Acórdão nº 1813/11.3TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelPAULA MARIA ROBERTO
Data da Resolução07 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 1813/11.3TTPRT.P1 Tribunal do Trabalho do Porto (1ª secção) ___________________________________ Relator – Paula Maria Roberto Adjuntos – Machado da Silva Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório B…, empregada de mesa, residente em Gondomar, intentou a presente ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, contra C…, D… e E…, proprietários da “F…”, com sede no Porto.

Para tanto, apresentou o formulário de fls. 2, opondo-se ao despedimento de que foi alvo e requerendo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do mesmo, com as legais consequências.

*Os empregadores C… e D…, notificados para apresentarem articulado motivador do despedimento vieram fazê-lo alegando que: - A trabalhadora foi admitida ao serviço no restaurante “F…” de que são donos.

- Houve desentendimentos entre os empregadores C… e D…, por um lado, e a empregadora E…, sendo que a trabalhadora, a partir de 24/10/11 mostrou não estar interessada no desempenho das suas tarefas, tendo-se solidarizado com a citada E…, bem como os restantes trabalhadores.

- A trabalhadora faltou ao serviço duas horas e 15 m no dia 24/10 e desde o dia 25/10 até 29/10/2011, sem qualquer aviso prévio nem justificação, o que causou um risco sério de encerramento do restaurante e tornou completamente impossível servir a clientela habitual.

- Por isso foi-lhe instaurado um processo disciplinar e por ter urdido um plano, em conjunto com outros colegas, que visava paralisar o funcionamento do restaurante.

- Em 21/11/2011, foi-lhe remetida a decisão final de despedimento com justa causa, uma vez que violou os deveres de obediência, assiduidade, zelo e diligência, com o intuito de prejudicar o regular funcionamento do restaurante, conseguindo colocar em risco a própria manutenção da laboração do estabelecimento, ao tentar paralisá-lo, atingindo o bom nome do mesmo, violação que, pela sua gravidade e consequências, determinaram a impossibilidade prática e imediata da manutenção da relação de trabalho, com quebra da confiança que os empregadores ora constantes depositaram na mesma.

- Como corolário de todo este comportamento, a trabalhadora passou a trabalhar para a empregadora E… no seu restaurante situado a 50 m da “F…” com a denominação “G…”, com clara intenção de fraudulentamente criar uma situação de concorrência desleal, tudo com a aquiescência e conhecimento da trabalhadora.

Termina, dizendo que o despedimento da trabalhadora deve ser considerado regular e lícito, confirmando-se a decisão do processo disciplinar, com as legais consequências.

*A trabalhadora contestou e apresentou reconvenção alegando, em sinopse, que: - Iniciou a sua relação laboral com os Réus em Outubro de 1984, tendo sido primeiramente contratada para exercer as funções inerentes à categoria profissional de empregada doméstica da Ré, C… e passou, depois, a desempenhar funções no restaurante explorado pela família …, denominado F….

- De entre essas funções encontram-se as inerentes à Categoria Profissional de Empregada de Mesa, mas também funções de limpeza do referido restaurante.

- A partir de outubro de 2001, era à Ré C… e à sua filha, E… a quem obedecia, pois as ordens emanavam delas.

- Assim, era a Ré E… quem determinava o horário de trabalho da Autora, quem fixava a data do gozo das férias; era a pessoa a quem a Autora comunicava eventual impossibilidade de ir trabalhar em determinado dia, sendo a mesma quem lhe dava autorização para se ausentar, ou quem lhe considerava a falta justificada ou injustificada e quem pagava, no final do mês, o salário à Autora, em cheque.

- No dia 23 de novembro de 2011, depois de instaurado um procedimento disciplinar, os Réus operaram a cessação da relação laboral que uniu durante mais de vinte e sete anos a Autora aos mesmos.

- A Autora trabalhou no restaurante F… durante todo o dia 22 de outubro de 2011; no dia 24 de outubro de 2011, pelas 08.30horas, a Autora compareceu no restaurante F… para trabalhar, bateu à porta, que se encontrava fechada, não tendo comparecido ninguém para a abrir.

- A Ré E… falou com a Autora, tendo-lhe dito que esta ficaria em casa, a partir do dia seguinte, a gozar os dias de férias que lhe faltavam (e que eram cinco) e que iria comunicar ao estabelecimento F… que a Autora iria estar a gozar as férias e ainda trabalhou nesse dia.

- Nos dias 25 a 29 de outubro de 2011, a Autora, pelos motivos expostos não compareceu no seu local de trabalho.

- No dia 02 de novembro de 2011, a Autora compareceu no seu local de trabalho, às 08.30horas, tendo trabalhado até às 10.30 horas e depois foi interpelada pelos Réus C… e D…, tendo-lhe sido entregue a Nota de Culpa e a decisão de suspensão.

- O despedimento de que a Autora foi alvo radica num facto que é falso: ter sido comunicado à Autora, no dia 22 de outubro de 2011, que a Ré E… não era mais gerente do estabelecimento F…, e que apenas detinham o poder de gerentes os Réus C… e D….

- E a Ré E… jamais lhe disse naqueles dias que não era gerente.

- A Autora sabe que aquela ordem foi dada a conhecer aos restantes gerentes do estabelecimento e nunca soube que os restantes gerentes estavam em oposição ao decidido pela Ré e gerente E….

- Por tudo o exposto, é notório que não pode ser assacada à Autora qualquer infração disciplinar.

- A Autora não violou o dever de assiduidade nem o de pontualidade, nem violou o dever de realizar o seu trabalho com zelo e diligência, pois no dia 24/10/2011 trabalhou como sempre o fez durante 27 anos.

- Pelo que o despedimento de que a Autora foi alvo deverá ser considerado ilícito, por infundado.

- A Autora auferia, à data da cessação da relação laboral, a quantia de €1.200 a título de retribuição base mensal, e €13, a título de subsídio de alimentação.

- Os Réus devem à Autora as seguintes quantias: Referente ao mês de outubro de 2011: a quantia de €1.213 e a título de subsídio de alimentação a quantia de €114 (19 vezes € 6), o que perfaz um total de €1.327 mas como os Réus pagaram à Autora a quantia de €578, encontra-se em falta a diferença, ou seja, €692,33.

- No que respeita ao mês de novembro de 2011, nada foi pago à Autora.

- Considerando-se que o contrato de trabalho terminou a 23/11/2011, tem a mesma direito a receber as seguintes quantias:

  1. Salário e diuturnidades: €929,97; b) Subsídio de alimentação: €114,00 (19 dias de trabalho); c) TOTAL: €1.043,97.

    - A Autora tem direito a receber a retribuição de férias e respetivo subsídio proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato nos seguintes valores:

  2. Proporcionais de subsídio de férias: €1.088,33; b) Proporcionais de férias: €1.088,33.

    - E o subsídio de natal de valor proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato, no valor de €1.086,72.

    - E tem direito a receber o salário mensal de €1.200, acrescido de diuturnidades, no valor de €13, e de subsídio de refeição, no valor de €6 por cada dia efetivo de trabalho, a calcular desde o dia 23 de novembro 2011, até trânsito em julgado da presente decisão.

    - A Autora reserva-se, até ao termo da audiência de discussão e julgamento, o direito de optar pela reintegração ou pela indemnização, indicando, no entanto, desde já, que aquela deverá ser calculada por referência a 45 dias de retribuição base e diuturnidades, atenta a gravidade e ilicitude do comportamento dos Réus (€1.819,50).

    Termina requerendo que seja declarada a ilicitude do despedimento da Autora promovido pelos Réus; sejam, em consequência, os Réus, condenados a pagar à Autora a quantia que vier a ser apurada a final, a título de indemnização em substituição da reintegração, por referência a 60 dias de retribuição base e diuturnidades da Autora, caso venha a verificar-se que o estabelecimento F...

    é uma microempresa; a quantia que vier a ser apurada a final, a título de indemnização em substituição da reintegração, por referência a 45 dias de retribuição base e diuturnidades da Autora, caso não se verifique o supra indicado e a Autora não venha a optar pela reintegração; as retribuições que se vencerem desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento; a quantia de €692,33 a título de retribuição em falta respeitante ao mês de outubro de 2011; a quantia de €1.043,97 a título de retribuição respeitante ao mês de novembro de 2011; a quantia de €1.088,33 a título de proporcionais de férias; a quantia de €1.088,33 a título de proporcionais de subsídio de férias e a quantia de €1.086,72 a título de proporcionais de subsídio de natal.

    *Os empregadores vieram apresentar a sua resposta à contestação reconvenção alegando que: - Desde a data em que a A. começou a trabalhar recebia ordens indistintamente dos RR. ora contestantes e bem assim da Ré E… que participava na gestão do restaurante denominado “F…”, sendo que, quem pagava o salário à A. era o património do estabelecimento comercial “F…” onde esta trabalhava.

    - A A. estava presente no dia em que lhe foi comunicado de viva voz e perante várias pessoas que a Ré E… era substituída pelo R. D… na gestão do estabelecimento.

    - Bem sabendo a Ré que esta estava arredada da gerência da “F…”, estando a preparar a abertura de um restaurante na Rua …, paredes meias com a “F…”, no qual iria trabalhar a A. e que foi o que aconteceu formalmente a partir da abertura, ainda no mês de janeiro de 2012, do restaurante G…, propriedade da firma H…, Limitada, que tem como único sócio o marido da Ré E… (I…), tendo os preparativos finais ocorrido em Dezembro e primeiros dias de Janeiro com a colaboração da A..

    - A A. sabia que a Ré E... estava fora do estabelecimento “F…” e que quem passara a gerir o dia a dia eram os RR ora contestantes.

    - É falso que a A. estivesse em gozo de férias com uma legítima autorização da sua entidade empregadora, pressuposto da sua legitimação.

    - A A. não auferia o salário que indica que era de € 602 de base e € 13 de diuturnidades.

    - A A. está a...

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