Acórdão nº 2424/09.9TMPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | HENRIQUE ARAÚJO |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
PROC. N.º 2424/09.9TMPRT-A.P1 Do 3º Juízo, 1ª Secção do Tribunal de Família e Menores do Porto.
REL. N.º 801 Relator: Henrique Araújo Adjuntos: Fernando Samões Vieira e Cunha*ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I. RELATÓRIO O Ministério Público requereu a regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente ao menor B…, nascido em 27.02.2005, filho de C… e D….
À conferência de pais a que alude o artigo 175º, n.º 1, da OTM só compareceu o pai do menor, sendo que a mãe havia sido citada editalmente, por ser desconhecido o seu paradeiro.
Foi elaborado relatório social pelo ISS, relativo às condições de vida do progenitor e menor.
A fls. 143, o Ministério Público emitiu parecer em que aponta a seguinte regulação das responsabilidades parentais: a) As responsabilidades parentais devem ser exercidas por ambos os progenitores; b) O menor deverá residir com o pai que exercerá as responsabilidades parentais inerentes aos actos da vida diária; c) A mãe poderá visitar o menor sempre que o desejar, desde que respeite os horários escolares e de descanso do mesmo e avise previamente o pai deste, pelo menos com a antecedência de 24 horas; d) A mãe contribuirá a título de alimentos com a quantia mensal de 100,00 €; e) A prestação de alimentos deverá ser actualizada anualmente, em Janeiro de cada ano, a começar em Janeiro de 2012, em 5,00 €; f) O montante da prestação de alimentos fixada deverá ser entregue ao pai do menor, até ao dia 8 do mês a que respeitar, por qualquer modo.
Seguidamente, a Mmª Juíza decidiu a regulação do exercício das responsabilidades parentais nos seguintes termos: “1. O menor ficará a residir com o pai C…, cabendo-lhe o exercício do responsabilidades parentais em exclusivo, quanto aos aspectos relevantes da vida da menor, tais como educação, mudança de residência para o estrangeiro e saúde e em conformidade com os interesses do menor, em tudo que se não mostre inconciliável com aquela guarda, art°s 13°/2 e 18°/1 da C.R.P.; acto 3°/1 da C.D.C.; Princípios 2 e 6 do Anexo a Recomendação n° R(84)4 Sobre as Responsabilidades Parentais adoptada em 28/02/1984, art°s 1905°, 1906°,1911° e 1912° do Cód. Civil; art°s 180°/1 e 183° da O.T.M.; e ainda o princípio VI da Declaração dos Direitos da Criança e o acto 5° da Convenção dos Direitos do Homem).
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Quanto ao regime de convívio e nos termos do acto 9°/3 da C.D.C., dos art°s 1905°, 1906°/3, 1911° e 1912° do Cód. Civil; e art°s 180°/2 e da O.T.M, que: a) A mãe poderá contactá-lo por vias não pessoais, nomeadamente por via telefónica, postal, ou qualquer outra forma adequada à sua idade; b) A mãe poderá visitá-lo e estar com ele sempre que o desejar desde que o faça sem prejuízo das actividades escolares e extra escolares e horas normais de repouso do/a/s menor e desde que previamente combine com o pai; 3. Quanto à obrigação de prestação de alimentos, a mãe nada pagará mensalmente, por ora, sem prejuízo de, futuramente, logo que a sua situação económica seja conhecida, se fixar a sua contribuição para as despesas do filho.
O pai deverá a receber o abono de família e todos os subsídios a que o/a/s menor/es tiver/em direito.” O Ministério Público, não concordando do decidido no ponto n.º 3 da parte dispositiva da sentença, interpôs recurso.
O recurso foi admitido como sendo de apelação com efeito devolutivo.
Nas alegações de recurso, o Ministério Público pede que se revogue a parte da sentença que impugna, baseado nas conclusões que seguem: 1. A Constituição e os direitos fundamentais vinculam tanto o legislador, como intérprete [arts. 8º, 16º, 17º, 18º, n.º 1 Constituição e art. 9º Código Civil].
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O princípio da dignidade da pessoa humana é um dos princípios basilares do ordenamento jurídico interno e internacional [arts. 1º, 24º, n.º 1, 25º, n.º 8, 16º da Constituição, 5º da DUDH; 3º, n.º 1, da CEDH; 7º, n.º 1, 10º, n.º 1 do PIDCP; 1º, 3º, n.º 1, 4º da CDFUE].
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É a partir da dignidade da pessoa humana que se estabelece o princípio constitucional do “mínimo dos mínimos” de subsistência económica a que qualquer pessoa tem direito [arts. 59º, n.º 2, al. a) e 63º, n.º 1 e 3, ambos da Constituição].
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Mediante os princípios da solidariedade familiar e da protecção da infância [arts. 36º, n.º 5, 69º, n.º 1, 17º Constituição], incumbe aos pais o dever de assegurar o sustento dos seus filhos, fundando-se esta obrigação de alimentos na relação de filiação.
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É a partir do princípio da protecção da infância que se tem justificado a intervenção estadual para assegurar a prestação de alimentos através do FGADM [Lei n.º 75/98, de 19/Nov.], que muito embora decorra de uma exigência constitucional, tem sempre natureza subsidiária.
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A educação e a manutenção dos filhos é um direito fundamental de ambos os progenitores, a que naturalmente corresponde o dever fundamental de prover àquela educação, à manutenção, ao sustento dos filhos [art. 36º, n.º 3 e 5 da Constituição, 1878º, 1885º, 1886º do Código Civil].
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O direito/dever fundamental de manutenção dos filhos impõe aos pais a obrigação de alimentos, o que significa, desde logo, que em caso de pais separados o progenitor não guardião tem obrigação de prestar alimentos (pois que o progenitor que detém a guarda e cuidados do menor contribui sempre para o sustento, educação, saúde e desenvolvimento do menor).
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O simples facto de no momento em que é proferida a sentença se desconhecer a real situação económica do progenitor não guardião não é, por si só, fundamento de não fixação de pensão de alimentos.
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A sentença de regulação...
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