Acórdão nº 711/10.2TBPNF-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | M. PINTO DOS SANTOS |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Pc. 711/10.2TBPNF-A.P1 – 2ª Sec.
(apelação) _____________________ Relator: M. Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Francisco Matos Des. Maria João Areias* * * Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B………., Lda.
, com sede em Penafiel, deduziu, por apenso à execução comum que lhe foi movida por C….., Lda.
, com sede em Guimarães, a presente oposição à execução e à penhora, alegando que não deve à exequente a quantia peticionada pelos seguintes motivos: • a letra dada à execução foi emitida no pressuposto de a exequente ter procedido à venda das matérias-primas encomendadas; • foi encomendado fio têxtil de cor preta, em quantidade superior a 900kg, para poder, todo ele, ser tricotado em máquinas de jogo nºs 7 e 8 que são as que ela, oponente, possui; • a exequente não cumpriu com o encomendado, não lhe tendo enviado o fio preto, mas sim um outro fio com um número métrico impossível de tricotar nas referidas máquinas; • só detectou esta situação após a assinatura da letra dada à execução e a recepção da dita matéria-prima, tendo apresentado imediatamente à exequente a devida reclamação; • a exequente, concordando com a reclamação, por saber que se o fio não trabalhasse (nas referidas máquinas) e se não fosse de cor preta a encomenda não se teria concretizado, deu o seu assentimento à devolução do fio, prontificou-se a entregar-lhe o fio preto em falta e comprometeu-se a não apresentar a letra a pagamento sem que fosse reposta a troca; • porém, não cumpriu estas obrigações; • além disso, os bens penhorados são essenciais à sua actividade, devendo ser substituídos por outros, que indica, suficientes para garantir o pagamento da quantia exequenda.
Requereu, por isso, a extinção da execução e o levantamento da penhora ou, assim não acontecendo, a substituição dos bens penhorados.
A exequente, notificada, contestou a oposição, alegando que: • vendeu e entregou à oponente, em 16/01/2009 e 20/01/2009, o fio encomendado (qualidade e quantidade contratada), pelo preço de 34.676,64 €; • acordaram as partes que o pagamento desta quantia seria feito em quatro prestações de 8.669,16 € cada, com vencimentos em 30/04/2009, 30/07/2009, 30/10/2009 e 31/01/2010; • a letra de 34.676,64 €, aceite pela oponente, seria reformada em conformidade com esse plano de pagamento, como efectivamente veio a acontecer; • para pagamento da última prestação, a oponente entregou-lhe, no início de Novembro de 2009, a letra com vencimento a 31/01/2010, que, no entanto, não foi paga na data seu vencimento, nem posteriormente; • a oponente não fez qualquer reclamação até 25/02/2010, tendo-lhe nesta data enviado um fax a colocar-lhe à disposição 2.000kg de fio para liquidação do seu débito, alegando que as quantidades e as cores não correspondiam ao encomendado e que não tinha outra forma de pagar; • não tendo havido qualquer troca de fio e tendo, de qualquer modo, caducado há muito o eventual direito de a oponente exigir a substituição do fio, solicitou-lhe que regularizasse a referida letra no prazo de cinco dias, findo o qual a accionaria judicialmente; • como a oponente não regularizou a letra, deu-a à execução; • da penhora efectuada nenhum prejuízo resulta para a oponente, por a execução se encontrar suspensa e por ela poder continuar a utilizar as máquinas objecto dessa diligência judicial, na medida em que permanecem nas suas instalações; • além disso, os bens ora oferecidos pela oponente em substituição daqueles não são suficientes para garantir o pagamento da dívida exequenda.
Concluiu, pugnando, em primeiro lugar, pela procedência da excepção de caducidade que arguiu, em segundo, pela improcedência da oposição e pela continuação da execução e, finalmente, pelo indeferimento da pretendida substituição dos bens penhorados.
Mais requereu a condenação da oponente em multa e indemnização, esta em montante não inferior a 1.000,00 € e a seu favor, por litigância de má fé.
Saneado o processo, sem selecção dos factos assentes nem elaboração da base instrutória, e indeferida a pretendida substituição dos bens penhorados, realizou-se depois a audiência de discussão e julgamento no termo da qual, após produção da prova, foi proferido despacho de fixação da matéria de facto dada como provada e como não provada, sem reclamação das partes.
Seguiu-se a prolação de sentença que: • julgou improcedente a excepção de caducidade arguida pela exequente; • julgou improcedente a oposição, determinando o prosseguimento da execução • e julgou improcedente o pedido de condenação da oponente como litigante de má fé, tendo, ainda, condenado esta última no pagamento das custas desta oposição.
Inconformada, interpôs a oponente o recurso de apelação em apreço, cuja motivação culminou com as seguintes conclusões: “
-
Os presentes autos correm por apenso a uma execução intentada pela apelada contra a apelante, tendo como titulo executivo uma letra no valor de 8.669,16.
-
A apelante deduziu oposição à execução, alegando: que os bens fornecidos não correspondiam ao que tinha sido contratado, pois a oponente encomendou fio preto para ser tricotado em máquina de jogo 7 e 8, que são as máquinas que a executada possui e o fio fornecido não foi preto; o fio preto era condição essencial do negócio efectuado; o número métrico enviado era impossível de tricotar nas máquinas da executada; estes factos apenas foram detectados após ter assinado e entregue a letra.
-
Alegou ainda a apelante que reclamou o fornecimento, que foi aceite pela exequente, concluindo que aquando da aceitação da letra existiu vício na formação da vontade.
-
Realizado o julgamento o Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: o título executivo consubstancia-se numa letra, junta a fls. 3 dos autos principais, com data de emissão de 30-10-2009 e vencimento no dia 31-01-2010, no valor de 8.669,16 €, nela figurando como sacado a ora oponente; Que tal letra foi emitida para pagamento de fio têxtil que a oponida, no exercício da sua actividade comercial, forneceu à oponente; Que parte do fio enviado pela oponida tinha um número métrico impossível de tricotar nas máquinas da oponente; Facto este que só foi detectado pela oponente após a recepção da matéria-prima; Tendo sido apresentada reclamação; O fio foi entregue pela oponida nas instalações da oponente em 16/01/2009 e 20/01/2009; Em 25/02/2010, a oponente enviou à oponida um fax no qual veio colocar à disposição desta 2.000 Kgs de fio para liquidação do seu débito, alegando que as quantidades e as cores não correspondiam ao apresentado quando foi feito o negócio e que não tinha outra forma de pagar.
-
No entanto o tribunal a quo conclui que a oponente não provou os factos constitutivos do seu direito, julgando a oposição totalmente improcedente, referindo ainda que a oponente não concedeu ao Tribunal bases para analisar a sua pretensão.
-
A oponente não se conforma com esta decisão pois invocou que a mercadoria entregue não estava conforme ao acordado, já que foi encomendada quantidade superior a 900kgs de fio preto fino, o único fio preto que pode ser trabalhado nas máquinas da executada, e na mercadoria que foi entregue a cor essencial, o preto, não foi enviada; além disso, uma quantidade substancial do fio entregue tinha um número métrico impossível de tricotar nas suas máquinas.
-
Contudo, sustenta o Tribunal que o oponente deveria ter feito a alegação pela positiva e não pela negativa, ou seja ao invés de alegar que o contrato não foi cumprido deveria alegar qual foi o contrato efectuado, para verificar se foi ou não cumprido.
-
Com o devido respeito, entende a recorrente que alegou e provou factos que deviam ter como consequência a procedência da oposição, desde logo o Tribunal considerou provado que parte do fio enviado pela oponida tinha um número métrico impossível de tricotar nas máquinas da oponente e que este facto só foi detectado pela oponente após a recepção da matéria-prima; Que foi apresentada reclamação.
-
Por outro lado, se o Tribunal entendia que a alegação de factos não era suficiente para avaliar se a parte tinha efectuado um negócio diferente do que julgava, deveria então o Sr. Juiz, ao abrigo do disposto no art. 508º nº 3 do CPC, convidar a oponente a aperfeiçoar o seu articulado, por forma a que esta pudesse suprir as lacunas detectadas na alegação da matéria de facto.
-
Dispõe esse art. 508º: 1. Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho destinado a: a) Providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias, nos termos do nº 2 do art. 265º; b) Convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes. 2. O juiz convidará as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correcção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa. 3. Pode ainda o juiz convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.
-
Pretende-se com tal decisão impedir que o conhecimento do mérito da causa ou a justa composição do litígio sejam prejudicados por insuficiente ou imprecisa articulação da matéria de facto.
-
O despacho de convite ao aperfeiçoamento constitui uma concessão do direito adjectivo ao direito material, visando impedir soluções substancialmente injustas.
-
A expressão legal (o juiz convidará) revela uma verdadeira injunção dirigida ao juiz do processo: o juiz deve proferir decisão que possa determinar o aperfeiçoamento das irregularidades ou falhas detectadas.
-
Se a decisão não for proferida, esta omissão constitui nulidade processual, se a irregularidade for susceptível de influir no exame ou na decisão da causa – art. 201º nº 1 do CPC.
-
Trata-se de um poder-dever ou de um poder funcional, a desencadear...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO