Acórdão nº 436/10.9TTMAI.P1-A de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução10 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 436/10.9TTMAI.P1-A Recurso de Revisão Relator: Eduardo Petersen Silva Adjunto: Desembargador Machado da Silva Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares B…, telefonista, residente no Porto, veio interpor recurso de revisão do acórdão desta Relação proferido no processo 436/10.9TTMAI.P1 que julgou procedente o recurso de apelação interposto pela empregadora C…, Lda., com sede em …, e declarou lícito o seu despedimento.

Alegou em síntese que o acórdão resultou da alteração da matéria de facto e que esta se fundamentou, com particular relevância, no depoimento da testemunha D… e que esta prestou posteriormente declarações em processo crime com conteúdo contraditório ao do depoimento prestado no processo principal destes autos, o qual é falso. Por esta razão, deve ser revogada a decisão recorrida, sendo substituída por outra que julgue a acção procedente.

Notificada a recorrida para responder, veio apresentar alegações em que esgrime cinco argumentos: - o recurso não deve ser admitido porque não contém conclusões das alegações; - não são identificadas as passagens da gravação dos depoimentos em que se baseia para interpor recurso, quanto à testemunha E…; - os depoimentos prestados em sede de instrução criminal não podem ser valorados; - inexistência de nexo causal entre o único depoimento atacado e o acórdão; - inexistência de falsidade do depoimento.

Nos termos do artº 775º nº 2, não tendo sido requeridas quaisquer diligências e sendo possível o imediato conhecimento da causa, cumpre proferir decisão, nos termos conjugados dos artigos 775º, nº 2, 787º e 510º, todos do Código de Processo Civil.

  1. Além das especificidades do requerimento de interposição do recurso de revisão previstas no artº 773º do CPC, a interposição deste recurso obedece ainda às disposições gerais sobre interposição de recursos previstas no artº 685º-A do CPC, isto é, o recorrente tem de formular conclusões, as quais balizam o objecto do recurso. Sobretudo quando o fundamento da revisão é a falsidade de depoimento que influiu na decisão da matéria de facto, mais aconselhável se torna ainda que no recurso se conclua qual a matéria de facto, que em consequência de tal falsidade, deve ser alterada.

    No requerimento de interposição do recurso não foram formuladas conclusões e não foram indicados os pontos concretos da matéria de facto que devem ser alterados.

    Apenas foi, quanto ao último aspecto, transcrita a parte do depoimento que se imputa de falsa, que toca com saber quem entregou à recorrente o dinheiro referido no ponto 60º da matéria de facto, se a testemunha D…, se a testemunha E….

    Porém, o artº 774º nº 1 do CPC apenas ressalva o cumprimento do disposto no artigo anterior e do previsto no artº 685º-C nº 1 do CPC no que toca ao formalismo da instrução do recurso, pelo que a consequência da não formulação de conclusões não é o não recebimento deste.

    Prossigamos: II. Para prova da falsidade do depoimento, a recorrente juntou certidão das declarações prestadas pela mesma testemunha em data posterior ao depoimento que prestou no processo principal de que este recurso é apenso, perante o juiz de instrução criminal no processo comum singular 1050/10.4TAVCD. Porém, com o devido respeito, nada alega que possa fazer concluir qual de tais depoimentos seja falso. É verdade que os dois depoimentos são contraditórios, donde um deles não corresponderá à verdade. Mas qual? Ora, o fundamento específico do recurso de revisão é, nos termos do artº 771º alínea b) do CPC, a falsidade do depoimento e, para tanto, têm de ser alegados factos que permitam ao tribunal que aprecia o recurso concluir, sem margem para dúvidas, pela falsidade do depoimento perante si anteriormente prestado. E mesmo que assim não se entendesse, pelo menos haveria de ser requerido algum meio de prova que habilitasse o tribunal à mesma conclusão. E nem factos nem outros meios de prova que não a simples certidão da qual resulta a desconformidade dos depoimentos, foram produzidos neste recurso. Seria pois sempre impossível concluir qual dos dois depoimentos era o verdadeiro.

    Acresce que haveria de demonstrar-se que o depoimento alegadamente falso foi causal da alteração da matéria de facto realizada por este tribunal. Essa demonstração é só parcial, mas insuficiente. O tribunal baseou-se no depoimento de tal testemunha, mas não apenas no seu depoimento.

    Reproduzindo o acórdão, na parte pertinente: “Nada obstando à reapreciação da matéria de facto, tendo porém em atenção que este tribunal não beneficia da imediação da produção da prova, pretende a recorrente que se dê como provada a matéria constante dos pontos 16) a 52), 55) a 57) e 60) a 64) da base instrutória e que se dê como não provada a matéria das alíneas AM) e AN).

    Consta dos indicados pontos 16) a 52), 55) a 57) e 60) a 64) da base Instrutória: 16 – Com data de 19/08/2008 – venda a dinheiro em peças – foi entregue à A. numerário no valor de 638,41€? 17 – Com data de 22/08/2008 – venda a dinheiro em peças – foi entregue à A. numerário no valor de 1.053,80€? 18 – Com data de 01/10/2008 – venda a dinheiro na oficina – foi entregue à A. numerário no valor de 6.759,26€? 19 – Com data de 14/04/2009 – venda a dinheiro em peças – foi entregue à A. numerário no valor de 7.533,62€? 20 – Com data de 22/04/2009 – venda a dinheiro na oficina – foi entregue à A. numerário no valor de 2.477,12€? 21 – Com data de 25/05/2009 – venda a dinheiro na oficina – foi entregue à A. numerário no valor de 769,45€? 22 – Com data de 28/05/2009 – venda a dinheiro em peças – foi entregue à A. numerário no valor de 942,83€? 23 – Com data de 29/05/2009 – venda a dinheiro na oficina – foi entregue à A. numerário no valor de 129,58€? 24 – Com data de 08/06/2009 – venda a dinheiro em peças – foi entregue à A. numerário no valor de 812,30€? 25 – Com data de 09/06/2009 – venda a dinheiro em peças – foi entregue à A. numerário no valor de 519,51€? 26 – Com data de 15/06/2009 – venda a dinheiro na oficina – foi entregue à A. numerário no valor de 1.023,16€? 27 – Com data de 16/06/2009 – venda a dinheiro em peças – foi...

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