Acórdão nº 4559/09.9TAMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | MARIA DO CARMO SILVA DIAS |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
(proc. n º 4559/09.9TAMTS.P1)*Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:*I- RELATÓRIO 1. No processo comum nº 4559/09.9TAMTS, que corre termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada, no despacho proferido em 19.3.2012, que recebeu a acusação pública e designou dia para julgamento, a propósito do pedido cível, escreveu-se: (…) No que concerne ao pedido de indemnização civil formulado pelo Instituto da Segurança Social, I.P., a fls. 101 a 107, atento o valor de tal pedido, conclui-se que o demandante não está isento de custas (cfr. art. 4º, nº 1, al. m), do Regulamento das Custas Processuais à contrario, não se vislumbrando ser aplicável qualquer outra das alíneas da citada norma), sendo que, nos termos do disposto nos arts. 13º, nº 1 e 14º, nº 1, ambos do Regulamento das Custas Processuais (cfr. ainda o disposto no art. 467º, nº 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 4º do Código Processo Penal), o comprovativo da respectiva auto-liquidação deveria ser entregue com o pedido deduzido, o que não se verificou.
Nos termos do disposto no art. 474º, al. f) do Código de Processo Civil (aplicável ex vi das supra referidas normas), aquela falta constituiria fundamento para a recusa pela secretaria e, não o tendo sido, haveria que ordenar agora o seu desentranhamento.
Não obstante, uma vez que ao demandante, nos termos do art. 476º do Código de Processo Civil, ficaria conferida a faculdade de juntar o referido comprovativo no prazo de 10 dias subsequentes à recusa, prosseguindo então os autos como se a acção fosse proposta na data inicial e, estando nós no âmbito do processo crime que sempre haveria que prosseguir independentemente daquele pedido, entendemos que, deverá ser dada a oportunidade ao demandante de proceder ao pagamento omitido naquele prazo.
Face ao exposto, notifique o demandante para, em 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça omitida.
Notifique.
(…)*2. Não se conformando com essa decisão relativa ao pedido cível, o Instituto da Segurança Social, I.P. interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: 1 - O presente Recurso vem interposto do Douto Despacho, proferido nos presentes autos, que manda proceder à notificação do ora demandante/assistente para, em 10 dias, proceder ao pagamento da autoliquidação da taxa de justiça devida pela dedução do pedido de indemnização civil efectuado nos presentes autos.
2 - Não pode, de modo algum e salvo o devido respeito, que é muito, o Instituto, ora Recorrente, conformar-se com tal entendimento e decisão, pela seguinte súmula de argumentos: 3 - O ISS, IP requereu a sua constituição como assistente e deduziu nos presentes autos pedido de indemnização civil, bem como requereu a sua isenção de custas e taxa de justiça, nos termos e para os efeitos da alínea g) do n.º1 do Art. 2º do CCJ.
4 - O ora Recorrente, não fez juntar aos autos o aludido comprovativo de pagamento, porquanto entende ser legítima considerar a sua requerida isenção nos termos conjugados das disposições legais supra citadas e, mais actuais, nos termos do disposto no Art. 4º n.º 1 alínea g) do R.C.Processuais (DL n.º 34/2008, de 26.Fev.).
5 - Numa breve resenha pelos diplomas anteriores relativos a isenção de custas (compreendendo as mesmas taxas de justiça e os encargos) estava há muito plasmada na alínea g) do n.º1 do Art. 2º do CCJ, na redacção dada pelo DL n.º 224-A/96, de 26.Nov, para as instituições de segurança social e as instituições de previdência social de inscrição obrigatória tal isenção.
6 - Essa mesma isenção foi transcrita como dispensa de pagamento prévio de taxas de justiça inicial e subsequente na alínea d) do n.º 1 e alínea f) do n.º 3 do Art. 29º do CCJ, na redacção dada pelo DL n.º 324/2003, de 27.Dez.
, para as mesmas instituições de segurança social e as instituições de previdência social de inscrição obrigatória e, atento o disposto no Art. 14º e 16º do D.L. n.º 324/2003, de 27.Dez., sob epígrafe, “Aplicação no tempo”, as alterações ao Código das Custas Judiciais constantes deste diploma legal só se aplicavam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor, início de vigência este previsto para 1.Jan.2004.
7 - À data dos factos em causa no processo dos autos, o diploma legal que estava e está em vigor é o DL n.º 34/2008, de 26.Fev, com alteração constante da Lei n.º 64-A/2008, de 31.Dez (OE 2009), a qual veio adiar a entrada em vigor daquele diploma para 20.Abril.2009, diferenciando os processos instaurados com data anterior e posterior a 20.Abril.2009, sendo que os presentes autos são de data posterior a 20 de Abril de 2009.
8 - A isenção de custas (compreendendo as mesmas taxas de justiça, os encargos e as custas de parte) verifica-se igualmente e novamente atribuída ao ISS, IP - à semelhança do que acontecia na alínea g) do n.º1 do Art. 2º do CCJ, na redacção dada pelo DL n.º 224-A/96, de 26.Nov., actualmente, face ao disposto na alínea g) do n.º 1 do Art. 4º R.C.Processuais (DL n.º 34/2008, de 26.Fev.).
9 - Mesmo considerando que, pretensamente terá sido retirado ao ISS, IP a dispensa de pagamento prévio de taxas de justiça inicial (Art. 15º do R.C.Processuais (DL n.º 34/2008, de 26.Fev.), se atendermos, novamente, ao disposto na alínea g) do n.º 1 do Art. 4º R.C.Processuais (DL n.º 34/2008, de 26.Fev.) verificamos que as instituições de segurança social e as instituições de previdência social de inscrição obrigatória foram substituídas por entidades públicas.
10 - Ora, de acordo com o disposto nesta alínea g) do n.º 1 do Art. 4º R.C.Processuais (DL n.º 34/2008, de 26.Fev.): Estão isentos de custas: As entidades públicas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos (como parece ser o caso do direito às pensões por velhice e por invalidez, subsídios de doença, bem como outras prestações sociais) ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto (e aqui teríamos de ver todo o inúmero elenco de missões e atribuições que estão acometidas ao ISS, IP) e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias (não restam dúvidas ser entendimento pacífico e reconhecido da doutrina e jurisprudência uniformizada que o Instituto tem um interesse especial que a lei quis proteger e que, por isso, deve gozar das mesmas isenções concedidas ao Estado e ao próprio Ministério Público).
11 - Nesta conformidade, dúvidas não restam que o ISS, IP é um Instituto Público – Art. 1º do DL n.º 214/2007, de 29.Maio (Orgânica do ISS, IP), cujas atribuições estão plasmadas no Art. 3º, essencialmente, n.º 2 alínea x) do mesmo diploma legal.
12 - As cotizações dos beneficiários (de todos os trabalhadores) e as contribuições das entidades empregadoras (de todas as empresas) são fonte de financiamento do sistema da Segurança Social (Art. 51º n.º 1, 53º a 57º e 59º, 90º n.º 2 e 92º alínea a) e b) da Lei n.º 4/2007, de 16.Jan – Lei da Bases da Segurança Social).
13 - O ISS, IP promovendo a defesa dos seus interesses “difusos ou não”, assegura o cumprimento destas obrigações contributivas nos termos do Art.15º alínea d), 19º n.º 1 e 28º n.º 2 alínea f) da Portaria n.º 638/2007, de 30.Maio (Estatuto do ISS, IP).
14 - A lei atribui-lhe uma especial legitimidade processual nestas matérias, um interesse especial que lei quis proteger – entendimento pacífico e reconhecido da doutrina e jurisprudência uniformizada e como que um interesse mediato ou de “dever” que assume uma natureza pública.
15 - E, por isso, o ISS, IP, no âmbito destas atribuições e interesses, goza igualmente das isenções reconhecidas por lei ao Estado (Art. 97º n.º 1 da Lei n.º 4/2007, de 16.Jan – Lei da Bases da Segurança Social).
16 - Salvo melhor opinião, afigura-se legitimo o entendimento que, assim como o Ministério Público deverá estar isento de custas (compreendendo as mesmas taxas de justiça, os encargos e as custas de parte) - alínea a) do n.º1 do Art. 4º R.C.Processuais (DL n.º 34/2008, de 26.Fev.), também o ISS, IP deverá ser isento de custas - alínea g) do n.º 1 do Art. 4º R.C.Processuais (DL n.º 34/2008, de 26.Fev.), caso contrário estará a ser violado o referido dispositivo legal.
Termina pedindo o provimento do recurso, revogando-se a decisão impugnada, que deverá ser substituída por outra que considere o ISS, IP isento de custas (compreendendo as mesmas taxa de justiça, os encargos e custas de parte), nos termos do art. 4º, nº 1, alíneas a e g), do RCP, e, consequentemente mande prosseguir os autos até final, com todas as consequências legais.
*3. Respondeu a sociedade arguida B…, Lda, pugnando pela improcedência do recurso.
*4. Respondeu o Ministério Público, concluindo pela improcedência do recurso.
*5. Nesta Relação, o Sr. PGA emitiu parecer concluindo pelo não provimento do recurso.
*6. Foi cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do CPP, tendo a arguida C… se pronunciado acompanhado o parecer do Sr. PGA, concluindo pelo não provimento do recurso.
*Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
*II- FUNDAMENTAÇÃO O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação (art. 412º, nº 1, do CPP).
Assim, as questões que se colocam (aqui se alterando a ordem) são as seguintes: 1º- Averiguar se o recorrente, na qualidade de demandante cível, tem ou não de autoliquidar taxa de justiça por ter deduzido pedido cível na acção penal (pressuposto em que assenta a decisão sob recurso); e, 2º- Apurar se o recorrente ISS, IP está ou não isento do pagamento de custas quanto ao pedido cível deduzido neste processo penal.
Vejamos então as questões colocadas pelo recorrente.
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Questão Invoca o recorrente que não tem de...
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