Acórdão nº 1297/11.6JAPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelEDUARDA LOBO
Data da Resolução12 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 1297/11.6JAPRT.P1 1ª secção Relatora: Eduarda Lobo Adjunto: Des. Alves Duarte Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Coletivo que corre termos no 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Espinho com o nº 1297/11.6JAPRT foram submetidos a julgamento os arguidos B….. e C….., tendo a final sido proferido acórdão, depositado em 21.06.2012, que condenou os arguidos: - B….., pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo agravado, na forma tentada, previsto pelos arts. 22º, 23º e 210º/1 e 2 b), este último por referência ao art. 204º/1 e) e f) e 2 a), e) e f), em concurso real com um crime de detenção de arma proibida, previsto pelo art. 86º/1 c) da Lei nº 5/2006, de 23/02, na redacção resultante da Lei nº 12/2011, de 27/04, nas penas parcelares de 7 (sete) e 2 (dois) anos, respetivamente, e na pena única de 8 (oito) anos de prisão.

- C…..

pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo agravado, na forma tentada, previsto pelos arts. 22º, 23º e 210º/1 e 2 b), este último por referência ao art. 204º/1 e) e f) e 2 a), e) e f), em concurso real com um crime de detenção de arma proibida, previsto pelo art. 86º/1 d) da Lei nº 5/2006, de 23/02, na redacção resultante da Lei nº 12/2011, de 27/04, nas penas parcelares de 5 (cinco) anos e 1 (um) ano e 6 (seis) meses, respetivamente, e na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Foram ainda os arguidos solidariamente condenados a pagarem a cada um quatro Demandantes a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal, a contar da notificação feita aos Arguidos da formulação dos pedidos e até efectivo e integral pagamento.

Inconformados com o acórdão condenatório, dele vieram ambos os arguidos interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as conclusões que seguem: Recurso do arguido B……: 1. Não pode o arguido B....... concordar com a pena de 7 anos de prisão aplicada pela prática do crime de roubo, como não pode, também, concordar com a aplicação de uma pena de 2 anos de prisão pela prática do crime de detenção de arma proibida uma vez que as mesmas são manifestamente exageradas, desproporcionais e injustas; 2. O arguido considera ainda a pena única de 8 anos de prisão manifestamente exagerada, desproporcional e injusta; 3. Devendo a pena concreta situar-se entre o mínimo e o máximo que a culpa permite, de acordo com as exigências de prevenção especial (dirigida ao arguido) e de prevenção geral (dirigida à sociedade); 4. Na determinação da medida concreta da pena, o tribunal está vinculado nos termos do artº 71º do C.Penal a critérios definidos em função de exigências de prevenção, limitadas pela culpa do agente; 5. Terá ainda o julgador na determinação da medida da pena que atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do crime, deponham a favor do agente ou contra ele, artº 71º nº 2 C.P. deve atender-se a diversas variáveis atinentes à conduta do agente, vida familiar, profissional, entre outras, nomeadamente; - o grau de ilicitude do facto, o modo de execução, a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; - a intensidade do dolo ou negligência; - os sentimentos manifestados no cometimento do crime, os fins, os motivos que o determinam; - as condições pessoais do agente e a sua situação económica; - a conduta anterior e posterior aos factos; - a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena; 6. Ora, as penas aplicadas ao arguido são manifestamente exageradas e desproporcionais, porquanto não foi tido em conta: - a dinâmica familiar equilibrada e pautada pela grande coesão e entreajuda entre o arguido e a sua família quer próxima quer mais alargada; - o facto de o arguido ser pai; - o facto do arguido ter enraizados hábitos de trabalho; - o facto do arguido ter demonstrado arrependimento sincero e claro; - bem como o facto do arguido ter confessado os factos pelos quais vinha acusado colaborando assim com a justiça na descoberta da verdade; 7. Confissão essa que não foi devidamente valorada pelo Tribunal a quo; 8. Com esta atitude o recorrente dirige-se ao tribunal, enquanto administrador da justiça em nome do povo e assume o erro confessando-o, mostrando de forma irrefutável que interiorizou a desconformidade das suas atitudes com as normas jurídicas em vigor; 9. Assim, a mesma terá que ser devidamente valorada e nunca como o acórdão condenatório fez, relegada para um patamar inferior devido ao seu carácter quase supletivo; 10. Assim sendo, não pode o recorrente concordar com o carácter quase que desnecessário da confissão com que o coletivo de juízes apelidou a confissão do recorrente dando a entender que a mesma foi incipiente para a descoberta da verdade e decisão da causa, em especial quando na motivação da decisão de facto é referido que “… os arguidos prestaram, declarações no essencial de sentido confessório” e ainda “estas declarações dos arguidos, pela sua natureza e pelo seu alcance seriam já em si mesmas suficientes para darmos por provadas as linhas gerais da matéria de facto que demos por assente; 11. No entender do recorrente existe um erro grosseiro na valoração da sua confissão, prestada de forma livre e consciente, com a acrescida dificuldade de estar num país que não é o seu e no qual se fala uma língua que não domina; 12. Não entende o recorrente que mais poderia ter feito: exprimiu o seu profundo arrependimento, confessou os factos… 13. Entende assim que o seu arrependimento não foi devidamente tido em conta na fixação do quantum da pena; 14. Por último refira-se que a pena única e as penas parcelares, considerada a jurisprudência na comparação entre graus diversos de similitude factual (cf. Por ex. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25/11/2011, Relatora Maria Deolinda Dionísio no processo 1276/10.0JAPRT.P1, em que se apreciou um roubo agravado a funcionário dos CTT, em que foram aplicadas aos 3 arguidos penas entre 4 anos e 6 meses e 5 anos e 6 meses e ainda Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 21/12/2001, Relator Raul Borges, no processo 595/10.0GFLLE.S1) não respeita aos critérios e fundamentos da lei; 15. Não nos podemos esquecer que estamos perante um crime tentado, pelo que a punição do mesmo terá necessariamente de ter esse facto em conta; 16. Por outro lado, apesar de o arguido dispor de uma arma, em nenhum momento ameaçou algum dos funcionários bancários que a iria utilizar, em momento algum não foram agredidos, não resultando para nenhum qualquer sequela física; 17. Entende o recorrente que todos estes aspetos não foram devidamente tidos em conta pelo Tribunal a quo; 18. Assim, prevendo o crime de roubo agravado, na forma tentada uma pena de prisão entre 7 meses e 6 dias de mínimo e 10 anos de máximo, parece-nos como justa e adequada a aplicação de uma pena de prisão de 4 anos e 5 meses; 19. O arguido foi condenado pelo crime de roubo (agravado pela posse da arma) e pelo crime de detenção de arma proibida; 20. Não pode o arguido conformar-se com o explanado no Douto Acórdão pois estamos a punir duplamente o arguido – entendemos que se a arma serve de agravante ao roubo, o crime de detenção ilegal é consumido, não havendo lugar a condenação; 21. O artigo 29º nº 5 da CRP consagra o princípio “ne bis in idem”, isto é ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo facto; 22. Sendo o arguido condenado pela posse ilegal da arma e servindo esta para agravar o crime de roubo, estamos perante uma violação desse princípio; 23. O artigo 30º nº 1 do CP prescreve que o número de crimes se determina pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime foi preenchido pela conduta do agente; 24. Ou seja, a dinâmica do crime de roubo define-se “em função do vetor de apropriação ilícita e do da efetivação final dessa apropriação”, funcionando a ofensa dos bens pessoais como meio de atingir o fim; 25. No presente caso, o arguido utilizou uma arma como forma de ameaça que exerceu sobre os funcionários do BES, para em conjunto com os demais se apropriar do dinheiro; 26. Esta é uma forma de violência que está prevista no nº 2 alínea b) do artigo 210º do CP, como circunstância agravante do crime de roubo aumentando a moldura penal, contemplando o desvalor da conduta de deter uma arma de fogo para este efeito, inclusivamente uma arma que não esteja em condições legais de detenção; 27. No presente caso ficou provado que o arguido B....... se muniu da arma para a concretização do assalto, não resultando da prova produzida que o mesmo tenha detido a arma em outras circunstâncias que não as que rodearam o assalto ao banco; 28. Numa situações destas, a violência funciona “como expediente instrumental para o agente conseguir a apropriação, o que implica que, constituindo esta a finalidade tendencial, última ou específica do crime não seja concebível fazer-se configurar crimes, para além do que consente a respetiva linha típica definidora do mesmo crime (Ac. do STJ de 11/04/2002, disponível no site www.dgsi.pt e acórdão da Relação do Porto de 09.05.2001); 29. Do mesmo modo, se a violência tipificadora do crime de roubo é concretizada por intermédio de ameaça com arma de fogo (sendo praticado um crime-meio se o arguido não puder ser legal detentor da arma), estaremos perante unicamente o crime de roubo, sendo o desvalor da conduta do crime de detenção ilegal de arma abarcado pelo desvalor da circunstância agravante prevista para o crime de roubo; 30. Assim conclui-se que a conduta do arguido B....... preenche unicamente o crime de roubo, não podendo ser condenado pelo crime de detenção ilegal de arma; 31. A ser condenado pela posse de arma, a pena aplicada (2 anos) é manifestamente exagerada, porquanto, em...

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