Acórdão nº 643/09.7TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ COSTA PINTO
Data da Resolução10 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 643/09.7TTVNG.P1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do PortoII1. Relatório 1.1.

B… propôs em 1 de Junho de 2009 a presente acção declarativa de condenação no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia contra C…, S.A.

com benefício de apoio judiciário, pedindo que a acção seja julgada provada e procedente, e em consequência: “

  1. Ser considerado, o contrato celebrado entre o autor e a ré, um contrato de trabalho sem termo desde 01/09/2001, caso assim não se entenda, desde 01/10/2001, caso assim não se entenda desde 01/10/2002, caso assim não se entenda desde 30/09/2004, com todos os efeitos legais.

  2. Ser considerado, um contrato de trabalho sem termo por tempo completo em virtude de não ter sido observada a forma escrita na celebração do referido contrato nos termos do artigo 184, nº2, do C.T., caso assim não se entenda ser considerado um contrato de trabalho sem termo a tempo parcial, com 11 dias de trabalho por mês auferindo metade da retribuição mensal atribuída aos trabalhadores efectivos da ré que exercem as mesmas funções do autor, caso assim não se entenda de ser considerado um contrato de trabalho sem termo a tempo parcial, com 7 dias de trabalho por mês, nos termos do artº 180, nº4, do C.T., auferindo retribuição mensal de € 578,00.

  3. Ser declarado nulo o despedimento do autor.

  4. Ser a ré condenada a pagar ao autor a quantia de € 8.760,00 a título de créditos vencidos bem como de todos os créditos vincendos até à data do trânsito em julgado da sentença e a liquidar em execução desta, tudo acrescido de juros à taxa legal até integral pagamento, sendo a quantia já vencida desde a data da citação e os créditos vincendos desde a data em que se forem vencendo.

  5. Ser a ré condenada a reintegrar o autor no seu posto de trabalho na mesma categoria que os trabalhadores efectivos da ré, colegas do autor no departamento de comunicações móveis.

    Para tanto, alegou, em síntese: que em Setembro de 2001 foi admitido ao serviço da R., através de contrato verbal para exercer as funções de assistente de comunicações móveis; que em meados de Outubro de 2001, por imposição da R., celebrou um contrato de trabalho temporário com a empresa D…, o qual vigorou entre 1 de Novembro de 2001 e 30 de Setembro de 2004, tendo durante esse período trabalhado sempre para a R.; que em 30 de Setembro de 2004 cessou o contrato de trabalho temporário celebrado com a D…, tendo o A. continuado a trabalhar para a R., sob a sua direcção e fiscalização, até 20 de Março de 2009, tendo a ré durante este período exigido ao autor a passagem de recibos verdes para que o autor pudesse receber o ordenado e a assinatura de contratos de prestação individual de serviços e que em 20 de Março de 2009, via telefone, foi-lhe comunicado o seu despedimento, pelo seu chefe de serviço, E…, verificando-se, assim, um despedimento ilícito.

    Na contestação apresentada a fls. 48 e ss., a R. invocou, em suma: que o A. apenas lhe prestou pontualmente serviços durante o mês de Setembro de 2001; que a partir de Outubro de 2001 o A. passou a colaborar com a R. no âmbito de interpolados contratos de trabalho temporário celebrados com a D…, colaborações essas que revestiram carácter pontual e de muito curta duração, havendo meses inteiros em que o A. não colaborou um qualquer dia para a Recorrente; que sem conceder, e por mera cautela, para o caso de os serviços prestados pelo A. consubstanciarem a existência de um vínculo laboral, se verificou a prescrição quanto aos eventuais direitos daí decorrentes, pois desde Setembro de 2004 não mais o A. lhe prestou qualquer actividade como trabalhador temporário e que a partir de Novembro de 2004 o A. passou a colaborar com a R. em regime de prestação de serviços.

    No despacho saneador proferido em audiência preliminar (fls. 76 e ss.), relegou-se para a sentença o conhecimento da excepção da prescrição, fixando-se também a matéria assente e base instrutória, peças que não foram objecto de reclamação.

    Uma vez realizado o julgamento, foi decidida a fls. 474 e ss. a matéria de facto em litígio.

    A R. apresentou reclamação da decisão de facto (fls. 495-496), sendo a mesma desatendida por despacho proferido a fls. 503 e ss.

    Após, a Mma. Juiz a quo proferiu sentença que terminou com o seguinte dispositivo: «Face ao exposto, decide-se julgar a presente acção procedente por provada, nos termos apontados e, em consequência: I - Declara-se o Autor, B… como trabalhador subordinado da Ré, no âmbito de um contrato de trabalho efectivo, com inicio em 1 de Setembro de 2001 e a tempo inteiro; II – Declara-se ilícito o despedimento do mesmo ocorrido em 20 de Março de 2009 e, por via disso, condena-se a Ré C…, S.A.: A) - a reconhecer o Autor, B… como seu trabalhador subordinado no âmbito de um contrato de trabalho efectivo, com inicio em 1 de Setembro de 2001 e a tempo inteiro; B) - a reintegrá-lo nos seus quadros de pessoal com a categoria correspondente àquela que detém os trabalhadores efectivos da ré, que vêm desempenhando as funções de assistente de comunicações móveis, com um horário a tempo inteiro e com a antiguidade do autor; C) - a pagar-lhe uma retribuição mensal correspondente à prevista, para essa categoria, no Acordo de Empresa em vigor, devida desde 2.5.09, 30 dias antes da propositura da acção e até ao trânsito em julgado da sentença; D) - a pagar-lhe a título de retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal, relativos aos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008, as quantias que vierem a apurar-se serem devidas, cujo cálculo se relega para execução de sentença; E) – a pagar-lhe juros de mora, sobre as quantias referidas nas als. C) e D), à taxa legal, desde a citação quanto às vencidas até à propositura da acção e, quanto às prestações vencidas após aquela data e vincendas desde o vencimento de cada uma delas, até efectivo e integral pagamento..» 1.2.

    A Ré, inconformada interpôs recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões [transcrição que exclui as notas de rodapé]: «I.

    A Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” padece de errada e incorrecta apreciação da matéria de facto face à prova testemunhal e documental produzida, padecendo de flagrante erro de análise e de variadíssimas contradições, assim como, por lógica decorrência, enferma de clamoroso erro de julgamento na interpretação da matéria de facto, errando consequentemente na interpretação e aplicação das correspondentes normas de Direito.

    II.

    Aliás, os pressupostos de facto e de Direito em que se funda a Sentença são tão profundamente errados quanto erróneos, assentando claramente numa desvalorização ou valorização exacerbada dos factos, dos depoimentos prestados pelas testemunhas e dos documentos juntos aos autos consoante os mesmos se mostrem respectivamente favoráveis ou desfavoráveis à tese da Recorrente, procurando resguardar-se ao máximo no princípio da imediação e da livre apreciação da prova, com o nítido objectivo de blindar e esconder as fragilidades da tese do Recorrido, e paralelamente, negar e escamotear a tese da Recorrente. Subsiste, porém, a certeza de que a força dos factos e das próprias contradições em que a Sentença incorreu seguramente acabarão por demonstrar que se impunha decisão diversa da proferida.

    MATÉRIA DE FACTO III.

    O Tribunal “a quo” julgou incorrectamente o Facto Provado n.º 3, impondo-se que a data de “1 de Setembro” seja eliminada da respectiva redacção, uma vez que tal data não resultou minimamente demonstrada dos depoimentos prestados pelas testemunhas23 F..., E... e G..., indicadas e inquiridas a esta matéria. De igual modo, foi o Facto provado n.º 4 julgado incorrectamente, uma vez que do depoimento prestado pela testemunha E... resulta claramente que este em Setembro de 2001 não exercia “funções de chefe de serviço no departamento de comunicações móveis”. Impõe-se, assim, decisão diversa da proferida, devendo tais factos ser objecto de resposta restritiva.24 IV. Ocorreu erro clamoroso na apreciação do Facto Provado n.º 5 (quer pelo que decorre do atrás referido, quer) tendo em conta os depoimentos prestados pelas testemunhas F..., E... e G..., e os documentos juntos aos autos (designadamente os contratos de trabalho temporário e os contratos de prestação de serviços). Para além disso, tal facto encerra em manifesta contradição face, entre outros, aos seguintes factos provados: (i) factos n.º 3026, 31, 32, 33, 35 (referentes ao período em que o Recorrido colaborou com a Recorrente por intermédio da D...); (ii) factos n.º 36, 37, 38, 39, 40, 41, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50 e 51. Todos estes factos, integrados pelos depoimentos das testemunhas inquiridas, bem como pelos documentos juntos aos autos contrariam à evidência tal facto, designadamente a ideia de continuidade e de regularidade que do mesmo resulta, salientando-se, em particular e desde já, a conclusão que se extrai na fundamentação da sentença relativamente ao conjunto dos factos ora apontados. Impõe-se, assim, que tal facto seja dado como não provado.

    V.

    O Facto Provado n.º 6 foi, de igual modo, objecto de incorrecta apreciação, devendo considerar-se como não provado, pois face aos depoimentos das testemunhas F... e E... não resulta de forma alguma que o Recorrido tenha exercido tais funções. Aliás, tal facto encerra em manifesta contradição perante os factos provados n.º 37, n.º 38, n.º 42 e n.º 52, salientando-se, desde já, o que infra se refere a propósito dos Factos n.º 20 e 42.

    VI.

    Impõe-se imperiosamente que a decisão quanto aos Factos Provados n.º 7, 8, 9, 10, 11, 14 seja revogada, tendo-se tais factos como não provados em conformidade com o que se apontou nas Alegações. São, pois, manifestas e flagrantes as contradições em que os mesmos incorrem face aos documentos juntos aos autos, designadamente, (i) contratos de trabalho temporário celebrados entre Autor e D... de fls. 355 e ss. e (ii) correspondentes contratos de utilização de trabalho temporário celebrados entre a...

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