Acórdão nº 418/11.3TTVCT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução17 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 418/11.3TTVCT.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 542) Adjuntos: Des. António José Ramos Des. Eduardo Petersen Silva Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B… intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra “C…, na qualidade de sócia e liquidatária da sociedade D…, Ldª”, pedindo, pelos fundamentos que invoca, que seja declarado ilícito o seu despedimento e que se condene a Ré a pagar-lhe a respetiva indemnização, no valor de €5.700,00, “sem prejuízo de quaisquer dos seus direitos, incluindo os salários desde o despedimento até à data da sentença como se estivesse sempre ao serviço, nos termos do disposto nos arts. 381º, 389º e 390º do C. Trabalho” e as quantias de €475,00 e de €950,00, a título de, respetivamente, subsídio de Natal de 2010 e de férias e subsídio de férias proporcionais ao ano de 2010, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação.

Citada a Ré, aos 13.06.11 teve lugar a audiência de partes, à qual, para além da A. e sua mandatária, compareceu a Ré, diligência essa na qual esta foi notificada para, sob a respetiva cominação legal, contestar no prazo de 10 dias, havendo ainda sido designada data para julgamento, tudo conforme melhor decorre da ata de fls. 22.

Aos 14.06.11, a Ré solicitou a suspensão do prazo para contestar em virtude de aguardar decisão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono (fls. 23 a 26). Deferida tal suspensão, foi à Ré concedido o apoio judiciário na modalidade requerida, havendo o Tribunal, aos 01.07.11, sido informado pela Ordem dos Advogados da nomeação do patrono (fls. 27) e, aos 06.07.11, pela Segurança Social da concessão do referido apoio (fls. 28/29). Por sua vez, a Ré foi notificada pela Segurança Social de tal decisão aos 04.07.211 (fls. 48) e o patrono foi notificado da nomeação aos 01.07.11 conforme informação prestada pela Ordem dos Advogados (fls. 27).

Aos 12.07.11, por requerimento subscrito pela própria Ré, veio esta, pela razões que invoca, requerer a prorrogação, por período não inferior a 10 dias, do prazo para contestar (fls. 30). Havendo a Secção aberto conclusão aos 14.09.11, por despacho proferido nessa mesma data (14.09.11) foi tal prorrogação deferida por 10 dias (fls. 106), despacho esse notificado apenas à ré (e não ao respetivo patrono) por correio registado expedido nessa mesma data (fls. 107).

Aos 21.09.11 a Ré apresentou a contestação (fls. 108).

Por despacho de 03.10.11 foi dada sem efeito a data para julgamento (fls. 109), despacho esse que, por correio registado expedido nessa mesma data, foi notificado ao patrono da Ré, a esta e à A. (fls. 110, 111 e 112).

Aos 06.10.11 a A. apresentou resposta à contestação (fls. 38 a 46).

Aos 09.11.11 o Mmº Juiz proferiu o seguinte despacho (fls. 49), que foi notificado ao ilustre patrono da Ré por correio registado expedido aos 09.11.11 (fls. 114): “A R. foi notificada para contestar no dia 13/6/2011.

No dia seguinte solicitou a concessão de apoio judiciário.

A 4/7/2011 foi notificada da decisão de deferimento do seu pedido de apoio judiciário.

Assim, o prazo para contestar de dez dias teve o seu início no dia 5/7/2011 e terminava a 15/7/2011.

A R. solicitou a prorrogação desse prazo por igual período de tempo - o que foi deferido.

É irrelevante a data em que é proferido o despacho a deferir a prorrogação, pois que este pedido não suspende ou interrompe qualquer prazo Assim, o prazo para apresentar a contestação terminava no dia 12/9/2011.

Tendo a contestação sido apresentada a 21/9/2011, encontra-se manifestamente fora de prazo.

Nestes termos, determina-se o desentranhamento da contestação e a sua devolução à apresentante.

Notifique.”.

Aos 29.11.2011 a contestação foi desentranhada e devolvida ao ilustre patrono da Ré (fls. 50 e 115).

Aos 06.12.11 o Mmº Juiz proferiu a seguinte sentença: “B…, solteira, costureira, residente na …, nº. .., …, Ponte de Lima, intentou a presente acção com processo comum contra C…, na qualidade de liquidataria da sociedade "D…, Ltª.", com sede em …, …, Ponte de Lima.

A R. foi regularmente citada na sua própria pessoa.

Notificada para contestar, não apresentou contestação válida.

Nos termos do disposto no nº. 1 do artº. 57 do C.P.Trabalho, consideram-se confessados os factos alegados pela A., proferindo-se desde logo sentença a julgar a causa.

Assim procedendo, dada a simplicidade que a mesma reveste, nos termos do disposto no nº. 2 da citada disposição legal, aderindo ao alegado pela A. na petição inicial e com base nas normas jurídicas aí invocadas, julga-se a presente acção procedente, por provada, pelo que a R. vai condenada a pagar à A. a quantia de €7.125,00, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, até efectivo pagamento.

Custas pela R.

Registe e notifique, observando-se o disposto no artº. 76 do C.P.T.”, A qual foi notificada à mandatária da A. via citius, com data de elaboração de 06.12.11 (fls. 82) e, bem assim, por correio registado expedido aos 06.12.11, à A., à Ré e ao patrono desta (fls. 83 a 85).

Aos 09.12.11 a Ré veio arguir a nulidade da sentença “porquanto a secretaria não apresentou o requerimento de prorrogação do prazo de contestação efectuado pela ré imediatamente ao Juiz para despacho (…)” (fls. 53) e, nessa mesma data, apresentou também requerimento solicitando aclaração da sentença no sentido de ser esclarecido se a condenação se refere “à C… na qualidade de Sócia e Liquidatária da sociedade, D… ou à C…”.

Aos 16.12.11 foi proferido o seguinte despacho: “Arguição de nulidade de fls. 53: A R. foi notificada em 9/11/2011 do despacho que ordenou o desentranhamento da contestação, por ter sido apresentada fora de prazo.

Esse despacho há muito que transitou em julgado.

O vício que refere, a ter existido, afectaria esse despacho e não já a sentença posteriormente proferida.

Assim, a sentença não padece de qualquer vício, pelo que se indefere o requerido.

Pedido de aclaração: Como se afigura claro pelo teor da sentença, a entidade condenada é a "C… na qualidade de Sócia Liquidatária da Sociedade «D…, Ltª.»".

Notifique.”, Despacho esse notificado ao ilustre patrono da Ré por correio registado expedido aos 16.12.11 (fls. 116).

Aos 04.01.12, veio a Ré, referindo não se conformar com a sentença, dela interpor recurso, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: 1-Não se conforma a Ré com a Sentença porquanto não foi a causa julgada conforme ao Direito nos termos do artigo 57º nº 2 do CPT.

2- Nos termos do disposto no nº 1 do art. 57º do CPTrabalho, consideram-se confessados os factos alegados pela A., proferindo-se desde logo sentença a julgar a causa.

3- Mas tal não dispensa o Tribunal de discriminar os factos que considera provados nos termos do artigo 659º nº 2 do CPC.

4- E só o poderia ter efectuado se estivéssemos perante uma situação de manifesta simplicidade o que não é o caso.

5- A fundamentação mais não é do que uma mera adesão à Petição Inicial.

6- Ora no caso sub judicie o Meritíssimo Juiz não discriminou os factos que resultam provados pelo que a Sentença sobre do vício da nulidade por falta de fundamentação, nos termos do art. 668º, nº 1, al. b) do CPC.

7- Se o Tribunal tem feito uma discriminação dos factos que considera provados facilmente chegaria à conclusão de que a acção não pode ser dada como procedente, apesar de não...

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