Acórdão nº 1813/11.3TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | PAULA MARIA ROBERTO |
Data da Resolução | 07 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação n.º 1813/11.3TTPRT.P1 Tribunal do Trabalho do Porto (1ª secção) ___________________________________ Relator – Paula Maria Roberto Adjuntos – Machado da Silva Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório B…, empregada de mesa, residente em Gondomar, intentou a presente ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, contra C…, D… e E…, proprietários da “F…”, com sede no Porto.
Para tanto, apresentou o formulário de fls. 2, opondo-se ao despedimento de que foi alvo e requerendo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do mesmo, com as legais consequências.
*Os empregadores C… e D…, notificados para apresentarem articulado motivador do despedimento vieram fazê-lo alegando que: - A trabalhadora foi admitida ao serviço no restaurante “F…” de que são donos.
- Houve desentendimentos entre os empregadores C… e D…, por um lado, e a empregadora E…, sendo que a trabalhadora, a partir de 24/10/11 mostrou não estar interessada no desempenho das suas tarefas, tendo-se solidarizado com a citada E…, bem como os restantes trabalhadores.
- A trabalhadora faltou ao serviço duas horas e 15 m no dia 24/10 e desde o dia 25/10 até 29/10/2011, sem qualquer aviso prévio nem justificação, o que causou um risco sério de encerramento do restaurante e tornou completamente impossível servir a clientela habitual.
- Por isso foi-lhe instaurado um processo disciplinar e por ter urdido um plano, em conjunto com outros colegas, que visava paralisar o funcionamento do restaurante.
- Em 21/11/2011, foi-lhe remetida a decisão final de despedimento com justa causa, uma vez que violou os deveres de obediência, assiduidade, zelo e diligência, com o intuito de prejudicar o regular funcionamento do restaurante, conseguindo colocar em risco a própria manutenção da laboração do estabelecimento, ao tentar paralisá-lo, atingindo o bom nome do mesmo, violação que, pela sua gravidade e consequências, determinaram a impossibilidade prática e imediata da manutenção da relação de trabalho, com quebra da confiança que os empregadores ora constantes depositaram na mesma.
- Como corolário de todo este comportamento, a trabalhadora passou a trabalhar para a empregadora E… no seu restaurante situado a 50 m da “F…” com a denominação “G…”, com clara intenção de fraudulentamente criar uma situação de concorrência desleal, tudo com a aquiescência e conhecimento da trabalhadora.
Termina, dizendo que o despedimento da trabalhadora deve ser considerado regular e lícito, confirmando-se a decisão do processo disciplinar, com as legais consequências.
*A trabalhadora contestou e apresentou reconvenção alegando, em sinopse, que: - Iniciou a sua relação laboral com os Réus em Outubro de 1984, tendo sido primeiramente contratada para exercer as funções inerentes à categoria profissional de empregada doméstica da Ré, C… e passou, depois, a desempenhar funções no restaurante explorado pela família …, denominado F….
- De entre essas funções encontram-se as inerentes à Categoria Profissional de Empregada de Mesa, mas também funções de limpeza do referido restaurante.
- A partir de outubro de 2001, era à Ré C… e à sua filha, E… a quem obedecia, pois as ordens emanavam delas.
- Assim, era a Ré E… quem determinava o horário de trabalho da Autora, quem fixava a data do gozo das férias; era a pessoa a quem a Autora comunicava eventual impossibilidade de ir trabalhar em determinado dia, sendo a mesma quem lhe dava autorização para se ausentar, ou quem lhe considerava a falta justificada ou injustificada e quem pagava, no final do mês, o salário à Autora, em cheque.
- No dia 23 de novembro de 2011, depois de instaurado um procedimento disciplinar, os Réus operaram a cessação da relação laboral que uniu durante mais de vinte e sete anos a Autora aos mesmos.
- A Autora trabalhou no restaurante F… durante todo o dia 22 de outubro de 2011; no dia 24 de outubro de 2011, pelas 08.30horas, a Autora compareceu no restaurante F… para trabalhar, bateu à porta, que se encontrava fechada, não tendo comparecido ninguém para a abrir.
- A Ré E… falou com a Autora, tendo-lhe dito que esta ficaria em casa, a partir do dia seguinte, a gozar os dias de férias que lhe faltavam (e que eram cinco) e que iria comunicar ao estabelecimento F… que a Autora iria estar a gozar as férias e ainda trabalhou nesse dia.
- Nos dias 25 a 29 de outubro de 2011, a Autora, pelos motivos expostos não compareceu no seu local de trabalho.
- No dia 02 de novembro de 2011, a Autora compareceu no seu local de trabalho, às 08.30horas, tendo trabalhado até às 10.30 horas e depois foi interpelada pelos Réus C… e D…, tendo-lhe sido entregue a Nota de Culpa e a decisão de suspensão.
- O despedimento de que a Autora foi alvo radica num facto que é falso: ter sido comunicado à Autora, no dia 22 de outubro de 2011, que a Ré E… não era mais gerente do estabelecimento F…, e que apenas detinham o poder de gerentes os Réus C… e D….
- E a Ré E… jamais lhe disse naqueles dias que não era gerente.
- A Autora sabe que aquela ordem foi dada a conhecer aos restantes gerentes do estabelecimento e nunca soube que os restantes gerentes estavam em oposição ao decidido pela Ré e gerente E….
- Por tudo o exposto, é notório que não pode ser assacada à Autora qualquer infração disciplinar.
- A Autora não violou o dever de assiduidade nem o de pontualidade, nem violou o dever de realizar o seu trabalho com zelo e diligência, pois no dia 24/10/2011 trabalhou como sempre o fez durante 27 anos.
- Pelo que o despedimento de que a Autora foi alvo deverá ser considerado ilícito, por infundado.
- A Autora auferia, à data da cessação da relação laboral, a quantia de €1.200 a título de retribuição base mensal, e €13, a título de subsídio de alimentação.
- Os Réus devem à Autora as seguintes quantias: Referente ao mês de outubro de 2011: a quantia de €1.213 e a título de subsídio de alimentação a quantia de €114 (19 vezes € 6), o que perfaz um total de €1.327 mas como os Réus pagaram à Autora a quantia de €578, encontra-se em falta a diferença, ou seja, €692,33.
- No que respeita ao mês de novembro de 2011, nada foi pago à Autora.
- Considerando-se que o contrato de trabalho terminou a 23/11/2011, tem a mesma direito a receber as seguintes quantias:
-
Salário e diuturnidades: €929,97; b) Subsídio de alimentação: €114,00 (19 dias de trabalho); c) TOTAL: €1.043,97.
- A Autora tem direito a receber a retribuição de férias e respetivo subsídio proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato nos seguintes valores:
-
Proporcionais de subsídio de férias: €1.088,33; b) Proporcionais de férias: €1.088,33.
- E o subsídio de natal de valor proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato, no valor de €1.086,72.
- E tem direito a receber o salário mensal de €1.200, acrescido de diuturnidades, no valor de €13, e de subsídio de refeição, no valor de €6 por cada dia efetivo de trabalho, a calcular desde o dia 23 de novembro 2011, até trânsito em julgado da presente decisão.
- A Autora reserva-se, até ao termo da audiência de discussão e julgamento, o direito de optar pela reintegração ou pela indemnização, indicando, no entanto, desde já, que aquela deverá ser calculada por referência a 45 dias de retribuição base e diuturnidades, atenta a gravidade e ilicitude do comportamento dos Réus (€1.819,50).
Termina requerendo que seja declarada a ilicitude do despedimento da Autora promovido pelos Réus; sejam, em consequência, os Réus, condenados a pagar à Autora a quantia que vier a ser apurada a final, a título de indemnização em substituição da reintegração, por referência a 60 dias de retribuição base e diuturnidades da Autora, caso venha a verificar-se que o estabelecimento F...
é uma microempresa; a quantia que vier a ser apurada a final, a título de indemnização em substituição da reintegração, por referência a 45 dias de retribuição base e diuturnidades da Autora, caso não se verifique o supra indicado e a Autora não venha a optar pela reintegração; as retribuições que se vencerem desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento; a quantia de €692,33 a título de retribuição em falta respeitante ao mês de outubro de 2011; a quantia de €1.043,97 a título de retribuição respeitante ao mês de novembro de 2011; a quantia de €1.088,33 a título de proporcionais de férias; a quantia de €1.088,33 a título de proporcionais de subsídio de férias e a quantia de €1.086,72 a título de proporcionais de subsídio de natal.
*Os empregadores vieram apresentar a sua resposta à contestação reconvenção alegando que: - Desde a data em que a A. começou a trabalhar recebia ordens indistintamente dos RR. ora contestantes e bem assim da Ré E… que participava na gestão do restaurante denominado “F…”, sendo que, quem pagava o salário à A. era o património do estabelecimento comercial “F…” onde esta trabalhava.
- A A. estava presente no dia em que lhe foi comunicado de viva voz e perante várias pessoas que a Ré E… era substituída pelo R. D… na gestão do estabelecimento.
- Bem sabendo a Ré que esta estava arredada da gerência da “F…”, estando a preparar a abertura de um restaurante na Rua …, paredes meias com a “F…”, no qual iria trabalhar a A. e que foi o que aconteceu formalmente a partir da abertura, ainda no mês de janeiro de 2012, do restaurante G…, propriedade da firma H…, Limitada, que tem como único sócio o marido da Ré E… (I…), tendo os preparativos finais ocorrido em Dezembro e primeiros dias de Janeiro com a colaboração da A..
- A A. sabia que a Ré E... estava fora do estabelecimento “F…” e que quem passara a gerir o dia a dia eram os RR ora contestantes.
- É falso que a A. estivesse em gozo de férias com uma legítima autorização da sua entidade empregadora, pressuposto da sua legitimação.
- A A. não auferia o salário que indica que era de € 602 de base e € 13 de diuturnidades.
- A A. está a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO