Acórdão nº 7799/10.4TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | AMARAL FERREIRA |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
TRPorto.
Apelação nº 7799/10.4TBVNG.P1 - 2012.
Relator: Amaral Ferreira (727).
Adj.: Des. Deolinda Varão.
Adj.: Des. Freitas Vieira.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.
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B… instaurou, no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, contra a seguradora “C…, S.A.
” acção declarativa de condenação, com forma de processo ordinário, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, o montante global de € 35.335,57, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Invoca, para tanto, um acidente ocorrido no Rio …, quando era transportado no banco traseiro de uma mota de água conduzida pelo seu proprietário, o qual, por contrato de seguro vigente à data do acidente, havia transferido para a R. a sua responsabilidade civil por danos decorrentes da sua circulação, na sequência da ondulação provocada por três barcos de turismo que desciam o rio, de que lhe advieram os danos de natureza patrimonial e não patrimonial que descrimina e cujo ressarcimento reclama da R., por força do referido contrato de seguro.
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Contestou a R. que, aceitando a existência do contrato de seguro, impugna todos os demais factos articulados pelo A., quer no que se refere à versão do acidente por ele apresentada, quer relativamente aos danos e respectivo montante, concluindo pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.
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Após resposta do A. a reafirmar o alegado e concluindo como na petição, foi proferido despacho saneador que, afirmando a validade e regularidade da instância, declarou a matéria assente e elaborou base instrutória, que se fixaram sem reclamações.
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Instruída a causa, com a realização de exame médico-legal na pessoa do A., procedeu-se a julgamento com gravação e observância do legal formalismo e, sem que as respostas dadas à matéria de facto controvertida constante da base instrutória tenham sido objecto de censura, veio a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a R. do pedido.
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Inconformado, apelou o A. que, nas pertinentes alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª: O tribunal “a quo” decidiu mal ao considerar improcedente o pedido formulado pelo apelante na presente acção.
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: Sobre o condutor da mota de água recai uma presunção de culpa, já que a prática desportiva que consiste na circulação numa mota de água é uma actividade perigosa por natureza.
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: O apelante nem sequer precisava de fazer a prova da culpa do condutor da mota, para que a apelada viesse a responder pelos danos que sofreu, atenta a existência da referida presunção.
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: A presunção não foi ilidida, o que torna o condutor da mota de água culpado pela eclosão do acidente.
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: Está legalmente prevista a responsabilidade pelo risco inerente à utilização das embarcações de recreio, em que se incluem as motas de água.
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: No caso do acidente dos autos, o proprietário da mota de água também poderia responder pelo risco inerente à utilização do veículo.
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: De uma maneira ou de outra, fosse pelo risco ou por culpa presumida do condutor e proprietário da mota de água, a apelada teria de ser responsabilizada.
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: A douta sentença nem se pronunciou sobre estas questões, que foram alegadas em sede de réplica pelo apelante.
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: Essa omissão determina a sua nulidade nos termos do artigo 668º, nº 1 alínea d) do C.P.C.
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: Ao decidir como decidiu, o tribunal “a quo” fez “tábua rasa” das condições contratuais do contrato de seguro em causa nos autos.
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: O contrato de seguro junto aos autos tem como riscos cobertos, para além da responsabilidade civil, os acidentes pessoais.
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: Para efeito da condição especial responsabilidade civil, o apelante era um terceiro, o que significa que teria de ser indemnizado ao abrigo dessa cobertura.
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: Mas o acidente dos autos também está garantido pela cobertura de acidentes pessoais.
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: A cobertura de acidentes pessoais, prevista na apólice, é uma cobertura que funciona independentemente da cobertura de responsabilidade civil, sendo certo que são ambas cumuláveis quando o lesado é um ocupante.
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: Esta é uma cobertura complementar que é contratada para abranger o proprietário/condutor da embarcação de recreio e para fazer face a despesas com o tratamento dos sinistrados em caso de acidente.
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: O apelante tem o direito de ser ressarcido com base na cobertura de responsabilidade civil, mas também com base na cobertura acidentes pessoais, complementar ao risco da responsabilidade civil.
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: Em todo o caso e independentemente da cobertura de responsabilidade civil, o apelante sempre teria de ser indemnizado ao abrigo da cobertura de acidentes.
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: Os montantes peticionados pelo apelante são razoáveis e adequados às lesões e incapacidades de que ficou a padecer.
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: A quantia peticionada de 30.000,00€, para ressarcimento de todos os danos que sofreu no acidente relatados nos autos deve, por isso, ser concedida ao apelante a título de indemnização.
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: Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou, entre outros, o artigo 41º do Regulamento da Náutica de Recreio, os artigos 668º nº1 alínea d) do C.P.C e os artigos 483º e 493º nº2 do Código Civil.
Em face do exposto, deve ser revogada a douta sentença recorrida, e substituída por outra que sustente as conclusões do apelante, com o que se fará a esperada JUSTIÇA.
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Contra-alegou a R.
a sustentar a manutenção da decisão recorrida, formulando as seguintes conclusões: 1ª: O Tribunal recorrido decidiu bem ao absolver a ora recorrida do pedido.
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: Sobre o condutor da mota não recaía uma presunção de culpa, já que o passeio de mota de água que quer o recorrente quer o condutor da mota decidiram dar nas águas do Rio Douro não constituiu qualquer prática desportiva nem uma actividade perigosa.
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: A queda do recorrente em cima da mota de água e o consequente embate do braço direito deste na referida embarcação ficou-se a dever a culpa exclusiva da sua parte, pois não soube manter-se suficientemente seguro na dita embarcação.
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: De facto a ondulação provocada pelos barcos que desciam o rio provocou apenas que o corpo do recorrente levantasse uns centímetros o que por si só não é susceptível de provocar que o recorrente largasse o seu braço do corpo do condutor da mota e que, quando o seu corpo, “voltou” à mota tivesse o seu braço nesta embatido de tal modo que o tivesse fracturado.
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: O risco de circulação da mota de água reporta-se a danos provocados pela mota em terceiros, e não a danos provocados pelos terceiros que embatem na mota.
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: A mota conduzida pelo segurado não abalroou qualquer terceiro, tendo os danos sofridos pelo recorrente resultado na sua queda na mota.
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: Da prova produzida resulta que o condutor da mota conduzia com cuidado e destreza, e tanto assim era que ele próprio, sujeito também aos mesmos efeitos da ondulação das águas, nada sofreu e, pelo contrário, de imediato conduziu a mota para recolher o recorrente.
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: Deve, face a que os danos sofridos pelo recorrente a ele exclusivamente se devem, a ora recorrente ser absolvida do pedido, tal como o Tribunal recorrido bem sentenciou.
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: A assim não se entender e a julgar-se, pelo contrário, que o recorrente tem direito a ser indemnizado pela ora recorrida, a indemnização a atribuir-lhe deve ser fixada de acordo com os ditames da equidade, em valor muito inferior aos peticionado, que padece de manifesto exagero.
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: A sentença recorrida deve ser integralmente mantida, na medida em que interpretou de forma correcta o Direito aplicável, não tendo violado qualquer normativo legal.
Termos em que o recurso interposto pelo recorrente deve ser julgado não provado e improcedente. Assim se fará JUSTIÇA! 7. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO.
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A sentença recorrida teve como provados os seguintes factos: 1) A 02 de Setembro de 2007, o proprietário da mota de água, com o nº de registo ……., havia transferido a responsabilidade civil por danos resultantes da circulação desta para a C…, S.A., aqui R., pelo contrato de seguro titulado pela apólice nº ../……../….
2) No dia 2 de Setembro de 2007, cerca das 17h, o A. sofreu um acidente quando seguia numa mota de água, no rio …, junto à praia fluvial de …, mais conhecida como praia ….
3) O A., nas...
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