Acórdão nº 2001/05.3TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | SOARES DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. n.º 2001/05.3TVPRT.P1 Apelação n.º 427/12 T.R.P. – 5ª Secção Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO 1 - B…, S.A.
, com sede na …, Rua ., nº ., …, Vila do Conde, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinária, contra C…, L.DA, tendo, entretanto, sido habilitados na posição processual desta demandada 1º D…, residente na Rua …, …, …, …, Sintra; 2ª E…, residente na Rua …, nº …, …, Matosinhos, e 3ª F…, L.DA, com sede na Rua …, …, …, …, Sintra, pedindo a sua condenação: a pagarem-lhe a quantia de € 10.516,39, a título de indemnização contratual correspondente a 2018,5 quilos de café não consumidos; e a pagarem-lhe a quantia de € 4.412,00 referente ao material publicitário e comparticipação publicitária, tudo no montante de € 14.928,38, a ser acrescido dos respectivos juros legais vencidos desde a data da interpelação, no montante de € 2.110,42, bem como em juros vincendos.
Alega, para tanto e em síntese, ser a A. uma sociedade que se dedica ao comércio, importação e exportação e produtos alimentares, nomeadamente café e actividades conexas; que, no decorrer da sua actividade e quando ainda tinha a denominação G…, Limitada (Grupo B1…), celebrou com C…, Ldª, em 2 de Outubro de 2002, um contrato de fornecimento, com o teor de fls. 21 e ss., que aqui se dá por integralmente reproduzido; que, através de tal contrato, esta sociedade se comprometia a consumir em exclusivo os produtos comercializados pela A., no seu estabelecimento comercial "H…", a quantidade mínima mensal de 35 quilos e pelo período necessário até consumir um total de 2 080 quilos de café; que, através do mesmo contrato e como contrapartida das obrigações assumidas, colocou à disposição de tal sociedade diverso material, equipamento e comparticipação publicitária (€ 4.412,00), que tudo lhe devia ser devolvido uma vez terminado este contrato; que fora acordado o pagamento pela Ré de uma indemnização à A. no montante de € 5,21 por cada quilo de café não consumido; mais alega que a sociedade C…, L.da, deixou de cumprir com as suas obrigações contratuais, pelo que a A. rescindiu o contrato, exigindo o pagamento de € 10.516,39 (indemnização) e a restituição da comparticipação publicitária (€ 4.412,00).
2 – Os RR. contestaram, tendo concluído pela improcedência da ação.
Alegaram para tal e em resumo que: o contrato em causa se destinava unicamente ao estabelecimento comercial I…; em consequência de acordo celebrado, em 6-11-2002, com J…, Ldª, cessou a sua atividade e encerrou aquele estabelecimento; o estabelecimento I… só esteve em funcionamento até finais de Outubro, início de Novembro de 2002; a C…, Ldª, cedeu a K…, Ldª, a sua posição no contrato celebrado com a A., o que comunicou à A., a quem devolveu todas as máquinas e todo o material publicitário descrito no Anexo 1 do contrato; em 25-6-2003 foi outorgada a escritura de dissolução de C.., Ldª; o incumprimento é imputável à K….
3 – Os RR. requereram a intervenção principal provocada de K…, Ldª, pedido que veio a ser indeferido.
4 – A A. replicou, tendo alegado que a ter existido a invocada cessão, esta nunca lhe foi comunicada, nem lhe deu o seu assentimento; não exonerou a sociedade extinta; e sempre forneceu crendo que estava a vender à sociedade extinta.
5 – Foi dispensada a realização da Audiência Preliminar.
6 – O processo foi saneado e ocorreu a seleção dos Factos já Assentes e dos que passaram a integrar a Base Instrutória.
7 – Teve lugar a Audiência Final, que culminou com a Decisão de Facto (fls. 463-467).
8 – Foi proferida Sentença em cuja parte dispositiva se lê: “Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, condenam-se os Réus habilitados D…, E… e "F…, L.DA" a pagar à Autora "B…, S.A." a quantia de € 10 516,39 (dez mil quinhentos e dezasseis Euros e trinta e nove cêntimos), a título de indemnização contratual, acrescida de juros de mora comerciais, vencidos desde a data de citação dos Réus, às sucessivas taxas legais divulgadas semestralmente por Aviso da Direcção-Geral do Tesouro na 2ª Série do Diário da República, e até efectivo e integral pagamento – absolvendo os Réus do demais contra si peticionado.” 9 – Os RR. apelaram desta Decisão, tendo, nas suas Alegações formulado as CONCLUSÕES que se passam a transcrever: «1. Na douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, os Recorrentes D…, E… e F…, Lda., na qualidade de sucessores habilitados da sociedade C…, Lda., foram condenados, a pagar à sociedade B…, S.A., a quantia de 10.516,39€, a título de indemnização contratual, acrescida de juros de mora comerciais, vencidos desde a data de citação dos Réus, às sucessivas taxas legais divulgadas semestralmente por Aviso da Direcção-Geral do Tesouro na 2ª Série do Diário da República, e até efectivo e integral pagamento, visto ter ficado provado o incumprimento contratual da extinta sociedade C…, Lda., no contrato de fornecimento celebrado com a ora Recorrida; 2. Conforme decorre da douta sentença recorrida, a condenação dos ora Recorrentes, no pagamento da quantia de 10.516,39€, a título de indemnização contratual, não se funda em actos praticados pelas suas pessoas, mas sim, na circunstância da sociedade C…, Lda., estar extinta, por dissolução, e nessa medida, ter sido substituída pelos seus sócios /liquidatários, à data da sua dissolução, atenta a aplicação analógica do artigo 371.º do Código de Processo Civil; 3. Com efeito, no dia 06 de Abril de 2007, a ora Recorrida intentou a presente acção declarativa de condenação contra a C…, Lda., com fundamento no incumprimento contratual daquela sociedade, tornado definitivo, no dia 28 de Janeiro de 2004 (data da comunicação da rescisão do contrato de fornecimento celebrado com a C…...
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