Acórdão nº 472/10.5TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelCAIMOTO JÁCOME
Data da Resolução17 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 472/10.5TVPRT.P1 - APELAÇÃO Relator: Caimoto Jácome(1325) Adjuntos: Macedo Domingues() António Eleutério() ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1-RELATÓRIO B… e C…, com os sinais dos autos, intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum ordinário, contra D…, S.A.

, com sede em Lisboa, pedindo a condenação da Ré a pagar ao primeiro A. a quantia de € 18.619,40 e ao segundo A. a quantia de € 14.481,60, em ambos os casos com acréscimo de juros de mora, à taxa legal, sobre os montantes titulados pelos cheques.

Alegam, em síntese: - A sociedade comercial denominada “E…, Lda.” por intermédio do seu sócio-gerente, entregou ao primeiro A. o cheque n.º ………., no valor de € 18.000,00, emitido em 29 de Dezembro de 2006 e ao segundo autor os cheques n.ºs ………., no valor de € 9.000,00, emitido em 31 de Dezembro de 2006 e ………., no valor de € 5.000,00, com a mesma data; - Todos os cheques supra referidos foram sacados sobre conta do banco réu titulada em nome da referida sociedade e foram entregues aos AA., em finais de Dezembro de 2006 pela mesma sociedade para pagamento de dívidas dos mencionados montantes; - Cheques estes depositados pelos AA. em 3 de Janeiro de 2007 nas suas contas bancárias; - Todos os cheques não foram pagos, tendo sido devolvidos pelos serviços de compensação do Banco de Portugal, com os seguintes dizeres apostos no verso desses mesmos cheques: Extravio – por mandato do Banco sacado (no caso dos cheques entregues ao 2º autor) e cheque revogado - extravio (no caso do cheque entregue ao 1º autor); - Tendo ainda o 1º autor sido notificado pelo F…, onde era sedeada a sua conta em que foi efectuado o depósito, que o motivo da devolução efectuada pela entidade sacada (o aqui réu) foi cheque revogado – extravio; - No entanto, o motivo invocado – extravio - não corresponde à verdade; - Os AA. intentaram acções executivas contra a referida sociedade “E…, Lda.” e que se encontram pendentes no Tribunal Judicial de Matosinhos, em ambas não tendo logrado obter o pagamento dos montantes titulados por esses cheques, pelo facto de não terem sido localizados bens susceptíveis de penhora pertencentes à executada; -A recusa do pagamento dos cheques aqui em causa pelo Banco réu é completamente injustificada e o motivo alegado – extravio – é falso; - Tendo os cheques sido apresentados dentro do prazo para o respectivo pagamento, o Banco réu agiu mal ao recusar-se a pagar os cheques em causa incorrendo pois em responsabilidade civil, respondendo pelas perdas e danos sofridos pelos requerentes, legítimos portadores dos cheques em causa.

Citada, a Ré contestou, alegando, em síntese, que: - O Banco Réu não efectuou o pagamento aos autores das quantias tituladas pelos cheques no seguimento da ordem de não pagamento dada pela sociedade “E…, Lda.” ao Réu: - Ordem esta de revogação dos cheques em causa fundada em extravio do cheque, segundo a indicação do sacador; - Agiu o banco réu assim no cumprimento de uma ordem de não pagamento, motivada por justa causa, que não podia deixar de cumprir, por virtude das obrigações contratuais que tem perante o sacador, decorrentes, nomeadamente, da convenção de cheque. A recusa do pagamento, por parte do Banco Réu, do cheque em causa é, por tal, lícita.

Houve réplica dos demandantes.

**Saneado e instruído o processo, efectuou-se a audiência de julgamento.

Após julgamento, foi proferida sentença, na qual se decidiu (dispositivo): “Pelo exposto julga-se totalmente improcedente a presente acção por não provada e consequentemente absolve-se o R. do pedido.

Custas pelos AA..”.

**Inconformados os autores apelaram da sentença tendo, na alegação, formulado as seguintes conclusões: a) Os itens 10º, 11º e 12º da Base Instrutória foram incorrectamente julgados; b) A resposta correcta para tais Quesitos deveria ter sido de “Não Provado”; c) O fundamento da Meritíssima senhora Juíza a quo para as respostas que deu a esses mesmos quesitos estão em contradição com as respostas em si – cfr fls 214 dos autos; d) Os concretos meios de prova que impõem a resposta de “Não provado” aos referidos quesitos são os depoimentos das testemunhas G… e de H… e o documento de fls 193 dos autos; e) O documento de fls 193 dos autos é quase ilegível; f) Os prints anexos aos mesmo contêm códigos internos do Banco Réu e desconhece-se quem foi o seu autor; g) A testemunha H… limitou-se a transmitir uma interpretação ou opinião sobre esses documentos, mas desconhecendo em concreto as circunstâncias em que foi elaborado e com que fins; h) Não presenciou ou interveio directamente nos factos em discussão; i) À data da elaboração do documento de fls 193 dos autos a sociedade E… tinha dois livros de cheques em sua posse e com cheques activos de ambos os livros; j) Dos documentos em causa não resulta que a sociedade E… tenha dado ordem de cancelamento dos cheques sub judice (A e B da matéria assente); k) Nem tão pouco tenha dado ordem de cancelamento do livro de cheques onde estes últimos pertenciam; l) A inserção dos cheques aqui em causa numa listagem informática de cheques extraviados terá sido da iniciativa do próprio Banco; m) A recusa do pagamento dos cheques aqui em causa baseou-se na simples inserção – por iniciativa do Banco - dos respectivos números na lista de cheques extraviados; n) Mesmo que se considere que o documento de fls 193 consubstancia uma ordem de cancelamento dos cheques identificados em A) e B) da matéria provada – o que só se admite por dever de patrocínio – a recusa do Banco em pagá-los aos recorrentes é injustificada; o) O Banco Réu não solicitou à sua cliente (E…) uma participação policial do alegado furto; p) O Banco Réu não questionou a sua cliente se os cheques furtados se encontravam preenchidos e/ou assinados; q) Do documento de fls 193 dos autos não consta que os cheques alegadamente furtados se encontravam preenchidos e/ou assinados; r) Não resulta dos autos que o Banco Réu tenha procedido ao confronto entre a assinatura constante do documentos de fls 193 e a que consta dos seus arquivos do representante legal da E…; s) Confronto esse que, de acordo com a testemunha G…, era exigido na altura dos factos; t) As assinaturas constantes dos cheques aqui em causa (cfls 18 a 21 dos autos) é igual à que consta do fls 65 dos autos (sócio-gerente da E…); u) Apesar de parcialmente ilegível, a assinatura constante da comunicação de fls 193 não parece idêntica às que constam da alínea anterior; v) A cliente do Banco Réu E… registava incidentes bancários, incluindo processos, o que tornaria mais aconselhável a realização de diligências no sentido de apurar a veracidade da...

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