Acórdão nº 285/11.7TTMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | EDUARDO PETERSEN SILVA |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 285/11.7TTMTS.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 227) Adjunto: Desembargador João Diogo Rodrigues Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Nos presentes autos de acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, que B…, residente em Vila do Conde, move contra C…, SA, com sede em …, Sintra, aquela apresentou o formulário aludido nos arts. 98°-C e 98°-D do C.P.T., tendente a obter a declaração da ilicitude ou da irregularidade do despedimento, com as legais consequências.
Frustrada a conciliação em sede de audiência de partes realizada no âmbito do procedimento cautelar apenso, foi ordenada a extracção de certidão do articulado inicial dos referidos autos e a sua remessa à distribuição como acção principal de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.
A Ré, “C…, SA”, apresentou o articulado aludido no art. 98°-J do C.P.T., pugnando pela improcedência da acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, devendo ser declarado que o despedimento da Autora promovido pela Ré ocorreu de forma regular e lícita, com todas as legais consequências.
A fls. 93 e segs., a Autora (A.) B… apresentou contestação, na qual pede: “A declaração de ilicitude da decisão de despedimento da Trabalhadora, por inexistência de justa causa, com as legais consequências; A improcedência da motivação de despedimento interposta pela entidade empregadora, no que respeita ao pedido formulado, sendo declarada a ilicitude ou irregularidade do procedimento disciplinar e consequente despedimento promovido pela empregadora, com as legais consequências.
A procedência do pedido reconvencional e a empregadora condenada a pagar à Trabalhadora a título de indemnização por despedimento ilícito, trabalho suplementar prestado, danos patrimoniais e não patrimoniais causados pela conduta de assédio moral supra relatada, a quantia global de 249.370,73 €, acrescida de juros desde a notificação da presente peça processual até integral pagamento”.
Alegou, em síntese, que não cometeu a infracção disciplinar que lhe é imputada – prestação de falsas declarações para justificar a falta ao trabalho no dia 08/10/2010 – defendendo não existir justa causa para o despedimento, mesmo a provarem-se os factos alegados genericamente na nota de culpa, por não ter sido causado qualquer prejuízo à requerida e por, de qualquer modo, o despedimento se revelar como sanção desproporcionada.
A fls. 265 e segs., a Ré C…, SA apresentou resposta à contestação, pugnando pela improcedência das excepções deduzidas e da reconvenção.
Foi realizada audiência preliminar, na qual se decidiu, ao abrigo do disposto nos arts. 470º, n.º 1 e 31º, n.º 4 do Código de Processo Civil “ex vi” do art. 1º, n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho, absolver da instância a Ré relativamente aos pedidos reconvencionais que têm por objecto créditos emergentes do contrato de trabalho (trabalho suplementar - cfr. arts. 118º a 146º - e assédio moral - cfr. arts. 146º a 262º) dada a inconveniência grave da cumulação de pedidos reconvencionais, tendo a acção prosseguido para efeitos (somente) da apreciação da impugnação despedimento, assim como do(s) pedido(s) reconvencional(ais) atinente(s) aos créditos decorrentes da ilicitude do despedimento - cfr. arts. 96º a 117º do articulado constante de fls. 173 e segs.; elaborou-se despacho saneador, no qual foram considerados válidos e regulares os pressupostos objectivos e subjectivos da instância, tendo-se de seguida procedido à selecção da matéria fáctica admitida por acordo e controvertida (base instrutória), da qual não houve reclamação.
Realizou-se o julgamento, tendo a base instrutória sido respondida, sem reclamação.
Foi seguidamente proferida sentença de cuja parte dispositiva consta ter sido decidido: “I – Julgar parcialmente procedente, por provada, a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que, B… move contra C…, SA, e, em consequência: 1) - Declaro a ilicitude da decisão de despedimento da trabalhadora; 2) - Condeno a Ré a pagar à A. uma indemnização em substituição da reintegração, correspondente a 25 dias de retribuição base e diuturnidade por cada ano completo ou fracção de antiguidade, que se vencer até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal e que nesta data ascende a 39.581,75 € (trinta e nove mil, quinhentos e oitenta e um euros e setenta e cinco cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, que se vencerem após o trânsito da sentença que a declare devida.
3) - Condeno a Ré a pagar à A. as retribuições que esta deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal que declare a ilicitude do despedimento, deduzida dos montantes que a Autora tenha eventualmente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e, ainda, do montante do subsídio de desemprego eventualmente auferido (incumbindo neste caso à entidade patronal entregar essa quantia à Segurança Social, em conformidade com o estabelecido na al. c) do n.º 2 do art. 390º); II – Julgar parcialmente improcedente, por não provada, a presente acção quanto ao mais peticionado, absolvendo nessa parte do pedido a Ré C…, SA..
Custas a cargo de ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento (art. 446º, n.ºs 1 e 2 do C.P.C.)”.
Inconformada, interpôs a A. o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: “A) - Dos documentos existentes nos autos resulta, sem margem para dúvidas, a existência, desde 14 de Setembro de 2005 do parque infantil e que este ficaria sempre no campo de visão de quem, estando no estabelecimento D…, olhasse para o estabelecimento da E…; B) – Os testemunhos prestados por F… e G… não são minimamente credíveis, o que só por si, implica que se dêem como não provados os quesitos 5º e 6º da base instrutória; C) – Nesse sentido, apontam também os testemunhos prestados por H… e I…, sendo certo que não colhem as razões apontadas pelo digno Juiz «a quo» para desvalorizar tais testemunhos, pois os mesmos são harmónicos e completam-se um ao outro; D) – Em consequência de se considerarem não provados os quesitos 5º e 6º da base instrutória, deverá a indemnização por antiguidade ser fixada num mínimo de 40 dias de retribuição base, por cada ano completo ou fracção de antiguidade; E) – Para o caso de se entender que as conclusões anteriores são erradas, o que não se concede e só por mera cautela de patrocínio se encara, sempre a sentença recorrida deveria ter fixado a indemnização por antiguidade num mínimo de 30 dias de remuneração base, por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atentos os factos que levam à minoração da ilicitude dos despedimento e aqueles que deveria ter levado à majoração da mesma ilicitude (antiguidade da recorrente, nunca ter sofrido qualquer sanção disciplinar, ter recebido diversos prémios de desempenho e, principalmente, o facto do motivo principal, que serviu à instauração do procedimento disciplinar nem sequer ter ficado provado).
Nestes termos e nos mais de direito, e pelo muito que V. Exas. proficientemente suprirão, deverá a sentença recorrida ser substituída por outra que dê como não provados os quesitos 5º e 6º da base instrutória e em consequência condene a Ré no pagamento de uma indemnização a calcular com base num mínimo de 40 dias de retribuição base, por cada ano completo ou fracção de antiguidade.
Para o caso de assim não se entender, o que não se concede e só por mera cautela de patrocínio se encara, deverá sempre a Ré ser condenada numa indemnização calculada com base num mínimo de 30 dias de remuneração base, por cada ano completo ou fracção de antiguidade, com que se fará a devida e sã JUSTIÇA!” Contra-alegou a recorrida pugnando pela manutenção do decidido.
O Exmº Senhor Procurador Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido do recurso não merecer provimento. O parecer foi notificado às partes em 5.7.2012.
A recorrente, em 4.9.2012, apresentou resposta ao parecer, reafirmando a sua posição.
Corridos os vistos legais cumpre decidir.
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Matéria de facto A matéria de facto dada como provada na 1ª instância é a seguinte: 1. A A. era trabalhadora subordinada da C…, tendo a categoria profissional de “Delegado de Informação Médica”, remontando a sua antiguidade a 11.05.1992. - cfr. al. A) dos factos admitidos por acordo; 2. A A. é sócia-gerente da sociedade E…, Lda., pessoa colectiva n.º ………, com sede no …, .., CP ….-… Vila do Conde (cfr. Certidão Permanente com o código de acesso ….-….-….). - cfr. al. B) dos factos admitidos por acordo; 3. A sociedade E… tem um capital social de € 5.000,00, sendo a A. detentora de uma quota de € 4.500,00. - cfr. al. C) dos factos admitidos por acordo; 4. O estabelecimento comercial tem o mesmo nome da sociedade. - cfr. al. D) dos factos admitidos por acordo. - cfr. al. D) dos factos admitidos por acordo; 5. A A. é a única gerente da sociedade E…. - cfr. al. E) dos factos admitidos por acordo; 6. A A. reside na … n.º .., .º, ….-… Vila do Conde. - cfr. al. F) dos factos admitidos por acordo; 7. Entre a casa da A. e o estabelecimento da sociedade E… distam cerca de 1,5 Km. - cfr. al. G) dos factos admitidos por acordo; 8. No dia 8 de Outubro de 2010, sexta-feira, a A. faltou ao trabalho por um dia completo. - cfr. al. H) dos factos admitidos por acordo; 9. No local da sede a sociedade E… tem um estabelecimento comercial onde desenvolve a sua actividade comercial, a saber, cabeleireiro e estética, comercialização de produtos de cosmética, cabeleireiro e outros, sendo nesse local igualmente que funcionava habitualmente a gerência no período pós laboral e aos fins de semana. - cfr. resp. ao ques. 1 da base instrutória; 10. No dia 8 de Outubro de 2010, a A. comunicou por e-mail, às 11,13 horas, ao seu superior hierárquico a falta ao trabalho “por motivo...
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