Acórdão nº 118038/10.1YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA DE JESUS PEREIRA
Data da Resolução15 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pc.118038/10.1YIPRT.P1 (Apelação) Relatora Maria de Jesus Pereira Adjuntos: Des. José Igreja Matos Des. Henrique Araújo Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1-Relatório.

B…, Lda, com sede na … – … -, intentou injunção contra C…, SA, com sede na Rua …, nº …- … – Porto, alegando, em síntese, que, no âmbito da sua actividade comercial entre 2003 e 2009, forneceu à requerida, a pedido desta, produtos farmacêuticos, produtos de alimentação parentérica e soluções correctivas da volémia no valor total de 892.017,00 euros acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data do vencimento de cada factura até à data da propositura da acção, importando os vencidos na importância de 481.515,10 euros.

Regularmente notificada, a ré deduziu oposição e reconvenção concluindo pela procedência parcial da acção e pela condenação da autora reconvinda na quantia de 4.007.951,40 euros e, sem prescindir, ser a requerente (reconvinda) condenada a restituir a importância de 1.887.951,40 euros que da oponente recebeu injustificadamente, com juros à taxa legal a partir da data da sua notificação e, ainda, que seja declarada a compensação entre o valor de 872.326,83 euros.

Em face da oposição, os autos passaram a ser tramitados na forma de processo comum.

Houve réplica e tréplica.

Teve lugar a audiência preliminar.

Foi proferido despacho saneador com a selecção da matéria de facto assente e controvertida.

Houve reclamação que foi parcialmente atendida.

A fls. 2983 a ré veio dizer que foi declarada em estado de insolvência e juntou cópia da decisão Na sequência dessa informação, solicitou-se certidão.

A fls. 3020 a autora veio informar que remeteu ao Sr. Administrador por carta registada com aviso de recepção reclamação de créditos, na qual peticiona que seja verificado e graduado, no lugar que lhe competir, o seu crédito, no valor global de 1.587.015,54 euros.

A e fls. 2998 foi proferido despacho a ordenar a notificação do Sr. Administrador para, em dez dias, constituir mandatário.

A fls. 3010 o Sr. Administrador veio constituir mandatário.

A fls. 3027 a requerida (C…) veio dizer que o crédito da autora mesmo que fosse devido não ascende àquele montante.

Junta a certidão acima mencionada da decisão que declarou a ré insolvente (- da qual consta que a decisão transitou em julgado em 07-05-2012 cujo pedido foi apresentado em 09-03-2012-) foi proferida a seguinte decisão: “A Autora B…, Limitada, instaurou a presente acção declarativa de condenação com forma ordinária contra C…, S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar–lhe a título de capital a quantia de € 872.359,04, acrescida de juros de mora às taxas legais sucessivamente em vigor, desde a data de vencimento de cada factura até à data da propositura da acção, importando os vencidos a quantia de € 481.515,10.

Citada a Ré contestou a acção e deduziu reconvenção pela qual conclui pela procedência parcial da acção e pede a condenação da Autora a pagar à Reconvinte o valor de € 4.007.951,40, sem prescindir, pede a condenação da Autora a restituir à Reconvinte a importância de euro 1.887.951,40, o qual, a Reconvinte recebeu injustificadamente, com juros à taxa legal, a partir da data da sua notificação, pede que seja declarada a compensação entre o valor de euro 872.326,83 e aquele que a Autora vier a ser condenada a pagar à Ré.

Foram apresentadas réplica e tréplica.

Findos os articulados foi convocada audiência preliminar e foi elaborado despacho saneador a fls. 2833 a 2840 contendo a matéria assente e a matéria controvertida.

No ínterim foi comunicado nos autos que, a demandada foi declarada em estado de insolvência.

Efectivamente conforme resulta da certidão de fls. 3038 a 3052, por decisão proferida a 26-03-2012 nos autos de Insolvência de Pessoa Colectiva nº312/12.0TYVNG, já transitada em julgado, a Ré- Reconvinte, foi declarada em estado de insolvência com carácter pleno.

Importa agora dilucidar quais as consequências de tal declaração na sorte da presente lide.

Pese embora não se venha revelando pacífica a solução da questão de saber se a declaração de insolvência da ré implica per se a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide de natureza declaratória, afigura-se-nos, na esteira do entendimento que vem sendo sufragado por alguns autores (cfr., inter alia, Joana de Vasconcelos, in Estudos em homenagem do Professor Manuel Afonso Olea, págs. 322 e seguintes e Maria Adelaide Domingos, Efeitos processuais de declaração de insolvência sobre as acções pendentes, in Direito do Trabalho – Memórias do IX e X Congresso Nacional de Direito do Trabalho, págs. 261 e seguintes e a jurisprudência aí citada), impor-se a solução afirmativa, já que por força do carácter universal da reclamação de créditos e do princípio da execução universal em que se traduz a liquidação do património do insolvente, o credor, mesmo que tenha visto já reconhecido o seu crédito por decisão transitada, se quiser vir a obter pagamento deve reclamá-lo no processo de insolvência, face à expressa imposição do art. 128º do Cód. de Insolvência e de Recuperação de Empresas.

Com efeito, da articulação do nº 1 com o nº 3, primeira parte do citado inciso normativo, resulta que todos os credores da insolvência, qualquer que seja a natureza e fundamento do seu crédito, devem reclamá-lo no processo insolvencial, para aí poderem obter satisfação, verificando-se, deste modo, uma verdadeira extensão da competência material do tribunal da insolvência que, absorvendo as competências materiais dos tribunais onde os processos pendentes corriam, passando o juiz da insolvência a ter competência material superveniente para poder decidir os litígios emergentes desses processos na medida em que, impugnados os créditos, é necessário verificar a sua natureza e proveniência, montantes e respectivos juros.

Acresce que, como decorre da eficácia relativa do caso julgado, mesmo em caso de crédito já reconhecido por decisão definitiva, qualquer interessado poderá impugnar esse crédito.

Tais razões, aliadas às implicações neste domínio decorrentes do princípio da limitação dos actos plasmado no art. 137º do Cód. Processo Civil, apontam no sentido de que não haja qualquer utilidade no prosseguimento da presente acção (o problema não é, pois, de impossibilidade mas antes de inutilidade da lide).

Haverá ainda que atentar na possibilidade, como se verifica in casu (cfr. Despacho de 31-05-2012) de o mesmo crédito que se mostrar exigido na acção declaratória vir a ser reclamado no âmbito do processo insolvencial da devedora, ocorrendo, assim, uma duplicação de processos tendentes à apreciação da mesma pretensão de tutela jurisdicional.

Ora, a reclamação nos autos de insolvência do mesmo crédito que se discute na acção declaratória retira à instância declarativa a sua razão de ser, por passar a ser o processo insolvencial a sede própria para a apreciação do pedido.

Destarte, na esteira do que se decidiu no acórdão do STJ de 20.05.2003 (SJ200305200013806, www.dgsi.pt), afigura-se-nos que a reclamação deduzida pela autora no âmbito da insolvência da ré determina a inutilização superveniente da instância declarativa, na justa medida em que o fim visado por este processo fica “consumido” e “prejudicado” por aquele.

Porque assim, e em consonância com o disposto no art. 287º, al. e) do Cód. Processo Civil, declara-se extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide, consequência igualmente extensiva ao pedido reconvencional, posto que o mesmo se mostra dependente da apreciação do pedido formulado pela demandante (cfr. art. 274º, nº 6 in do Cód. Processo Civil)” Inconformada a autora interpôs recurso de apelação...

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