Acórdão nº 481/11.7TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução17 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 481/11.7TTVNG.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 545) Adjuntos: Des. António José Ramos Des. Eduardo Petersen Silva Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B… intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, Lda, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia global de €31.884,10, conforme melhor discriminado no pedido formulado e havendo indicado, na petição inicial, que a Ré tem a sua sede na Rua …, .., ….-… Funchal e que tem estabelecimento comercial na …, “…”, ….-… Lisboa.

Designada data para a audiência de partes, foi, aos 01.06.2011, expedida, por correio registado com A/R, citação da Ré endereçada para … nº .. – .º, ….-… Lisboa, constando do A/R de fls. 40 haver a correspondência sido entregue, aos 16.06.2011, a D… com o BI nº …….-..

Na audiência de partes, à qual não compareceu a Ré, foi ordenada a notificação desta para contestar no prazo e sob cominação legais e designada data para julgamento, conforme ata de fls. 41, notificação essa que foi expedida por correio registado expedido para a … nº .. – .º, ….-…, Lisboa e que veio devolvida com a indicação aposta pelos CTT de “Não atendeu 13h30, Avisado (…). 13/09/11.”, conforme fls. 42.

Após, pelo Mmº Juiz foi, aos 13.10.2011, proferida a decisão de fls. 42-A e 42-B, na qual se refere “Carta devolvida a fls. 42: tratando-se de mera notificação (e não citação), a sua devolução não obsta à respectiva eficácia, face ao disposto nos arts. 254º, nº 4 e 255º, nº 1, do CPC.” e, de imediato, foi proferida sentença que considerou que a Ré foi pessoal e regularmente citada, que não contestou a ação e, bem assim, como confessados, nos termos do artº 57º, nº 1, do CPT, os factos articulados pelo A. na petição inicial, havendo julgado a ação parcialmente provada e procedente, condenando-a a pagar as quantias mencionadas na referida sentença.

A sentença foi notificada à Ré por correio registado expedido para a … nº .. – .º, ….-…, Lisboa, o qual veio devolvido com a indicação aposta pelos CTT de “Não atendeu 13h55, Avisado (…)”, conforme fls. 43.

A fls. 44 e segs, veio a Ré, em requerimento eletrónico (enviado via citius) e no qual indica como sua morada “… Nº .. – .º ….-… Lisboa”, requerer que seja “declarada a falta de citação e a nulidade daí decorrente, anulando-se todo o processado subsequente, devendo, de seguida ser ordenado o prosseguimento normal dos autos, com a repetição da convocatória para a audiência de partes”.

Para tanto, alega em síntese que: só na semana em curso teve conhecimento dos autos (art. 1); tem a sua sede em R. …, .., no Funchal e não na morada para onde foi expedida a citação (art. 6); a administração e os gerentes encontram-se normalmente no local da sede da empresa e não no local para onde a citação foi remetida (art. 7); a pessoa que consta do A/R como tendo rececionado a citação não a entregou à ré ou a quem quer que fosse pertencente à orgânica da sociedade, incluindo à gerência, ou a qualquer funcionário desta (art. 9); na altura os gerentes nem se encontravam em Portugal (art. 10); a Ré mudou o estabelecimento comercial sito na …, nº .., .ª, Lisboa, para a …, nº .., ., .º, Lisboa, havendo iniciado as mudanças a 28 de Maio e concluído a 16 de Junho (arts. 11 e 12); não foi remetida qualquer outra carta para a Ré alertando que a citação se considerava efetuada em pessoa diversa ou que a carta para citação postal havia sido entregue a terceiro (arts. 13 e 14); a correspondência posterior (notificações para contestar, da data do julgamento e da sentença) também foram dirigidas para a mesma morada e não foram recebidas pela Ré, que não teve conhecimento da marcação de julgamento, do prazo para contestar e da sentença (arts. 15, 16, 17 e 18). Nos termos do art. 236º nº 1 do CPC a citação deve ser endereçada para o local da sede ou para o local onde a administração funcionada normalmente; a presunção doa rt. 238º, nº 1, do CPC é ilidível e não foi dado cumprimento ao disposto no art. 241º do mesmo. Assim, e nos termos do art. 195º nº 1 al. c) do CPC, verifica-se falta de citação.

Juntou um documento (certidão de registo comercial) e arrolou duas testemunhas.

O A. respondeu alegando, em síntese, que: no modelo 5044 entregue ao A. e junto com a petição inicial a Ré indica como sua morada a …, .., .º, ….-…, Lisboa, morada esta também a indicada no requerimento em que é arguida a falta de citação, não se compreendendo que venha, no mesmo, dizer que a administração e os gerentes se encontram no local da sede e não na morada onde efetivamente, tal como reconhece, recebeu as notificações (arts. 1 a 4); a Ré recebeu as notificações na morada da … (art. 6); a aceitar como verdade que a Ré não tenha recebido as notificações, no que não consente, tal situação não lhe pode aproveitar atento o facto de ainda determinar aquela morada como sua.

Foi, então, proferida decisão indeferindo a arguida falta de citação, decisão essa com o seguinte teor: “Arguição de nulidade por falta de citação da R.: Tratando-se a R. de pessoa colectiva, a sua citação por via postal tanto poderia ser efectuada na sua sede como em local onde funcione normalmente a administração.

Ora, no caso e ainda que a sede registada no registo comercial seja na R. …, nº .., Funchal, não se nos oferecem dúvidas de que a R. também funciona ou, pelo menos, funcionava na …, nº .., .º, em Lisboa, pois que: - é essa a morada indicada pela própria R. na declaração de desemprego junta a fls. 35 e 36, datada de 22/09/2010; - é ainda essa a morada que ora vem indicar como sua no formulário do Citius em que vem arguir a nulidade por falta de citação, apresentado em 11/11/2011.

Não vemos pois motivo para julgar inexistente ou sequer nula a citação operada em 16/06/2011, conforme aviso de recepção junto a fls. 40.

Alega, curiosamente, a R. que transferiu o estabelecimento que tinha na …, .., .º, em Lisboa, para a …, .., ., .º, em Lisboa, entre 28 de Maio e 16/06/2011 (dia da citação!). Mas, além da carta ter sido recebida por alguém – D… – que a R. não nega ser seu representante ou funcionário, foi-o ainda num dia em que, segundo a própria, ainda não tinha completado a transferência do estabelecimento.

Quanto à alegação de que não lhe foi depois remetida outra carta a dizer que tinha sido citada em pessoa diversa, cumpre observar que tal diligência apenas é necessária para a citação de pessoas singulares ou com hora certa – cfr. art. 241º do C.P.C. -, o que não foi o caso.

Não se nos afigura assim demonstrado que a R. deixou, por causa a ela não imputável, de ter conhecimento da citação ou qualquer outro caso tipificado como de falta de citação no art. 195º do Cód. Proc. Civil.

Termos em que, considerando também o art. 194º do C.P.C., se indefere o requerimento da R. em apreço.”.

Inconformada, veio a Ré recorrer, arguindo no requerimento de interposição de recurso nulidade da decisão, e formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “I. Por requerimento de fls., de 11/11/2011, a ora Recorrente requereu a anulação de todo o processado, alegando, para tanto, a falta de citação por desconhecimento do acto, nos termos do...

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