Acórdão nº 2261/06.2TJVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelJOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Data da Resolução10 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 2261/06.2TJVNF.P1 Recursos: Agravo Agravante – Companhia de Seguros B…, SA Agravado – C… Apelação 1 Recorrente – C… Recorridos – Réu e intervenientes recorrentes.

Apelação 2 Recorrente – D… Recorridos – Autor e intervenientes recorrentes.

Apelação 3 Recorrente – E… Recorridos – Autor, réu e interveniente recorrente.

Apelação 4 Recorrente – F….

Recorridos – Autor, réu e interveniente recorrente.

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: 1 – Relatório 1.1 – A pretensão do autor e os articulados C…, cidadão espanhol, intentou esta ação ordinária e, demandando os réus D… e a Junta de Freguesia …, pediu a condenação destes no pagamento solidário da quantia de 1.125.099,80€, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento.

O autor, fundamentando o seu pedido (fls. 2/15), veio alegar que era praticante de desportos motorizados e participou numa prova de motocross, organizada pelo primeiro réu (que recebia dos participantes as quantias relativas à inscrição) e que teve lugar num terreno da segunda ré. Sucede que, no decurso dessa prova, para a qual se inscreveu e pagou o respetivo preço, em 14.10.2003, sofreu um grave acidente (resvalou no terreno, perdeu o controle da moto e foi embater num monte de terra e pedras que estava dentro do recinto) que lhe provocou danos irremediáveis. Referiu que o terreno pertence à Junta de Freguesia e foi adaptado à prática desportiva; que ambos os réus retiraram elevados proventos da realização da prova, que veio a decorrer num recinto sem as mínimas condições de segurança e que este circunstancialismo (melhor descrito na petição) foi causa direta e necessária do acidente que, por si sofrido, lhe provocou uma incapacidade total. Acrescenta que verificou que o 1.º réu não tinha seguro da prova, quando tal era obrigatório para as provas desportivas abertas ao público. Juntou diversos documentos (fls. 17/68), concretizou os danos por si sofridos e peticiona a correspondente indemnização. Quanto a esta, entende que os valores indemnizatórios devem ser elevados, pretendendo-os calculados de acordo com a legislação espanhola, pois é em Espanha que reside.

A ré Junta de Freguesia … contestou a fls. 75 e ss. Por exceção, invoca a sua ilegitimidade, por não ser dona ou possuidora do terreno onde decorreu a prova e também por não ter organizado, por qualquer modo, essa mesma prova desportiva. No mais, invoca o desconhecimento dos factos invocados pelo autor, nomeadamente a sua participação na prova de motocross, o acidente descrito ou as lesões que diz ter sofrido.

O réu D… apresentou a contestação de fls. 90 e ss. Começa por também excecionar a sua ilegitimidade: não foi o contestante quem organizou a prova, nem se associou a essa organização, porquanto esta foi organizada pela associação denominada "F… (conhecida como F1…) sob a égide da E…". Acrescenta que nem é associado daquela F…, nem reside na freguesia. Esclarecendo que a sua intervenção ficou restrita a ter sido o speaker de serviço na prova, contratado pela F1…, em regime de prestação de serviços (atento os conhecimentos que tem da modalidade e na zona onde a prova foi organizada), acrescenta que o autor era um praticante de motocross e teria que ter um seguro de acidentes pessoais ou um seguro, enquanto piloto (agente desportivo) no seio da federação a que pertence. Conclui pela improcedência da ação, por só o demandante ter responsabilidade na produção do acidente (porque não conseguiu controlar o seu veículo). Sobre o "G…", referido pelo autor na petição, diz que se trata de um grupo de amigos que se juntam para participar em passeios, treinos ou provas, mas que esse grupo não organiza provas.

O autor respondeu às contestações, negando os factos alegados pelos réus, propugnando pela improcedência das exceções arguidas e concluindo pela procedência do pedido.

Na mesma ocasião, deduziu o incidente de intervenção principal provocada da E…, da F… e da Companhia de Seguros H…, SA. Fundamentou o chamamento nos factos que foram trazidos ao processo pelo 1.º réu: que, afinal, havia um seguro da prova e que esta foi organizada pela F… e pela E…. A intervenção – depois de não ter havido oposição dos primeiros réus – foi deferida (fls. 156/157) e os intervenientes citados.

Os intervenientes, uma vez citados, contestaram e todos impugnaram a versão dos factos apresentada pelo autor (bem como pelo 1.º réu) e os ferimentos e danos que aquele alegou.

A Companhia de Seguros I… contestou a fls. 207 e ss. Excecionou a prescrição do direito do autor, por ter sido citada mais de cinco anos depois do acidente; excecionou, por outro lado, a ausência e a exclusão do seguro. Impugnou os factos alegados e invocou a falsidade do documento (n.º 15) junto pelo 1.º réu, D…. Negou que alguma vez tivesse celebrado qualquer contrato de seguro para a prova, esclarecendo que apenas celebrou com a E… um contrato de seguro para uma prova que se realizou em … e noutra ocasião, em 10/08/2003.

A E… (fls. 256 e ss.), contestando, para além de invocar a sua ilegitimidade, negou que alguma vez tivesse organizado a prova em causa ou que tivesse recebido algum provento dela, referindo que foi a interveniente F… quem a organizou e que a contestante apenas a promoveu. Por fim, referiu que caso se entenda que tem responsabilidade no sucedido, sempre nada teria a pagar, em virtude do contrato de seguro que celebrou com a interveniente B…, SA.

A F… (fls. 169 e ss.) igualmente contestou; também alegou a exceção de ilegitimidade e negou que tivesse organizado a prova em questão, esclarecendo que a mesma foi organizado pelo réu D…, no âmbito de um campeonato que organiza (designado G…) e sob a égide da E… (com quem aquele 1.º réu contactou). Mais esclareceu que o local onde decorreu a prova é sua pertença e que foi sua decisão entregar a organização daquela prova ao réu, uma vez que a associação ainda estava numa fase embrionária e este tinha conhecimentos no meio. Por fim, afirmou que pista onde decorreu a prova obedecia aos requisitos de segurança necessários a estes eventos e estava dotado de todos os meios de socorro, frisando ainda que as competições de motocross constituem uma atividade perigosa pelo que o autor deveria ter seguro próprio para o efeito.

O autor respondeu, mantendo a versão apresentada e concluindo como na petição inicial.

O réu D… respondeu à contestação da Seguradora, o que fez também em relação aos demais intervenientes (fls. 295 e ss.). A Seguradora opôs-se a tais articulados, os quais, mais adiante, foram mandados desentranhar (fls. 319). A fls. 1193, já no decurso da fase de julgamento, o autor veio peticionar a ampliação do pedido e a Seguradora deduziu oposição. Conforme despacho proferido em ata, a fls. 1206, essa pretensão não foi admitida.

1.2 – Saneamento e instrução do processo A fls. 318/329 os autos foram saneados. Foi concedido prazo ao autor para juntar aos autos a tradução dos documentos. Como já se disse, foi ordenado o desentranhamento das respostas do réu D… às contestações dos intervenientes. Na mesma ocasião, foram julgadas improcedentes as exceções de ilegitimidade. Relegou-se para decisão final o conhecimento da exceção perentória da prescrição. Fixaram-se os factos assentes e elaborou-se base instrutória, aditada nos termos do despacho proferido em ata (fls. 1028).

Ainda no saneamento do processo, a fls. 319, na sequência de pretensão formulada pela Seguradora, foi decidido que "os co-réus não têm que ser notificados da apresentação das contestações dos demais réus, assim como dos documentos que as acompanham. Portanto, ao contrário do pretendido pela interveniente, não ordenarei que a mesma seja notificada (…). Deste despacho agravou a Seguradora a fls. 316. O agravo foi admitido (com subida diferida e efeito devolutivo) a fls. 395 e foram apresentadas alegações a fls. 503 e ss.

A fls. 432, o réu D… veio agravar do despacho que lhe indeferiu a reclamação à base instrutória. O recurso não foi admitido (fls. 460) por se ter considerado que "o despacho proferido sobre as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final". O réu não reagiu a esta decisão.

Depois de juntas centenas de documentos teve lugar a audiência de julgamento nos termos documentados a fls. 917/922; 969/974; 976/982; 1021/1029; 1079/1081; 1082/1084; 1087/1090; 1105/1110; 1204/1207; 1254/1260 e 1262/1263, com junção de outros documentos e produção de prova pericial e testemunhal, além de inspeção ao local.

1.3 – A decisão apelada Conforme consta da ata de fls. 1273/1283 (e com a correção de lapso que resulta do despacho de fls. 1296), o tribunal respondeu à matéria de facto constante da base instrutória.

Depois, concluso o processo, foi proferida sentença final (fls. 1310/1344). A sentença começou por apreciar a exceção da prescrição e concluiu pela sua improcedência. No mais, a final, decidiu "julgar a ação parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condena os réus D…, E… e F… a pagarem ao autor, em regime de conjunção, a quantia de 100.000€, ou seja 33.333,33€ cada, ao que acresce juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, absolvendo ainda estes réus do restante pedido. Mais se absolve a ré Junta de Freguesia … e a ré B…, Companhia de Seguros, SA de todos os pedidos contra si formulados. Custas a cargo das partes, em função do respetivo decaimento".

1.4 – Os recursos O autor e todos os (três) condenados estão discordantes com o decidido e todos apelam a esta Relação. Os recursos foram recebidos nos termos legais e o processo correu Vistos.

Identifiquemos os recursos, para subsequente apreciação.

A – Agravo Como se referiu no Relatório, a Companhia de Seguros B…, em ocasião processual próxima do saneamento dos autos, interpôs um recurso de agravo. Esse recurso veio a ser admitido, mas ficou retido, já que subiria com o primeiro que subisse imediatamente.

O processo prosseguiu os seus termos e...

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