Acórdão nº 436/10.9TTMAI.P1-A de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | EDUARDO PETERSEN SILVA |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 436/10.9TTMAI.P1-A Recurso de Revisão Relator: Eduardo Petersen Silva Adjunto: Desembargador Machado da Silva Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares B…, telefonista, residente no Porto, veio interpor recurso de revisão do acórdão desta Relação proferido no processo 436/10.9TTMAI.P1 que julgou procedente o recurso de apelação interposto pela empregadora C…, Lda., com sede em …, e declarou lícito o seu despedimento.
Alegou em síntese que o acórdão resultou da alteração da matéria de facto e que esta se fundamentou, com particular relevância, no depoimento da testemunha D… e que esta prestou posteriormente declarações em processo crime com conteúdo contraditório ao do depoimento prestado no processo principal destes autos, o qual é falso. Por esta razão, deve ser revogada a decisão recorrida, sendo substituída por outra que julgue a acção procedente.
Notificada a recorrida para responder, veio apresentar alegações em que esgrime cinco argumentos: - o recurso não deve ser admitido porque não contém conclusões das alegações; - não são identificadas as passagens da gravação dos depoimentos em que se baseia para interpor recurso, quanto à testemunha E…; - os depoimentos prestados em sede de instrução criminal não podem ser valorados; - inexistência de nexo causal entre o único depoimento atacado e o acórdão; - inexistência de falsidade do depoimento.
Nos termos do artº 775º nº 2, não tendo sido requeridas quaisquer diligências e sendo possível o imediato conhecimento da causa, cumpre proferir decisão, nos termos conjugados dos artigos 775º, nº 2, 787º e 510º, todos do Código de Processo Civil.
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Além das especificidades do requerimento de interposição do recurso de revisão previstas no artº 773º do CPC, a interposição deste recurso obedece ainda às disposições gerais sobre interposição de recursos previstas no artº 685º-A do CPC, isto é, o recorrente tem de formular conclusões, as quais balizam o objecto do recurso. Sobretudo quando o fundamento da revisão é a falsidade de depoimento que influiu na decisão da matéria de facto, mais aconselhável se torna ainda que no recurso se conclua qual a matéria de facto, que em consequência de tal falsidade, deve ser alterada.
No requerimento de interposição do recurso não foram formuladas conclusões e não foram indicados os pontos concretos da matéria de facto que devem ser alterados.
Apenas foi, quanto ao último aspecto, transcrita a parte do depoimento que se imputa de falsa, que toca com saber quem entregou à recorrente o dinheiro referido no ponto 60º da matéria de facto, se a testemunha D…, se a testemunha E….
Porém, o artº 774º nº 1 do CPC apenas ressalva o cumprimento do disposto no artigo anterior e do previsto no artº 685º-C nº 1 do CPC no que toca ao formalismo da instrução do recurso, pelo que a consequência da não formulação de conclusões não é o não recebimento deste.
Prossigamos: II. Para prova da falsidade do depoimento, a recorrente juntou certidão das declarações prestadas pela mesma testemunha em data posterior ao depoimento que prestou no processo principal de que este recurso é apenso, perante o juiz de instrução criminal no processo comum singular 1050/10.4TAVCD. Porém, com o devido respeito, nada alega que possa fazer concluir qual de tais depoimentos seja falso. É verdade que os dois depoimentos são contraditórios, donde um deles não corresponderá à verdade. Mas qual? Ora, o fundamento específico do recurso de revisão é, nos termos do artº 771º alínea b) do CPC, a falsidade do depoimento e, para tanto, têm de ser alegados factos que permitam ao tribunal que aprecia o recurso concluir, sem margem para dúvidas, pela falsidade do depoimento perante si anteriormente prestado. E mesmo que assim não se entendesse, pelo menos haveria de ser requerido algum meio de prova que habilitasse o tribunal à mesma conclusão. E nem factos nem outros meios de prova que não a simples certidão da qual resulta a desconformidade dos depoimentos, foram produzidos neste recurso. Seria pois sempre impossível concluir qual dos dois depoimentos era o verdadeiro.
Acresce que haveria de demonstrar-se que o depoimento alegadamente falso foi causal da alteração da matéria de facto realizada por este tribunal. Essa demonstração é só parcial, mas insuficiente. O tribunal baseou-se no depoimento de tal testemunha, mas não apenas no seu depoimento.
Reproduzindo o acórdão, na parte pertinente: “Nada obstando à reapreciação da matéria de facto, tendo porém em atenção que este tribunal não beneficia da imediação da produção da prova, pretende a recorrente que se dê como provada a matéria constante dos pontos 16) a 52), 55) a 57) e 60) a 64) da base instrutória e que se dê como não provada a matéria das alíneas AM) e AN).
Consta dos indicados pontos 16) a 52), 55) a 57) e 60) a 64) da base Instrutória: 16 – Com data de 19/08/2008 – venda a dinheiro em peças – foi entregue à A. numerário no valor de 638,41€? 17 – Com data de 22/08/2008 – venda a dinheiro em peças – foi entregue à A. numerário no valor de 1.053,80€? 18 – Com data de 01/10/2008 – venda a dinheiro na oficina – foi entregue à A. numerário no valor de 6.759,26€? 19 – Com data de 14/04/2009 – venda a dinheiro em peças – foi entregue à A. numerário no valor de 7.533,62€? 20 – Com data de 22/04/2009 – venda a dinheiro na oficina – foi entregue à A. numerário no valor de 2.477,12€? 21 – Com data de 25/05/2009 – venda a dinheiro na oficina – foi entregue à A. numerário no valor de 769,45€? 22 – Com data de 28/05/2009 – venda a dinheiro em peças – foi entregue à A. numerário no valor de 942,83€? 23 – Com data de 29/05/2009 – venda a dinheiro na oficina – foi entregue à A. numerário no valor de 129,58€? 24 – Com data de 08/06/2009 – venda a dinheiro em peças – foi entregue à A. numerário no valor de 812,30€? 25 – Com data de 09/06/2009 – venda a dinheiro em peças – foi entregue à A. numerário no valor de 519,51€? 26 – Com data de 15/06/2009 – venda a dinheiro na oficina – foi entregue à A. numerário no valor de 1.023,16€? 27 – Com data de 16/06/2009 – venda a dinheiro em peças – foi...
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