Acórdão nº 975/12.7TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução10 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 975/12.7TTPRT.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 605) Adjuntos: Des. Maria José Costa Pinto Des. António José Ramos Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, residente na … n.º …., ..º Esq, ….-… …, Matosinhos, intentou o presente procedimento cautelar de suspensão de despedimento coletivo contra C…, LDA, com sede na …, n.º …, ….-… Lisboa, alegando, em síntese, que: - Na cumprimento do disposto no art. 360º, nº 2, al. b), do CT/2009, os elementos do mesmo constantes deverão ser comunicados com rigor e exatidão, referenciando-se a distribuição dos trabalhadores pelos vários setores ou departamentos (se o motivo justificativo do despedimento coletivo radica, por hipótese, em quebra da atividade no “sector x”, não poderão ser despedidos trabalhadores do “sector y”), sob pena de se frustrar o desiderato da norma.

A requerida, na comunicação de intenção de proceder ao despedimento coletivo, junta o quadro de pessoal discriminado, nomeadamente com os departamentos que aí identifica (28 departamentos), dos quais, porém, não constam os denominados “PCI” e “SES”; porém, em tal comunicação, a Requerida refere encontrar-se estruturada em 3 departamentos: de vigilância; de logística e transportes de valores; e de sistemas e equipamentos eletrónicos de segurança (SES), designada de tecnologia, e que engloba a área de tecnologia empresarial e tecnologia residencial, o que não coincide com os 28 departamentos referidos no mencionado quadro de pessoal, o que, assim, impossibilita o Requerente de sindicar da motivação do despedimento e dos critérios de escolha dos trabalhadores. E, daí, conclui no sentido da inexistência da comunicação de intenção de proceder ao despedimento coletivo e da ilicitude do mesmo; - A requerida não procedeu à fase de informações e negociações a que se reporta o art. 361º, a qual sempre deveria ter tido lugar ainda que não existam as entidades referidas no art. 360º, nºs 1 e 4 (comissão de trabalhadores, comissão intersindical ou comissões sindicais da empresa representativa dos trabalhadores a abranger ou, na falta destas, comissão “ad hoc”); - Inobservância do prazo para o início da referida fase de informações e negociações.

A Requerida deduziu oposição e apresentou o processo de despedimento coletivo em causa, alegando naquela, e em síntese, que não existe qualquer falta de rigor ou exatidão na comunicação da intenção de despedimento, nada impedindo o Requerente de entender e compreender o quadro de pessoal em que o Requerente se insere, operacional e organicamente, para além de que apenas a falta da comunicação, e não alegada deficiência na elaboração dos quadros de pessoal, é que determina a nulidade do procedimento atento o disposto no art. 383º, al. a), do CT.

A obrigação de promover a fase de informações e negociações só tem lugar em relação às estruturas representativas dos trabalhadores (institucional ou “ad hoc”) e não individualmente e de forma avulsa (art. 361º, nº 1, do CT)., não se podendo comparar o caso em apreço com o contemplados nos Acórdãos da Relação do Porto invocados pelo Requerente uma vez que, nestes, os trabalhadores estavam totalmente desinformados já que não lhes haviam sido fornecidos os elementos a que se refere o art. 360º, nºs 1 e 2.

Caso não exista qualquer ERT, cabe a cada um dos trabalhadores individualmente interessados manifesta-lo à empregadora para que esta possa encetar com o mesmo negociações; nada na lei obriga à comunicação ab initio de prazos, sendo que o prazo de 15 dias referida na comunicação da intenção do despedimento reporta-se ao prazo de dilação mínimo para prolatar a decisão, período pelo qual se podia prolongar a fase de informações e negociações sem acordo; o A. recebeu tal comunicação no dia 24.05.12 e só a 12.06.12 interpelou a ré, por escrito; e, ainda assim, a DRH da ré disponibilizou-se para reunir com o A. e sua advogada no dia 20.06.12, inclusive por conference call, o que a mencionada advogada recusou.

Realizada a audiência final, com gravação da prova pessoal nela prestada, foi, seguidamente, proferida decisão que julgou improcedente o procedimento de suspensão do despedimento.

Inconformado, veio o Requerente recorrer, arguindo no requerimento de interposição de recurso nulidade da sentença, e formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1. O presente recurso de apelação vem interposto da douta sentença que julgou improcedente o pedido de suspensão provisória da decisão de despedimento coletivo.

  1. Com o devido respeito, considera o Apelante que a Meritíssima Juiz a quo não julgou corretamente a matéria de facto sujeita ao seu escrutínio, nomeadamente, no que concerne à realização da comunicação a que alude o n.º 1 do art.º 360 do CT; bem como não fez uma correta interpretação das normas jurídicas que constituíram o fundamento jurídico da decisão sob recurso nomeadamente do n.º 3 do art.º 360.º, art.º 361 e 2.ª parte da alínea a) do art.º 383 do Código do Trabalho (doravante designado, brevitais causae, simplesmente por CT.); bem como do art.º 360 e 283 al. a) do CT.

  2. Pelo que, uma interpretação conjugada dos referidos preceitos legais, determinaria um outro resultado interpretativo, oposto ao entendimento sufragado pelo tribunal a quo, e concomitantemente determinaria uma decisão diversa da proferida, maxime, no sentido do decretamento da providência requerida pelo ora Apelante.

  3. Nesta medida, a sentença sob recurso, violou o disposto no n.º1 e 3 do art.º 360.º, art.º 361.º e a 2.ª parte da alínea a) do art.º 383 do CT.

  4. A entidade empregadora tem o dever de promover com o Apelante a fase de informação e de negociação a que alude o art.º 361.º do CT; pelo que não o tendo promovido a decisão de despedimento é ilícita nos termos do art.º 383 al.a) do CT.

  5. Ora no que tange à este ponto, a Meritíssima Juiz a quo considerou que in casu, não recaía sobre a entidade empregadora o dever de promover a fase de informação e de negociação a que alude o art.º 361 do CT, e por conseguinte, não tendo a mesma diligenciado naquele sentido, a decisão de despedimento coletivo não enfermava de qualquer juízo de ilicitude, nomeadamente à luz do disposto na segunda parte da alínea a) do art.º 383 do CT.

  6. Entende o ora Apelante, com o devido respeito, que o Tribunal a quo não fez uma correta interpretação do art.º 361 e do art.º 383.º, quando conjugado com o disposto no n.º 3 do art.º 360 do CT.

  7. Na verdade a atividade interpretativa desenvolvida pelo Tribunal a quo, com vista a determinar o sentido e o alcance do regime legal fixado no art.º 361 do CT, e cujo resultado interpretativo serviu de fundamento jurídico da decisão sob recurso, não se coaduna com a teleologia subjacente à previsão de tais deveres legais – de informação e de negociação- que o legislador fez recair sobre a entidade empregadora.

  8. Por conseguinte, entende o ora recorrente, que o dever em promover a fase de informação e de negociação a que alude o art.º 361.º do CT, recaí sobre a entidade empregadora independentemente de existir ou não uma entidade representativa de Trabalhadores (ERT), seja ela a comissão de trabalhadores existente ao tempo da decisão de despedimento, seja ela uma comissão de trabalhadores ad hoc, constituída especialmente para esse efeito.

  9. A inobservância desta formalidade legal, não poderá legitimar-se pelo facto de inexistirem comissões de trabalhadores no âmbito da própria empresa, nem na falta destas, de comissão intersindical ou das comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger pela decisão de despedimento coletivo.

  10. Nem tampouco, pelo facto de não terem os visados pelo respetivo procedimento de despedimento coletivo constituído uma comissão ad hoc, com a qual se promoveria essa fase de informações e de negociação.

  11. Entendimento esse de resto sufragado por este Venerando Tribunal da Relação, através do Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 1222/10.1TTVNG-A.P1, bem como no âmbito do Processo 816/09.2TTVNF.P2, e ainda Venerando Tribunal da Relação de Évora, e que se encontra plasmada no Ac. de 19.II.2007.

  12. Em consequência, e provado que ficou que a entidade empregadora não promoveu a referida fase de informação e de negociação deveria ter sido declarado ilícita a decisão de despedimento coletivo, objeto da presente providência cautelar.

    C- DA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PREVISTA NO ART.º 360 DO CT.

  13. O tribunal a quo considerou que a Apelada, realizou a comunicação prevista no art.º 360 do CT, e que por conseguinte, não haveria que sancionar com a ilicitude a decisão de despedimento à luz do art.º 383 alínea a) do CT.

    Ponto este da matéria de facto que o recorrente impugna especificadamente, pelas razões que infra explanará.

  14. Na verdade, e salvo melhor opinião, entende o recorrente que essa comunicação in casu, fora preterida, e que por conseguinte deveria o tribunal a quo ter julgado ilícita a decisão de despedimento. Entendimento esse que sustenta no seguinte raciocínio: 16. Nos termos do disposto no art.º 360 do CT: “O empregador que pretenda proceder a um despedimento colectivo comunica essa intenção, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou às comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger.

  15. Ora, tal comunicação – declaração unilateral- corresponderá verdadeiramente à uma espécie de “prévia -resolução” do contrato de trabalho ( sendo a resolução definitiva a comunicação que venha posteriormente confirmar a intenção de fazer cessar vínculo) 18. Ou por outras palavras, tratar-se-á de uma espécie de resolução condicional – sendo aqui a condição o facto futuro e incerto, atinente à comunicação futura, de natureza confirmativa. Para que tal “resolução condicional” seja válida e eficaz, e nesta media poder desencadear os efeitos previstos legalmente, terá que ser acompanhada de todos os elementos taxativamente previstos no referido inciso legal.

  16. ...

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