Acórdão nº 2001/05.3TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelSOARES DE OLIVEIRA
Data da Resolução10 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 2001/05.3TVPRT.P1 Apelação n.º 427/12 T.R.P. – 5ª Secção Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO 1 - B…, S.A.

, com sede na …, Rua ., nº ., …, Vila do Conde, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinária, contra C…, L.DA, tendo, entretanto, sido habilitados na posição processual desta demandada 1º D…, residente na Rua …, …, …, …, Sintra; 2ª E…, residente na Rua …, nº …, …, Matosinhos, e 3ª F…, L.DA, com sede na Rua …, …, …, …, Sintra, pedindo a sua condenação: a pagarem-lhe a quantia de € 10.516,39, a título de indemnização contratual correspondente a 2018,5 quilos de café não consumidos; e a pagarem-lhe a quantia de € 4.412,00 referente ao material publicitário e comparticipação publicitária, tudo no montante de € 14.928,38, a ser acrescido dos respectivos juros legais vencidos desde a data da interpelação, no montante de € 2.110,42, bem como em juros vincendos.

Alega, para tanto e em síntese, ser a A. uma sociedade que se dedica ao comércio, importação e exportação e produtos alimentares, nomeadamente café e actividades conexas; que, no decorrer da sua actividade e quando ainda tinha a denominação G…, Limitada (Grupo B1…), celebrou com C…, Ldª, em 2 de Outubro de 2002, um contrato de fornecimento, com o teor de fls. 21 e ss., que aqui se dá por integralmente reproduzido; que, através de tal contrato, esta sociedade se comprometia a consumir em exclusivo os produtos comercializados pela A., no seu estabelecimento comercial "H…", a quantidade mínima mensal de 35 quilos e pelo período necessário até consumir um total de 2 080 quilos de café; que, através do mesmo contrato e como contrapartida das obrigações assumidas, colocou à disposição de tal sociedade diverso material, equipamento e comparticipação publicitária (€ 4.412,00), que tudo lhe devia ser devolvido uma vez terminado este contrato; que fora acordado o pagamento pela Ré de uma indemnização à A. no montante de € 5,21 por cada quilo de café não consumido; mais alega que a sociedade C…, L.da, deixou de cumprir com as suas obrigações contratuais, pelo que a A. rescindiu o contrato, exigindo o pagamento de € 10.516,39 (indemnização) e a restituição da comparticipação publicitária (€ 4.412,00).

2 – Os RR. contestaram, tendo concluído pela improcedência da ação.

Alegaram para tal e em resumo que: o contrato em causa se destinava unicamente ao estabelecimento comercial I…; em consequência de acordo celebrado, em 6-11-2002, com J…, Ldª, cessou a sua atividade e encerrou aquele estabelecimento; o estabelecimento I… só esteve em funcionamento até finais de Outubro, início de Novembro de 2002; a C…, Ldª, cedeu a K…, Ldª, a sua posição no contrato celebrado com a A., o que comunicou à A., a quem devolveu todas as máquinas e todo o material publicitário descrito no Anexo 1 do contrato; em 25-6-2003 foi outorgada a escritura de dissolução de C.., Ldª; o incumprimento é imputável à K….

3 – Os RR. requereram a intervenção principal provocada de K…, Ldª, pedido que veio a ser indeferido.

4 – A A. replicou, tendo alegado que a ter existido a invocada cessão, esta nunca lhe foi comunicada, nem lhe deu o seu assentimento; não exonerou a sociedade extinta; e sempre forneceu crendo que estava a vender à sociedade extinta.

5 – Foi dispensada a realização da Audiência Preliminar.

6 – O processo foi saneado e ocorreu a seleção dos Factos já Assentes e dos que passaram a integrar a Base Instrutória.

7 – Teve lugar a Audiência Final, que culminou com a Decisão de Facto (fls. 463-467).

8 – Foi proferida Sentença em cuja parte dispositiva se lê: “Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, condenam-se os Réus habilitados D…, E… e "F…, L.DA" a pagar à Autora "B…, S.A." a quantia de € 10 516,39 (dez mil quinhentos e dezasseis Euros e trinta e nove cêntimos), a título de indemnização contratual, acrescida de juros de mora comerciais, vencidos desde a data de citação dos Réus, às sucessivas taxas legais divulgadas semestralmente por Aviso da Direcção-Geral do Tesouro na 2ª Série do Diário da República, e até efectivo e integral pagamento – absolvendo os Réus do demais contra si peticionado.” 9 – Os RR. apelaram desta Decisão, tendo, nas suas Alegações formulado as CONCLUSÕES que se passam a transcrever: «1. Na douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, os Recorrentes D…, E… e F…, Lda., na qualidade de sucessores habilitados da sociedade C…, Lda., foram condenados, a pagar à sociedade B…, S.A., a quantia de 10.516,39€, a título de indemnização contratual, acrescida de juros de mora comerciais, vencidos desde a data de citação dos Réus, às sucessivas taxas legais divulgadas semestralmente por Aviso da Direcção-Geral do Tesouro na 2ª Série do Diário da República, e até efectivo e integral pagamento, visto ter ficado provado o incumprimento contratual da extinta sociedade C…, Lda., no contrato de fornecimento celebrado com a ora Recorrida; 2. Conforme decorre da douta sentença recorrida, a condenação dos ora Recorrentes, no pagamento da quantia de 10.516,39€, a título de indemnização contratual, não se funda em actos praticados pelas suas pessoas, mas sim, na circunstância da sociedade C…, Lda., estar extinta, por dissolução, e nessa medida, ter sido substituída pelos seus sócios /liquidatários, à data da sua dissolução, atenta a aplicação analógica do artigo 371.º do Código de Processo Civil; 3. Com efeito, no dia 06 de Abril de 2007, a ora Recorrida intentou a presente acção declarativa de condenação contra a C…, Lda., com fundamento no incumprimento contratual daquela sociedade, tornado definitivo, no dia 28 de Janeiro de 2004 (data da comunicação da rescisão do contrato de fornecimento celebrado com a C…...

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