Acórdão nº 481/11.7TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 17 de Setembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 481/11.7TTVNG.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 545) Adjuntos: Des. António José Ramos Des. Eduardo Petersen Silva Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B… intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, Lda, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia global de €31.884,10, conforme melhor discriminado no pedido formulado e havendo indicado, na petição inicial, que a Ré tem a sua sede na Rua …, .., ….-… Funchal e que tem estabelecimento comercial na …, “…”, ….-… Lisboa.
Designada data para a audiência de partes, foi, aos 01.06.2011, expedida, por correio registado com A/R, citação da Ré endereçada para … nº .. – .º, ….-… Lisboa, constando do A/R de fls. 40 haver a correspondência sido entregue, aos 16.06.2011, a D… com o BI nº …….-..
Na audiência de partes, à qual não compareceu a Ré, foi ordenada a notificação desta para contestar no prazo e sob cominação legais e designada data para julgamento, conforme ata de fls. 41, notificação essa que foi expedida por correio registado expedido para a … nº .. – .º, ….-…, Lisboa e que veio devolvida com a indicação aposta pelos CTT de “Não atendeu 13h30, Avisado (…). 13/09/11.”, conforme fls. 42.
Após, pelo Mmº Juiz foi, aos 13.10.2011, proferida a decisão de fls. 42-A e 42-B, na qual se refere “Carta devolvida a fls. 42: tratando-se de mera notificação (e não citação), a sua devolução não obsta à respectiva eficácia, face ao disposto nos arts. 254º, nº 4 e 255º, nº 1, do CPC.” e, de imediato, foi proferida sentença que considerou que a Ré foi pessoal e regularmente citada, que não contestou a ação e, bem assim, como confessados, nos termos do artº 57º, nº 1, do CPT, os factos articulados pelo A. na petição inicial, havendo julgado a ação parcialmente provada e procedente, condenando-a a pagar as quantias mencionadas na referida sentença.
A sentença foi notificada à Ré por correio registado expedido para a … nº .. – .º, ….-…, Lisboa, o qual veio devolvido com a indicação aposta pelos CTT de “Não atendeu 13h55, Avisado (…)”, conforme fls. 43.
A fls. 44 e segs, veio a Ré, em requerimento eletrónico (enviado via citius) e no qual indica como sua morada “… Nº .. – .º ….-… Lisboa”, requerer que seja “declarada a falta de citação e a nulidade daí decorrente, anulando-se todo o processado subsequente, devendo, de seguida ser ordenado o prosseguimento normal dos autos, com a repetição da convocatória para a audiência de partes”.
Para tanto, alega em síntese que: só na semana em curso teve conhecimento dos autos (art. 1); tem a sua sede em R. …, .., no Funchal e não na morada para onde foi expedida a citação (art. 6); a administração e os gerentes encontram-se normalmente no local da sede da empresa e não no local para onde a citação foi remetida (art. 7); a pessoa que consta do A/R como tendo rececionado a citação não a entregou à ré ou a quem quer que fosse pertencente à orgânica da sociedade, incluindo à gerência, ou a qualquer funcionário desta (art. 9); na altura os gerentes nem se encontravam em Portugal (art. 10); a Ré mudou o estabelecimento comercial sito na …, nº .., .ª, Lisboa, para a …, nº .., ., .º, Lisboa, havendo iniciado as mudanças a 28 de Maio e concluído a 16 de Junho (arts. 11 e 12); não foi remetida qualquer outra carta para a Ré alertando que a citação se considerava efetuada em pessoa diversa ou que a carta para citação postal havia sido entregue a terceiro (arts. 13 e 14); a correspondência posterior (notificações para contestar, da data do julgamento e da sentença) também foram dirigidas para a mesma morada e não foram recebidas pela Ré, que não teve conhecimento da marcação de julgamento, do prazo para contestar e da sentença (arts. 15, 16, 17 e 18). Nos termos do art. 236º nº 1 do CPC a citação deve ser endereçada para o local da sede ou para o local onde a administração funcionada normalmente; a presunção doa rt. 238º, nº 1, do CPC é ilidível e não foi dado cumprimento ao disposto no art. 241º do mesmo. Assim, e nos termos do art. 195º nº 1 al. c) do CPC, verifica-se falta de citação.
Juntou um documento (certidão de registo comercial) e arrolou duas testemunhas.
O A. respondeu alegando, em síntese, que: no modelo 5044 entregue ao A. e junto com a petição inicial a Ré indica como sua morada a …, .., .º, ….-…, Lisboa, morada esta também a indicada no requerimento em que é arguida a falta de citação, não se compreendendo que venha, no mesmo, dizer que a administração e os gerentes se encontram no local da sede e não na morada onde efetivamente, tal como reconhece, recebeu as notificações (arts. 1 a 4); a Ré recebeu as notificações na morada da … (art. 6); a aceitar como verdade que a Ré não tenha recebido as notificações, no que não consente, tal situação não lhe pode aproveitar atento o facto de ainda determinar aquela morada como sua.
Foi, então, proferida decisão indeferindo a arguida falta de citação, decisão essa com o seguinte teor: “Arguição de nulidade por falta de citação da R.: Tratando-se a R. de pessoa colectiva, a sua citação por via postal tanto poderia ser efectuada na sua sede como em local onde funcione normalmente a administração.
Ora, no caso e ainda que a sede registada no registo comercial seja na R. …, nº .., Funchal, não se nos oferecem dúvidas de que a R. também funciona ou, pelo menos, funcionava na …, nº .., .º, em Lisboa, pois que: - é essa a morada indicada pela própria R. na declaração de desemprego junta a fls. 35 e 36, datada de 22/09/2010; - é ainda essa a morada que ora vem indicar como sua no formulário do Citius em que vem arguir a nulidade por falta de citação, apresentado em 11/11/2011.
Não vemos pois motivo para julgar inexistente ou sequer nula a citação operada em 16/06/2011, conforme aviso de recepção junto a fls. 40.
Alega, curiosamente, a R. que transferiu o estabelecimento que tinha na …, .., .º, em Lisboa, para a …, .., ., .º, em Lisboa, entre 28 de Maio e 16/06/2011 (dia da citação!). Mas, além da carta ter sido recebida por alguém – D… – que a R. não nega ser seu representante ou funcionário, foi-o ainda num dia em que, segundo a própria, ainda não tinha completado a transferência do estabelecimento.
Quanto à alegação de que não lhe foi depois remetida outra carta a dizer que tinha sido citada em pessoa diversa, cumpre observar que tal diligência apenas é necessária para a citação de pessoas singulares ou com hora certa – cfr. art. 241º do C.P.C. -, o que não foi o caso.
Não se nos afigura assim demonstrado que a R. deixou, por causa a ela não imputável, de ter conhecimento da citação ou qualquer outro caso tipificado como de falta de citação no art. 195º do Cód. Proc. Civil.
Termos em que, considerando também o art. 194º do C.P.C., se indefere o requerimento da R. em apreço.”.
Inconformada, veio a Ré recorrer, arguindo no requerimento de interposição de recurso nulidade da decisão, e formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “I. Por requerimento de fls., de 11/11/2011, a ora Recorrente requereu a anulação de todo o processado, alegando, para tanto, a falta de citação por desconhecimento do acto, nos termos do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO