Acórdão nº 174/09.5TBMDB.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelANA PAULA AMORIM
Data da Resolução24 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reiv-174-09.5TBMDB-118-12TRP Trib Jud Mondim de Basto Proc. 174-09.5TBMDB Proc. 118-12-TRP Recorrentes: -B…; -C… e mulher - Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim Juízes Desembargadores Adjuntos: Soares Oliveira Ana Paula Carvalho* * *Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção – 3ª Cível) I. Relatório Na presente acção que segue a forma de processo sumário em que figuram como: - AUTORA: B…, viúva, residente no …, nº., freguesia …, concelho de Mondim de Basto; e - RÉUS: C… e mulher D… residentes no …, freguesia …, concelho de Mondim de Basto pede a Autora que se declare e reconheça: - como a única dona e legítima possuidora do prédio referenciado no art. 1º da petição; - como dona e legítima proprietária do prédio referenciado no art. 1º da petição e faixa de terreno e corte ocupada pelos Réus com a área de 123 metros quadrados indicada a tracejado a vermelho, que fazem parte integrante deste juntamente e indicado no “croquis”, junto sob o doc. nº 5; - que os Réus já causaram prejuízos no prédio da Autora e continuam a causar-lhes.

E ainda a condenação dos Réus: - a reconhecerem e a respeitarem o direito de propriedade da Autora sobre o referenciado prédio e que engloba a corte e a faixa de terreno referenciado no art. 14º da petição; - a restituírem à Autora a faixa de terreno que ilegalmente ocupam e indicada no art. 14º e no croquis junto como doc. nº5, livre e desocupada como estava antes, da destruição da cofragem; - a construírem à sua custa a referida cofragem em madeira, descrita no art. 1º e que engloba o terreno indicado no art. 14º da petição.

- a retirarem à sua custa colocar as lenhas e lixo depositado no prédio indicado no art. 1º da petição inicial no local referenciado no croquis, junto como doc nº 5 e no item 14º; - a reporem o prédio indicado no art. 1º da petição no estado em que estava antes da destruição da cofragem; - a pagarem à Autora uma indemnização pecuniária no valor de € 490,00, acrescida de juros legais a contar da data da citação.

Alega para o efeito e em síntese que é proprietária de um prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e primeiro andar, com uma área coberta de 105 m2 e quintal com 1128 m2 e corte com 30 m2, a confrontar do norte com carreiro e caminho público, sul e poente com ribeiro, nascente com caminho público, inscrito na matriz sob o art. 773º e descrito na CRP sob o nº 1907/2009.04.29.

Alega, ainda, a aquisição do prédio por sucessão, em partilha judicial que se procedeu por óbito de E… e mulher F… e bem, assim, a usucapião.

Mais refere que os em meados de Agosto de 2009 iniciou a reconstrução de uma corte com a superfície coberta de 30 m2, que se localiza a nascente do seu prédio, que mereceu a oposição dos Réus que depois de instarem os trabalhadores a não prosseguir a obra, destruíram a cofragem e ocuparam a parcela de terreno em causa, com o fundamento de pertencer ao prédio que possuem no mesmo lugar.

A reconstrução da cofragem ascende ao montante de € 490,00, sendo este o prejuízo que sofreram e cuja indemnização peticionam.

-Citados os Réus contestaram defendendo-se por impugnação e deduziram reconvenção.

Em sede de reconvenção pedem a condenação da Autora: - a reconhecer o direito de propriedade dos Réus sobre o prédio referenciado no art. 16º da petição e que engloba a corte e a faixa de terreno, estes dois elementos com cerca de 123 m2, como referenciado nos art. 44º, 46º, 48º, 49º e 51º da contestação; - a abster-se de praticar actos sobre o prédio dos Réus reconvintes referenciado no art. 16º da contestação, do qual faz parte integrante a dita corte e parcela, estes com a área de cerca de 132 m2; - a indemnizar os Réus reconvintes pelos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais sofridos emergentes das condutas ilícitas e que se vierem a liquidar em execução de sentença.

Alegam em síntese que o prédio da Autora tem a superfície coberta de 65 m2, conforme resulta do teor da certidão da matriz, como confronta a norte e nascente com os Réus, sul e poente com ribeiro.

Mais referem que a referida corte faz parte do prédio que pertence em propriedade aos Réus, o qual foi adquirido na proporção de ¾ por escritura pública de compra e venda e 1/4 por sucessão, em processo de inventário que correu os seus termos por óbito de AF…, gozando da presunção do registo. Invocam, ainda, como facto de aquisição, a usucapião.

Alegam, ainda, que para além deste prédio possuem na mesma localidade um prédio rústico, que adquiriram por compra e venda.

Concluem que a parcela de terreno e a corte fazem parte do prédio descrito pelos Réus no art. 16º da contestação, os quais foram abusivamente ocupados pela Autora, o que causou prejuízos aos Réus, cuja indemnização peticionam.

-Na Resposta à Contestação a Autora mantém a posição inicial e alega, ainda, que os Réus possuem apenas o prédio rústico referenciado na petição.

-Proferiu-se despacho que convidou as partes a alegarem os factos que configuram a aquisição da propriedade da parcela de terreno e corte, nomeadamente os factos que conduzem à aquisição, por usucapião.

Autora e Réus vieram responder ao convite com a alegação dos factos que configuram a usucapião.

-Elaborou-se o despacho saneador e procedeu-se à selecção da matéria de facto, despacho do qual não coube reclamação.

-Realizou-se o julgamento, com gravação da prova e inspecção ao local.

O despacho que contém as respostas à matéria de facto consta de fls. 331 a 333.

-Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve: “Nestes termos e com os fundamentos supra expostos, julga-se: a) a presente acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência reconhece-se o direito de propriedade da autora sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Mondim de Basto sob o nº1907, da freguesia … e inscrito na matriz sob o artigo 773; b) o pedido reconvencional parcialmente procedente, por provado e, em consequência reconhece-se o direito de propriedade dos réus sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Mondim de Basto sob o nº724, da freguesia … e inscrito na matriz sob os artigos 697, 698, 261 e 292; c) no mais, julga-se a acção e o pedido reconvencional improcedentes, por não provados, absolvendo-se respectivamente os réus e a autora dos pedidos formulados; d) condena-se a autora e os réus no pagamento respectivamente das custas relativas ao pedido formulado na petição inicial e das custas relativas ao pedido reconvencional.”-A Autora veio interpor recurso da sentença e os Réus recurso subordinado.

-Nas alegações que apresentou a Autora-recorrente formulou as seguintes conclusões: 1 - A corte e o terreno em litigio estão descritos no Registo Predial a favor da autora.

2 - A presença o do Registo não foi ilidida pela prova produzida nos autos, uma vez que a reconvenção deduzida pelos réus foi julgada improcedente.

3 - Os depoimentos das testemunhas arroladas pela autora, foram isentos, credíveis e com razão de ciência sobre os factos discutidos nos autos, e nos seus depoimentos declararam que a corte e terreno anexo sempre foi possuído e propriedade da “G…”, e da autora sua sucessora.

4 - Da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, maxime os depoimentos testemunhais e inspecção ao local, deveria ter sido dado como provado os factos indicados nos itens 1º, 2.°, 3º, 5º, 6.°, 14.° e 19.°, da base instrutória, pelo facto e as testemunhas terem conhecimento sobre estes factos.

5 - A douta sentença violou o disposto no art.° 1311º do Código Civil e art. 7º do C.R.P e o art.° n.° 3 do art.° 712.° do C.P.C..

Conclui a Autora por pedir que se conceda provimento à apelação, revogando a sentença recorrida e substituindo-a por outra que julgue a acção totalmente procedente.

-Os Réus vieram apresentar as alegações e contra-alegações, nas quais formularam as seguintes conclusões: “1º - Não podem os ora Recorrentes conformar-se de maneira alguma com a douta decisão do tribunal “a quo”, pois salvo o devido respeito, entendem os apelantes e com base nos elementos constantes dos autos e nos normativos legais aplicáveis, a decisão, com a devida vénia, tinha que ser diferente reconhecendo que assiste razão aos recorrentes neste processo; 2º - Entendem os ora Apelantes, ainda, que, resumidamente, informar quais as posições das partes no processo que peticionavam decisão - Quais as questões a resolver e como consta da douta sentença do tribunal “a quo” correspondem ao seguinte: - Averiguar se as partes são titulares do direito de propriedade dos prédios descritos sob os nºs 1907 (A) e 724 (RR) na Conservatória do Registo Predial de Mondim de Basto e se alguma delas é titular da propriedade de corte e faixa de terreno identificadas nos autos.

- Se tal direito sobre a corte e faixa de terreno foi ofendida pela parte contrária e, em caso afirmativo, se este deve ser condenado na sua restituição e no pagamento de uma indemnização ao legítimo proprietário por tais factos.

  1. - O presente recurso versa, como se disse já sobre matéria de facto e de direito – 685 A, 685 B do C.P.C. com recurso à prova gravada.

  2. - Nos termos e para os efeitos do artº 690 A nº 1 al. c) do C.P.C. os apelantes indicam quais os concretos pontos de facto que consideram que colocado o tribunal perante determinada factualidade dada como provada, decidiu, com a devida vénia, amanhar por outros caminhos a julgar improcedentes factos que consideramos deve ter resposta no sentido de provados.

  3. - Os factos dados como não provados sobre os quesitos da base instrutória, artigo 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67 e 68 que se reportam à titularidade da corte em questão nos autos com 30m2 e uma parcela de terreno com 93m2 situada a poente da dita corte.

  4. - Nos termos e para os efeitos do artigo 690 a) n.º 1 al) B do C.P.C. os apelantes indicam quais os meios de prova que impunham decisão diversa sobre os pontos supra referidos I - Os documentos juntos com a Contestação/reconvenção dados como reproduzidos e não impugnados; II - O testemunho de H…; III...

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