Acórdão nº 363/04.9TBAMT.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelLEONEL SERÔDIO
Data da Resolução20 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 363/04.9TBAMT.P2 Relator – Leonel Serôdio (253) Adjuntos – José Ferraz - Amaral Ferreira Acordam no Tribunal da Relação do Porto B… intentou, em 13.02.2004, a presente ação declarativa com processo ordinário contra MASSA FALIDA DA SOCIEDADE COMERCIAL C…, LIMITADA, representada pelo liquidatário judicial D…, E… e F…, S.A., pedindo:

  1. Que seja reconhecido e declarado que a A é arrendatária do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial; b) Que seja reconhecido à A o direito de preferência na venda do referido prédio celebrada entre as Rés C…, Limitada e E…, por escritura de 3 de Junho de 1981, no Cartório Notarial de Amarante; c) Que sejam as Rés condenadas a reconhecerem o direito da A haver para si o dito prédio, na sua totalidade, operando-se a substituição daquela Ré pela preferente, ora A, no direito de propriedade do prédio; d) Que seja ordenado o cancelamento de quaisquer registos prediais efectuados sobre o prédio em causa e posteriores a 3 de Junho de 1981, ou seja, efectuados na data ou posteriormente à data da escritura de compra e venda; e) Que seja declarado simulado o negócio celebrado por escritura de compra e venda outorgada no Segundo Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia, no dia 10 de Outubro de 1994; f) Em consequência da simulação absoluta, que seja declarado o negócio celebrado nulo e de nenhum efeito, ordenando-se, concludentemente, o cancelamento do respectivo registo.

    Subsidiariamente, pede: - Que se declare simulado o preço do negócio celebrado por escritura de compra e venda outorgada no Segundo Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia, no dia 14 de Outubro de 1994, por excessivo relativamente ao valor real do preço; -Que seja relegada a fixação do preço real do prédio em questão para liquidação em execução de sentença.

    Alega, em síntese, que por acordo verbal celebrado em 1 de Abril de 1973, a sociedade C…, L.da através do seu sócio-gerente, deu de arrendamento ao ex-marido da A o prédio urbano com a área coberta de 60 m2, de que faz parte o prédio rústico denominado “…”, melhor identificado no artigo 1º da petição inicial, para nele fixar a casa de morada de família. A renda mensal acordada de 400$00 mensais e actualmente de € 2,50, foi paga durante dezoito anos, nos escritórios da senhoria, conforme o combinado. A partir do segundo semestre do ano de 1991, a sociedade senhoria encerrou as suas instalações fabris e os escritórios tendo, por isso, o então arrendatário passado a pagar as rendas através de depósito bancário.

    A A e G… divorciaram-se em 24 de Março de 1994, tendo no âmbito de tal ação de divórcio ficado acordado que o arrendamento em causa ficava a pertencer à A.

    No dia 5 de Junho de 2003, recebeu uma carta endereçada ao seu ex- marido, através da qual “H…, S.A.”, comunicou que tinha adquirido o imóvel em questão, além de outros, por escritura outorgada em 11.03.02, à massa falida da C…, Lda. Por carta registada de 22 de Julho de 2003, informou a referida sociedade, além do mais, que era arrendatária do imóvel e esta respondeu-lhe comunicando que afinal a proprietária do imóvel em causa era a 3ª Ré F….

    Entretanto, no início do mês de Setembro de 2003, a 2ª Ré deslocou-se à residência da A arrogando-se igualmente dona do prédio, por isso, efectuou diligências para apurar quem era a proprietária e tomou conhecimento que, por escritura de compra e venda outorgada no dia 3 de Junho de 1981, a C…, Limitada, vendeu à 2ª Ré e esta comprou o prédio identificado no artigo 1º da petição inicial, pelo preço de € 1496, 39, sem que de tal venda tivesse sido dado conhecimento à A. Com tal conduta, impediram a A de exercer o direito de preferência concedido ao arrendatário, que pretende exercer.

    Por outro lado, o negócio celebrado entre a 2ª e a 3ª Rés, por meio de escritura de compra e venda outorgada no dia 10 de Outubro de 1994, foi simulado, tendo sido realizado com o intuito de prejudicar a Autora e outros, pois que nem a 2ª Ré quis vender à 3ª Ré nem esta quis comprar o prédio em causa.

    Alega por fim que o preço da 2ª transmissão foi simulado, pois que é muito superior ao valor real do prédio.

    Devidamente citadas, apenas a 2ª e a 3ª Rés contestaram.

    A Ré E… apresentou a sua contestação, a fls. 140 a 151, arguiu a ineptidão da petição inicial por incompatibilidade substancial entre os pedidos e a caducidade do direito invocado pela A, alegando que teve conhecimento desde 22 de Junho de 2003, quer do contrato de compra e venda celebrado entre a C…, Lda e a ora Ré, quer da venda entre esta e a 3ª Ré. Invocou ainda a caducidade do prazo para depósito do preço, alegando que a A. não o depositou, nos 15 dias seguintes à propositura da ação. Impugnou ainda parte dos factos alegados pela A na petição inicial.

    Concluiu pela absolvição das Rés da instância ou do pedido e pede ainda a condenação da A como litigante de má fé, em indemnização a liquidar em execução de sentença.

    A Ré F…, S.A., cuja contestação consta de fls. 155 a 166, começa por defender a recusa da petição inicial, por não se mostrar paga pela A a taxa de justiça inicial. Arguiu a excepção da ilegitimidade da A. para preferir na compra e venda em causa, por não lhe ter sido comunicada a alegada transmissão do arrendamento do prédio por efeito do divórcio decretado entre a A e o seu ex-marido.

    Alegou ainda a excepção da caducidade do prazo de propositura da ação de preferência, por entender que a A sabia, há mais de seis meses, das condições essenciais do negócio que lhe foram transmitidas pela 2ª Ré.

    Por outro lado, impugnou parte dos factos alegados pela A na petição inicial, alegando que nunca houve qualquer contrato de arrendamento, mas tão só mera tolerância na ocupação pelo ex-cônjuge da A e pela própria A enquanto foi proprietária do imóvel, a agora massa falida C…, Lda.

    Concluiu pela absolvição das Rés da instância ou do pedido e pede ainda a condenação da A. como litigante de má fé, em indemnização a liquidar em execução de sentença.

    A A apresentou réplica a fls. 193 a 209, pugnando pela improcedência das excepções deduzidas pelas Rés e pede ainda a condenação delas como litigantes de má-fé, em indemnização, não inferior a € 2.500,00, cada uma.

    No saneador foram julgadas improcedentes as arguidas nulidades e excepções dilatórias e relegado para final o conhecimento da excepção peremptória da caducidade.

    O processo prosseguiu e a final foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, declarou a A. legítima arrendatária do primeiro prédio (casa para caseiros) identificado no ponto 1) dos factos provados e absolveu as Rés de todos os demais pedidos contra elas formulados.

    Interposto recurso desta sentença, por acórdão desta Relação foi decidida a anulação parcial do julgamento e a ampliação da base instrutória.

    Em obediência ao acórdão procedeu-se à ordenada ampliação da matéria de facto e realizou-se nova audiência de julgamento.

    Oportunamente, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e:

  2. Declarou que a A. é legítima arrendatária do prédio urbano formado por uma casa para caseiros, inscrito na matriz sob o art. 2540; b) Reconheceu o direito de preferência da A, na venda à 2ª Ré E…, por escritura de 3 de Junho de 1981, no Cartório Notarial de Amarante daquele imóvel referido em a); c) Condenou as RR a reconhecerem o direito da A. haver para si o dito prédio, prédio urbano formado por uma casa para caseiros, inscrito na matriz sob o art. 2540, operando-se a substituição daquela Ré E… pela preferente, ora A, no direito de propriedade do mesmo, mediante o pagamento do montante que venha a ser fixado em acção de arbitramento (ou por acordo das partes), com vista à determinação pericial do preço proporcional da coisa, mantendo-se até àquela o depósito do preço nestes autos realizado, acrescendo as despesas da escritura e do pagamento de obrigações fiscais; d) Ordenou o cancelamento de quaisquer registos prediais efectuados sobre o prédio em causa e posteriores a 3 de Junho de 1981, ou seja, efectuados na data ou posteriormente à data da escritura de compra e venda.

    Absolveu-se as Rés dos demais pedidos.

    Absolveu a A., a Ré E… e a Ré F… do pedido de condenação como litigantes de má-fé.

    A A apelou e terminou a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1.- Deve ser reapreciada toda a prova que incidiu sobre matéria vertida no artigo 1º da base instrutória, 2.- Porque a argumentação desenvolvida para a resposta dada a esta matéria não pode colher.

    1. -A decisão que incidiu sobre esta matéria de fato violou o princípio da livre apreciação da prova, uma vez que não tomou em consideração a amplitude da prova que foi feita -artigo 655º do CPC.

    2. -O prédio em causa, além de compreender a casa e o quintal, passou, com a nova inscrição a compreender o quintal e casa, conforme documentos juntos aos autos, sendo, concludentemente, sempre, real e materialmente, o mesmo prédio. 5. – Devendo, por conseguinte, ser alterada a resposta a esta matéria, passando a constar unicamente “Provado”.

    3. – Em sequência, o pedido formulado em A -deverá ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser reconhecido e declarado que a autora é legítima arrendatária do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial, na sua totalidade, isto é, do prédio referido em A) e B) dos factos assentes e, por via disso, reconhecer-se à autora o direito de preferência na compra e venda outorgada pela escritura pública a que se alude no artigo 21º da petição inicial (doc 12).

    4. -Não integram a base instrutória os factos que não tenham sido contraditados – artigo 511º, nº 2, do CPC.

    5. – O Tribunal não pode conhecer de questões que conheceu – artigo 668º, nº 1, al. d), do CPC.

    6. – A sentença encontra-se ferida de nulidade na parte que aqui importa.

    7. – Foi violado o princípio do dispositivo -artigo 264º do CPC.

    8. -O prédio objeto de preferência, à data da celebração do contrato de arrendamento urbano para habitação, como a autora teve o cuidado de dizer, era...

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