Acórdão nº 272/09.5TBMTR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução10 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO Nº 272/09.5 BMTR.P1 5ª Secção Acordam no Tribunal da Relação do Porto:IB… e mulher C…, residentes na Rua …, nº .., …, Montalegre intentaram a presente acção de condenação sob a forma de processo sumário contra D…, residente em …, Montalegre, E…, com domicílio na Rua …, nº ., …, Montalegre, F… e marido G…, residentes na Rua ..., …, … e H… e mulher I…, residentes na Rua …, nº ., …, …, pedindo: -

  1. Ser reconhecido aos AA. o direito de adquirirem para si os prédios rústicos da freguesia de …, …, constantes das escrituras juntas; - B) Serem os mesmos prédios adjudicados aos Autores em substituição dos terceiros e quartos Réus; - C) (Declarar-se a nulidade das vendas realizadas entre a 1ª Ré representada pelo 2º Réu aos terceiros e quarto Réus, as quais foram outorgadas por escrituras públicas – doc. 8 e 9 – no Cartório Notarial de Montalegre no dia 17 de Dezembro de 2009 e em consequência) – determinar-se o cancelamento da inscrição desses imóveis a favor de terceiros e quartos Réus, respectivamente e que constam das descrições de … com os nºs 1125720080415 (prédio no …), nº 1128/20080415 (…) e nº 1124/20080415 (…), todos da freguesia de ….

D) Serem a primeira e segundo RR. condenados a pagar uma indemnização pelas despesas, incómodos com esta lide e a acção nº 247/09.4TBMTR, cujo montante se requer seja fixado nos termos dos juízos de equidade.

Alegam, para o efeito e, em suma, que prometeram comprar à 2ª R. – representada pelo 1º R. – e que esta lhes prometeu vender, os prédios que identificam, e que, em violação do acordado, foram os mesmos vendidos aos 3ºs e 4ºs RR.

E que, desde a celebração do contrato promessa de compra e venda fizeram do prédio urbano a sua casa de morada de família e cultivam os rústicos, pelos que lhes assiste preferência na venda. Alegam, ainda, já terem intentado acção de execução específica contra os RR. com vista a salvaguardar a sua posição de promitentes-compradores, sendo que a escritura não se realizou por culpa do mandatário da R. D…, ora segundo R., e que, assim, geraram despesas e incómodos aos AA.

Juntaram comprovativo do depósito do preço declarado nas escrituras de compra e venda.

A R. D… contestou, impugnando o alegado pelos AA., atribuindo a estes o incumprimento culposo do contrato promessa, e negando existir qualquer direito de preferência em relação aos prédios em causa.

Peticiona, por fim a condenação dos AA. como litigantes de má fé, em multa e indemnização.

Os RR. F… e marido e H… e mulher contestaram também, alegando serem os pedidos formulados incompatíveis, afirmam não existir o direito de preferência invocado e, mesmo que existisse, deve ceder perante o seu direito de preferência (por ser este legal e aquele convencional).

Por último, peticionam, igualmente, a condenação dos AA. como litigantes de má fé em multa e indemnização.

Os AA. responderam, pugnando pela improcedência das excepções e da condenação como litigantes de má fé e no mais, pela manutenção do alegado na petição inicial.

Invocam, ainda, a irregularidade de patrocínio dos RR.

Findos os articulados, foi julgada parcialmente não escrita a resposta, por inadmissível legalmente.

Foi proferido despacho saneador, onde se afirmou a validade e regularidade da instância – julgando-se improcedente a alegada excepção dilatória de irregularidade de patrocínio - e dispensou-se a selecção da matéria de facto assente e da que constitui a base instrutória.

Na pendência da audiência de discussão e julgamento os AA. desistiram parcialmente do pedido (na parte em que se inicia «declarar-se a nulidade das vendas (…) até, em consequência», mantendo-se o mais vertido na alínea C) do petitório) o que foi homologado por sentença.

Realizado o julgamento foi proferida sentença que julgou:

  1. A acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu os RR. dos pedidos contra os mesmos formulados.

  2. Improcedente o pedido de condenação dos AA. como litigantes de má fé.

    Inconformados com tal decisão vieram os Autores recorrer concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: 1- Os AA. como promitentes compradores, de boa fé e sempre convictos que o contrato prometido se efectivava, com a traditio dos bens prometidos vender pela primeira Ré , à data do contrato promessa que figura nos autos sob doc. 1 e integrado em PI , após o incumprimento da promitente vendedora e já com a alienação destes bens a terceiros ( demais RR.), têm direito, mesmo como detentores do corpus, a exercer certos direitos, 2- Nomeadamente, direito de retenção e de como preteridos que foram, apesar de há 4/5 anos fazerem uso dos prédios rústicos em causa, agricultando-os, colhendo os seus frutos, porque convictos que a promitente vendedora, lhes venderia formalmente os ditos bens prometidos, a utilizar como detentores de direito concorrente aos demais preferentes/confinantes, o meio processual previsto no art. 1465º do CPC – acção de preferência.

    3- Já que, depois de alienados esses bens, não podiam os AA. socorrer-se da Execução Específica .

    4- Os AA. dentro das mesmas condições, preço em que essa venda se efectivou a terceiros, aqui RR., tendo depositado o preço atempadamente – cfr autos e PI- têm uma posição privilegiada na graduação dos preferentes .

    5- A douta sentença proferida pelo tribunal a quo, viola o disposto nos art. 1465º do CPC, 442º, 755º, 759, 670º e 1410 º do CC, pelo que, deverá a douta sentença ser substituída por outra, com a procedência da acção a favor dos AA.

    A final requerem que se dê provimento ao recurso, devendo ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra, na qual, se decida da procedência da acção e pedidos formulados pelos Autores.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    IIÉ a seguinte a factualidade julgada provada pelo tribunal “a quo”:

  3. Por...

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