Acórdão nº 285/11.7TTMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução03 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 285/11.7TTMTS.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 227) Adjunto: Desembargador João Diogo Rodrigues Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Nos presentes autos de acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, que B…, residente em Vila do Conde, move contra C…, SA, com sede em …, Sintra, aquela apresentou o formulário aludido nos arts. 98°-C e 98°-D do C.P.T., tendente a obter a declaração da ilicitude ou da irregularidade do despedimento, com as legais consequências.

Frustrada a conciliação em sede de audiência de partes realizada no âmbito do procedimento cautelar apenso, foi ordenada a extracção de certidão do articulado inicial dos referidos autos e a sua remessa à distribuição como acção principal de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.

A Ré, “C…, SA”, apresentou o articulado aludido no art. 98°-J do C.P.T., pugnando pela improcedência da acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, devendo ser declarado que o despedimento da Autora promovido pela Ré ocorreu de forma regular e lícita, com todas as legais consequências.

A fls. 93 e segs., a Autora (A.) B… apresentou contestação, na qual pede: “A declaração de ilicitude da decisão de despedimento da Trabalhadora, por inexistência de justa causa, com as legais consequências; A improcedência da motivação de despedimento interposta pela entidade empregadora, no que respeita ao pedido formulado, sendo declarada a ilicitude ou irregularidade do procedimento disciplinar e consequente despedimento promovido pela empregadora, com as legais consequências.

A procedência do pedido reconvencional e a empregadora condenada a pagar à Trabalhadora a título de indemnização por despedimento ilícito, trabalho suplementar prestado, danos patrimoniais e não patrimoniais causados pela conduta de assédio moral supra relatada, a quantia global de 249.370,73 €, acrescida de juros desde a notificação da presente peça processual até integral pagamento”.

Alegou, em síntese, que não cometeu a infracção disciplinar que lhe é imputada – prestação de falsas declarações para justificar a falta ao trabalho no dia 08/10/2010 – defendendo não existir justa causa para o despedimento, mesmo a provarem-se os factos alegados genericamente na nota de culpa, por não ter sido causado qualquer prejuízo à requerida e por, de qualquer modo, o despedimento se revelar como sanção desproporcionada.

A fls. 265 e segs., a Ré C…, SA apresentou resposta à contestação, pugnando pela improcedência das excepções deduzidas e da reconvenção.

Foi realizada audiência preliminar, na qual se decidiu, ao abrigo do disposto nos arts. 470º, n.º 1 e 31º, n.º 4 do Código de Processo Civil “ex vi” do art. 1º, n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho, absolver da instância a Ré relativamente aos pedidos reconvencionais que têm por objecto créditos emergentes do contrato de trabalho (trabalho suplementar - cfr. arts. 118º a 146º - e assédio moral - cfr. arts. 146º a 262º) dada a inconveniência grave da cumulação de pedidos reconvencionais, tendo a acção prosseguido para efeitos (somente) da apreciação da impugnação despedimento, assim como do(s) pedido(s) reconvencional(ais) atinente(s) aos créditos decorrentes da ilicitude do despedimento - cfr. arts. 96º a 117º do articulado constante de fls. 173 e segs.; elaborou-se despacho saneador, no qual foram considerados válidos e regulares os pressupostos objectivos e subjectivos da instância, tendo-se de seguida procedido à selecção da matéria fáctica admitida por acordo e controvertida (base instrutória), da qual não houve reclamação.

Realizou-se o julgamento, tendo a base instrutória sido respondida, sem reclamação.

Foi seguidamente proferida sentença de cuja parte dispositiva consta ter sido decidido: “I – Julgar parcialmente procedente, por provada, a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que, B… move contra C…, SA, e, em consequência: 1) - Declaro a ilicitude da decisão de despedimento da trabalhadora; 2) - Condeno a Ré a pagar à A. uma indemnização em substituição da reintegração, correspondente a 25 dias de retribuição base e diuturnidade por cada ano completo ou fracção de antiguidade, que se vencer até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal e que nesta data ascende a 39.581,75 € (trinta e nove mil, quinhentos e oitenta e um euros e setenta e cinco cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, que se vencerem após o trânsito da sentença que a declare devida.

3) - Condeno a Ré a pagar à A. as retribuições que esta deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal que declare a ilicitude do despedimento, deduzida dos montantes que a Autora tenha eventualmente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e, ainda, do montante do subsídio de desemprego eventualmente auferido (incumbindo neste caso à entidade patronal entregar essa quantia à Segurança Social, em conformidade com o estabelecido na al. c) do n.º 2 do art. 390º); II – Julgar parcialmente improcedente, por não provada, a presente acção quanto ao mais peticionado, absolvendo nessa parte do pedido a Ré C…, SA..

Custas a cargo de ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento (art. 446º, n.ºs 1 e 2 do C.P.C.)”.

Inconformada, interpôs a A. o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: “A) - Dos documentos existentes nos autos resulta, sem margem para dúvidas, a existência, desde 14 de Setembro de 2005 do parque infantil e que este ficaria sempre no campo de visão de quem, estando no estabelecimento D…, olhasse para o estabelecimento da E…; B) – Os testemunhos prestados por F… e G… não são minimamente credíveis, o que só por si, implica que se dêem como não provados os quesitos 5º e 6º da base instrutória; C) – Nesse sentido, apontam também os testemunhos prestados por H… e I…, sendo certo que não colhem as razões apontadas pelo digno Juiz «a quo» para desvalorizar tais testemunhos, pois os mesmos são harmónicos e completam-se um ao outro; D) – Em consequência de se considerarem não provados os quesitos 5º e 6º da base instrutória, deverá a indemnização por antiguidade ser fixada num mínimo de 40 dias de retribuição base, por cada ano completo ou fracção de antiguidade; E) – Para o caso de se entender que as conclusões anteriores são erradas, o que não se concede e só por mera cautela de patrocínio se encara, sempre a sentença recorrida deveria ter fixado a indemnização por antiguidade num mínimo de 30 dias de remuneração base, por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atentos os factos que levam à minoração da ilicitude dos despedimento e aqueles que deveria ter levado à majoração da mesma ilicitude (antiguidade da recorrente, nunca ter sofrido qualquer sanção disciplinar, ter recebido diversos prémios de desempenho e, principalmente, o facto do motivo principal, que serviu à instauração do procedimento disciplinar nem sequer ter ficado provado).

Nestes termos e nos mais de direito, e pelo muito que V. Exas. proficientemente suprirão, deverá a sentença recorrida ser substituída por outra que dê como não provados os quesitos 5º e 6º da base instrutória e em consequência condene a Ré no pagamento de uma indemnização a calcular com base num mínimo de 40 dias de retribuição base, por cada ano completo ou fracção de antiguidade.

Para o caso de assim não se entender, o que não se concede e só por mera cautela de patrocínio se encara, deverá sempre a Ré ser condenada numa indemnização calculada com base num mínimo de 30 dias de remuneração base, por cada ano completo ou fracção de antiguidade, com que se fará a devida e sã JUSTIÇA!” Contra-alegou a recorrida pugnando pela manutenção do decidido.

O Exmº Senhor Procurador Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido do recurso não merecer provimento. O parecer foi notificado às partes em 5.7.2012.

A recorrente, em 4.9.2012, apresentou resposta ao parecer, reafirmando a sua posição.

Corridos os vistos legais cumpre decidir.

  1. Matéria de facto A matéria de facto dada como provada na 1ª instância é a seguinte: 1. A A. era trabalhadora subordinada da C…, tendo a categoria profissional de “Delegado de Informação Médica”, remontando a sua antiguidade a 11.05.1992. - cfr. al. A) dos factos admitidos por acordo; 2. A A. é sócia-gerente da sociedade E…, Lda., pessoa colectiva n.º ………, com sede no …, .., CP ….-… Vila do Conde (cfr. Certidão Permanente com o código de acesso ….-….-….). - cfr. al. B) dos factos admitidos por acordo; 3. A sociedade E… tem um capital social de € 5.000,00, sendo a A. detentora de uma quota de € 4.500,00. - cfr. al. C) dos factos admitidos por acordo; 4. O estabelecimento comercial tem o mesmo nome da sociedade. - cfr. al. D) dos factos admitidos por acordo. - cfr. al. D) dos factos admitidos por acordo; 5. A A. é a única gerente da sociedade E…. - cfr. al. E) dos factos admitidos por acordo; 6. A A. reside na … n.º .., .º, ….-… Vila do Conde. - cfr. al. F) dos factos admitidos por acordo; 7. Entre a casa da A. e o estabelecimento da sociedade E… distam cerca de 1,5 Km. - cfr. al. G) dos factos admitidos por acordo; 8. No dia 8 de Outubro de 2010, sexta-feira, a A. faltou ao trabalho por um dia completo. - cfr. al. H) dos factos admitidos por acordo; 9. No local da sede a sociedade E… tem um estabelecimento comercial onde desenvolve a sua actividade comercial, a saber, cabeleireiro e estética, comercialização de produtos de cosmética, cabeleireiro e outros, sendo nesse local igualmente que funcionava habitualmente a gerência no período pós laboral e aos fins de semana. - cfr. resp. ao ques. 1 da base instrutória; 10. No dia 8 de Outubro de 2010, a A. comunicou por e-mail, às 11,13 horas, ao seu superior hierárquico a falta ao trabalho “por motivo...

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