Acórdão nº 48/10.7TTVRL.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução10 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 48/10.7TTVRL.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 578) Adjuntos: Des. Maria José Costa Pinto Des. António José Ramos Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, aos 08.02.2010, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra “C…, Ldª”, pedindo que seja a ré condenada: - a reconhecer como ilícito o despedimento da autora; - a pagar-lhe a quantia mensal de €250,00, referente às remunerações que deixou de auferir desde 30º dia anterior à propositura da ação até à data do trânsito em julgado da sentença; - a pagar-lhe a quantia correspondente a 6 dias de férias não gozadas e respetivo subsídio, vencidos e não pagos, no valor global de €138,48; - a pagar-lhe os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, pelo tempo de serviço prestado no ano do despedimento, no montante global de €504,79; - pagar-lhe a título de indemnização por danos não patrimoniais montante não inferior a €1.000,00; - a reintegrar a autora com o salário de €250,00, ou em alternativa, conforme opção da autora, no pagamento de uma indemnização nunca inferior a €1.557,00; - a efetuar descontos para a Segurança Social à taxa legal desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da sentença; - a pagar-lhe a quantia correspondente a férias e subsídios de férias e natal que se vencerem desde a data do despedimento; - a pagar-lhe os juros vincendos, à taxa em vigor, desde a data da entrada da ação até o efetivo e integral pagamento.

Alega, para tanto e em síntese, que: em 01.09.2008 celebrou com a Ré contrato de trabalho a termo certo, de 6 meses, com início em 01/09/2008 e termo em 28/02/2009; trabalhava, em média 4 horas diárias, auferindo a retribuição de €250,00; prestou o seu trabalho desde a mencionada data até Agosto de 2009, pois que, através de carta registada datada de 07/08/2009, a ré informou-a de que o seu contrato de trabalho caducava em 31/08/2009; a justificação aposta ao mencionado contrato não corresponde à verdade e visa o mesmo iludir as disposições que regulam o contrato a termo, pois que, como a ré bem sabia, à data da celebração do contrato a A. não reunia as condições de “JOVEM À PROCURA DE PRIMEIRO EMPREGO, nos termos previstos no artigo 3º do Decreto-Lei nº 89/95, de 06 de Maio”, já que, conforme extratos das remunerações emitido pela Segurança Social, que junta, a A. já trabalhava desde o ano de 2000, designadamente para empresas do ramo, o que foi determinante da sua contratação atenta a experiência e conforme constava do seu currículo, que apresentou à Ré. Deve, assim, o referido contrato ser tido como sem termo. Aos 01.09.2009 apresentou-se nas instalações da Ré para prestar o seu trabalho, havendo sido informada de que, como já havia recebido a referida comunicação da caducidade do contrato, havia a relação laboral cessado, o que consubstancia um despedimento ilícito. Acresce que, à data do despedimento, se encontrava grávida, pelo que violou a Ré o art. 63º do CT/2009. Mais fundamenta os créditos de que se arroga titular, referindo, quanto à indemnização por danos não patrimoniais, que lhe é devida a quantia de €1.000,00 uma vez que foi despedida durante a gravidez, o que lhe causou tristeza, angústia e depressão.

A Ré contestou invocando a validade do contrato de trabalho a termo, referindo, em síntese, que: tal contrato foi celebrado com fundamento na contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego e ao abrigo do disposto no art. 129º, nº 3, do CT/2003, sendo que a A. se encontrava em tal situação, conceito aquele para o qual irreleva o facto do trabalhador haver celebrado anteriores contratos de trabalho a termo com outras entidades; conforme documentos nºs 1, 2 e 3, que junta, assinados pela A., esta declarou à Ré que jamais havia celebrado qualquer contrato de trabalho sem termo e que apenas teria trabalhado ao abrigo de contratos a termo, o que até parece ser corroborado pelo extrato da Segurança Social agora junto pela A. (atentas as entidades e períodos aí referidos); mas se, porventura, tais declarações seriam falsas, configura a atuação da A. abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium. A A.., nunca informou a ré, seja verbalmente, seja por escrito, de que se encontrava grávida, nem apresentou qualquer declaração médica que o atestasse. Procedeu ao pagamento dos créditos devidos a título de férias e de subsídios de férias e de Natal e compensação devida pela caducidade do contrato de trabalho. Mais refere, quanto à indemnização por danos não patrimoniais, que não se vislumbra o fundamento de tal pedido.

Termina no sentido da improcedência da ação e da sua absolvição do pedido.

Foi proferido despacho saneador e selecionada a matéria de facto, consignando-se a assente e elaborando-se base instrutória (BI), de que a Ré reclamou, reclamação essa parcialmente atendida (havendo sido aditado o quesito 5-A).

Realizado o julgamento, com gravação da prova pessoal nele prestada e cujo encerramento, com as alegações orais, ocorreu aos 30.05.2011 (ata de fls. 151 a 153), e decidida a matéria de facto, de que não foram apresentadas reclamações, foi proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, decidiu nos seguintes termos: “(…) declara-se a ilicitude do despedimento da autora e em consequência condena-se a Ré: - a pagar à autora a quantia mensal de 250,00 euros, referente às remunerações que a autora deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até à data do trânsito em julgado da sentença; - pagar-lhe a título de indemnização por danos não patrimoniais 1.000,00 euros; - a reintegrar a autora com o salário de 250,00 euros; - a efectuar descontos para a Segurança Social à taxa legal desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da sentença; - pagar à autora a quantia correspondente a férias e subsídios de férias e natal que se vencerem desde a data do despedimento; - pagar-lhe os juros vincendos, à taxa em vigor, desde a data da citação até o efectivo e integral pagamento.” Inconformada, veio a ré recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1º A correcta apreciação da prova produzida impunha que fosse expressamente dado por PROVADO, com todas as consequências que daí resultam, que a A. preencheu e assinou, os documentos e declarações que foram juntos aos Autos como Docs n.ºs 1, 2 e 3 à Contestação.

  1. A correcta apreciação da prova produzida impunha que fosse expressamente dado por PROVADO todo o conteúdo e alcance dos referidos os documentos e declarações que foram juntos aos Autos como Docs n.ºs 1, 2 e 3 à Contestação.

  2. A correcta apreciação da prova produzida impunha que fosse expressamente dado por PROVADO que a A. sabia e tinha perfeita consciência do que escreveu e subscreveu, isto é, do teor, conteúdo e alcance nos Docs n.ºs 1, 2 e 3 à Contestação.

  3. A correcta apreciação da prova produzida, quer documental quer testemunhal, impunha que fosse dada por NÃO PROVADA a matéria do quesito 1º, já que não resultou provado que “à data da celebração do Contrato a A. não reunia as condições de jovem à procura do primeiro emprego”.

  4. Ao contrário, a correcta apreciação da prova produzida impunha que se considerasse PROVADO o facto de que a A. declarou expressamente, perante a R. e para os efeitos que bem sabia, que as suas experiências profissionais foram ao abrigo de contratos a termo, jamais tendo trabalhado subordinada a uma relação jurídica efectiva ou sem termo.

  5. Em qualquer caso, a correcta apreciação da prova produzida, quer documental quer testemunhal, impunha que fosse dada por NÃO PROVADA a matéria do quesito 6º, já que a A. não logrou provar qualquer tristeza, angústia e/ou depressão que houvesse sofrido em resultado directo do terminus da sua relação laboral com a R.

    EM MATÉRIA DE DIREITO: 7.º O contrato de trabalho celebrado entre a A. e a R. terminou a sua vigência por declaração de caducidade, valida e legalmente operada pela R. em cumprimento de todos os prazos e formalidades legais.

  6. O contrato de trabalho celebrado entre a A. e a R. foi, por vontade expressa de ambas as partes, celebrado com a aposição de um termo certo, válido e legal: contratação de “jovem à procura de primeiro emprego”.

  7. As especificidades da justificação especificamente aduzida para a celebração de um contrato a termo (integrada no âmbito de políticas concretas de fomento ao emprego), tornam desnecessária uma maior concretização ou fundamentação mais detalhada, ao contrário do que se passa com as situações de contratação a termo, ao abrigo do (actual) n.ºs 1 e 2 do artigo 140º do Código do Trabalho, que necessariamente exigem a identificação da situação concreta, da sua transitoriedade e das especiais necessidades que as justificam.

  8. A justificação do termo aposto está - perfeita e sobejamente - concretizada, sendo explicado até quais os requisitos e pressupostos que as Partes consideraram para efeitos de qualificação da A. como “jovem à procura do primeiro emprego”, remetendo expressamente para as disposições do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 89/95 de 6 de Maio e para o artigo 129º, n.º 3, al. b) do Código do Trabalho (na versão em vigor à data).

  9. É entendimento generalizado na Doutrina e na Jurisprudência, que o reúne as condições de trabalhador à procura do primeiro emprego aquele que nunca teve uma relação laboral anterior ao abrigo de contrato efectivo ou sem termo.

  10. A A. informou a R., em detalhe, das características das suas relações laborais anteriores, designadamente os períodos que as mesmas duraram e a natureza do contrato que esteve subjacente a cada uma delas, 13.º Expressamente afirmando e reconhecendo que a sua experiência profissional anterior foi alcançada ao abrigo de contratos de trabalho a termo.

  11. Para além de serem conceitos de senso comum, a A., em concreto, tinha perfeita consciência do que era um contrato “a termo” ou “a prazo”, por oposição a um contrato “sem termo” ou...

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