Acórdão nº 101/07.4TBMGD-E.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA DE JESUS PEREIRA
Data da Resolução29 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pc.101/07.4TBMGD-E.P1 (Agravo) Relatora Maria de Jesus Pereira Adjuntos: Des. José Igreja Matos Des. Rui Moreira Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1-Relatório.

B…, por apenso à execução nº 101/07.4TBMDG que corre termos no Tribunal Judicial de Mogadouro em que é exequente C… e executado D…, veio reclamar, nos termos do artigo 865 do CPC, o seu crédito no montante global de 64.825,14 euros alegando, em síntese, que: - por escritura pública de mútuo com hipoteca, outorgada em 17.01-2003, no Cartório Notarial de Miranda do Douro, o executado e mulher confessaram-se solidariamente devedores à reclamante da importância de € 56.500,00, que a reclamante lhes emprestou e que lhes foram entregues; - nessa mesma escritura pública, o executado e mulher declararam constituir a favor da reclamante hipoteca voluntária sobre o prédio urbano, correspondente a uma habitação e comércio de rés-do-chão e primeiro andar, sito na Rua …, nº .., freguesia de Mogadouro, descrito na CRP de Mogadouro, sob o nº 159 e inscrito na matriz sob o artigo 2.794; - a hipoteca foi registada em 28-01-2003, pela apresentação 03, conforme consta da certidão de registo da Conservatória do Registo Predial de Mogadouro, relativa ao prédio penhorado; - o mútuo foi celebrado por 4 anos e deveria ter sido pago em 48 prestações mensais e sucessivas, com vencimento a primeira no dia trinta e um de Janeiro de 2003 e cada uma das restantes no último dia de cada um dos meses subsequentes e de forma seguinte: a) as primeiras 12 (doze) prestações do montante de € 1.200,00 cada; b) as prestações 13 a 24 do montante de € 1.100,00 cada uma; c) as 25 a 36 do montante de €1.050,00 cada uma; d) as prestações 37 a 47 do valor de € 1.350,00 cada uma; - das prestações referidas no item anterior o executado apenas pagou as duas primeiras, no montante global de 2.400,00 euros; - a dívida do executado para com a reclamante ascende, assim, nesta data ao montante global de 64.825,14 euros.

Sobre esta reclamação recaiu despacho de indeferimento liminar com o seguinte teor: “Nos presentes autos apensos, impõe-se neste momento proferir despacho saneador. No entanto, atendendo à data da entrada da reclamação de créditos deduzida por B…, há que averiguar da tempestividade de tal reclamação.

Por petição de fls. 104 e ss. veio a B… deduzir reclamação de créditos contra D…, peticionando o montante de € 64.825,14, crédito esse garantido por hipoteca sobre o prédio urbano descrito na CRP de Mogadouro sob o nº 159/19860812, penhorado nos autos principais.

Notificados para o efeito, veio a executada E… impugnar tais créditos, alegando o pagamento parcial da referida dívida ora reclamada.

Cumpre apreciar e decidir.

Dispõe o artigo 865, nº1, do CPC que só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos.

Acrescenta o nº 2 do mesmo normativo legal que a reclamação tem por base um título exequível e é deduzida no prazo de 15 dias, a contar da citação do reclamante.

No caso em apreço, e compulsados os autos principais, verifica-se que a credora reclamante foi citada para deduzir a respectiva reclamação de créditos em 22 de Outubro de 2007 (cfr. fls. 41). Mais se constata da referida citação constam os elementos exigidos no nº 2 do artigo 235 do CPC...

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