Acórdão nº 4559/09.9TAMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA DO CARMO SILVA DIAS
Data da Resolução26 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

(proc. n º 4559/09.9TAMTS.P1)*Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:*I- RELATÓRIO 1. No processo comum nº 4559/09.9TAMTS, que corre termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada, no despacho proferido em 19.3.2012, que recebeu a acusação pública e designou dia para julgamento, a propósito do pedido cível, escreveu-se: (…) No que concerne ao pedido de indemnização civil formulado pelo Instituto da Segurança Social, I.P., a fls. 101 a 107, atento o valor de tal pedido, conclui-se que o demandante não está isento de custas (cfr. art. 4º, nº 1, al. m), do Regulamento das Custas Processuais à contrario, não se vislumbrando ser aplicável qualquer outra das alíneas da citada norma), sendo que, nos termos do disposto nos arts. 13º, nº 1 e 14º, nº 1, ambos do Regulamento das Custas Processuais (cfr. ainda o disposto no art. 467º, nº 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 4º do Código Processo Penal), o comprovativo da respectiva auto-liquidação deveria ser entregue com o pedido deduzido, o que não se verificou.

Nos termos do disposto no art. 474º, al. f) do Código de Processo Civil (aplicável ex vi das supra referidas normas), aquela falta constituiria fundamento para a recusa pela secretaria e, não o tendo sido, haveria que ordenar agora o seu desentranhamento.

Não obstante, uma vez que ao demandante, nos termos do art. 476º do Código de Processo Civil, ficaria conferida a faculdade de juntar o referido comprovativo no prazo de 10 dias subsequentes à recusa, prosseguindo então os autos como se a acção fosse proposta na data inicial e, estando nós no âmbito do processo crime que sempre haveria que prosseguir independentemente daquele pedido, entendemos que, deverá ser dada a oportunidade ao demandante de proceder ao pagamento omitido naquele prazo.

Face ao exposto, notifique o demandante para, em 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça omitida.

Notifique.

(…)*2. Não se conformando com essa decisão relativa ao pedido cível, o Instituto da Segurança Social, I.P. interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: 1 - O presente Recurso vem interposto do Douto Despacho, proferido nos presentes autos, que manda proceder à notificação do ora demandante/assistente para, em 10 dias, proceder ao pagamento da autoliquidação da taxa de justiça devida pela dedução do pedido de indemnização civil efectuado nos presentes autos.

2 - Não pode, de modo algum e salvo o devido respeito, que é muito, o Instituto, ora Recorrente, conformar-se com tal entendimento e decisão, pela seguinte súmula de argumentos: 3 - O ISS, IP requereu a sua constituição como assistente e deduziu nos presentes autos pedido de indemnização civil, bem como requereu a sua isenção de custas e taxa de justiça, nos termos e para os efeitos da alínea g) do n.º1 do Art. 2º do CCJ.

4 - O ora Recorrente, não fez juntar aos autos o aludido comprovativo de pagamento, porquanto entende ser legítima considerar a sua requerida isenção nos termos conjugados das disposições legais supra citadas e, mais actuais, nos termos do disposto no Art. 4º n.º 1 alínea g) do R.C.Processuais (DL n.º 34/2008, de 26.Fev.).

5 - Numa breve resenha pelos diplomas anteriores relativos a isenção de custas (compreendendo as mesmas taxas de justiça e os encargos) estava há muito plasmada na alínea g) do n.º1 do Art. 2º do CCJ, na redacção dada pelo DL n.º 224-A/96, de 26.Nov, para as instituições de segurança social e as instituições de previdência social de inscrição obrigatória tal isenção.

6 - Essa mesma isenção foi transcrita como dispensa de pagamento prévio de taxas de justiça inicial e subsequente na alínea d) do n.º 1 e alínea f) do n.º 3 do Art. 29º do CCJ, na redacção dada pelo DL n.º 324/2003, de 27.Dez.

, para as mesmas instituições de segurança social e as instituições de previdência social de inscrição obrigatória e, atento o disposto no Art. 14º e 16º do D.L. n.º 324/2003, de 27.Dez., sob epígrafe, “Aplicação no tempo”, as alterações ao Código das Custas Judiciais constantes deste diploma legal só se aplicavam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor, início de vigência este previsto para 1.Jan.2004.

7 - À data dos factos em causa no processo dos autos, o diploma legal que estava e está em vigor é o DL n.º 34/2008, de 26.Fev, com alteração constante da Lei n.º 64-A/2008, de 31.Dez (OE 2009), a qual veio adiar a entrada em vigor daquele diploma para 20.Abril.2009, diferenciando os processos instaurados com data anterior e posterior a 20.Abril.2009, sendo que os presentes autos são de data posterior a 20 de Abril de 2009.

8 - A isenção de custas (compreendendo as mesmas taxas de justiça, os encargos e as custas de parte) verifica-se igualmente e novamente atribuída ao ISS, IP - à semelhança do que acontecia na alínea g) do n.º1 do Art. 2º do CCJ, na redacção dada pelo DL n.º 224-A/96, de 26.Nov., actualmente, face ao disposto na alínea g) do n.º 1 do Art. 4º R.C.Processuais (DL n.º 34/2008, de 26.Fev.).

9 - Mesmo considerando que, pretensamente terá sido retirado ao ISS, IP a dispensa de pagamento prévio de taxas de justiça inicial (Art. 15º do R.C.Processuais (DL n.º 34/2008, de 26.Fev.), se atendermos, novamente, ao disposto na alínea g) do n.º 1 do Art. 4º R.C.Processuais (DL n.º 34/2008, de 26.Fev.) verificamos que as instituições de segurança social e as instituições de previdência social de inscrição obrigatória foram substituídas por entidades públicas.

10 - Ora, de acordo com o disposto nesta alínea g) do n.º 1 do Art. 4º R.C.Processuais (DL n.º 34/2008, de 26.Fev.): Estão isentos de custas: As entidades públicas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos (como parece ser o caso do direito às pensões por velhice e por invalidez, subsídios de doença, bem como outras prestações sociais) ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto (e aqui teríamos de ver todo o inúmero elenco de missões e atribuições que estão acometidas ao ISS, IP) e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias (não restam dúvidas ser entendimento pacífico e reconhecido da doutrina e jurisprudência uniformizada que o Instituto tem um interesse especial que a lei quis proteger e que, por isso, deve gozar das mesmas isenções concedidas ao Estado e ao próprio Ministério Público).

11 - Nesta conformidade, dúvidas não restam que o ISS, IP é um Instituto Público – Art. 1º do DL n.º 214/2007, de 29.Maio (Orgânica do ISS, IP), cujas atribuições estão plasmadas no Art. 3º, essencialmente, n.º 2 alínea x) do mesmo diploma legal.

12 - As cotizações dos beneficiários (de todos os trabalhadores) e as contribuições das entidades empregadoras (de todas as empresas) são fonte de financiamento do sistema da Segurança Social (Art. 51º n.º 1, 53º a 57º e 59º, 90º n.º 2 e 92º alínea a) e b) da Lei n.º 4/2007, de 16.Jan – Lei da Bases da Segurança Social).

13 - O ISS, IP promovendo a defesa dos seus interesses “difusos ou não”, assegura o cumprimento destas obrigações contributivas nos termos do Art.15º alínea d), 19º n.º 1 e 28º n.º 2 alínea f) da Portaria n.º 638/2007, de 30.Maio (Estatuto do ISS, IP).

14 - A lei atribui-lhe uma especial legitimidade processual nestas matérias, um interesse especial que lei quis proteger – entendimento pacífico e reconhecido da doutrina e jurisprudência uniformizada e como que um interesse mediato ou de “dever” que assume uma natureza pública.

15 - E, por isso, o ISS, IP, no âmbito destas atribuições e interesses, goza igualmente das isenções reconhecidas por lei ao Estado (Art. 97º n.º 1 da Lei n.º 4/2007, de 16.Jan – Lei da Bases da Segurança Social).

16 - Salvo melhor opinião, afigura-se legitimo o entendimento que, assim como o Ministério Público deverá estar isento de custas (compreendendo as mesmas taxas de justiça, os encargos e as custas de parte) - alínea a) do n.º1 do Art. 4º R.C.Processuais (DL n.º 34/2008, de 26.Fev.), também o ISS, IP deverá ser isento de custas - alínea g) do n.º 1 do Art. 4º R.C.Processuais (DL n.º 34/2008, de 26.Fev.), caso contrário estará a ser violado o referido dispositivo legal.

Termina pedindo o provimento do recurso, revogando-se a decisão impugnada, que deverá ser substituída por outra que considere o ISS, IP isento de custas (compreendendo as mesmas taxa de justiça, os encargos e custas de parte), nos termos do art. 4º, nº 1, alíneas a e g), do RCP, e, consequentemente mande prosseguir os autos até final, com todas as consequências legais.

*3. Respondeu a sociedade arguida B…, Lda, pugnando pela improcedência do recurso.

*4. Respondeu o Ministério Público, concluindo pela improcedência do recurso.

*5. Nesta Relação, o Sr. PGA emitiu parecer concluindo pelo não provimento do recurso.

*6. Foi cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do CPP, tendo a arguida C… se pronunciado acompanhado o parecer do Sr. PGA, concluindo pelo não provimento do recurso.

*Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.

Cumpre, assim, apreciar e decidir.

*II- FUNDAMENTAÇÃO O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação (art. 412º, nº 1, do CPP).

Assim, as questões que se colocam (aqui se alterando a ordem) são as seguintes: 1º- Averiguar se o recorrente, na qualidade de demandante cível, tem ou não de autoliquidar taxa de justiça por ter deduzido pedido cível na acção penal (pressuposto em que assenta a decisão sob recurso); e, 2º- Apurar se o recorrente ISS, IP está ou não isento do pagamento de custas quanto ao pedido cível deduzido neste processo penal.

Vejamos então as questões colocadas pelo recorrente.

  1. Questão Invoca o recorrente que não tem de...

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