também entrou para o cálculo da prestação inicial de pré-reforma e cujo valor não variava em função de alterações da tabela salarial.
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No texto da cláusula 4.ª do acordo de pré-reforma vem referido que, para efeito de actualização da prestação de pré-reforma, só duas dessas componentes contratuais que integravam o vencimento do trabalhador deveriam ser actualizadas (o ordenado base e o prémio de antiguidade), que são, por conseguinte, aquelas que podiam ser actualizados por mero efeito da publicação de uma nova tabela salarial.
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O que significa que, a actualização da prestação de pré-reforma, nos termos estabelecidos na cláusula 4.ª do acordo de pré-reforma, faz-se alterando o valor dessas duas componentes (ordenado base e prémio de antiguidade) que estão na base do cálculo da prestação inicial de pré-reforma, de acordo com os novos valores da retribuição base de nível X decorrentes da alteração da tabela salarial.
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E, alterando, desse modo, a retribuição que está na base do cálculo da prestação de préreforma, obtém-se o valor actualizado da prestação de pré-reforma, que será sempre o equivalente a 80% do total da retribuição, tal como dispõe a cláusula 2.ª do acordo de préreforma.
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Procedendo dessa forma, actualiza-se a prestação de pré-reforma sempre e somente que ocorrem alterações da tabela salarial do C.C.T. e incidindo somente nas componentes contratuais que integram o vencimento do trabalhador correspondentes ao ordenado base e ao prémio de antiguidade.
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E, portanto, em conformidade com o que está referido no texto da cláusula 4.ª do acordo de pré-reforma.
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Uma actualização da prestação de pré-reforma feita nestes termos é totalmente consentânea com o texto da cláusula 4.ª do acordo de pré-reforma.
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Ficou demonstrado nos autos que, ao longo de oito anos, a Apelante sempre actualizou a prestação de pré-reforma nos termos em que se indicou, pois aplicando as alterações da tabela salarial publicadas durante a vigência do acordo de pré-reforma às referidas componentes de ordenado base e de prémio de antiguidade que estão na base do valor da prestação inicial de pré-reforma, obtêm-se os valores que a Apelante pagou ao Apelado e que estão demonstrados nas alíneas d) a l) da matéria de facto dada como provada).
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Tal significa que a Apelante fez prova de que, ao longo de oito anos, actualizou a prestação de pré-reforma sempre e somente que existiram alterações da tabela salarial do C.C.T. e incidindo somente nas componentes contratuais que integram o vencimento do trabalhador, correspondentes ao ordenado base e ao prémio de antiguidade.
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E, portanto, em conformidade com o disposto na cláusula 4.ª do acordo de pré-reforma.
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E como, procedendo desse modo, a Apelante pagou todos os anos um valor superior ao ano anterior (alíneas d) a l) dos factos Provados), impõe-se a conclusão de que o que está escrito na cláusula 4.ª do acordo de pré-reforma permite determinar um valor para a actualização da prestação de pré-reforma sempre que é alterada a tabela salarial.
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Não tem, por isso, fundamento considerar, como fez a Douta Sentença recorrida, que a cláusula é omissa no que respeita ao quantum da actualização.
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Na confirmação de que a Apelante actualizou a prestação de pré-reforma em conformidade com o disposto na cláusula 4.ª do acordo de pré-reforma e que esta estabelece um critério que conduz a essa actualização, deve, ainda, referir-se que também ficou provado que a Apelante actualizou o valor da prestação inicial de pré-reforma logo a partir do primeiro mês de vigência do acordo de pré-reforma (alínea d) dos factos provados).
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Esta actuação da Apelante só faz sentido se, através da cláusula 4.ª do acordo de préreforma, as partes tiverem convencionado um critério para a actualização da prestação de pré-reforma diferente daquele que resultava do regime supletivo da lei.
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Pois, a ser aplicável o regime supletivo da lei, a actualização do valor da prestação de préreforma só seria devida ao fim de um ano de vigência do acordo de pré-reforma (n.º 2 do artigo 6.º do DL n.º...
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