Acórdão nº 7073/08.6TBMTS-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA CEC
Data da Resolução11 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação 7073/08.6TBMTS-B.P1 Acção Sumária 7073/08.6TBMTS, 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos Acórdão Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B… e esposa, C…, residentes na Rua …, …., …, em …, Matosinhos, instauraram acção declarativa constitutiva, sob a forma de processo sumário, contra D…, S.A., com sede na …, …., …, …, Porto, e E…, Lda., com sede na Rua …, …, Matosinhos, pedindo: - a declaração de resolução do contrato de compra e venda com recurso a crédito para consumo celebrado com os réus; - a condenação solidária dos réus a pagar-lhes a quantia de 4.007,41 euros e o que venham a pagar no âmbito do processo executivo que contra si pende no 1º Juízo de Execução do Porto sob o n.º 3893/08.1YYPRT, e 5.000,00 euros a título de danos morais.

Alegaram, para tanto, que o autor marido comprou à ré E…, Lda. (E1...), em 28-06-1999, a viatura ..-..-JM pelo valor de 3.100.750$00, com recurso a crédito pelo valor de 3.140.000$00, que a própria vendedora tratou no seu escritório, apresentando-lhe um pedido de financiamento, que subscreveu, tal como subscreveram uma livrança em branco a favor do réu D…. Aprovado o financiamento, o pagamento foi efectuado directamente à vendedora. Instaurada execução com base na livrança, deduziram-lhe oposição, mas foi julgada improcedente. De todo o modo, o contrato foi celebrado com reserva de propriedade a favor do D…, pelo que lhe entregaram a viatura, a fim de ser dirimida a questão da propriedade com a ré E…, Lda., que nunca procedeu ao registo da viatura, impedindo-os de tratar do imposto de circulação e de circular com ela. Vieram a averiguar que a mesma está registada a favor da G…, S.A. e, por isso, não podia a ré vendedora registar a viatura a seu favor. Facto que o autor marido comunicou à ré E1..., entregando a viatura ao D… em 7-10-2000. Carta em que lhe comunicava o termo do contrato, pelo que se mostra resolvido, o que lhes dá direito a serem reembolsados de todas as verbas que despenderam, no valor de 4.007,41 euros e ainda no que vierem a pagar na dita execução. Este facto representa um incidente de crédito, pelo que têm cortado o seu acesso à banca, que lhes não desconta letras, o que é causa de incomodidade e dificuldades.

Contestou o D…, opondo a ineptidão da petição inicial e o caso julgado e impugnando a versão dos autores.

Igualmente contestou a ré em E…, Lda., arguindo a ineptidão da petição inicial e a caducidade do direito dos autores à resolução do contrato. Impugnou a factualidade articulada pelos autores.

Responderam os autores e pugnaram pela inverificação de caso julgado, por ser diversa a causa de pedir da oposição. Contrapuseram que o fundamento da resolução do contrato é a falta de entrega dos documentos da viatura, pelo que não está em causa a caducidade da venda de coisa defeituosa.

Realizada a audiência preliminar, foi o valor da acção fixado em 23.614,29 euros. Proferido despacho saneador, foi julgada inverificada a nulidade decorrente da ineptidão da petição inicial e, julgada procedente a excepção de caso julgado relativamente ao réu D…, S.A., foi absolvido da instância, a prosseguir apenas quanto à ré E…, Lda.

Inconformados, recorreram os autores, assim rematando a sua alegação: 1) O caso julgado na oposição à execução, porque constitui um processo cognitivo coordenado funcionalmente a esta, na sua parte decisória limita-se à possibilidade do exequente actuar “in executivis” (artº 673º do Cod. Proc. Civil).

2) A relação substantiva na oposição à execução é questão prejudicial à parte decisória da sentença.

3) Numa interpretação estrita do artigo 673º do Código de Processo Civil, não se forma caso julgado sobre as decisões implícitas.

4) Nesta vertente, e no caso dos autos, nenhum caso julgado existe.

5) Não falta, porém, quem, na interpretação do artigo 673º do Código do Processo Civil, e no sentido apontado pelos trabalhos preparatórios, estenda o seu alcance às decisões implícitas que constituam suporte lógico-jurídico do decidido, após análise casuística da situação concreta.

6) No caso da oposição, a decisão implícita que levou ao desatendimento desta foi o facto de não se haver provado que o D… incumpriu gravemente as suas obrigações ao não proceder ao registo da viatura na conservatória do registo automóvel.

7) A atrás referida causa de pedir na oposição não se repete na presente acção pelo que não há, por esta via, caso julgado.

8) O autor pode propor acções com diferentes causas de pedir.

9) Na apreciação casuística da situação concreta também se revelam sérios inconvenientes.

10) Na união de contratos no crédito ao consumo temos um contrato de crédito e um contrato de compra e venda.

11) No processo de oposição só podia intervir o titular da relação creditícia, o D… titular da livrança, pois nessa forma processual não se pode pedir a intervenção de terceiros.

12) Não falta quem veja na relação que intercede entre a compra e venda e o crédito uma relação de litisconsórcio necessário.

13) Assim considerando é manifesto o prejuízo jurídico do autor na extensão do caso julgado da oposição à presente acção com processo comum.

14) Mesmo que não se considere uma relação de litisconsórcio necessário há prejuízo jurídico do autor, que, por limitação processual, não pode, na oposição em fase executiva, defender em plenitude os seus direitos, não só devido à forma processual sumária mas e ainda por não poder chamar à acção o titular da relação de compra e venda 15) A existência do prejuízo jurídico para o autor, numa análise casuística do problema, torna desaconselhável a extensão do caso julgado da parte decisória aos seus fundamentos.

Nestes termos, dando provimento ao recurso e mandando prosseguir a acção contra o D…, S.A., se fará justiça.

Não consta dos autos a resposta do D….

O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.

  1. Objecto do recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, salvo as questões de conhecimento oficioso (artigos 684º, 685º-A do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei 303/2007, de 24 de Agosto).

    A questão colocada neste recurso prende-se com a procedência/improcedência da excepção de caso julgado material produzido pela sentença proferida na oposição deduzida à execução.

  2. Dados de facto relevantes 1. Na acção executiva n.º 3893/05.1YYPRT, o D… demandou B… e esposa, C…, dando à execução uma livrança por aqueles subscrita, no valor global de 3.887.801$00, com vencimento em 8-05-2004.

    1. Tal livrança foi entregue ao D… para garantia de um contrato de financiamento de 3.140.000$00 com ele celebrado pelos autores, em 26-06-1999, para aquisição da viatura matrícula ..-..-JN, comprada à ré E…, Lda.

    2. Os executados deduziram oposição à execução, alegando, em síntese: 3.1. A livrança foi por si assinada em branco e visou garantir um contrato de financiamento outorgado com o D… para a aquisição da viatura matrícula ..-..-JN, vinculando-se a aceitar a favor deste a reserva de propriedade.

      3.2. O D… obrigou-se a proceder à legalização da viatura, para o que cobrou a quantia de 27.500$00.

      3.3. Os documentos da viatura nunca lhes foram entregues nem pela vendedora nem pelo D….

      3.4. Pagaram as primeiras dezoito prestações e, em 31-11-2003, o D… escreveu ao executado marido a reclamar o pagamento da quantia de 9.638,67 euros, apesar de, desde a compra da viatura, ter reclamado do banco e da vendedora a entrega dos respectivos documentos. E sem documentos não podia circular nem pagar o imposto de circulação.

      3.5. O executado marido entregou a viatura ao D… e comunicou o facto à vendedora.

      3.6. Quando extraiu certidão do registo, verificou que a viatura estava inscrita em nome de terceiro, G…, pelo que nem a vendedora tinha documento de transferência de propriedade daquele terceiro nem o D… registou a reserva de...

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