Acórdão nº 142-A/2002.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelMÁRCIA PORTELA
Data da Resolução11 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 142-A/2002.P2 Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório Nos autos de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente à menor B…, na parte em que concerne aos alimentos, a progenitora veio requerer que o tribunal a alteração do poder paternal, contra o requerido progenitor, C…, no que à prestação alimentar respeita, solicitando que seja fixada uma prestação de alimentos a favor da filha de ambos B…, nascida a 10/06/2000, em montante não inferior nunca inferior a 50,00€, alegando que a criança tem direito a uma prestação de alimentos , e que caso o requerido a não pague requerer também a posterior intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.

Citado para alegar, nos termos do artigo 182º, n.º 3, da OTM, o requerido nada respondeu.

Foi designado dia para a realização da conferência a que alude o art.º 175º da OTM, a que só a requerente compareceu.

Foram solicitados os inquéritos sociais referentes à requerente, criança e requerido, e ainda informações do ISS sobre as remunerações do trabalho, subsídios ou pensões do requerido, ou outros rendimentos (cf. fls.71, 76) de onde se retira que o mesmo não aufere qualquer remuneração quer de trabalho quer a titulo de subsídio, pensão ou renda e ainda à entidade policial que informou que o mesmo vive em casa da mãe, sendo sustentado por esta.

O Ministério Publico emitiu o parecer.

Foi proferida sentença julgando a acção improcedente.

Inconformada, recorreu a requerente, apresentando as seguintes conclusões: «1) O presente recurso é interposto da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância que considerou improcedente o pedido formulado pela requerente/progenitora e omitiu a fixação de uma prestação alimentícia a cargo do progenitor; 2) Entendemos que nos casos em que não é possível avaliar as actuais condições económicas do progenitor e nos casos em que o obrigado não disponha de qualquer possibilidade económica de suportar uma pensão de alimentos, ainda assim o Tribunal pode e deve fixar uma prestação alimentícia a favor da menor, quer porque a situação do alimentando assim o reclama, quer porque não se encontra sequer definitivamente apurado que o requerido não aufira de facto qualquer rendimento.

3) No sentido da fixação obrigatória de prestação de alimentos mesmo quando o obrigado não disponha de qualquer possibilidade económica de a suportar ou por desconhecimento da sua situação económica, com vista à intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, pode ver-se os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/06/2007, Processo n.º 5797/2007-7, de 28/06/2007, Processo n.º 4572/2007-8, e de 9/11/2010, Processo º 6140/07.8TBAMD.L1-1; os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 27/6/2011, Processo n.º 1574/09.6TMPRT.P1, de 21/6/2011, Processo n.º 1438/08.0TMPRT.P1; os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 17/6/2008, Processo nº 230/07, de 28/4/2010, Processo nº 1810/05, de 4/5/2010, Processo nº 1014/08, de 21/6/2011, Processo n.º 11/09.0TBFZZ.C1; o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 15/3/2011, Processo n.º 4481/09.9TBGMR.G1 todos disponíveis em www.dgsi.pt; Vide ainda os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12/7/2011, Processo n.º 4231/09.0TBGMR.G1.S1 e de 27/9/2011, Processo 4393/08.3TBAMD.L1.S1, in www.dgsi.pt/jstj.

4) O mesmo entendimento parece ser sufragado pelo Professor Remédio Marques (Algumas Notas Sobre Alimentos ( Devidos a Menores), 2ª ed., pág. 72 ), para quem “os direitos- deveres dos progenitores para com os menores são sempre devidos, independentemente dos seus recursos económicos e dos estado de carência económica dos filhos, posto que se trata de direitos cujo exercício é obrigatório e prioritário em atenção á pessoa e aos interesses do menor, Na nossa opinião, não tem aplicação, nestas eventualidades, o disposto no art. 2004.º/1 do CC, de harmonia com o qual, e ao derredor do princípio da proporcionalidade se deve entender às possibilidades e económicas do devedor, para o efeito de fixar a obrigação de alimentos. Donde, faz mister fixar-se sempre uma prestação de alimentos a cargo de um ou de ambos os progenitores, mesmo que estejam desempregados e não tenham meios de subsistência ”.

5) - Recaindo tal obrigação em primeira linha sobre os progenitores - uma vez que a menor não tem quaisquer possibilidades de prover por si ao seu próprio sustento e satisfação das suas necessidades básicas - e tendo o menor sido confiado aos cuidados da mãe, deveria o Tribunal ter fixado uma prestação alimentícia a cargo do outro progenitor enquanto decorrência mínima das relações de filiação estabelecidas; 6) - O requerido foi citado neste processo, e, ao invés de comparecer neste Tribunal ou fazer--se representar, "desapareceu" para parte incerta, o que denota bem o seu propósito de se eximir ao pagamento da prestação alimentícia devida à filha; 7) O requerido nada alegou nem compareceu à conferência de progenitores a que alude o artigo 175.º da OTM. O requerido faltou também ás convocatórias para a realização dos relatórios Sociais, foi a mãe do requerido que informou as técnicas que este teria retomado os hábitos psicotrópicos e que vivia às suas custas… 8) - A fixação de uma pensão "mínima" ao progenitor não constitui uma "presunção" insuportável para o progenitor, na medida em que o mesmo sempre poderá requerer a Alteração da Regulação do Exercício do Poder Paternal, tratando-se, como se trata, de um processo de jurisdição voluntária; 9) Por outro lado, mesmo em caso de Incumprimento, ou o devedor possui meios suscetíveis de tornar efetiva a prestação de alimentos (caso em que se poderá lançar mão do expediente previsto no art.º189° da Organização Tutelar de Menores ou obter o pagamento das prestações vencidas através da Execução de Alimentos, ao abrigo do disposto no art.º 1118° do Código de Processo Civil) ou, não possuindo bens nem emprego, restará aos menores pugnar pela fixação de uma prestação substitutiva a pagar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos, nos termos...

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