Acórdão nº 711/10.2TBPNF-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelM. PINTO DOS SANTOS
Data da Resolução25 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pc. 711/10.2TBPNF-A.P1 – 2ª Sec.

(apelação) _____________________ Relator: M. Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Francisco Matos Des. Maria João Areias* * * Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B………., Lda.

, com sede em Penafiel, deduziu, por apenso à execução comum que lhe foi movida por C….., Lda.

, com sede em Guimarães, a presente oposição à execução e à penhora, alegando que não deve à exequente a quantia peticionada pelos seguintes motivos: • a letra dada à execução foi emitida no pressuposto de a exequente ter procedido à venda das matérias-primas encomendadas; • foi encomendado fio têxtil de cor preta, em quantidade superior a 900kg, para poder, todo ele, ser tricotado em máquinas de jogo nºs 7 e 8 que são as que ela, oponente, possui; • a exequente não cumpriu com o encomendado, não lhe tendo enviado o fio preto, mas sim um outro fio com um número métrico impossível de tricotar nas referidas máquinas; • só detectou esta situação após a assinatura da letra dada à execução e a recepção da dita matéria-prima, tendo apresentado imediatamente à exequente a devida reclamação; • a exequente, concordando com a reclamação, por saber que se o fio não trabalhasse (nas referidas máquinas) e se não fosse de cor preta a encomenda não se teria concretizado, deu o seu assentimento à devolução do fio, prontificou-se a entregar-lhe o fio preto em falta e comprometeu-se a não apresentar a letra a pagamento sem que fosse reposta a troca; • porém, não cumpriu estas obrigações; • além disso, os bens penhorados são essenciais à sua actividade, devendo ser substituídos por outros, que indica, suficientes para garantir o pagamento da quantia exequenda.

Requereu, por isso, a extinção da execução e o levantamento da penhora ou, assim não acontecendo, a substituição dos bens penhorados.

A exequente, notificada, contestou a oposição, alegando que: • vendeu e entregou à oponente, em 16/01/2009 e 20/01/2009, o fio encomendado (qualidade e quantidade contratada), pelo preço de 34.676,64 €; • acordaram as partes que o pagamento desta quantia seria feito em quatro prestações de 8.669,16 € cada, com vencimentos em 30/04/2009, 30/07/2009, 30/10/2009 e 31/01/2010; • a letra de 34.676,64 €, aceite pela oponente, seria reformada em conformidade com esse plano de pagamento, como efectivamente veio a acontecer; • para pagamento da última prestação, a oponente entregou-lhe, no início de Novembro de 2009, a letra com vencimento a 31/01/2010, que, no entanto, não foi paga na data seu vencimento, nem posteriormente; • a oponente não fez qualquer reclamação até 25/02/2010, tendo-lhe nesta data enviado um fax a colocar-lhe à disposição 2.000kg de fio para liquidação do seu débito, alegando que as quantidades e as cores não correspondiam ao encomendado e que não tinha outra forma de pagar; • não tendo havido qualquer troca de fio e tendo, de qualquer modo, caducado há muito o eventual direito de a oponente exigir a substituição do fio, solicitou-lhe que regularizasse a referida letra no prazo de cinco dias, findo o qual a accionaria judicialmente; • como a oponente não regularizou a letra, deu-a à execução; • da penhora efectuada nenhum prejuízo resulta para a oponente, por a execução se encontrar suspensa e por ela poder continuar a utilizar as máquinas objecto dessa diligência judicial, na medida em que permanecem nas suas instalações; • além disso, os bens ora oferecidos pela oponente em substituição daqueles não são suficientes para garantir o pagamento da dívida exequenda.

Concluiu, pugnando, em primeiro lugar, pela procedência da excepção de caducidade que arguiu, em segundo, pela improcedência da oposição e pela continuação da execução e, finalmente, pelo indeferimento da pretendida substituição dos bens penhorados.

Mais requereu a condenação da oponente em multa e indemnização, esta em montante não inferior a 1.000,00 € e a seu favor, por litigância de má fé.

Saneado o processo, sem selecção dos factos assentes nem elaboração da base instrutória, e indeferida a pretendida substituição dos bens penhorados, realizou-se depois a audiência de discussão e julgamento no termo da qual, após produção da prova, foi proferido despacho de fixação da matéria de facto dada como provada e como não provada, sem reclamação das partes.

Seguiu-se a prolação de sentença que: • julgou improcedente a excepção de caducidade arguida pela exequente; • julgou improcedente a oposição, determinando o prosseguimento da execução • e julgou improcedente o pedido de condenação da oponente como litigante de má fé, tendo, ainda, condenado esta última no pagamento das custas desta oposição.

Inconformada, interpôs a oponente o recurso de apelação em apreço, cuja motivação culminou com as seguintes conclusões: “

  1. Os presentes autos correm por apenso a uma execução intentada pela apelada contra a apelante, tendo como titulo executivo uma letra no valor de 8.669,16.

  2. A apelante deduziu oposição à execução, alegando: que os bens fornecidos não correspondiam ao que tinha sido contratado, pois a oponente encomendou fio preto para ser tricotado em máquina de jogo 7 e 8, que são as máquinas que a executada possui e o fio fornecido não foi preto; o fio preto era condição essencial do negócio efectuado; o número métrico enviado era impossível de tricotar nas máquinas da executada; estes factos apenas foram detectados após ter assinado e entregue a letra.

  3. Alegou ainda a apelante que reclamou o fornecimento, que foi aceite pela exequente, concluindo que aquando da aceitação da letra existiu vício na formação da vontade.

  4. Realizado o julgamento o Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: o título executivo consubstancia-se numa letra, junta a fls. 3 dos autos principais, com data de emissão de 30-10-2009 e vencimento no dia 31-01-2010, no valor de 8.669,16 €, nela figurando como sacado a ora oponente; Que tal letra foi emitida para pagamento de fio têxtil que a oponida, no exercício da sua actividade comercial, forneceu à oponente; Que parte do fio enviado pela oponida tinha um número métrico impossível de tricotar nas máquinas da oponente; Facto este que só foi detectado pela oponente após a recepção da matéria-prima; Tendo sido apresentada reclamação; O fio foi entregue pela oponida nas instalações da oponente em 16/01/2009 e 20/01/2009; Em 25/02/2010, a oponente enviou à oponida um fax no qual veio colocar à disposição desta 2.000 Kgs de fio para liquidação do seu débito, alegando que as quantidades e as cores não correspondiam ao apresentado quando foi feito o negócio e que não tinha outra forma de pagar.

  5. No entanto o tribunal a quo conclui que a oponente não provou os factos constitutivos do seu direito, julgando a oposição totalmente improcedente, referindo ainda que a oponente não concedeu ao Tribunal bases para analisar a sua pretensão.

  6. A oponente não se conforma com esta decisão pois invocou que a mercadoria entregue não estava conforme ao acordado, já que foi encomendada quantidade superior a 900kgs de fio preto fino, o único fio preto que pode ser trabalhado nas máquinas da executada, e na mercadoria que foi entregue a cor essencial, o preto, não foi enviada; além disso, uma quantidade substancial do fio entregue tinha um número métrico impossível de tricotar nas suas máquinas.

  7. Contudo, sustenta o Tribunal que o oponente deveria ter feito a alegação pela positiva e não pela negativa, ou seja ao invés de alegar que o contrato não foi cumprido deveria alegar qual foi o contrato efectuado, para verificar se foi ou não cumprido.

  8. Com o devido respeito, entende a recorrente que alegou e provou factos que deviam ter como consequência a procedência da oposição, desde logo o Tribunal considerou provado que parte do fio enviado pela oponida tinha um número métrico impossível de tricotar nas máquinas da oponente e que este facto só foi detectado pela oponente após a recepção da matéria-prima; Que foi apresentada reclamação.

  9. Por outro lado, se o Tribunal entendia que a alegação de factos não era suficiente para avaliar se a parte tinha efectuado um negócio diferente do que julgava, deveria então o Sr. Juiz, ao abrigo do disposto no art. 508º nº 3 do CPC, convidar a oponente a aperfeiçoar o seu articulado, por forma a que esta pudesse suprir as lacunas detectadas na alegação da matéria de facto.

  10. Dispõe esse art. 508º: 1. Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho destinado a: a) Providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias, nos termos do nº 2 do art. 265º; b) Convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes. 2. O juiz convidará as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correcção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa. 3. Pode ainda o juiz convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.

  11. Pretende-se com tal decisão impedir que o conhecimento do mérito da causa ou a justa composição do litígio sejam prejudicados por insuficiente ou imprecisa articulação da matéria de facto.

  12. O despacho de convite ao aperfeiçoamento constitui uma concessão do direito adjectivo ao direito material, visando impedir soluções substancialmente injustas.

  13. A expressão legal (o juiz convidará) revela uma verdadeira injunção dirigida ao juiz do processo: o juiz deve proferir decisão que possa determinar o aperfeiçoamento das irregularidades ou falhas detectadas.

  14. Se a decisão não for proferida, esta omissão constitui nulidade processual, se a irregularidade for susceptível de influir no exame ou na decisão da causa – art. 201º nº 1 do CPC.

  15. Trata-se de um poder-dever ou de um poder funcional, a desencadear...

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